| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2008 |
| Date | 2008-12-08 |
| Ementa | LEI Nº 427/08 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº4/T 108 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Mirante da Serra. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado,na forma desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 2º - São considerados idosos as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, de ambos os sexos,sem destinção de cor,raça e ideologia. Art. 3º - Ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso compete: | - Orientar e coordenar a aplicação das politicas municipais de atendimento e proteção dos direitos das pessoas idosas, Il — Promover apoiar e incentivar a criação de organizaçoes destinada a assistencia de pessoas idosas, |ll- Promover a descentralização politica-administrativa do Municipio e a participação popular,atraves de entidades representativas de carater idonêa,com programas e projetos de atendimento aos direitos do Idosos, IV- Propiciar apoio tecnico as organizaçoes de assistencia ao idoso governamental e nao governamental ,no sentido de tornar efetivos os principios da Politica Nacional do Idoso, V-Subdisiar os orgãos competentes do Municipio na propositura de ações civis que visem proteger e assegurar os direitos da pessoas idosa, Vifazer proposições objetivando aperfeiçoar a Legislação pertinente a politica de atendimento e proteção dos direitos do idoso, Vll-Promover atividade e campanhas de divulgação, formação de opinião publica e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa, Vill-Controlar avaliar e auditar os recursos recebidos por entidades governamentais e não governamentais sediadas no Municipio assegurando assim que as verbas recebidas se destinem a assistencia do idoso, IX- Solicitar aos orgãos competentes o descrendeciamento de instituições destinadas a assistencia ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas e / ou comprovado o uso indevido da aplicação dos recursos repassados, X-Baixar o Regimento Interno; XI — Examinar outros assuntos relativos a sua área de competência; Art.4º O Conselho integra a estrutura da secretaria Municipal de Ação Social e é composto de sete (07) membros efetivos, sendo: I- Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; HI- Um Representante da Secretaria Municipal de Saúde; H- Um Representante da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes; IV- | Três representantes de entidades não governamentais que desenvolvem nas diversas áreas de atenadimento ao idoso; V- Um representante do poder legislativo municipal. Parágrafo único: A cada titular corresponderá um suplente mantida a mesma representatividade. Art. 5º - Os membros do conselho e respectivos suplentes serão indicados ao Secretário Municipal de Ação Social e nomeados pelo Prefeito do Município, devendo a indicação ser feita: | — Pelos titulares dos respectivos órgaos, no caso dos representantes a que se refere os itens do art. 4º; Il- Por entidades não governamentais de defesa dos direitos do idoso, na hipótese do inciso IV do art. 4º , dentre aquelas organizações que desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento ao idoso. 8 1º O presidente do conselho, será eleito entre os servidores municipais, para um mandado de dois anos, vedado a reeleição. $ 2º O mandado de cada conselheiro terá duração de quatro (04) anos, permanecendo em exercício até a nomeação dos novos conselheiros. 8 3º Os representantes das entidades não governamentais referidos no inciso IV do art. 4º serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim. $ 4º A função de membro do conselho não será remunerada, a qualquer título, sendo seu exercício considerado relevante serviço a socieda, salvo para cobertura de despesas com viagens, estadia e alimentação necessárias para ações conferidas ao conselho. 85º O representante da Secretaria Municipal de Assistência Social desempenhará as funções de secretário executivo do conselho. Art. 6º Os órgãos e as entidades referidas no art.4º indicarão a secretaria Municipal de Ação Social no prazo de trinta dias, a partir da vigência desta lei, os nomes dos representantes titularaes e suplentes, junto ao conselho. Art. 7º A instalação do conselho dar-se-á no prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias. Parágrafo único: Nos trinta dias subsequentes a sua instalação, o conselho baixará seu regimento interno. Art. 8º Os recursos financeiros para implantação da politica de atendimento e proteção dos direitos do idoso através do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, serão repassados pela Secretaria Municipal da Ação Social. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário. Asa SL " ÁLVARO ELIZEU BARBOSA PREFEITO MUNICIPAL E PRErciTURA TURA MIRANTE DA SE U dos De n£ san Mi