| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 460 / 2009 |
| Date | 2009-09-04 |
| Ementa | LEI Nº 460/09 “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA – RO”. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº .460 /09 Mirante da Serra-RO, em 04 de setembro de 2009 Dispõe sobre a constituição do serviço de inspeção municipal e os procedimentos de inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal e dá outras providências”, no Município de Mirante da Serra - RO O Prefeito de Mirante da Serra — RO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas faz saber que; A Câmara de Vereadores do Município de Mirante da Serra, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Mirante da Serra para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências. Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998 e ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). Artigo 2º - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, , avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboraçã 7 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Mirante da Serra ou da que a substituir $ 1º — A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morten dos animais e das carcaças. S 2º — Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo. 83º A inspeção sanitária se dará: | - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; Il - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Il — Para a comercialização de produto proveniente da agricultura, aquicultura, pecuária e agroindústria, junto aos setores público ou privado é necessária a certificação de inspeção sanitária. Artigo 3º — A Secretaria de Agricultura do Município de Mirante da Serra estabelecerá parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado de Rondônia e a União além de participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Suasa. S 1º- Caberá ao Serviço de Inspeção do Municipal a responsabilidade das atividades de inspeção sanité PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO $ 2º Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional. Artigo 4º — A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990. Artigo 5º — Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo de educação sanitária. Artigo 6º — A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismo e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária. Artigo 7º — Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária constituído de representante das Secretarias Municipal de Agricultura e da Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Artigo 8º — Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária. $ único — Será de responsabilidade das Secretarias de Agricultura e da Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município. Artigo 9º — Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: — requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação; — CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual, - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos, e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a font PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; - descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto; - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; Parágrafo único - é vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano; Artigo 10 — O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Artigo 11 - A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Artigo 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Artigo 13 — A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir, padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Artigo 14 — Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na .... Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município. Artigo 15 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela Secretaria Municipal de Agricultura, após debatido no Conselho Municipal de Inspeção Sanitária. Artigo 16 — Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei. Artigo 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação. Artigo 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua pu ção. PREFEITURA MUNIC. DE| MIRANTE DA SERRA - RO cesstat LÁ Maria E. M. de Almeida Portar