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norma nº 464/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 464 / 2009
Date 2009-10-01
EmentaLEI Nº 564/11 “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE TERAPIAS E HOMEOPATIAS NATURAIS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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“ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO |
LEI Nº 464/2009. EM, 01 DE OUTUBRO DE 2.009.
“CRIA O CONTROLE INTERNO NA LEI 299/04
ALTERADA PELA LEI 377/06, ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MIRANTE DA SERRA, ATRIBUIÇÕES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Mesa da Câmara Municipal de Mirante da Serra, Estado de Rondônia no
uso de suas atribuições.
Faço saber que a Plenário aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Controle Interno da Câmara Municipal de Mirante
da Serra na Estrutura Administrativa e suas atribuições, atendendo o dispositivo
contido no Artigo 74 Inciso |, Il, Ill e IV da Constituição Federal c/c Instrução
Normativa 007/TCER/2002.
Art. 2º - das atribuições.
| - assistir direta e imediatamente o Presidente da Câmara Municipal no
desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no
âmbito do Poder Legislativo Municipal, sejam atinentes à defesa do patrimônio
público, ao controle interno, à auditoria pública, à prevenção e ao combate à
corrupção, às atividades da transparência da gestão, no âmbito da
Administração Pública Municipal;
Il - promover a apuração, de ofício ou mediante provocação, das
irregularidades de que tiver conhecimento, relativas à lesão ou ameaça de
lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde;
Il - requisitar a instauração de sindicância, nos procedimentos de
processos administrativos, ou sempre que verificar omissão de autoridade
competente, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da
Administração Pública Municipal para corrigir-lhes o andamento, conforme o
caso, representar ao Prêsidente da Câmara Municipal para apurar a omissão dos
responsáveis;
| /
À,
GABINETE DO PREFEITO
IV - apreciar manifestações e representações relacionadas com
procedimentos e ações de agentes públicos, órgãos e entidades do Poder
Legislativo, propondo medidas de correção e prevenção de falhas e omissões na
prestação de serviços públicos;
V - exercer a supervisão técnica que compõem o Sistema de Controle
Interno, do Poder legislativo Municipal, prestando, como órgão central, a
orientação normativa que julgar necessária.
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município:
VII - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgão e entidades da
administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos;
VIII - apoiar o Controle Externo no exercício de missão institucional;
Art. 3º - Compete ainda a Controle Interno, alem de outras atribuições
estabelecidas por atos próprios, proceder a auditorias nos setores no âmbito da
administração, acompanhar a execução dos processos administrativos nas fases
dos procedimentos licitatórios, empenhamento, contratos, liquidação e
pagamento das despesas, quando achar necessário verificar In-Loco a
liquidação das despesas como; entrega de materiais de Consumo e Permanente,
realização de serviços e obras com vista a emissão de parecer sobre as
ocorrências a fiscalização e o acompanhamento das metas do Orçamento anual
e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, com ênfase nos seguintes aspectos:
| - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias;
Il - limites e condições para realização de operações de créditos e
inscrição em Restos a Pagar;
Il - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, nos termos dos arts, 22 e 23 da Lei Complementar
nº101/2.000, c/c Emenda Constitucional 25 artigo 29-A.
IV - providencias tomada, conforme o disposto no art. 31 da Lei
Complementar nº 101/2.000, para recondução “Jos montantes das dívidas
consolidada e mobiliaria aos respectivos limites;. /.
/ /
|
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO JJ.
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/2.000;
VI - prestar assistência técnica a Secretaria de Governo no que se
refere ao encaminhamento de atos normativos, pelo Sistema de Geração e
Tramitação de Documentos Oficiais;
vII - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado
no âmbito da Câmara Municipal;
VIII - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos
normativos de interesse da municipalidade; e
IX - dar conhecimento ao chefe do Legislativo Municipal, quando tomar
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade. Observada a omissão
da autoridade competente, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, sob pena de responsabilidade solidária, nos
termos do art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 154/96.
Art. 2º - Os anexos | e Il da lei 377/06, passa a vigorar com a redação do
anexo | e Il desta Lei.
Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga se as
disposições contrárias.
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Rs, veto do tláite
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
"GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 463/2009
ANEXO |
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGOS REFERÊNCIAS | VAGAS
| ASSESSOR JURÍDICO DAS 01
SECRETARIO GERAL DAS 01
ASSESSOR DE GABINETE CC -1 09
ASSESSOR PARLAMENTAR CC-2 09
ASSESSOR DE GABINETE DA PRESIDENCIA CC-2 [01
DIRETOR DEP. REDAÇÃO, TAQUIGRAFIA E COMISSÕES CC-2 01
CONTROLE INTERNO CC -2 01
ASSESSOR LEGISLATIVO CC -3 04
CHEFE DIV. TESOURARIA, ORÇ. FINANCEIRO [ CCc-3 01
CHEFE SETOR PESSOAL, MATERIAL PATRIMONIO Cc -4 01
ENC. SETOR LIMPEZA FG-5 01
ANEXO II
ESCALA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CARGOS EM COMISSÃO
REFERÊNCIAS | VENCIMENTO/R$ GRATIFICAÇÃO/R$
DAS 250,00 1.250,00
CC-1 | 180,00 1.000,00
CC -2 160,00 | 640,00
CC-3 130,00 480,00
CC-4 100,00 375,00
FUNÇÕES GRATIFICADAS
REFERÊNCIA GRATIFICAÇÃO/R$ |
FG -5 A 300,00
PREFEITURA MUNIC. DE
MIRANTE DA SERRA - RO
PUBLICADO
ot doj8 ao Brtoref
Responsavel
Maria F. M. de Almeida
Portaria nº 1709

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