| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 479 / 2010 |
| Date | 2010-01-07 |
| Ementa | LEI Nº 479/10, “CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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À ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 479 EM, 07 DE JANEIRO DE 2010. Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Mirante da Serra-RO e dá outras providências. VITORINO CHERQUE, PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO Faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou,e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 5 CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Mirante da Serra-RO e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no termo de doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Mirante da Serra-RO, através do processo nº. 53.000.002.761/2007.47. Art. 2 O telecentro Comunitário é um espaço publico provido de computadores conectados a internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (tecnologias da informação e comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas. Art. 3 O conselho Gestor do Município de Mirante da Serra - RO tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade. CAPITULO II Seção I Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 4 A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando fe enta para que a comunidade se desenvolva social e economicame Seção II Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 5 O Conselho Gestor tem por obrigação básicas: I- Realizar a gestão do Telecentro; II — Guiar todo processo de começar o Telecentro e, em longo prazo, assegurar seu continuo funcionamento; II — Ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro; IV — Organizar o uso do Telecentro pela comunidade; V — Assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direito, etc.; VI — Assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso a comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decisivas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos; VII - Organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro; VIII - Organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim; IX - Coibir o desperdício e limitar o numero de impressões por usuário; X - Regulamentar o uso do equipamento do Telecentro; XI — Realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários. Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerencia no dia-a-dia do Telecentro. Seção II Dos princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário Art. 6 O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios: I- Respeite a dignidade do cidadão, á sua autonomia e o direito ao acesso ao programa de inclusão digital; II - Igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais; Art. 7 A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes: I - Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis; II - Desenvolvimento social e econômico da comunidade. HI — Aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa. IV — Redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos; V — Capacitação da população e inseri-la na sociedade; CAPITULO II Seção I Da criação do conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 8 Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Mirante da Serra -RO, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a Gestão Telecentro. Art. 9 O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder publico, do corpo docente Municipal das associações de moradores, enfim, de vê reunir as cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população. * Seção II Da Composição do Conselho Gestor Art. 10 O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário — doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de preposição, fiscalização e controle social do Telecentro. $ 1º - O Conselho Gestor esta vinculado diretamente a Secretaria Responsável do Município de Mirante da Serra — R $ 2º - O Conselho do Município de Mirante da Serra-RO será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes: 1 - Sendo (02) representantes do governo, um ligado a Secretaria Responsável e outro, a Secretaria Municipal de Educação, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal; H — 03 (três) representantes da sociedade civil organizada. Dentre representantes das entidades e organizações (associações de moradores, Câmara dos Dirigentes Lojista, Associação de Apoio a Criança e ao Adolescente, Associação Braçonortense de Ação Social, Lions Clube, Associação e Amigos dos Excepcionais, escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades. $ 3º A Composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho Gestor serão oficializados mediante Decreto publicizado a ser baixada pela Secretaria de Administração e finanças. Art. 11. O Mandato dos Conselheiros será (dois) anos facultado apenas uma recondução sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado. $ 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano. $ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa. Art. 12 Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão Municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo Maximo de 10 (dez) dias sob a coordenação de Gestor Municipal de Assistência Social. Seção III Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor Art. 13 A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal. Art. 14 O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um regimento interno próprio, o qual obedecera a seguinte estrutura: I- Plenário; H- Presidente; Hl- | Vice-presidente; IV- Secretaria; e V- Vice-secretária Art. 15 O Plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao conselho. Art. 16 As atribuições do Presidente do conselho Gestor são: I- Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do plenário; II - Representar externamente o Conselho Gestor: HI - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário: IV - Preparar juntamente com o Secretario a ordem do dia submetê-la á apreciação do plenário; V — Fazer cumprir o Regimento Interno; VI — Expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito; VII - Delegar competências desde que previamente submetidas a aprovação do plenário; VIII - Decidir sobre as questões de ordem; IX - Convocar reuniões as extraordinárias quando necessário; X — Propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos; Art. 17 Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições . Art, 18 São atribuições do Secretario do Conselho Gestor; I — Organizar, juntamente com o presidente do Conselho, as agendas de trabalho do plenário; II — Responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; III- Secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do conselh IV- Distribuir aos conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho: V — Preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo conselho; VI - Responsabilizar-se pelo expediente do conselho; VII — Assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo presidente; VIII — Comunicar a entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano; IX — Executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente CMAS ou pelo plenário. Art. 19 As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com numero a ser definido do Regimento interno, em segunda convocação. Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão publicas e precedidas de divulgação. CAPITULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.20. Considerar-se instalado o Conselho Gestor do Telecentro comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa Oficial do Município e sua respectiva posse. Art.21. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Gabinete do Prefeito Municipal, em 07 de Janeiro de 290. “ DE] | PREFEITUS | MIRANTE bes jpeslva lo ie portaria nº 1709