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norma nº 429/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 429 / 2009
Date 2009-02-16
EmentaLEI Nº 429/09 “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS MÉDICOS POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
LEIN'422,DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE
PROFISSIONAIS MÉDICOS POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADE
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mirante da Serra VITORINO CHERQUE:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, a Secretaria Municipal de Saúde poderá efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo previstos nesta Lei.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
1 assistência a situações de calamidade pública;
II — combate a surtos endêmicos; e
II - suprir a falta de profissionais das áreas de saúde em decorrência de exoneração ou demissão,
falecimento ou licença de concessão compulsória, desde que não exista pessoal concursado, desde que
comprometida a prestação do serviço.
Art. 3º O recrutamento ou pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante Processo
Seletivo Simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado,
prescindindo de concurso público, observados os números de vagas para cada unidade de saúde, carga
horária e especialidade constante do Anexo I, e demais exigências legais, que serão oportunamente
divulgadas em Edital.
Parágrafo único. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública
prescindirá de processo.
Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas mediante prévia autorização legislativa e
por tempo determinado, fixando-se o prazo máximo de duração em até 12 (doze) meses.
$ 1º No caso do inciso III do artigo 2º, tendo a Administração Pública realizado concurso público e,
ainda assim, persistir a carência de pessoal, será permitida uma única prorrogação por igual período.
Art. 5º É terminantemente proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração
Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, sob pena de nulidade do contrato, salvo
as exceções previstas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Rua D. Pedro |, nº 2389 —Centro - CEP 78-949-000-Telefone (0xx69) 463-2143-Mirante da Serra - Ro, Í
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ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da
autoridade e do contratante, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores
pagos ao contratado.
Art. 6º O salário do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixado em importância igual ao valor
da remuneração inicial constante dos planos de cargos e salários do serviço público, para servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo que desempenhem função semelhante.
$ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo tomados como paradigma.
$ 2º Na hipótese de repasses de recursos federais, o salário do pessoal contratado será o estabelecido
nos termos firmados no convênio ou ajuste.
Art. 7º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, inclusive quanto à jornada de trabalho, sendo os mesmos vinculados ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá:
I — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança; e
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato ou na
declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
Art. 9 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apurados
mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa, sendo
aplicáveis as penas de advertência, suspensão de até 90 (noventa) dias e demissão.
Art. 10 A ação disciplinar prescreve:
I-em 90 (noventa) dias nos casos de advertência ou repreensão;
Il — em 180 (cento e oitenta) dias nos casos de suspensão; e
HI — em 01 (um) ano nos casos de demissão.
Art. 11 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I — pelo término do prazo contratual; e
II — por iniciativa do contratado.
$ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30
(trinta) dias, sob pena de ter o contratado que indenizar à Administração Pública, dos prejuízos que
desse fato lhe resultarem.
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$ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, exclusivamente decorrente
de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente
à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 12 As contratações de que trata esta Lei, não implicam em investidura em cargo público,
inexistindo ato de nomeação ou posse.
Art. 13 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para
todos os efeitos.
Art. 14 A quantidade de profissionais em medicina a ser contratados, será limitado à:
T- 06 médicos.
Parágrafo único. O quantitativo a que refere este artigo serão contratados por área de graduação e
especialidades para os cargos de Médico. conforme Anexo I desta Lei.
Art. 15. O exercício das atividades para as quais ora se contrata pessoal em caráter emergencial iniciar-
se-á imediatamente após a contratação de que trata esta Lei.
Parágrafo único. As atividades na área da saúde de que trata o caput deste artigo, não poderá sofrer
descontinuidade, em razão do caráter permanente na prestação de serviços relativos à saúde humana.
Art. 16. Em caso de desistência, óbito ou mudança de domicílio do profissional contratado e, para não
haver prejuízo na continuidade da oferta de serviço, a administração poderá, dispensar e substituir o
contratado por outro que atenda aos dispositivos legais.
Art. 17. Os profissionais contratados deverão ser substituídos por ocasião da posse de candidatos
aprovados em concurso público, em cargo equivalente.
Art. 18. O processo seletivo, a contratação, bem como os direitos e as obrigações decorrentes dos
contratos celebrados serão regidos, in totum, pelas normas contidas nesta Lei.
Art. 19 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria
prevista para o Fundo Municipal de Saúde, nos Projetos/Atividades 10.3010022.2031 — Manutenção
da Rede Básica e 10.3020023.2033 —- Manutenção e Atividade da Unidade Mista de Saúde, nos
Elementos de Despesas: 3190.11; 3190.13; 3191.13.
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Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edi
| MP ADAPAÇA CHERQUE Ne
Prefeito »
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É,
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ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I - QUADRO DE VAGAS
Vagas por Unidade de Saúde
Categoria Profissional Unidade Mista P.S. Samuel Paulo | P.S. Narciso
(Cargo) Thomas Ferreira
Médico Clínico Geral 40 horas 02 - -
Médico Clínico Geral 25 horas 01 -
Médico Pediatra 25 horas - 01
Médico Clínico Geral 40 horas PSF - -
Médico Ortopedista - 25 hs. 01
TOTAL 04 01
x
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MIRANTE DA SERRA - RO
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Câmara Municipal Mirante da Serra
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