| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 419 / 2008 |
| Date | 2008-08-21 |
| Ementa | LEI Nº 419/08 “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 411 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 419/2008. Dispõe sobre a regularização fundiária da área urbana do município de Mirante da Serra/RO e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Mirante da Serra/RO, sr. ALVARO ELIZEU BARBOSA, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Mirante da Serra/RO aprovou e fica sancionada a seguinte: LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todas as ações e tomar todas as medidas necessárias visando promover a Regularização Fundiária dos lotes urbanos e chácaras do Município de Mirante da Serra/RO. $ 1º - Para tanto fica autorizado, cumpridas as determinações contidas na presente Lei, a efetuar a transferência de lotes e chácaras da área urbana para pessoas físicas ou jurídicas; $ 2º - Não estando abrangidas pela presente Lei, possíveis transferências a título de incentivo a qualquer órgão público ou privado bem como transferências de áreas públicas que não sejam decorrentes de comprovação de propriedade ainda que a título precário e exclusivamente para o fim de regularizar a situação fundiária de lotes, chácaras ou áreas urbanas; Art. 2º - Para que haja regularização, o interessado deverá encaminhar requerimento através do Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Mirante da Serra/RO, especificando o número da quadra e o número do lote bem como o Nome da Rua e o número do imóvel caso haja imóvel construído, no caso das chácara devera especificar o número e o logradouro. $ 1º - O requerimento em modelo padrão deverá ser fornecido pelo Setor competente da Municipalidade; $ 2º - Após o recebimento do requerimento previsto no caput deste artigo, o Departamento competente da Prefeitura Municipal de Mirante da Serra, deverá montar um processo por quadra, devidamente numerado seguêncialmente e, após, promoverá a imediata verificação de comprovação da propriedade do imóvel, que deverá estar cadastrado junto a municipalidade em nome do interessado; $ 3º - Não estando o Lote, chácara ou área cadastrado em nome do interessado requerente ou de alguém por ele representado, o pedido será de pronto indeferido, devendo este promover todas as regularizações e comprovar a propriedade pelos meios legais para, depois de feitas as alterações cadastrais, possam ser expedidos os documentos para a escrituração; Art. 3º - A solicitação de escrituração somente poderá ser requerida pelo proprietário do imóvel que conste devidamente no cadastro de imóveis da Prefeitura Municipal de Mirante d a Serra/RO, podendo, entanto, ser efetuada a escrituração caso o solicitante apresente procuração por instrumento público passada pelo proprietário do lote, chácara ou áreas urbanos, constando poderes específicos para tal fim; Art. 4º - O interessado na escrituração deverá apresentar ainda, no momento do pedido, planta do imóvel e o memorial descritivo, efetuando através de levantamento topográfico do lote chácara ou área, assinado por profissional da área, devidamente registrado na sua entidade de classe, constando as características do Lote, Chácara ou área urbanos sua localização e suas dimensões. $ 1º - Não serão regularizados lotes, chácaras ou áreas que estejam sub judice senão depois da sentença transitada em julgado, sem prejuízo dos demais procedimentos. $ 2º - Os custos decorrentes do trabalho técnico realizado, deverá ser arcado pelo proprietário do imóvel exceto os lotes urbanos destinados a moradia e comércio, no entanto todos os proprietários de imóveis sem exceção serão responsáveis pelo pagamento de 1% a 2% sobre o valor da terra nua, como jóia variável, que desde já ficará instituída, para efeito de expedição de títulos de que se trata a presente lei; $ 3º - O levantamento topográfico deverá ser feito por quadras, quando então se individualizará cada lote urbano e, no caso de área ainda não dividida em quadra, a mesma deverá prever os limites e confrontações dos logradouros públicos, fornecendo todos os dados para uma exata localização da área urbana; Art. 5º - Após apresentada toda a documentação exigida,bem como comprovado através do cadastro de imóveis, o Poder Executivo expedirá documento próprio constante como AUTORIZAÇÃP DE EXPEDIÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA, numerada em ordem crescente, a ser entregue pelo interessado requerente ao Tabelionato de Notas e posteriormente ao Cartório de Registro de Imóvel de Ouro Preto do Oeste, salvo instalação do serviço de registro no município de Mirante da Serra. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal adotará todas as providencias, junto aos Cartórios e junto a outros órgãos municipais estaduais e federais, visando garantir a imediata escrituração dos lotes chácaras ou áreas urbanos, não podendo, após apresentada a documentação exigida, exceder o prazo de máximo de 05 (cinco) dias para expedir a autorização para a escrituração. Art. 7º - O Executivo Municipal, nomeará uma Comissão Especial de Avaliação de Terra Nua, levando-se em conta, para efeito de cálculo de valor, entre outros o critério de preços do mercado imobiliário; $ 1º - Na formação do valor de que se trata este artigo, não serão levados em conta os benefícios particulares valorativos do imóvel. Art. 8º - Os beneficiários obrigam-se, desde já a parem todos os impostos, taxas e/ou emolumentos em atraso que incidirem sobre lotes urbanos ocupados, sem o qual não será emitido a autorização para escrituração. Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, no orçamento para cobrir despesas que porventura houver em decorrência da presente le . Art. 10 — O ?oder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua publicação. Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 — Revogam-se todas as disposições em contrário. Mirante da Serra, 21 de agosto de 2008. refeito Municipal vem PREFEITURA úÚNIC, DE MIRANTE DA SERRA - RO P I