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norma nº 489/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 489 / 2010
Date 2010-03-05
EmentaLEI Nº 489/10, “REGULAMENTA NO ÂMBITO MUNICIPAL A DAÇÃO DE PAGAMENTO COMO MODALIDADE DE EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA
Rua Dom Pedro 1, nº 2389, Centro CEP: 78949-000 -Mirante da Serra - RO
Telefones: ((0xx69) 3463 — 2143
Trobalhendo para o Futuro
Lei nº oh de 05 de fevereiro de 2010
REGULAMENTA NO ÂMBITO MUNICIPAL A
DAÇÃO DE PAGAMENTO COMO
MODALIDADE DE EXTINÇÃO DOS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Vitorino Cherque, Prefeito do Município de Mirante da Serra, no uso das
atribuições conferidas, observado o disposto no art. 156, inciso XI, da Lei nº 5.172 de
25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica acrescentada ao Capítulo IV da Lei nº 164, de 28 de dezembro de
1998 (Código Tributário Municipal), a seção XII composta pelo art. 242-A, com a
seguinte redação:
“SEÇÃO XII
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS
Art. 242-A A extinção de crédito tributário pela dação de pagamento em bens
imóveis observará:
I - o devedor ou responsável pelo pagamento deverá requerer o recebimento da
dação em pagamento devendo indicar a localização e comprovar a posse ou propriedade
sobre o imóvel dado em pagamento;
II — o imóvel será recebido por seu valor venal apurado mediante a aplicação da
planta de valores utilizada pela Administração Tributária;
' ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA
Rua Dom Pedro 1, nº 2389, Centro CEP: 78949-000 -Mirante da Serra - RO
Telefones: ((0xx69) 3463 — 2143
Trobabendo para o Futuro
HH - quando o valor do crédito for superior ao do bem oferecido, deverá o devedor
efetuar o pagamento da diferença em dinheiro, assim como dos honorários advocatícios,
e, quando já estiver em fase de cobrança judicial, também das custas processuais;
IV — a dação revogar-se-á de pleno direito e o crédito subsistirá caso o imóvel
dado em pagamento seja subtraído posteriormente do patrimônio municipal em razão da
evicção;
V - quando o valor do bem for superior ao do crédito a aceitação ficará
condicionada a prévia renúncia do excedente pelo interessado;
VI - o devedor deverá apresentar termo de confissão de dívida e renúncia formal a
eventuais direitos, mesmo quando objeto de ação judicial, relativos ao crédito, inclusive
às verbas de sucumbência.
VII - as despesas relativas à lavratura de instrumento, registro, imissão na posse
ou à tradição do bem ou quaisquer outras atinentes à celebração da dação em pagamento
serão de exclusiva responsabilidade do devedor.”
Art. 2º Fica acrescentada ao art. 217 da Lei nº 164, de 1998 (Código Tributário
Municipal), inciso XI com a seguinte redação:
“XI — dação em pagamento em bens imóveis.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Mirante da
G fo Prefeito
Maria F. M, de Almeida!
Portaria nº 1709

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