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norma nº 460/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 460 / 2009
Date 2009-09-04
EmentaLEI Nº 460/09 “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA – RO”.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº .460 /09
Mirante da Serra-RO, em 04 de setembro de 2009
Dispõe sobre a constituição do serviço de
inspeção municipal e os procedimentos de
inspeção sanitária de estabelecimentos que
produzam bebidas e alimentos de consumo
humano de origem animal e vegetal e dá
outras providências”, no Município de Mirante
da Serra - RO
O Prefeito de Mirante da Serra — RO, no uso das atribuições legais que lhes são
conferidas faz saber que;
A Câmara de Vereadores do Município de Mirante da Serra, APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no
Município de Mirante da Serra para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e
vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998 e ao
Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária (Suasa).
Artigo 2º - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de
origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, ,
avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboraçã 7
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GABINETE DO PREFEITO
produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura do
Município de Mirante da Serra ou da que a substituir
$ 1º — A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de
abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós
morten dos animais e das carcaças.
S 2º — Não será necessária a presença permanente do inspetor nos
estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou
eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no
parágrafo primeiro deste mesmo artigo.
83º A inspeção sanitária se dará:
| - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos,
sub-produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal para
beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e
alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias,
bares e similares;
Il - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal
e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária
animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados
na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Il — Para a comercialização de produto proveniente da agricultura, aquicultura,
pecuária e agroindústria, junto aos setores público ou privado é necessária a
certificação de inspeção sanitária.
Artigo 3º — A Secretaria de Agricultura do Município de Mirante da Serra
estabelecerá parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado de
Rondônia e a União além de participar de consórcio de municípios para facilitar o
desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao
Suasa.
S 1º- Caberá ao Serviço de Inspeção do Municipal a responsabilidade das
atividades de inspeção sanité
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$ 2º Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão ser
comercializados em todo o território nacional.
Artigo 4º — A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e
produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração,
compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na
comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares
e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Artigo 5º — Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão
executadas visando um processo de educação sanitária.
Artigo 6º — A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia,
evitando-se superposições, paralelismo e duplicidade de inspeção e fiscalização
sanitária.
Artigo 7º — Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária constituído de
representante das Secretarias Municipal de Agricultura e da Saúde, dos
agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir
assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária
e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Artigo 8º — Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
$ único — Será de responsabilidade das Secretarias de Agricultura e da Saúde a
alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a
fiscalização sanitária do respectivo município.
Artigo 9º — Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
— requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção,
indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação;
— CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual,
- planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos, e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a font
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forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do
esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
- memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem
adotados;
- descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;
- boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água
tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e
químicos oficiais;
Parágrafo único - é vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à
comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e
vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções,
instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene,
sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano;
Artigo 10 — O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para
tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser
concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Artigo 11 - A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem
animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa
conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor,
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo
informações previstas no caput deste artigo.
Artigo 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Artigo 13 — A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os
insumos deverão seguir, padrões de sanidade definidos em regulamento e
portarias específicas
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Artigo 14 — Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei
e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na ....
Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município.
Artigo 15 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de
resoluções e decretos baixados pela Secretaria Municipal de Agricultura, após
debatido no Conselho Municipal de Inspeção Sanitária.
Artigo 16 — Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Artigo 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a
contar da data de sua publicação.
Artigo 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua pu ção.
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MIRANTE DA SERRA - RO
cesstat LÁ
Maria E. M. de Almeida
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