| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 422 / 2008 |
| Date | 2008-09-10 |
| Ementa | LEI Nº 422/08 “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA POLITICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”. |
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ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA PODER EXECUTIVO - SEMTAS GABINETE DO PREFEITO LEINº.422/2008. EM 10 DESETEMBRO DE 2008. “Dispõe sobre a reestruturação da política dos direitos da Criança e do Adolescente” no O Prefeito do Município de Mirante da Serra, no uso de suas atribuições legais, faz-se saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º, Fica reestruturada, por esta lei, a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no município, far-se-á através de: I — Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, culturas, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; [1 - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III -- serviços especiais, nos termos desta lei. Parágrafo único — O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Art. 3º. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: | - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Conselho Tultelar Art. 4º. O Município poderá criar os programas é serviços a que se referem os incisos e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante previa autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). $1º Os programas serão classificados como de proteção sócio-educativos e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) Colocação familiar; d) Abrigo; e) Liberdade assistida; f) Semi-liberdade; g) Internação. 82º Os serviços especiais visam a: a) prevenção e atendimento médico e psicológico as vitimas de negligencias, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) Proteção jurídico-social. CAPITULO Il DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA/MSERRA SEÇÃO I DA NATUREZA Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA previsto no art. 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente , é órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. SEÇÃO II DA FINALIDADE Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mirante da Serra tem por finalidade: 1 - garantir à criança e ao adolescente, com prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; II - proteger a criança e O adolescente de toda forma de discriminação, exploração, violência, crueldade, negligência e opressão. Parágrafo único - No cumprimento de sua finalidade o CMDCA terá como objetivo a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 7º. O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no município, far-se-á através de: I — Políticas Sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras que assegurem O desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; IL - Políticas e Programas de Assistência Social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III — Serviços especiais nos termos desta lei. Parágrafo único — O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. SEÇÃO HI DA COMPETÊNCIA Art. 8º. Compete ao CMDCA: [ - expedir norma sobre criação e manutenção de programa de assistência social de caráter supletivo e de serviço especial; II - autorizar a instituição de entidade governamental para efetivação do disposto no inciso I ou o estabelecimento de consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado; II - participar da formulação de programas e serviços sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem O desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condição de liberdade e dignidade; IV - definir as prioridades da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; V - controlar as ações de execução da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; VI - regular o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CMDCA; vII - regular o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares; vIII - solicitar ao prefeito a indicação de conselheiros titulares e suplentes, em caso de vacância ou término de mandato de representante do Executivo; XI - opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, na parte referente à política dos direitos da criança e do adolescente; X - opinar sobre a destinação de recurso e espaço público para programação cultural, esportiva ou de lazer voltada para a infância e a juventude; XI - acompanhar e avaliar a atuação dos conselheiros tutelares, verificando o cumprimento integral dos seus deveres institucionais e regimentais; XII - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos para programa de entidades governamental e não-governamental voltada para Os direitos da criança e do adolescente; XIII - dispor sobre o seu Regimento Interno; XIV - dispor sobre Regimento Interno do Conselho Tutelar, com processo prévio de participação dos conselheiros tutelares; XV - inscrever programa de entidades governamental e não-governamental, especificando regime de atendimento e mantendo atualizado o registro de informações, em conformidade com os arts. 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/90; XVI - propor modificação na estrutura da Administração Municipal, relativamente aos órgãos e unidades ligados a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. XVIL avaliar as políticas municipais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; XVIII - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com indicação de medidas a serem adotadas nos casos de atentado, ou violação desses direitos; XIX - estimular a formação técnica permanente, promovendo e apoiando a realização de eventos e estudos na área da criança e do adolescente; XX - estimular, apoiar e promover à manutenção de bancos de dados, com O intuito de propiciar o fluxo permanente de informações sobre a situação da criança e do adolescente; XXI - oferecer subsídios e acompanhar a elaboração de legislação atinente à garantia dos direitos da criança e do adolescente; XX(II - aprovar as matérias previstas no artigo 3º desta Lei ; XXIII - exercer outras atribuições previstas em Lei. SEÇÃO IV | DA COMPOSIÇÃO Das Disposições Gerais Art. 9º. O CMDCA é um órgão paritário, composto de 10 (dez) membros titulares e de 10 (dez) suplentes, representantes do Executivo e da sociedade civil, os quais exercem a função de Conselheiros de Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 10. A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e o seu exercício não é remunerado. Art. 11. O mandato de representante da sociedade civil é de 3 (três) anos, permitida a recondução consecutiva. Dos Representantes do Executivo Art. 12. A representação do Executivo será composta dos seguintes membros, indicados pelo prefeito: I - um representante titular e um suplente, de cada um dos seguintes órgãos, dentre servidores neles lotados e com poder de decisão: a) Gabinete do Prefeito - GABINETE; b) Secretaria Municipal de Administração e Fazenda - SEMAF; c) Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social - SEMTAS; d) Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU; e) Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte - SEMECE; $ 1º. Os órgãos públicos elencados neste artigo são membros natos do CMDCA e à designação de seus representantes é de natureza temporária. $ 2º. Os representantes do poder público serão designados trienalmente no mês de dezembro do último ano do período trienal. Dos Representantes da Sociedade Civil Art. 13. A representação da sociedade civil será realizada entre as entidades não governamentais, registradas no CMDCA. Art. 14. Fica assegurado à entidade eleita o direito de promover, no curso do mandato, a troca de seu representante, mediante comunicação escrita ao CMDCA. Art. 15. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil será disciplinado por Resolução. $ 1º - a representação da entidade eleita recairá, obrigatoriamente, na pessoa de seus dirigentes, associados, empregados ou prestadores de serviços voluntários admitidos nos termos da lei específica, há mais de 02 anos na entidade indicante. $2º - A eleição dos representantes da sociedade civil será realizada na primeira quinzena de dezembro do último ano do mandato. $ 3º - A posse dos conselheiros será feita perante O CMDCA, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da eleição ou indicação, em sessão plenária, mediante convocação e será presidida pelo presidente ou outro membro do mandato anterior. Da Vacância e Destituição da Função de Conselheiro Art. 16 - Ocorrerá vaga da função de conselheiro em virtude de extinção ou dissolução da pessoa jurídica ou órgão integrante do conselho e, ainda, nas hipóteses de cancelamento do registro da entidade no CMDCA ou de renúncia de mandato pela entidade. Parágrafo único - A ocorrência de vaga será declarada pelo Presidente, em sessão plenária, que convocará imediatamente o respectivo suplente, na forma da lei. Art. 17. Ocorrerá a destituição da função de conselheiro, titular ou suplente, por ato do prefeito, no caso de representante de órgão público, e por decisão do colegiado do CMDCA, no caso de representante da sociedade civil, nos termos do artigo 11 da Lei Municipal n.º 8.502/03. $ 1º. Será motivada a destituição do conselheiro, quando: I - faltar o representante de órgão governamental a três sessões plenárias consecutivas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese de apresentação de justificativa na assembléia seguinte, nos moldes do disposto no & 2º deste artigo; Il - faltar o representante de entidade não-governamental a três sessões plenárias consecutivas, sem comunicação prévia à Secretaria Executiva do CMDCA, para convocação da entidade suplente, ressalvada a hipótese de apresentação de justificativa na assembléia seguinte, nos moldes do $ 2º deste artigo; HI - faltar o conselheiro a três reuniões consecutivas, da Comissão Temática, da qual seja membro efetivo, ressalvada a hipótese de justificativa de que trata O 8 2º deste artigo; IV - apresentar conduta incompatível com os princípios da legislação menorista ou quando houver condenação criminal transitada em julgado; $ 2º. A justificativa em assembléia que trata o inciso 1, II, III deste artigo deverá ser aprovada pelo conselho, devendo expor as razões que caracterizaram a ausência. $ 3º. Cabe à Secretaria do CMDCA comunicar à Diretoria os casos de motivação de destituição de conselheiro, para encaminhamento em plenária. $ 4º. O Conselheiro (titular ou suplente) pode requerer a apuração dos casos de destituição de conselheiro. $ 5º. A motivação de destituição de conselheiro será mediante processo administrativo no CMDCA, resguardados os direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório. 8 6º. Poderá ocorrer à suspensão do exercício da função de conselheiro, por decisão plenária aprovada por 2/3 (dois terço) dos membros do CMDCA, nos casos de destituição motivada até a data da decisão final. 8 7º . Ocorrerá suspensão da função de conselheiro quando ocorrer suspensão do registro da Pessoa Jurídica no CMDCA. 8 8º. Cessará automaticamente o exercício da função de conselheiro com a publicação da decisão sobre os atos previstos nesta seção. $ 9º. Ocorrerá dispensa da função de conselheiro por ato voluntário do representante legal da pessoa jurídica ou do chefe do Poder Executivo que o designou. $ 10. Os suplentes serão convocados para substituir os titulares em suas faltas ou ausências às sessões, e ainda, nos impedimentos regimentais, observadas as formalidades legais. SEÇÃO V DA ORGANIZAÇÃO DO CMDCA Art. 18. O CMDCA dispõe da seguinte organização: 1- Plenário; II - Diretoria; III - Comissões Temáticas; IV - Grupos de Trabalho; v - Secretaria Executiva. SEÇÃO VI DOS ÓRGÃOS E DOS MEMBROS DO CMDCA DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DO CMDCA Do Plenário Art. 19. O Plenário é órgão soberano, deliberativo do CMDCA, composto pelo conjunto de membros titulares ou suplentes do Conselho. Art. 20. O CMDCA reunir-se-á em sessão plenária em caráter ordinário 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros, com O mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. Parágrafo Único - As Sessões ordinárias serão agendadas na primeira sessão plenária do conselho. Art. 21. As sessões plenárias serão realizadas na sala de reuniões do Conselho Tutelar em Mirante da Serra - RO. $ 1º - Por motivo de força maior e por deliberação da maioria de seus membros, pode o conselho reunir-se, excepcionalmente, em local diverso da sede. $ 2º- As sessões plenárias realizar-se-ão em data e horário predeterminados, em primeira chamada, com a presença de, no mínimo, metade mais um dos conselheiros titulares, e em assuntos de caráter inadiável, a sessão poderá ser realizada com a presença de 02 (dois) representantes do goveno € 02 (dois) representantes da sociedade civil. $ 3º- Não havendo quorum na Plenária, decorridos 20 (vinte) minutos será feita segunda chamada, caso ainda não haja quorum serão convocados os conselheiros suplentes presentes, tantos quanto bastem para substituir os ausentes. $ 4º- Decorridos 30 (trinta) minutos do horário fixado para início da Plenária, convocados os suplentes presentes, € persistindo a ausência de quorum a sessão não será realizada, nesse caso o Presidente ou seu substituto legal encerrará o termo de presença. $ 5º- O Conselheiro titular que se apresentar após a convocação do Conselheiro Suplente, feita na forma do $ 3º deste artigo, poderá participar da plenária, sem direito de voto, consignando-se em ata O horário de sua chegada. 8 6º- As sessões plenárias serão presididas pelo Presidente do CMDCA ou por seus substitutos legais. Art. 22. O direito de voto nas sessões plenárias é privativo do conselheiro titular ou suplente no exercício da função. $ 1º - é permitido aos suplentes o direito de voz. $ 2º- o conselheiro titular ou suplente terá direito a formular, em qualquer fase da reunião, questão de ordem sobre a interpretação de norma regimental na sua prática ou relacionada com a legislação referente à infância e à juventude, observado o prazo máximo de 03 (três) minutos. Art. 23. As deliberações das sessões plenárias do CMDCA ocorrerão da seguinte forma: 1 - as matérias relacionadas à alteração de Regimento Interno e deliberação de recursos do fundo serão deliberadas por dois terços dos membros do Conselho; II - salvo disposições legais em contrário, as deliberações no plenário serão tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade dos Conselheiros. $ 1º - Se não houver em plenário conselheiros em número que permita a aprovação de determinada proposição, a matéria respectiva fica automaticamente adiada para a sessão seguinte, passando-se a deliberar sobre as demais matérias, segundo o quorum exigido. g 2º- As deliberações plenárias obedecerão ao quorum mínimo indicado na norma regimental ou legal, sob pena de nulidade. $ 3º- Na apuração do quorum, ocorrendo número não inteiro, este será elevado ao número inteiro imediatamente superior. Art. 24. Em cada sessão plenária será observada a seguinte organização: | - verificação do número de conselheiros presentes e composição do quorum; Il - abertura da sessão, aprovação da ata da plenária anterior; III - apresentação de proposições; IV - aprovação da pauta do dia; V - discussão e votação da matéria em pauta; VI - informes das comissões temáticas; VII - informes dos conselheiros; VIII - outros informes; IX - encerramento. Parágrafo único. A pauta será preparada pela diretoria, que poderá utilizar a assessoria da Secretaria Executiva, devendo prever a carga horária e os procedimentos necessários para O tratamento das matérias, observadas as normas regimentais. Art. 25. As Comissões Temáticas e conselheiros individualmente poderão apresentar matéria à apreciação da Sessão Plenária, enviando-a por escrito à Diretoria, respeitando o mínimo de cinco dias úteis anteriores à realização da sessão plenária. gI1º-A possibilidade de inclusão de matéria na pauta da sessão plenária estará condicionada à urgência de sua deliberação. $ 2º - Caso a matéria não seja considerada urgente, poderá ser incluída na plenária subsegiente. $ 3º- Não será objeto de discussão ou votação matéria que não conste da pauta. Art. 26. As deliberações das sessões plenárias se processarão por votação explícita, com contagem de votos a favor, contra é abstenções, com a respectiva menção em ata. Da Diretoria Art. 27. A diretoria será composta pelo presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro, escolhidos, paritariamente, por votação, na primeira plenária do início do mandato, dentre os conselheiros titulares, para mandato de três anos. Parágrafo único. Ocorrendo empate na votação, realizar-se-á votação de desempate. Art. 28. A diretoria do CMDCA a cada mandato será escolhida de forma alternada entre representantes governamentais e não-governamentais. Art. 29. A Presidência do Conselho e das Sessões Plenárias serão exercidas pelo presidente do CMDCA e em sua ausência ou impedimento temporário pelo vice-presidente. $ 1º - Ocorrendo ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente, assumirá temporariamente a presidência o secretário, e na sua ausência O tesoureiro, ou na ausência deste um conselheiro escolhido no plenário. $ 2º - No caso de vacância do cargo de qualquer membro da diretoria será realizada nova eleição para o cargo vago, respeitando a paridade. Das Comissões Temáticas e Dos Grupos de Trabalho Art. 30. As Comissões Temáticas são órgãos permanentes da estrutura funcional do CMDCA de natureza técnica e auxiliares do Plenário. Art. 31. As Comissões Temáticas, constituídas preferencialmente de forma paritária, terão no mínimo 04 (quatro) e no máximo 6 (seis) membros, escolhidos dentre todos os conselheiros titulares e suplentes. $ 1º- O conselheiro pode, como membro efetivo, fazer parte de até duas comissões. $ 2º- As comissões temáticas terão, obrigatoriamente em sua composição, pelo menos 01 (um) conselheiro governamental e 01 (um ) conselheiro não-governamental. $ 3º- Poderão participar das reuniões de comissões temáticas, na condição de colaboradores convidados, pessoa não conselheiras. $ 4º- Os membros da diretoria do CMDCA é facultado integrar as comissões temáticas permanentes. $ 5º- O Conselheiro que não for membro da comissão temática poderá participar das discussões sem direito a voto. 86º - O ato de designação dos membros das comissões temáticas será registrado em ata no plenário. Art. 32. Cada Comissão Temática terá um coordenador e um relator, escolhidos dentre os conselheiros membros da comissão. $ 1º- Cabe ao relator a exposição de parecer sobre a matéria em pauta, nas sessões plenárias. $ 2º- O coordenador da Comissão será necessariamente um conselheiro titular ou suplente. Art. 33. O CMDCA terá as seguintes Comissões Temáticas: [ - Comissão de Fundo, Orçamento é Recursos Públicos; II - Comissão de Registro de Entidades, Inscrição e Monitoramento de Programas; Art, 34. Os Grupos de Trabalho são de caráter provisório e serão criados sempre que necessário para tratar de assuntos específicos. Parágrafo único. Os grupos de trabalho serão compostos por conselheiros titulares, suplentes e colaboradores. Art. 35. Os pareceres emitidos pelas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho serão deliberados pela plenária de acordo com o tempo € procedimentos definidos em pauta € obedecerão às seguintes etapas: I- o presidente da sessão plenária dará a palavra ao relator para apresentação de seu parecer; II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão; III - encerrada a discussão, far-se-á a votação. Parágrafo único. Os pareceres dos relatores das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho que estiverem contidos na ordem do dia serão encaminhados pela Secretaria Executiva aos demais conselheiros do CMDCA, com antecedência de, no mínimo, cinco dias. Art. 36. Cada Comissão Temática obedecerá o seguinte: [- O quorum de funcionamento das comissões será de metade mais um dos seus membros. II - Em caso de empate na votação, O coordenador da comissão terá voto de desempate. WI - Cada comissão será secretariada por um servidor da Secretaria Executiva. Parágrafo único. Cada Comissão elaborará no primeiro trimestre de cada ano o seu Plano anual de Trabalho. Da Secretaria Executiva Art. 37. A Secretaria Executiva é um órgão constituído por servidores públicos designados pela Autoridade Municipal competente, com a finalidade de prestar o suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento do CMDCA. $ 1º. As ações da Secretaria Executiva serão subordinadas à diretoria do CMDCA. $ 2º. O servidor designado pela SEMTAS, para secretário executivo do CMDCA, poderá ser o mesmo que atende ao Conselho Tutelar, considerando que os dois conselhos, precisam trabalhar integrados, e poderão utilizar o mesmo local de trabalho, à medida que as duas atividades não signifiquem uma sobrecarga para uma pessoa. SEÇÃO vIL DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO CMDCA Do Plenário Art. 38. Ao Plenário compete: [ - deliberar sobre os assuntos encaminhados para apreciação do CMDCA; II - editar normas de sua competência, necessárias à regulamentação da Política Municipal de — Atendimento dos Direitos da Criança | € do Adolescente; III - aprovar, por meio de proposta apresentada por qualquer dos membros ou órgãos do CMDCA, a criação e a extinção de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazo de duração. IV - deliberar sobre os pareceres apresentados pelas Comissões Temáticas, nos termos regimentais; V - avaliar, anualmente, a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento; VI - planejar, no primeiro trimestre de cada ano, as ações de competência do CMDCA a serem executadas no decorrer do ano civil; VII - eleger os membros da diretoria: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro; VIII - deliberar sobre os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IX - aprovar, anualmente, os demonstrativos e o balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; X - requerer dos órgãos da administração pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho; XI - aprovar e alterar os Regimentos Internos do CMDCA e Conselho Tutelar; XII - editar resolução regulamentando o processo de escolha dos conselheiros tutelares, mediante, aprovação de 2/3 (dois terço) dos membros do CMDCA. XIII - Conceder, suspender, cassar registro de entidades e inscrição de programas, mediante, aprovação de dois terços dos membros do CMDCA. Parágrafo único - O plenário, como órgão soberano, é competente para decidir sobre toda e qualquer matéria de interesse da criança e do adolescente no âmbito da política de atendimento do município. Da Diretoria Art. 39. Compete à diretoria: 1 - planejar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA; Il - analisar e encaminhar os assuntos administrativos e operacionais referentes ao funcionamento do CMDCA; III - providenciar os encaminhamentos definidos pela Plenária; IV - organizar a pauta das sessões plenárias; V - zelar pelo cumprimento das deliberações da plenária; VI - reunir com as comissões temáticas para discutir assuntos específicos, quando necessário; VII - indicar conselheiros titulares para representação externa do CMDCA ou de suas comissões; VIII - acompanhar os planos de trabalho das comissões temáticas e solucionar os impasses relativos ao seu cumprimento; Das Comissões Temáticas e Dos Grupos de Trabalho Art. 40. Compete as Comissões Temáticas, em razão da matéria compreendida em sua denominação ou da finalidade de sua constituição: I - apreciar e emitir parecer sobre as proposições submetidas ao seu exame; W - assessorar e subsidiar as decisões da diretoria e do plenário; WII - otimizar e agilizar o funcionamento do CMDCA, propondo soluções objetivas na área de sua competência. IV - elaborar o seu plano de trabalho. $ 1º- Parecer é o pronunciamento escrito de comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame, sendo composto de relatório, fundamentação e conclusão. $ 2º- Se a comissão perder o prazo para emitir seu parecer será designado relator plenário que o fará no prazo fixado. Art. 41. Os Grupos de Trabalho terão sua competência para tratar de assuntos específicos deliberados pela Plenária. Parágrafo único - Os grupos de trabalho terão duração máxima de três meses. Da Secretaria Executiva Art. 42. Compete à Secretaria Executiva: 1 - prestar assessoria técnica e administrativa à diretoria, à mesa diretora do plenário, às comissões temáticas e aos grupos de trabalho; II - registrar, encaminhar e arquivar os documentos e correspondências determinadas pelo Plenário ou pela Diretoria; III - manter sistema de informação sobre a criança e o adolescente; IV - manter atualizados dados sobre leis, decretos e projetos referentes à criança e ao adolescente; V - desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do CMDCA; VI - providenciar a publicação das resoluções e demais atos do CMDCA na prefeitura e na Câmara Municipal de Mirante da Serra. VII - encaminhar a pauta das reuniões plenárias, conforme decisão do Plenário, ou da Diretoria; vil - manter sob sua guarda os livros e documentos do CMDCA; IX - cumprir e fazer cumprir os Regimentos Internos e as decisões do CMDCA. X - Tomar providências administrativas necessárias à convocação, instalação e funcionamento das reuniões do Conselho; XI - divulgar aos conselheiros informações, matérias, notícias, relacionadas à criança e ao adolescente; XII - atender e orientar o público extemo em relação aos assuntos do CMDCA; XIII - fixar os calendários das sessões plenárias. SEÇÃO HI DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CMDCA Do Presidente do CMDCA Art. 43. Ao Presidente do CMDCA incumbe: I - representar o CMDCA; II - convocar e presidir as reuniões do Plenário; III - submeter à votação do plenário as matérias a serem decididas pelo mesmo; IV - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do CMDCA; V- atribuir à Secretaria Executiva a execução das ações emanadas do Plenário; VI- assinar os expedientes e documentos do CMDCA; VII - praticar todos os atos administrativos de competência do CMDCA; VIII - assinar as resoluções e demais atos normativos aprovados pelo CMDCA. Do Vice-Presidente do CMDCA Art. 44. Ao vice-presidente incumbe: 1 - substituir o presidente do CMDCA em seus impedimentos ou ausências; II - auxiliar o presidente do CMDCA no cumprimento de suas atribuições; III - desempenhar outras missões que lhe forem conferidas pelo Presidente. Do Secretário Art. 45. Compete ao Secretário: [ - secretariar os serviços da Diretoria; II - assessorar o Presidente nos assuntos pertinentes ao Conselho; III - secretariar as plenárias e as reuniões da diretoria; IV - lavrar as atas, redigir ofícios e demais documentos destinados às decisões da diretoria e plenária; Do Tesoureiro Art.46. Compete ao Tesoureiro: I- compor a Comissão de Fundo, Orçamento e Recursos Públicos; II - solicitar, sempre que necessário, informações pertinentes à contabilidade do Fundo junto à SEMAF, SEMTAS, SEMECE e demais secretarias ou órgãos municipais estruturalmente ou legalmente relacionados com o fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente. Dos Conselheiros do CMDCA Art. 47. Aos conselheiros do CMDCA incumbe: I - integrar o plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado; Il - apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação; III - requerer informações, providências e esclarecimentos às Comissões Temáticas, à Diretoria, ou à Secretaria Executiva; IV - encaminhar, por meio da diretoria, pedido escrito de informações aos órgãos públicos municipais; V - participar de Grupos de Trabalho; VI - usar da palavra pedindo-a previamente ao presidente da sessão ou ao coordenador da comissão; vil - examinar documentos existentes no arquivo do CMDCA; VIII - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo plenário e pela diretoria; IX - proferir declarações de voto e consigná-las em ata, quando assim o desejar; X - requisitar das autoridades municipais, por intermédio da diretoria ou do plenário, providências para a garantia de efetivação de direitos da criança e do adolescente ou de decisões do CMDCA: XI - Obter cópia ou certidão de documentos constantes dos arquivos do CMDCA; XII - utilizar-se dos serviços da secretaria executiva do CMDCA para fins relacionados com o mandato de conselheiro. Parágrafo único - O membro do conselho deverá dar prioridade ao exercício da função de conselheiro, em relação às outras funções que exerçam no órgão ou entidade que representa, em obediência ao princípio da prioridade absoluta a favor da criança e do adolescente. SEÇÃO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E Art. 48. Nos procedimentos administrativos no âmbito do CMDCA serão sempre assegurados os princípios gerais da administração pública, da ampla defesa e do contraditório. Parágrafo único - Os prazos no âmbito do CMDCA contar-se-ão na forma da Lei Civil. Art. 49. As normas regimentais não excluem o cumprimento das leis incidentes sobre o CMDCA, aplicando-se ao conselho imediatamente a data de sua vigência Art. 50. É dever do município proporcionar estrutura e promover aperfeiçoamento dos conselheiros do CMDCA DO CONSELHO TUTELAR DUtaitivdoiiiii DO — TÍTULO I Das disposições Preliminares e da Candidatura Art. 51 - A presente Lei determina a atuação, o funcionamento e a competência territorial do Conselho Tutelar do Município de Mirante da Serra - RO, vinculado à SEMTAS (Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social), atendendo às diretrizes do Inciso 1 do artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8. 069 de 13 de julho de 1990, tendo como regime jurídico fundado no Título V do livro II do mesmo diploma legal. Art. 52 - O Conselho Tutelar é composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pelos cidadãos locais,eleitores, para mandato de 03 (três) anos, nomeados pelo prefeito municipal e empossados pelo presidente do CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), permitida uma recondução Art. 53 - A eleição será convocada pelo CMDCA, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar ou no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias no caso de emergência ou vacância de mais da metade dos suplentes. Art. 54 - A candidatura deverá ser indicada por entidades não governamentais sem vinculação política. Art.55 - A eleição será organizada mediante resolução do CMDCA, nas formas desta lei e no que dispões os artigos 131 a 140 da lei 8069 de 13 de julho de 1990, e acompanhada por membro do ministério público. Art. 56 — O transporte de eleitores no dia da eleição, será custeado pelas entidades, que deverão cadastrar os veículos junto ao CMDCA, que publicará a lista de veículos e os percursos a serem feitos. Da Candidatura Art. 57 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar , serão exigidos os seguintes requisitos: I- Ter residência fixa no município a pelo 02 (dois) anos; - Ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos; TI- Não possuir antecedentes criminais; IV- Ser cidadão de ilibada conduta moral e social; V- Ter concluído o Ensino Médio; vI | Estar no gozo de seus direitos políticos Art.57— Aspectos relativos à eleição para conselheiro tutelar não contemplados nas resoluções do CMDCA, obedecerão às normas da lei eleitoral. TÍTULO II DO CONSELHO TUTELAR CAPÍTULO I- DO FUNCIONAMENTO E DOS PROCEDIMENTOS Seção I - Do Funcionamento Art. 58 - O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na lei nº 8069/90. Art. 59 - O Conselheiro Tutelar ao receber qualquer notícia de suspeita ou confirmação de violação dos direitos da criança ou adolescente mediante prévia identificação do comunicante, anotará os principais dados e distribuirá o caso segundo o fluxo de atendimento interno. $1.º Os Conselhos Tutelares garantirão o sigilo da identidade do comunicante e somente revelarão a fonte mediante determinação judicial; 82. º Caso o comunicante não queira identificar-se, deverá registrar a notícia pelo “Disque Denúncia” ou órgão similar. Art. 60 - O Conselho Tutelar deverá emitir um cronograma com as atividades a serem executadas, salvo as emergências, e submeter à apreciação do CMDCA, também deverá emitir um relatório mensal das atividades realizadas e enviar a Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social - SEMTAS, e ao CMDCA para acompanhamento e prestação de contas de recursos públicos, mantendo o devido sigilo assegurado pela Lei 8.069/90. Art. 61 - As convocações das reuniões extraordinárias poderão ser feitas por qualquer membro do Conselho Tutelar, com pauta definida, bastando para isso, consenso entre os presentes, desde que haja quorum. Parágrafo Único — Cada reunião do Conselho Tutelar deverá ser lavrada uma Ata assinada pelos conselheiros presentes,contendo os assuntos tratados e as deliberações tomadas, com posterior registro no prontuário de casos. Art. 62 — Os conselheiros Tutelares deverão respeitar as leis municipais, resoluções do CMDCA, não poderão tomar decisões isoladas relativas a assuntos que não prejudiquem a característica de conselheiro tutelar, de compor um órgão autônomo e não jurisdicional . Seção II - Do Horário de Atendimento Art. 63 - O horário de atendimento ao público na sede será das $ às 18 horas nos dias úteis. $1.º Das 8 às 12 horas e das 14 às 18 horas, o atendimento do Conselho será realizado por ordem de chegada e com senhas limitadas. $2.º Das 12 às 14 horas será considerado horário de almoço, ficando o conselho fechado neste período. Parágrafo Único — O Conselho Tutelar, terá sempre a presença de um conselheiro nos horários de atendimento. Art. 64 - O horário de atendimento fora da sede nos dias úteis entre às 18 e 8 horas da manhã do dia subsequente, nos finais de semana € feriados funcionará sob regime de plantão telefônico. Seção III - Do Plantão Art. 65 - O plantão do Conselho Tutelar referido no artigo 64 desta Lei será acionado através de aparelho móvel celular ou fixo de propriedade do conselheiro ou fornecido pelo municipio. Parágrafo único — O Município deverá disponibilizar 01 (um) aparelho móvel de celular que deverá ser utilizado somente nos plantões ou seja do período das 18:00 as 08:00 do dia seguinte, sendo as ligações efetuadas discriminadas em um banco de dados contendo numero e horário da ligação, no horário de expediente normal as ligações deverão realizadas no aparelho fixo, devendo o aparelho móvel ser de responsabilidade do coordenador e as despesas fora do horário de plantão serão oneradas do responsável pela utilização do aparelho, salvo liberação pela SEMTAS. Art. 66 - Um Conselheiro assumirá o plantão telefônico mediante escala interna previamente estabelecida, conforme artigo 65 desta Lei, obedecendo ao regime de horas sobre-aviso; serão computadas como horas efetivamente trabalhadas, para efeito de compensação ou pagamento de horas extras, somente o tempo em que O conselheiro for acionado. Art. 67 - Havendo a necessidade da presença de mais Conselheiros Tutelares no atendimento de plantão, os plantonistas acionarão quantos Conselheiros forem necessários mediante escala interna previamente estabelecida, obedecendo ao regime de horas sobre- aviso a partir do momento em que forem acionados. Art. 68 - A escala com a designação nominal dos plantonistas será afixada na sede em local de fácil visualização, podendo ocorrer mudanças de acordo com as necessidades do Conselho. Art. 69 - Somente serão atendidos pelo plantão os casos emergenciais. Art. 70 - Os números dos aparelhos móveis celulares serão divulgados para os órgãos competentes e para a população em geral através do Conselho Tutelar. Seção IV - Do Horário do Conselheiro Art. 71- Cada Conselheiro Tutelar prestará 40 (quarenta) horas semanais, 08 (oito) horas diárias, excluindo as horas de atendimento consideradas como regime de plantão, salvo se o plantão for trabalhado, sendo o plantão telefônico excluso do banco de horas. Parágrafo Único - As horas excedentes deverão ser computadas em um banco de horas para posterior compensação ou ser pagas como horas-extras, acompanhadas pelo coordenador do conselho. a) As horas referentes ao banco de horas deverão ser compensadas após prévia aprovação em sessão ordinária do Conselho. Seção V — Dos Serviços Administrativos Art. 72 - O pessoal de apoio será composto por funcionários disponibilizados pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, para prestar serviços no Conselho Tutelar, nas funções de motorista, secretário, zeladores e outros, mediante necessidades, quando solicitados pelo CMDCA, cumprindo as horas de funcionamento do Conselho Tutelar, que exercerão as seguintes atribuições: Orientar e organizar o serviço da recepção; I Atentar para o caráter de sigilo que deve envolver o manuseio e divulgação dos documentos e informações, toda ela de uso privativo dos Conselheiros, cuja divulgação somente será efetuada mediante autorização expressa dos Conselheiros Tutelares; H- Apoiar administrativamente todas as atividades do Conselho Tutelar; Wl- Cumprir criteriosamente as orientações e determinações dos Conselheiros; Iv. Receber as demandas e encaminhar ao Conselheiro Tutelar que fará o atendimento; V- Organizar os arquivos e digitar documentos; vI Receber e expedir correspondências, distribuir e endereçar a quem de competência; VII- Atender ligações e, em se tratando de “denuncia”, encaminhar,ao Conselheiro Tutelar; vIII- Limpeza, conservação e outros serviços diversos. $1º - Não poderá compor a equipe de apoio, funcionários que sejam cônjuge ou parente,consangiíneo ou afim, em linha retaou em linha colateral até 2º grau de qualquer dos Conselheiros. $ 2º - Não poderão assinar nenhum documento e responder, em hipótese alguma, em nome do Conselho Tutelar : $ 3º - Deverão cumprir com as atribuições consignadas, ficando cientes que o descumprimento das mesmas implicará nas medidas administrativas e judiciais cabíveis : Art. 73 - Ao motorista a serviço do Conselho Tutelar compete, transportar os Conselheiros tutelares, pais e responsáveis, crianças, adolescente ou qualquer pessoa da comunidade desde que esteja envolvida nos atendimentos do Conselho Tutelar. 1 - Deverá transportar os Conselheiros Tutelares para: visitas, reuniões, assembléias, audiências, conferencias, comissões,pertinentes e cursos afins e/ou qualquer serviço de uso exclusivo do Conselho Tutelar, dentro e fora do municipio; II- Entregar documentos. Parágrafo Único - O veiculo do Conselho Tutelar, será de uso exclusivo ao atendimento às atividades do Conselho Tutelar, quando o município não disponibilizar motorista, um conselheiro tutelar habilitado poderá conduzir O veículo. Seção VI - Da Fiscalização das Entidades Art. 74 - As entidades governamentais e não-governamentais , referidas no Art. 90 do ECA, serão fiscalizadas pelo Conselho Tutelar, Conforme o art. 95 do referido estatuto. Parágrafo Unico — Serão realizadas periodicamente visitas, com O intuito de fiscalizar as entidades. Verificada as irregularidades, o Conselho representará ao Ministério Publico. CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES Art. 75 - São atribuições do Conselho Tutelar as expressas no artigo 136 da Lei Federal 8069/90. CAPÍTULO III - DA ÁREA DE COMPETÊNCIA Art. 76 - A competência do Conselho Tutelar de Mirante da Serra tem suas atividades restritas à competência de Jurisdição Territorial nos termos do artigo 138 da Lei Federal 8.069/90. $1.º Os casos de crianças e/ou adolescentes em abrigos, respeitarão a regra de competência pelo domicílio dos pais. 82.º As fiscalizações referidas no artigo 95 da Lei Federal 8. 069/90 serão realizadas por membros do Conselho Tutelar. CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO Seção I - Da Coordenação Subseção I- Da Coordenação do Conselho Tutelar Art. 77. - O Conselho Tutelar elegerá entre seus membros um coordenador e um secretário através da maioria pelo voto aberto ou secreto a critério do Conselho, e terá como atribuições:. I- Organizar a pauta de reunião com os demais conselheiros e coordenar as sessões do Conselho Tutelar; II - Assinar os documentos administrativos expedidos pelo Conselho Tutelar; HI - Ser o contato com o Poder Público Municipal para garantir as condições adequadas de funcionamento do Conselho Tutelar; IV - Coordenar a agenda específica de compromissos, reuniões e participações do Conselho; V - Compilar e totalizar os dados estatísticos apresentados pelos Conselheiro Tutelar; VI - Controlar a execução das tarefas delegadas aos Conselheiros nas sessões, cobrando para que se cumpram Os prazos pré-estabelecidos; VII -- Coordenar os serviços gerais e administrativos. $1.º O mandato da coordenação terá duração de sete meses, sendo que um mês antes do término do mandato, os Conselheiros reunir-se-ão para avaliar a coordenação e repetir o processo de escolha para a próxima coordenação. 82. º - Na ausência ou impedimento do coordenador, o secretário assume a função. Na falta de ambos, qualquer dos outros Conselheiros poderá responder pela coordenação. 83.º - Todas as atribuições do Coordenador podem ser delegadas a outro Conselheiro mediante deliberação do Conselho. Seção II - Das Sessões DO CONSELHO Art. 78 - O Conselho Tutelar se reunirá em sessões ordinárias e sessões extraordinárias com presença mínima de 3 (três) Conselheiros. $1.º As sessões ordinárias ocorrerão nos dias úteis, semanalmente, e as extraordinárias a qualquer tempo. 82. º Estas sessões objetivarão a discussão e deliberações dos casos, O planejamento e avaliação das ações. 83. º Nas sessões ordinárias haverá leitura do livro diário e da ata da sessão anterior; informe e relato dos atendimentos individuais na sede e no plantão que requeiram deliberação. $4. * Só poderão participar das sessões pessoas autorizadas previamente pelo Conselho Tutelar, com assunto que esteja definido na pauta do dia, com direito a voz, mas não a voto. 5. º As decisões serão tomadas por maioria de votos manifestados abertamente, com presença mínima de 3 (três) Conselheiros Tutelares presentes. CAPÍTULO V - DOS CONSELHEIROS Seção I - Das Responsabilidades Art. 79 - É da responsabilidade de cada Conselheiro Tutelar: I- proceder a verificação dos casos, aplicando as medidas e/ou tomando as providências para o cumprimento dos direitos do criança e de adolescente, expressos na Lei Federal 8. 069/90; II - fazer todas as anotações na ficha de atendimento, preencher todos os campos com letra legível proporcionando informações necessárias e identificando-se ao final para que, qualquer outro conselheiro que tiver acesso a ficha a qualquer tempo, entenda a situação vivenciada e o desenvolvimento do caso; WI - cumprir as escalas previamente deliberadas pelo Conselho Tutelar; IV - respeitar as tarefas que lhe forem designadas pelo Conselho Tutelar; V - consultar o colegiado do respectivo Conselho antes de efetivar ações individuais, acatando e cumprindo as deliberações do mesmo; VI - estar obrigatoriamente presente nas sessões ordinárias e extraordinárias do respectivo Conselho e/ou do colegiado a) a ausência só será aceita mediante justificativa registrada na ata da sessão. b) acatar as deliberações das assembléias mesmo estando ausente nas votações. VII - acolher cada criança e adolescente como sujeitos de direitos e deveres e como pessoa em condições peculiares de desenvolvimento; VIII - representar o conselho tutelar em reuniões externas e/ou eventos somente após deliberação dos Conselheiros Tutelares; a) posicionar-se em nome do Conselho somente em assuntos previamente discutidos e deliberados entre os Conselheiros. IX - assinar e carimbar com identificação todo e qualquer documento que lhe foi atribuído. Parágrafo Único - Atender somente os casos que não envolvam pessoas de sua convivência familiar ou pessoal. CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DISCIPLINAR Seção 1 - DAS NORMAS ÉTICAS Art. 80 - São normas éticas dos Conselheiros Tutelares de Mirante da Serra: I- Não usar de sua função para benefício próprio; II - Não romper o sigilo em relação aos casos analisados pelos Conselheiros Tutelares; III - Comparecer no horário de trabalho estabelecido; IV - Não se recusar a prestar atendimento; vV - Não exercer outra atividade incompatível com dedicação exclusiva; VI - Não se exceder no exercício da função de modo a exorbitar sua competência; VII - Não abusar da autoridade que lhe foi conferida. VIII — Não ser omisso; CAPÍTULO VII - DOS SUPLENTES Art. 81 - Os suplentes serão convocados nos casos de vacância, férias e licenças do titular e nomeados pelo prefeito, com remuneração garantida. TÍTULO II DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS. Art. 82 — As licenças e as férias serão concedidas conforme o disposto na Lei Municipal 030/93, devendo ser requerida por escrito, á Presidência do Conselho C.M.D.C.A com antecedência mínima de 30 (trinta)dias , salvos casos de urgências . Seção I —- Da Remuneração Art. 83 - Cada membro do Conselho Tutelar terá remuneração de 02(dois) salários mínimos, pago com receita do Município. Art. 84 - Os membros do Conselho Tutelar com vinculo empregatício em entidades, instituições, órgãos ou autarquias municipais, poderão ser licenciados para assumir o cargo de conselheiro tutelar e serão liberados para o exercício da função, obedecendo os critérios para licenças da lei 30/93 do Município de Mirante da Serra, optando pela remuneração correspondente ao cargo de conselheiro Tutelar. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art, 85. Fica revogada a Lei nº. 166/99. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EM 10 DE SETEMBRO DE 2008. ÁLVARO ELIZEU BARBOSA Prefeito Municipal | PRE: cITURA ! 4G. DE | MIRANTE DA 8 | Í Í Port. 1,64,2007 Câmara Municipal Mirante da Serra