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norma nº 1/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2008
Date 2008-12-08
EmentaLEI Nº 427/08 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº4/T 108 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO
IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Mirante da Serra.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado,na forma desta Lei, o Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso.
Art. 2º - São considerados idosos as pessoas maiores de 60
(sessenta) anos, de ambos os sexos,sem destinção de cor,raça e ideologia.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso compete:
| - Orientar e coordenar a aplicação das politicas municipais de
atendimento e proteção dos direitos das pessoas idosas,
Il — Promover apoiar e incentivar a criação de organizaçoes
destinada a assistencia de pessoas idosas,
|ll- Promover a descentralização politica-administrativa do
Municipio e a participação popular,atraves de entidades representativas de carater
idonêa,com programas e projetos de atendimento aos direitos do Idosos,
IV- Propiciar apoio tecnico as organizaçoes de assistencia ao
idoso governamental e nao governamental ,no sentido de tornar efetivos os
principios da Politica Nacional do Idoso,
V-Subdisiar os orgãos competentes do Municipio na propositura de
ações civis que visem proteger e assegurar os direitos da pessoas idosa,
Vifazer proposições objetivando aperfeiçoar a Legislação
pertinente a politica de atendimento e proteção dos direitos do idoso,
Vll-Promover atividade e campanhas de divulgação, formação de
opinião publica e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa,
Vill-Controlar avaliar e auditar os recursos recebidos por
entidades governamentais e não governamentais sediadas no
Municipio assegurando assim que as verbas recebidas se destinem a assistencia
do idoso,
IX- Solicitar aos orgãos competentes o descrendeciamento de
instituições destinadas a assistencia ao idoso, quando as mesmas não estiverem
cumprindo as finalidades propostas e / ou comprovado o uso indevido da
aplicação dos recursos repassados,
X-Baixar o Regimento Interno;
XI — Examinar outros assuntos relativos a sua área de competência;
Art.4º O Conselho integra a estrutura da secretaria Municipal de
Ação Social e é composto de sete (07) membros efetivos, sendo:
I- Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
HI- Um Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
H- Um Representante da Secretaria Municipal de Educação
Cultura e Esportes;
IV- | Três representantes de entidades não governamentais que
desenvolvem nas diversas áreas de atenadimento ao idoso;
V- Um representante do poder legislativo municipal.
Parágrafo único: A cada titular corresponderá um suplente mantida
a mesma representatividade.
Art. 5º - Os membros do conselho e respectivos suplentes serão
indicados ao Secretário Municipal de Ação Social e nomeados pelo Prefeito do
Município, devendo a indicação ser feita:
| — Pelos titulares dos respectivos órgaos, no caso dos
representantes a que se refere os itens do art. 4º;
Il- Por entidades não governamentais de defesa dos direitos do
idoso, na hipótese do inciso IV do art. 4º , dentre aquelas organizações que
desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento ao idoso.
8 1º O presidente do conselho, será eleito entre os servidores
municipais, para um mandado de dois anos, vedado a reeleição.
$ 2º O mandado de cada conselheiro terá duração de quatro (04)
anos, permanecendo em exercício até a nomeação dos novos conselheiros.
8 3º Os representantes das entidades não governamentais referidos
no inciso IV do art. 4º serão eleitos em fórum especialmente convocado para este
fim.
$ 4º A função de membro do conselho não será remunerada, a
qualquer título, sendo seu exercício considerado relevante serviço a socieda, salvo
para cobertura de despesas com viagens, estadia e alimentação necessárias para
ações conferidas ao conselho.
85º O representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
desempenhará as funções de secretário executivo do conselho.
Art. 6º Os órgãos e as entidades referidas no art.4º indicarão a
secretaria Municipal de Ação Social no prazo de trinta dias, a partir da vigência
desta lei, os nomes dos representantes titularaes e suplentes, junto ao conselho.
Art. 7º A instalação do conselho dar-se-á no prazo máximo de
quarenta e cinco (45) dias.
Parágrafo único: Nos trinta dias subsequentes a sua instalação, o
conselho baixará seu regimento interno.
Art. 8º Os recursos financeiros para implantação da politica de
atendimento e proteção dos direitos do idoso através do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso, serão repassados pela Secretaria Municipal da Ação Social.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
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