| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 417 / 2008 |
| Date | 2008-07-23 |
| Ementa | LEI Nº 417/08 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NAS DEPENDÊNCIAS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEINº 417, DE 23 DE JULHO DE 2008 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NAS DEPENDÊNCIAS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Mirante da Serra, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica expressamente proibida, na circunscrição do município de Mirante da Serra — RO, a presença de pessoas nas dependências dos estabelecimentos públicos dd saúde, com fins de agenciamento ou venda de produtos ou serviços de agências funerárias. Art. 2º O estabelecimento público que constatar o óbito de paciente, comunicará imediatamente o ocorrido aos respectivos familiares, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único — Constatada a morte do paciente, internado ou removido para estabelecimento público de saúde, compete exclusivamente a esta a responsabilidade pelo cadáver, até que sejam ultimadas todas as providências necessárias a liberação do corpo aos familiares. Art. 3º A comunicação de que trata o artigo anterior se fará através de serviço específico, regulamentado pela Secretaria Municipal de Saúde, que funcionará nas dependências dos estabelecimentos de saúde, diuturna e ininterruptamente. Art. 4º Somente com a presença dos familiares no estabelecimento público de saúde, será entregue, pessoalmente, o formulário de declaração de óbito e liberado o cadáver para translado por funerária contratada pela família. Art. 5º - No caso de falecimento de indigentes e de pessoas cujos familiares ou responsáveis não atendam à comunicação prevista no artigo 2º, a remoção dar-se-á na forma da legislação vigente. Art. 6º - É vedada a comunicação do óbito à família por intermédio do servidor do estabelecimento público de saúde que não integre o serviço previsto nesta Lei, e nenhum servidor deverá comunicar o óbito as agências funerárias. Parágrafo único — Exclui-se do disposto neste artigo o médico que esteja assistindo o paciente no momento do óbito, estando os familiares do falecido presente na unidade de saúde, e a comunicação seja direta e pessoal. Art. 7º - as agências funerárias prestarão plantão semanal, objetivando atender as chamadas dos estabelecimentos públicos de saúde e dos órgãos de segurança pública ressalvada a preferência dos familiares do falecido. Parágrafo único — Os plantões obedeceram escala emitida pelo Divisão de Receita e Lançamentos Diversos Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mirante da Serra, em 23 de julho de 2008. ÁL ZEU BARBOSA PREFEITO é)