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norma nº 422/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 422 / 2008
Date 2008-09-10
EmentaLEI Nº 422/08 “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA POLITICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”.
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ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PODER EXECUTIVO - SEMTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEINº.422/2008. EM 10 DESETEMBRO DE 2008.
“Dispõe sobre a reestruturação da política dos
direitos da Criança e do Adolescente” no
O Prefeito do Município de Mirante da Serra, no uso de suas
atribuições legais, faz-se saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º, Fica reestruturada, por esta lei, a política municipal de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente, e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no município, far-se-á
através de:
I — Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, culturas, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
[1 - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela
necessitem;
III -- serviços especiais, nos termos desta lei.
Parágrafo único — O município destinará recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tultelar
Art. 4º. O Município poderá criar os programas é serviços a que se referem os incisos e
III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado,
instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante previa
autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
$1º Os programas serão classificados como de proteção sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Abrigo;
e) Liberdade assistida;
f) Semi-liberdade;
g) Internação.
82º Os serviços especiais visam a:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico as vitimas de negligencias, maus
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) Proteção jurídico-social.
CAPITULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CMDCA/MSERRA
SEÇÃO I
DA NATUREZA
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
previsto no art. 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e
do Adolescente , é órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, promoção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
SEÇÃO II
DA FINALIDADE
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mirante da
Serra tem por finalidade:
1 - garantir à criança e ao adolescente, com prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
II - proteger a criança e O adolescente de toda forma de discriminação, exploração,
violência, crueldade, negligência e opressão.
Parágrafo único - No cumprimento de sua finalidade o CMDCA terá como objetivo a
proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 7º. O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no município, far-se-á
através de:
I — Políticas Sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer,
Profissionalização e outras que assegurem O desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
IL - Políticas e Programas de Assistência Social, em caráter supletivo, para aqueles que dela
necessitem;
III — Serviços especiais nos termos desta lei.
Parágrafo único — O município destinará recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
SEÇÃO HI
DA COMPETÊNCIA
Art. 8º. Compete ao CMDCA:
[ - expedir norma sobre criação e manutenção de programa de assistência social de caráter
supletivo e de serviço especial;
II - autorizar a instituição de entidade governamental para efetivação do disposto no inciso I
ou o estabelecimento de consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado;
II - participar da formulação de programas e serviços sociais de educação, saúde,
recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem O
desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condição
de liberdade e dignidade;
IV - definir as prioridades da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
V - controlar as ações de execução da política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
VI - regular o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CMDCA;
vII - regular o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares;
vIII - solicitar ao prefeito a indicação de conselheiros titulares e suplentes, em caso de
vacância ou término de mandato de representante do Executivo;
XI - opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, na parte referente à política dos
direitos da criança e do adolescente;
X - opinar sobre a destinação de recurso e espaço público para programação cultural,
esportiva ou de lazer voltada para a infância e a juventude;
XI - acompanhar e avaliar a atuação dos conselheiros tutelares, verificando o cumprimento
integral dos seus deveres institucionais e regimentais;
XII - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos
para programa de entidades governamental e não-governamental voltada para Os direitos da
criança e do adolescente;
XIII - dispor sobre o seu Regimento Interno;
XIV - dispor sobre Regimento Interno do Conselho Tutelar, com processo prévio de
participação dos conselheiros tutelares;
XV - inscrever programa de entidades governamental e não-governamental, especificando
regime de atendimento e mantendo atualizado o registro de informações, em conformidade
com os arts. 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/90;
XVI - propor modificação na estrutura da Administração Municipal, relativamente aos
órgãos e unidades ligados a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
XVIL avaliar as políticas municipais de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
XVIII - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do
adolescente, com indicação de medidas a serem adotadas nos casos de atentado, ou
violação desses direitos;
XIX - estimular a formação técnica permanente, promovendo e apoiando a realização de
eventos e estudos na área da criança e do adolescente;
XX - estimular, apoiar e promover à manutenção de bancos de dados, com O intuito de
propiciar o fluxo permanente de informações sobre a situação da criança e do adolescente;
XXI - oferecer subsídios e acompanhar a elaboração de legislação atinente à garantia dos
direitos da criança e do adolescente;
XX(II - aprovar as matérias previstas no artigo 3º desta Lei ;
XXIII - exercer outras atribuições previstas em Lei.
SEÇÃO IV |
DA COMPOSIÇÃO
Das Disposições Gerais
Art. 9º. O CMDCA é um órgão paritário, composto de 10 (dez) membros titulares e de 10
(dez) suplentes, representantes do Executivo e da sociedade civil, os quais exercem a
função de Conselheiros de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 10. A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e o seu
exercício não é remunerado.
Art. 11. O mandato de representante da sociedade civil é de 3 (três) anos, permitida a
recondução consecutiva.
Dos Representantes do Executivo
Art. 12. A representação do Executivo será composta dos seguintes membros, indicados
pelo prefeito:
I - um representante titular e um suplente, de cada um dos seguintes órgãos, dentre
servidores neles lotados e com poder de decisão:
a) Gabinete do Prefeito - GABINETE;
b) Secretaria Municipal de Administração e Fazenda - SEMAF;
c) Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social - SEMTAS;
d) Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU;
e) Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte - SEMECE;
$ 1º. Os órgãos públicos elencados neste artigo são membros natos do CMDCA e à
designação de seus representantes é de natureza temporária.
$ 2º. Os representantes do poder público serão designados trienalmente no mês de
dezembro do último ano do período trienal.
Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 13. A representação da sociedade civil será realizada entre as entidades não
governamentais, registradas no CMDCA.
Art. 14. Fica assegurado à entidade eleita o direito de promover, no curso do mandato, a
troca de seu representante, mediante comunicação escrita ao CMDCA.
Art. 15. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil será disciplinado por
Resolução.
$ 1º - a representação da entidade eleita recairá, obrigatoriamente, na pessoa de seus
dirigentes, associados, empregados ou prestadores de serviços voluntários admitidos nos
termos da lei específica, há mais de 02 anos na entidade indicante.
$2º - A eleição dos representantes da sociedade civil será realizada na primeira quinzena de
dezembro do último ano do mandato.
$ 3º - A posse dos conselheiros será feita perante O CMDCA, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da data da eleição ou indicação, em sessão plenária, mediante convocação e será
presidida pelo presidente ou outro membro do mandato anterior.
Da Vacância e Destituição da Função de Conselheiro
Art. 16 - Ocorrerá vaga da função de conselheiro em virtude de extinção ou dissolução da
pessoa jurídica ou órgão integrante do conselho e, ainda, nas hipóteses de cancelamento do
registro da entidade no CMDCA ou de renúncia de mandato pela entidade.
Parágrafo único - A ocorrência de vaga será declarada pelo Presidente, em sessão plenária,
que convocará imediatamente o respectivo suplente, na forma da lei.
Art. 17. Ocorrerá a destituição da função de conselheiro, titular ou suplente, por ato do
prefeito, no caso de representante de órgão público, e por decisão do colegiado do
CMDCA, no caso de representante da sociedade civil, nos termos do artigo 11 da Lei
Municipal n.º 8.502/03.
$ 1º. Será motivada a destituição do conselheiro, quando:
I - faltar o representante de órgão governamental a três sessões plenárias consecutivas, sem
o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese de apresentação de
justificativa na assembléia seguinte, nos moldes do disposto no & 2º deste artigo;
Il - faltar o representante de entidade não-governamental a três sessões plenárias
consecutivas, sem comunicação prévia à Secretaria Executiva do CMDCA, para
convocação da entidade suplente, ressalvada a hipótese de apresentação de justificativa na
assembléia seguinte, nos moldes do $ 2º deste artigo;
HI - faltar o conselheiro a três reuniões consecutivas, da Comissão Temática, da qual seja
membro efetivo, ressalvada a hipótese de justificativa de que trata O 8 2º deste artigo;
IV - apresentar conduta incompatível com os princípios da legislação menorista ou quando
houver condenação criminal transitada em julgado;
$ 2º. A justificativa em assembléia que trata o inciso 1, II, III deste artigo deverá ser
aprovada pelo conselho, devendo expor as razões que caracterizaram a ausência.
$ 3º. Cabe à Secretaria do CMDCA comunicar à Diretoria os casos de motivação de
destituição de conselheiro, para encaminhamento em plenária.
$ 4º. O Conselheiro (titular ou suplente) pode requerer a apuração dos casos de destituição
de conselheiro.
$ 5º. A motivação de destituição de conselheiro será mediante processo administrativo no
CMDCA, resguardados os direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório.
8 6º. Poderá ocorrer à suspensão do exercício da função de conselheiro, por decisão
plenária aprovada por 2/3 (dois terço) dos membros do CMDCA, nos casos de destituição
motivada até a data da decisão final.
8 7º . Ocorrerá suspensão da função de conselheiro quando ocorrer suspensão do registro
da Pessoa Jurídica no CMDCA.
8 8º. Cessará automaticamente o exercício da função de conselheiro com a publicação da
decisão sobre os atos previstos nesta seção.
$ 9º. Ocorrerá dispensa da função de conselheiro por ato voluntário do representante legal
da pessoa jurídica ou do chefe do Poder Executivo que o designou.
$ 10. Os suplentes serão convocados para substituir os titulares em suas faltas ou ausências
às sessões, e ainda, nos impedimentos regimentais, observadas as formalidades legais.
SEÇÃO V
DA ORGANIZAÇÃO DO CMDCA
Art. 18. O CMDCA dispõe da seguinte organização:
1- Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissões Temáticas;
IV - Grupos de Trabalho;
v - Secretaria Executiva.
SEÇÃO VI
DOS ÓRGÃOS E DOS MEMBROS DO CMDCA
DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS
ÓRGÃOS DO CMDCA
Do Plenário
Art. 19. O Plenário é órgão soberano, deliberativo do CMDCA, composto pelo conjunto de
membros titulares ou suplentes do Conselho.
Art. 20. O CMDCA reunir-se-á em sessão plenária em caráter ordinário 01 (uma) vez por
mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria
simples de seus membros, com O mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Parágrafo Único - As Sessões ordinárias serão agendadas na primeira sessão plenária do
conselho.
Art. 21. As sessões plenárias serão realizadas na sala de reuniões do Conselho Tutelar em
Mirante da Serra - RO.
$ 1º - Por motivo de força maior e por deliberação da maioria de seus membros, pode o
conselho reunir-se, excepcionalmente, em local diverso da sede.
$ 2º- As sessões plenárias realizar-se-ão em data e horário predeterminados, em primeira
chamada, com a presença de, no mínimo, metade mais um dos conselheiros titulares, e em
assuntos de caráter inadiável, a sessão poderá ser realizada com a presença de 02 (dois)
representantes do goveno € 02 (dois) representantes da sociedade civil.
$ 3º- Não havendo quorum na Plenária, decorridos 20 (vinte) minutos será feita segunda
chamada, caso ainda não haja quorum serão convocados os conselheiros suplentes
presentes, tantos quanto bastem para substituir os ausentes.
$ 4º- Decorridos 30 (trinta) minutos do horário fixado para início da Plenária, convocados
os suplentes presentes, € persistindo a ausência de quorum a sessão não será realizada,
nesse caso o Presidente ou seu substituto legal encerrará o termo de presença.
$ 5º- O Conselheiro titular que se apresentar após a convocação do Conselheiro Suplente,
feita na forma do $ 3º deste artigo, poderá participar da plenária, sem direito de voto,
consignando-se em ata O horário de sua chegada.
8 6º- As sessões plenárias serão presididas pelo Presidente do CMDCA ou por seus
substitutos legais.
Art. 22. O direito de voto nas sessões plenárias é privativo do conselheiro titular ou
suplente no exercício da função.
$ 1º - é permitido aos suplentes o direito de voz.
$ 2º- o conselheiro titular ou suplente terá direito a formular, em qualquer fase da reunião,
questão de ordem sobre a interpretação de norma regimental na sua prática ou relacionada
com a legislação referente à infância e à juventude, observado o prazo máximo de 03 (três)
minutos.
Art. 23. As deliberações das sessões plenárias do CMDCA ocorrerão da seguinte forma:
1 - as matérias relacionadas à alteração de Regimento Interno e deliberação de recursos do
fundo serão deliberadas por dois terços dos membros do Conselho;
II - salvo disposições legais em contrário, as deliberações no plenário serão tomadas por
maioria de votos, presentes mais da metade dos Conselheiros.
$ 1º - Se não houver em plenário conselheiros em número que permita a aprovação de
determinada proposição, a matéria respectiva fica automaticamente adiada para a sessão
seguinte, passando-se a deliberar sobre as demais matérias, segundo o quorum exigido.
g 2º- As deliberações plenárias obedecerão ao quorum mínimo indicado na norma
regimental ou legal, sob pena de nulidade.
$ 3º- Na apuração do quorum, ocorrendo número não inteiro, este será elevado ao número
inteiro imediatamente superior.
Art. 24. Em cada sessão plenária será observada a seguinte organização:
| - verificação do número de conselheiros presentes e composição do quorum;
Il - abertura da sessão, aprovação da ata da plenária anterior;
III - apresentação de proposições;
IV - aprovação da pauta do dia;
V - discussão e votação da matéria em pauta;
VI - informes das comissões temáticas;
VII - informes dos conselheiros;
VIII - outros informes;
IX - encerramento.
Parágrafo único. A pauta será preparada pela diretoria, que poderá utilizar a assessoria da
Secretaria Executiva, devendo prever a carga horária e os procedimentos necessários para O
tratamento das matérias, observadas as normas regimentais.
Art. 25. As Comissões Temáticas e conselheiros individualmente poderão apresentar
matéria à apreciação da Sessão Plenária, enviando-a por escrito à Diretoria, respeitando o
mínimo de cinco dias úteis anteriores à realização da sessão plenária.
gI1º-A possibilidade de inclusão de matéria na pauta da sessão plenária estará
condicionada à urgência de sua deliberação.
$ 2º - Caso a matéria não seja considerada urgente, poderá ser incluída na plenária
subsegiente.
$ 3º- Não será objeto de discussão ou votação matéria que não conste da pauta.
Art. 26. As deliberações das sessões plenárias se processarão por votação explícita, com
contagem de votos a favor, contra é abstenções, com a respectiva menção em ata.
Da Diretoria
Art. 27. A diretoria será composta pelo presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro,
escolhidos, paritariamente, por votação, na primeira plenária do início do mandato, dentre
os conselheiros titulares, para mandato de três anos.
Parágrafo único. Ocorrendo empate na votação, realizar-se-á votação de desempate.
Art. 28. A diretoria do CMDCA a cada mandato será escolhida de forma alternada entre
representantes governamentais e não-governamentais.
Art. 29. A Presidência do Conselho e das Sessões Plenárias serão exercidas pelo presidente
do CMDCA e em sua ausência ou impedimento temporário pelo vice-presidente.
$ 1º - Ocorrendo ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente, assumirá
temporariamente a presidência o secretário, e na sua ausência O tesoureiro, ou na ausência
deste um conselheiro escolhido no plenário.
$ 2º - No caso de vacância do cargo de qualquer membro da diretoria será realizada nova
eleição para o cargo vago, respeitando a paridade.
Das Comissões Temáticas e Dos Grupos de Trabalho
Art. 30. As Comissões Temáticas são órgãos permanentes da estrutura funcional do
CMDCA de natureza técnica e auxiliares do Plenário.
Art. 31. As Comissões Temáticas, constituídas preferencialmente de forma paritária, terão
no mínimo 04 (quatro) e no máximo 6 (seis) membros, escolhidos dentre todos os
conselheiros titulares e suplentes.
$ 1º- O conselheiro pode, como membro efetivo, fazer parte de até duas comissões.
$ 2º- As comissões temáticas terão, obrigatoriamente em sua composição, pelo menos 01
(um) conselheiro governamental e 01 (um ) conselheiro não-governamental.
$ 3º- Poderão participar das reuniões de comissões temáticas, na condição de colaboradores
convidados, pessoa não conselheiras.
$ 4º- Os membros da diretoria do CMDCA é facultado integrar as comissões temáticas
permanentes.
$ 5º- O Conselheiro que não for membro da comissão temática poderá participar das
discussões sem direito a voto.
86º - O ato de designação dos membros das comissões temáticas será registrado em ata no
plenário.
Art. 32. Cada Comissão Temática terá um coordenador e um relator, escolhidos dentre os
conselheiros membros da comissão.
$ 1º- Cabe ao relator a exposição de parecer sobre a matéria em pauta, nas sessões
plenárias.
$ 2º- O coordenador da Comissão será necessariamente um conselheiro titular ou suplente.
Art. 33. O CMDCA terá as seguintes Comissões Temáticas:
[ - Comissão de Fundo, Orçamento é Recursos Públicos;
II - Comissão de Registro de Entidades, Inscrição e Monitoramento de Programas;
Art, 34. Os Grupos de Trabalho são de caráter provisório e serão criados sempre que
necessário para tratar de assuntos específicos.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho serão compostos por conselheiros titulares,
suplentes e colaboradores.
Art. 35. Os pareceres emitidos pelas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho serão
deliberados pela plenária de acordo com o tempo € procedimentos definidos em pauta €
obedecerão às seguintes etapas:
I- o presidente da sessão plenária dará a palavra ao relator para apresentação de seu
parecer;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;
III - encerrada a discussão, far-se-á a votação.
Parágrafo único. Os pareceres dos relatores das Comissões Temáticas e dos Grupos de
Trabalho que estiverem contidos na ordem do dia serão encaminhados pela Secretaria
Executiva aos demais conselheiros do CMDCA, com antecedência de, no mínimo, cinco
dias.
Art. 36. Cada Comissão Temática obedecerá o seguinte:
[- O quorum de funcionamento das comissões será de metade mais um dos seus membros.
II - Em caso de empate na votação, O coordenador da comissão terá voto de desempate.
WI - Cada comissão será secretariada por um servidor da Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Cada Comissão elaborará no primeiro trimestre de cada ano o seu Plano
anual de Trabalho.
Da Secretaria Executiva
Art. 37. A Secretaria Executiva é um órgão constituído por servidores públicos designados
pela Autoridade Municipal competente, com a finalidade de prestar o suporte técnico e
administrativo necessários ao funcionamento do CMDCA.
$ 1º. As ações da Secretaria Executiva serão subordinadas à diretoria do CMDCA.
$ 2º. O servidor designado pela SEMTAS, para secretário executivo do CMDCA, poderá
ser o mesmo que atende ao Conselho Tutelar, considerando que os dois conselhos,
precisam trabalhar integrados, e poderão utilizar o mesmo local de trabalho, à medida que
as duas atividades não signifiquem uma sobrecarga para uma pessoa.
SEÇÃO vIL
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
DO CMDCA
Do Plenário
Art. 38. Ao Plenário compete:
[ - deliberar sobre os assuntos encaminhados para apreciação do CMDCA;
II - editar normas de sua competência, necessárias à regulamentação da Política Municipal
de — Atendimento dos Direitos da Criança | € do Adolescente;
III - aprovar, por meio de proposta apresentada por qualquer dos membros ou órgãos do
CMDCA, a criação e a extinção de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, suas
respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazo de duração.
IV - deliberar sobre os pareceres apresentados pelas Comissões Temáticas, nos termos
regimentais;
V - avaliar, anualmente, a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente no Município e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
VI - planejar, no primeiro trimestre de cada ano, as ações de competência do CMDCA a
serem executadas no decorrer do ano civil;
VII - eleger os membros da diretoria: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro;
VIII - deliberar sobre os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - aprovar, anualmente, os demonstrativos e o balanço do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
X - requerer dos órgãos da administração pública e entidades privadas, informações,
estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
XI - aprovar e alterar os Regimentos Internos do CMDCA e Conselho Tutelar;
XII - editar resolução regulamentando o processo de escolha dos conselheiros tutelares,
mediante, aprovação de 2/3 (dois terço) dos membros do CMDCA.
XIII - Conceder, suspender, cassar registro de entidades e inscrição de programas,
mediante, aprovação de dois terços dos membros do CMDCA.
Parágrafo único - O plenário, como órgão soberano, é competente para decidir sobre toda e
qualquer matéria de interesse da criança e do adolescente no âmbito da política de
atendimento do município.
Da Diretoria
Art. 39. Compete à diretoria:
1 - planejar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA;
Il - analisar e encaminhar os assuntos administrativos e operacionais referentes ao
funcionamento do CMDCA;
III - providenciar os encaminhamentos definidos pela Plenária;
IV - organizar a pauta das sessões plenárias;
V - zelar pelo cumprimento das deliberações da plenária;
VI - reunir com as comissões temáticas para discutir assuntos específicos, quando
necessário;
VII - indicar conselheiros titulares para representação externa do CMDCA ou de suas
comissões;
VIII - acompanhar os planos de trabalho das comissões temáticas e solucionar os impasses
relativos ao seu cumprimento;
Das Comissões Temáticas e Dos Grupos de Trabalho
Art. 40. Compete as Comissões Temáticas, em razão da matéria compreendida em sua
denominação ou da finalidade de sua constituição:
I - apreciar e emitir parecer sobre as proposições submetidas ao seu exame;
W - assessorar e subsidiar as decisões da diretoria e do plenário;
WII - otimizar e agilizar o funcionamento do CMDCA, propondo soluções objetivas na área
de sua competência.
IV - elaborar o seu plano de trabalho.
$ 1º- Parecer é o pronunciamento escrito de comissão, de caráter opinativo, sobre matéria
sujeita a seu exame, sendo composto de relatório, fundamentação e conclusão.
$ 2º- Se a comissão perder o prazo para emitir seu parecer será designado relator plenário
que o fará no prazo fixado.
Art. 41. Os Grupos de Trabalho terão sua competência para tratar de assuntos específicos
deliberados pela Plenária.
Parágrafo único - Os grupos de trabalho terão duração máxima de três meses.
Da Secretaria Executiva
Art. 42. Compete à Secretaria Executiva:
1 - prestar assessoria técnica e administrativa à diretoria, à mesa diretora do plenário, às
comissões temáticas e aos grupos de trabalho;
II - registrar, encaminhar e arquivar os documentos e correspondências determinadas pelo
Plenário ou pela Diretoria;
III - manter sistema de informação sobre a criança e o adolescente;
IV - manter atualizados dados sobre leis, decretos e projetos referentes à criança e ao
adolescente;
V - desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do CMDCA;
VI - providenciar a publicação das resoluções e demais atos do CMDCA na prefeitura e na
Câmara Municipal de Mirante da Serra.
VII - encaminhar a pauta das reuniões plenárias, conforme decisão do Plenário, ou da
Diretoria;
vil - manter sob sua guarda os livros e documentos do CMDCA;
IX - cumprir e fazer cumprir os Regimentos Internos e as decisões do CMDCA.
X - Tomar providências administrativas necessárias à convocação, instalação e
funcionamento das reuniões do Conselho;
XI - divulgar aos conselheiros informações, matérias, notícias, relacionadas à criança e ao
adolescente;
XII - atender e orientar o público extemo em relação aos assuntos do CMDCA;
XIII - fixar os calendários das sessões plenárias.
SEÇÃO HI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
DO CMDCA
Do Presidente do CMDCA
Art. 43. Ao Presidente do CMDCA incumbe:
I - representar o CMDCA;
II - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
III - submeter à votação do plenário as matérias a serem decididas pelo mesmo;
IV - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do CMDCA;
V- atribuir à Secretaria Executiva a execução das ações emanadas do Plenário;
VI- assinar os expedientes e documentos do CMDCA;
VII - praticar todos os atos administrativos de competência do CMDCA;
VIII - assinar as resoluções e demais atos normativos aprovados pelo CMDCA.
Do Vice-Presidente do CMDCA
Art. 44. Ao vice-presidente incumbe:
1 - substituir o presidente do CMDCA em seus impedimentos ou ausências;
II - auxiliar o presidente do CMDCA no cumprimento de suas atribuições;
III - desempenhar outras missões que lhe forem conferidas pelo Presidente.
Do Secretário
Art. 45. Compete ao Secretário:
[ - secretariar os serviços da Diretoria;
II - assessorar o Presidente nos assuntos pertinentes ao Conselho;
III - secretariar as plenárias e as reuniões da diretoria;
IV - lavrar as atas, redigir ofícios e demais documentos destinados às decisões da diretoria e
plenária;
Do Tesoureiro
Art.46. Compete ao Tesoureiro:
I- compor a Comissão de Fundo, Orçamento e Recursos Públicos;
II - solicitar, sempre que necessário, informações pertinentes à contabilidade do Fundo
junto à SEMAF, SEMTAS, SEMECE e demais secretarias ou órgãos municipais
estruturalmente ou legalmente relacionados com o fundo municipal dos direitos da criança
e do adolescente.
Dos Conselheiros do CMDCA
Art. 47. Aos conselheiros do CMDCA incumbe:
I - integrar o plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado;
Il - apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos às Comissões Temáticas, à
Diretoria, ou à Secretaria Executiva;
IV - encaminhar, por meio da diretoria, pedido escrito de informações aos órgãos públicos
municipais;
V - participar de Grupos de Trabalho;
VI - usar da palavra pedindo-a previamente ao presidente da sessão ou ao coordenador da
comissão;
vil - examinar documentos existentes no arquivo do CMDCA;
VIII - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo plenário e pela diretoria;
IX - proferir declarações de voto e consigná-las em ata, quando assim o desejar;
X - requisitar das autoridades municipais, por intermédio da diretoria ou do plenário,
providências para a garantia de efetivação de direitos da criança e do adolescente ou de
decisões do CMDCA:
XI - Obter cópia ou certidão de documentos constantes dos arquivos do CMDCA;
XII - utilizar-se dos serviços da secretaria executiva do CMDCA para fins relacionados
com o mandato de conselheiro.
Parágrafo único - O membro do conselho deverá dar prioridade ao exercício da função de
conselheiro, em relação às outras funções que exerçam no órgão ou entidade que
representa, em obediência ao princípio da prioridade absoluta a favor da criança e do
adolescente.
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
E
Art. 48. Nos procedimentos administrativos no âmbito do CMDCA serão sempre
assegurados os princípios gerais da administração pública, da ampla defesa e do
contraditório.
Parágrafo único - Os prazos no âmbito do CMDCA contar-se-ão na forma da Lei Civil.
Art. 49. As normas regimentais não excluem o cumprimento das leis incidentes sobre o
CMDCA, aplicando-se ao conselho imediatamente a data de sua vigência
Art. 50. É dever do município proporcionar estrutura e promover aperfeiçoamento dos
conselheiros do CMDCA
DO CONSELHO TUTELAR
DUtaitivdoiiiii DO —
TÍTULO I
Das disposições Preliminares e da Candidatura
Art. 51 - A presente Lei determina a atuação, o funcionamento e a competência territorial
do Conselho Tutelar do Município de Mirante da Serra - RO, vinculado à SEMTAS
(Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social), atendendo às diretrizes do Inciso 1
do artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8. 069 de 13 de julho
de 1990, tendo como regime jurídico fundado no Título V do livro II do mesmo diploma
legal.
Art. 52 - O Conselho Tutelar é composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pelos
cidadãos locais,eleitores, para mandato de 03 (três) anos, nomeados pelo prefeito municipal
e empossados pelo presidente do CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente), permitida uma recondução
Art. 53 - A eleição será convocada pelo CMDCA, 06 (seis) meses antes do término do
mandato dos membros do Conselho Tutelar ou no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias no
caso de emergência ou vacância de mais da metade dos suplentes.
Art. 54 - A candidatura deverá ser indicada por entidades não governamentais sem
vinculação política.
Art.55 - A eleição será organizada mediante resolução do CMDCA, nas formas desta lei e
no que dispões os artigos 131 a 140 da lei 8069 de 13 de julho de 1990, e acompanhada por
membro do ministério público.
Art. 56 — O transporte de eleitores no dia da eleição, será custeado pelas entidades, que
deverão cadastrar os veículos junto ao CMDCA, que publicará a lista de veículos e os
percursos a serem feitos.
Da Candidatura
Art. 57 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar , serão exigidos os seguintes
requisitos:
I- Ter residência fixa no município a pelo 02 (dois) anos;
- Ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
TI- Não possuir antecedentes criminais;
IV- Ser cidadão de ilibada conduta moral e social;
V- Ter concluído o Ensino Médio;
vI | Estar no gozo de seus direitos políticos
Art.57— Aspectos relativos à eleição para conselheiro tutelar não contemplados nas
resoluções do CMDCA, obedecerão às normas da lei eleitoral.
TÍTULO II
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I- DO FUNCIONAMENTO E DOS PROCEDIMENTOS
Seção I - Do Funcionamento
Art. 58 - O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos na lei nº 8069/90.
Art. 59 - O Conselheiro Tutelar ao receber qualquer notícia de suspeita ou confirmação de
violação dos direitos da criança ou adolescente mediante prévia identificação do
comunicante, anotará os principais dados e distribuirá o caso segundo o fluxo de
atendimento interno.
$1.º Os Conselhos Tutelares garantirão o sigilo da identidade do comunicante e somente
revelarão a fonte mediante determinação judicial;
82. º Caso o comunicante não queira identificar-se, deverá registrar a notícia pelo “Disque
Denúncia” ou órgão similar.
Art. 60 - O Conselho Tutelar deverá emitir um cronograma com as atividades a serem
executadas, salvo as emergências, e submeter à apreciação do CMDCA, também deverá
emitir um relatório mensal das atividades realizadas e enviar a Secretaria Municipal de
Trabalho e Ação Social - SEMTAS, e ao CMDCA para acompanhamento e prestação de
contas de recursos públicos, mantendo o devido sigilo assegurado pela Lei 8.069/90.
Art. 61 - As convocações das reuniões extraordinárias poderão ser feitas por qualquer
membro do Conselho Tutelar, com pauta definida, bastando para isso, consenso entre os
presentes, desde que haja quorum.
Parágrafo Único — Cada reunião do Conselho Tutelar deverá ser lavrada uma Ata assinada
pelos conselheiros presentes,contendo os assuntos tratados e as deliberações tomadas, com
posterior registro no prontuário de casos.
Art. 62 — Os conselheiros Tutelares deverão respeitar as leis municipais, resoluções do
CMDCA, não poderão tomar decisões isoladas relativas a assuntos que não prejudiquem a
característica de conselheiro tutelar, de compor um órgão autônomo e não jurisdicional .
Seção II - Do Horário de Atendimento
Art. 63 - O horário de atendimento ao público na sede será das $ às 18 horas nos dias úteis.
$1.º Das 8 às 12 horas e das 14 às 18 horas, o atendimento do Conselho será realizado por
ordem de chegada e com senhas limitadas.
$2.º Das 12 às 14 horas será considerado horário de almoço, ficando o conselho fechado
neste período.
Parágrafo Único — O Conselho Tutelar, terá sempre a presença de um conselheiro nos
horários de atendimento.
Art. 64 - O horário de atendimento fora da sede nos dias úteis entre às 18 e 8 horas da
manhã do dia subsequente, nos finais de semana € feriados funcionará sob regime de
plantão telefônico.
Seção III - Do Plantão
Art. 65 - O plantão do Conselho Tutelar referido no artigo 64 desta Lei será acionado
através de aparelho móvel celular ou fixo de propriedade do conselheiro ou fornecido pelo
municipio.
Parágrafo único — O Município deverá disponibilizar 01 (um) aparelho móvel de celular
que deverá ser utilizado somente nos plantões ou seja do período das 18:00 as 08:00 do dia
seguinte, sendo as ligações efetuadas discriminadas em um banco de dados contendo
numero e horário da ligação, no horário de expediente normal as ligações deverão
realizadas no aparelho fixo, devendo o aparelho móvel ser de responsabilidade do
coordenador e as despesas fora do horário de plantão serão oneradas do responsável pela
utilização do aparelho, salvo liberação pela SEMTAS.
Art. 66 - Um Conselheiro assumirá o plantão telefônico mediante escala interna
previamente estabelecida, conforme artigo 65 desta Lei, obedecendo ao regime de horas
sobre-aviso; serão computadas como horas efetivamente trabalhadas, para efeito de
compensação ou pagamento de horas extras, somente o tempo em que O conselheiro for
acionado.
Art. 67 - Havendo a necessidade da presença de mais Conselheiros Tutelares no
atendimento de plantão, os plantonistas acionarão quantos Conselheiros forem necessários
mediante escala interna previamente estabelecida, obedecendo ao regime de horas sobre-
aviso a partir do momento em que forem acionados.
Art. 68 - A escala com a designação nominal dos plantonistas será afixada na sede em local
de fácil visualização, podendo ocorrer mudanças de acordo com as necessidades do
Conselho.
Art. 69 - Somente serão atendidos pelo plantão os casos emergenciais.
Art. 70 - Os números dos aparelhos móveis celulares serão divulgados para os órgãos
competentes e para a população em geral através do Conselho Tutelar.
Seção IV - Do Horário do Conselheiro
Art. 71- Cada Conselheiro Tutelar prestará 40 (quarenta) horas semanais, 08 (oito) horas
diárias, excluindo as horas de atendimento consideradas como regime de plantão, salvo se o
plantão for trabalhado, sendo o plantão telefônico excluso do banco de horas.
Parágrafo Único - As horas excedentes deverão ser computadas em um banco de horas
para posterior compensação ou ser pagas como horas-extras, acompanhadas pelo
coordenador do conselho.
a) As horas referentes ao banco de horas deverão ser compensadas após prévia aprovação
em sessão ordinária do Conselho.
Seção V — Dos Serviços Administrativos
Art. 72 - O pessoal de apoio será composto por funcionários disponibilizados pela
Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, para prestar serviços no Conselho Tutelar,
nas funções de motorista, secretário, zeladores e outros, mediante necessidades, quando
solicitados pelo CMDCA, cumprindo as horas de funcionamento do Conselho Tutelar, que
exercerão as seguintes atribuições:
Orientar e organizar o serviço da recepção;
I Atentar para o caráter de sigilo que deve envolver o manuseio e divulgação dos
documentos e informações, toda ela de uso privativo dos Conselheiros, cuja
divulgação somente será efetuada mediante autorização expressa dos
Conselheiros Tutelares;
H- Apoiar administrativamente todas as atividades do Conselho Tutelar;
Wl- Cumprir criteriosamente as orientações e determinações dos Conselheiros;
Iv. Receber as demandas e encaminhar ao Conselheiro Tutelar que fará o
atendimento;
V- Organizar os arquivos e digitar documentos;
vI Receber e expedir correspondências, distribuir e endereçar a quem de
competência;
VII- Atender ligações e, em se tratando de “denuncia”, encaminhar,ao Conselheiro
Tutelar;
vIII- Limpeza, conservação e outros serviços diversos.
$1º - Não poderá compor a equipe de apoio, funcionários que sejam cônjuge ou
parente,consangiíneo ou afim, em linha retaou em linha colateral até 2º grau de
qualquer dos Conselheiros.
$ 2º - Não poderão assinar nenhum documento e responder, em hipótese alguma,
em nome do Conselho Tutelar :
$ 3º - Deverão cumprir com as atribuições consignadas, ficando cientes que o
descumprimento das mesmas implicará nas medidas administrativas e judiciais
cabíveis :
Art. 73 - Ao motorista a serviço do Conselho Tutelar compete, transportar os
Conselheiros tutelares, pais e responsáveis, crianças, adolescente ou qualquer pessoa
da comunidade desde que esteja envolvida nos atendimentos do Conselho Tutelar.
1 - Deverá transportar os Conselheiros Tutelares para: visitas, reuniões, assembléias,
audiências, conferencias, comissões,pertinentes e cursos afins e/ou qualquer serviço
de uso exclusivo do Conselho Tutelar, dentro e fora do municipio;
II- Entregar documentos.
Parágrafo Único - O veiculo do Conselho Tutelar, será de uso exclusivo ao
atendimento às atividades do Conselho Tutelar, quando o município não
disponibilizar motorista, um conselheiro tutelar habilitado poderá conduzir O
veículo.
Seção VI - Da Fiscalização das Entidades
Art. 74 - As entidades governamentais e não-governamentais , referidas no Art. 90
do ECA, serão fiscalizadas pelo Conselho Tutelar, Conforme o art. 95 do referido
estatuto.
Parágrafo Unico — Serão realizadas periodicamente visitas, com O intuito de
fiscalizar as entidades. Verificada as irregularidades, o Conselho representará ao
Ministério Publico.
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 75 - São atribuições do Conselho Tutelar as expressas no artigo 136 da Lei Federal
8069/90.
CAPÍTULO III - DA ÁREA DE COMPETÊNCIA
Art. 76 - A competência do Conselho Tutelar de Mirante da Serra tem suas atividades
restritas à competência de Jurisdição Territorial nos termos do artigo 138 da Lei Federal
8.069/90.
$1.º Os casos de crianças e/ou adolescentes em abrigos, respeitarão a regra de competência
pelo domicílio dos pais.
82.º As fiscalizações referidas no artigo 95 da Lei Federal 8. 069/90 serão realizadas por
membros do Conselho Tutelar.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO
Seção I - Da Coordenação
Subseção I- Da Coordenação do Conselho Tutelar
Art. 77. - O Conselho Tutelar elegerá entre seus membros um coordenador e um secretário
através da maioria pelo voto aberto ou secreto a critério do Conselho, e terá como
atribuições:.
I- Organizar a pauta de reunião com os demais conselheiros e coordenar as sessões do
Conselho Tutelar;
II - Assinar os documentos administrativos expedidos pelo Conselho Tutelar;
HI - Ser o contato com o Poder Público Municipal para garantir as condições adequadas de
funcionamento do Conselho Tutelar;
IV - Coordenar a agenda específica de compromissos, reuniões e participações do
Conselho;
V - Compilar e totalizar os dados estatísticos apresentados pelos Conselheiro Tutelar;
VI - Controlar a execução das tarefas delegadas aos Conselheiros nas sessões, cobrando
para que se cumpram Os prazos pré-estabelecidos;
VII -- Coordenar os serviços gerais e administrativos.
$1.º O mandato da coordenação terá duração de sete meses, sendo que um mês antes do
término do mandato, os Conselheiros reunir-se-ão para avaliar a coordenação e repetir o
processo de escolha para a próxima coordenação.
82. º - Na ausência ou impedimento do coordenador, o secretário assume a função. Na falta
de ambos, qualquer dos outros Conselheiros poderá responder pela coordenação.
83.º - Todas as atribuições do Coordenador podem ser delegadas a outro Conselheiro
mediante deliberação do Conselho.
Seção II - Das Sessões
DO CONSELHO
Art. 78 - O Conselho Tutelar se reunirá em sessões ordinárias e sessões extraordinárias
com presença mínima de 3 (três) Conselheiros.
$1.º As sessões ordinárias ocorrerão nos dias úteis, semanalmente, e as extraordinárias a
qualquer tempo.
82. º Estas sessões objetivarão a discussão e deliberações dos casos, O planejamento e
avaliação das ações.
83. º Nas sessões ordinárias haverá leitura do livro diário e da ata da sessão anterior;
informe e relato dos atendimentos individuais na sede e no plantão que requeiram
deliberação.
$4. * Só poderão participar das sessões pessoas autorizadas previamente pelo Conselho
Tutelar, com assunto que esteja definido na pauta do dia, com direito a voz, mas não a voto.
5. º As decisões serão tomadas por maioria de votos manifestados abertamente, com
presença mínima de 3 (três) Conselheiros Tutelares presentes.
CAPÍTULO V - DOS CONSELHEIROS
Seção I - Das Responsabilidades
Art. 79 - É da responsabilidade de cada Conselheiro Tutelar:
I- proceder a verificação dos casos, aplicando as medidas e/ou tomando as providências
para o cumprimento dos direitos do criança e de adolescente, expressos na Lei Federal 8.
069/90;
II - fazer todas as anotações na ficha de atendimento, preencher todos os campos com letra
legível proporcionando informações necessárias e identificando-se ao final para que,
qualquer outro conselheiro que tiver acesso a ficha a qualquer tempo, entenda a situação
vivenciada e o desenvolvimento do caso;
WI - cumprir as escalas previamente deliberadas pelo Conselho Tutelar;
IV - respeitar as tarefas que lhe forem designadas pelo Conselho Tutelar;
V - consultar o colegiado do respectivo Conselho antes de efetivar ações individuais,
acatando e cumprindo as deliberações do mesmo;
VI - estar obrigatoriamente presente nas sessões ordinárias e extraordinárias do respectivo
Conselho e/ou do colegiado
a) a ausência só será aceita mediante justificativa registrada na ata da sessão.
b) acatar as deliberações das assembléias mesmo estando ausente nas votações.
VII - acolher cada criança e adolescente como sujeitos de direitos e deveres e como pessoa
em condições peculiares de desenvolvimento;
VIII - representar o conselho tutelar em reuniões externas e/ou eventos somente após
deliberação dos Conselheiros Tutelares;
a) posicionar-se em nome do Conselho somente em assuntos previamente discutidos e
deliberados entre os Conselheiros.
IX - assinar e carimbar com identificação todo e qualquer documento que lhe foi atribuído.
Parágrafo Único - Atender somente os casos que não envolvam pessoas de sua
convivência familiar ou pessoal.
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DISCIPLINAR
Seção 1 - DAS NORMAS ÉTICAS
Art. 80 - São normas éticas dos Conselheiros Tutelares de Mirante da Serra:
I- Não usar de sua função para benefício próprio;
II - Não romper o sigilo em relação aos casos analisados pelos Conselheiros Tutelares;
III - Comparecer no horário de trabalho estabelecido;
IV - Não se recusar a prestar atendimento;
vV - Não exercer outra atividade incompatível com dedicação exclusiva;
VI - Não se exceder no exercício da função de modo a exorbitar sua competência;
VII - Não abusar da autoridade que lhe foi conferida.
VIII — Não ser omisso;
CAPÍTULO VII - DOS SUPLENTES
Art. 81 - Os suplentes serão convocados nos casos de vacância, férias e licenças do titular e
nomeados pelo prefeito, com remuneração garantida.
TÍTULO II
DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS.
Art. 82 — As licenças e as férias serão concedidas conforme o disposto na Lei Municipal
030/93, devendo ser requerida por escrito, á Presidência do Conselho C.M.D.C.A com
antecedência mínima de 30 (trinta)dias , salvos casos de urgências .
Seção I —- Da Remuneração
Art. 83 - Cada membro do Conselho Tutelar terá remuneração de 02(dois) salários
mínimos, pago com receita do Município.
Art. 84 - Os membros do Conselho Tutelar com vinculo empregatício em entidades,
instituições, órgãos ou autarquias municipais, poderão ser licenciados para assumir o cargo
de conselheiro tutelar e serão liberados para o exercício da função, obedecendo os critérios
para licenças da lei 30/93 do Município de Mirante da Serra, optando pela remuneração
correspondente ao cargo de conselheiro Tutelar.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 85. Fica revogada a Lei nº. 166/99. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EM 10 DE SETEMBRO DE 2008.
ÁLVARO ELIZEU BARBOSA
Prefeito Municipal
| PRE: cITURA ! 4G. DE
| MIRANTE DA 8
|
Í
Í
Port. 1,64,2007
Câmara Municipal Mirante da Serra

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