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norma nº 417/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 417 / 2008
Date 2008-07-23
EmentaLEI Nº 417/08 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NAS DEPENDÊNCIAS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEINº 417, DE 23 DE JULHO DE 2008
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO
AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS
NAS DEPENDÊNCIAS DOS
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE SAÚDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Mirante da Serra,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente proibida, na circunscrição do
município de Mirante da Serra — RO, a presença de pessoas nas dependências
dos estabelecimentos públicos dd saúde, com fins de agenciamento ou venda
de produtos ou serviços de agências funerárias.
Art. 2º O estabelecimento público que constatar o óbito de
paciente, comunicará imediatamente o ocorrido aos respectivos familiares,
observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único — Constatada a morte do paciente, internado ou removido para
estabelecimento público de saúde, compete exclusivamente a esta a
responsabilidade pelo cadáver, até que sejam ultimadas todas as providências
necessárias a liberação do corpo aos familiares.
Art. 3º A comunicação de que trata o artigo anterior se fará
através de serviço específico, regulamentado pela Secretaria Municipal de
Saúde, que funcionará nas dependências dos estabelecimentos de saúde,
diuturna e ininterruptamente.
Art. 4º Somente com a presença dos familiares no
estabelecimento público de saúde, será entregue, pessoalmente, o formulário
de declaração de óbito e liberado o cadáver para translado por funerária
contratada pela família.
Art. 5º - No caso de falecimento de indigentes e de
pessoas cujos familiares ou responsáveis não atendam à comunicação prevista
no artigo 2º, a remoção dar-se-á na forma da legislação vigente.
Art. 6º - É vedada a comunicação do óbito à família por
intermédio do servidor do estabelecimento público de saúde que não integre o
serviço previsto nesta Lei, e nenhum servidor deverá comunicar o óbito as
agências funerárias.
Parágrafo único — Exclui-se do disposto neste artigo o médico que esteja
assistindo o paciente no momento do óbito, estando os familiares do falecido
presente na unidade de saúde, e a comunicação seja direta e pessoal.
Art. 7º - as agências funerárias prestarão plantão semanal, objetivando atender
as chamadas dos estabelecimentos públicos de saúde e dos órgãos de
segurança pública ressalvada a preferência dos familiares do falecido.
Parágrafo único — Os plantões obedeceram escala emitida pelo Divisão de
Receita e Lançamentos Diversos
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, em 23 de julho de 2008.
ÁL ZEU BARBOSA
PREFEITO
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