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norma nº 479/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 479 / 2010
Date 2010-01-07
EmentaLEI Nº 479/10, “CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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À
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 479 EM, 07 DE JANEIRO DE 2010.
Cria o Conselho Gestor do Telecentro
Comunitário do Município de
Mirante da Serra-RO e dá outras
providências.
VITORINO CHERQUE, PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO
Faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou,e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
5
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro
Comunitário do Município de Mirante da Serra-RO e estabelece normas gerais em
conformidade com o dispositivo no termo de doação com Encargos, celebrado entre a
União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de
Mirante da Serra-RO, através do processo nº. 53.000.002.761/2007.47.
Art. 2 O telecentro Comunitário é um espaço publico provido de computadores
conectados a internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso
das TICs (tecnologias da informação e comunicação), com o objetivo de promover a
inclusão digital e social das comunidades atendidas.
Art. 3 O conselho Gestor do Município de Mirante da Serra - RO tem a função de
acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e
utilização da unidade.
CAPITULO II
Seção I
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 4 A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso
do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da
cidadania e dando fe enta para que a comunidade se desenvolva social e
economicame
Seção II
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 5 O Conselho Gestor tem por obrigação básicas:
I- Realizar a gestão do Telecentro;
II — Guiar todo processo de começar o Telecentro e, em longo prazo, assegurar seu
continuo funcionamento;
II — Ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV — Organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V — Assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para
qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos
políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de
defesa de direito, etc.;
VI — Assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso a
comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas
as atividades decisivas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos
equipamentos;
VII - Organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas
pelo Telecentro;
VIII - Organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;
IX - Coibir o desperdício e limitar o numero de impressões por usuário;
X - Regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
XI — Realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro,
bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as
necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e
monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerencia no dia-a-dia do
Telecentro.
Seção II
Dos princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
Art. 6 O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:
I- Respeite a dignidade do cidadão, á sua autonomia e o direito ao acesso ao programa
de inclusão digital;
II - Igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais;
Art. 7 A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:
I - Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades
em todos os níveis;
II - Desenvolvimento social e econômico da comunidade.
HI — Aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da
cidadania digital e ativa.
IV — Redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
V — Capacitação da população e inseri-la na sociedade;
CAPITULO II
Seção I
Da criação do conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 8 Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de
Mirante da Serra -RO, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a Gestão
Telecentro.
Art. 9 O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder publico, do
corpo docente Municipal das associações de moradores, enfim, de vê reunir as cidadãos
em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da
população. *
Seção II
Da Composição do Conselho Gestor
Art. 10 O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário — doravante denominado pela
sigla CGTC, é órgão superior de preposição, fiscalização e controle social do
Telecentro.
$ 1º - O Conselho Gestor esta vinculado diretamente a Secretaria Responsável do
Município de Mirante da Serra — R
$ 2º - O Conselho do Município de Mirante da Serra-RO será composto por 05 (cinco)
membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:
1 - Sendo (02) representantes do governo, um ligado a Secretaria Responsável e outro, a
Secretaria Municipal de Educação, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal;
H — 03 (três) representantes da sociedade civil organizada. Dentre representantes das
entidades e organizações (associações de moradores, Câmara dos Dirigentes Lojista,
Associação de Apoio a Criança e ao Adolescente, Associação Braçonortense de Ação
Social, Lions Clube, Associação e Amigos dos Excepcionais, escolhidos bienalmente e
indicados pelas próprias entidades.
$ 3º A Composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho
Gestor serão oficializados mediante Decreto publicizado a ser baixada pela Secretaria
de Administração e finanças.
Art. 11. O Mandato dos Conselheiros será (dois) anos facultado apenas uma
recondução sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não
remunerado.
$ 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por
motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no
período de 1 (um) ano.
$ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante
solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.
Art. 12 Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão Municipal, deverão ser indicados
novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado
por ele, num prazo Maximo de 10 (dez) dias sob a coordenação de Gestor Municipal de
Assistência Social.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Art. 13 A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus
membros e nomeada por Decreto Municipal.
Art. 14 O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um regimento interno
próprio, o qual obedecera a seguinte estrutura:
I- Plenário;
H- Presidente;
Hl- | Vice-presidente;
IV- Secretaria; e
V- Vice-secretária
Art. 15 O Plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o
órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao conselho.
Art. 16 As atribuições do Presidente do conselho Gestor são:
I- Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do plenário;
II - Representar externamente o Conselho Gestor:
HI - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário:
IV - Preparar juntamente com o Secretario a ordem do dia submetê-la á apreciação do
plenário;
V — Fazer cumprir o Regimento Interno;
VI — Expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a
quem de direito;
VII - Delegar competências desde que previamente submetidas a aprovação do
plenário;
VIII - Decidir sobre as questões de ordem;
IX - Convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;
X — Propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos
estabelecidos;
Art. 17 Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o
Presidente no cumprimento das suas atribuições .
Art, 18 São atribuições do Secretario do Conselho Gestor;
I — Organizar, juntamente com o presidente do Conselho, as agendas de trabalho do
plenário;
II — Responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
III- Secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao
funcionamento do conselh
IV- Distribuir aos conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações,
moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho:
V — Preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo
conselho;
VI - Responsabilizar-se pelo expediente do conselho;
VII — Assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando
delegados pelo presidente;
VIII — Comunicar a entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas
consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de
um ano;
IX — Executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente CMAS ou
pelo plenário.
Art. 19 As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus
membros em primeira convocação, ou com numero a ser definido do Regimento
interno, em segunda convocação.
Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão publicas e precedidas de
divulgação.
CAPITULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.20. Considerar-se instalado o Conselho Gestor do Telecentro comunitário, em sua
primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa
Oficial do Município e sua respectiva posse.
Art.21. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. .
Gabinete do Prefeito Municipal, em 07 de Janeiro de 290.
“ DE]
| PREFEITUS
| MIRANTE bes
jpeslva lo ie
portaria nº 1709

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