| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 489 / 2010 |
| Date | 2010-03-05 |
| Ementa | LEI Nº 489/10, “REGULAMENTA NO ÂMBITO MUNICIPAL A DAÇÃO DE PAGAMENTO COMO MODALIDADE DE EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Rua Dom Pedro 1, nº 2389, Centro CEP: 78949-000 -Mirante da Serra - RO Telefones: ((0xx69) 3463 — 2143 Trobalhendo para o Futuro Lei nº oh de 05 de fevereiro de 2010 REGULAMENTA NO ÂMBITO MUNICIPAL A DAÇÃO DE PAGAMENTO COMO MODALIDADE DE EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Vitorino Cherque, Prefeito do Município de Mirante da Serra, no uso das atribuições conferidas, observado o disposto no art. 156, inciso XI, da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescentada ao Capítulo IV da Lei nº 164, de 28 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), a seção XII composta pelo art. 242-A, com a seguinte redação: “SEÇÃO XII DA DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS Art. 242-A A extinção de crédito tributário pela dação de pagamento em bens imóveis observará: I - o devedor ou responsável pelo pagamento deverá requerer o recebimento da dação em pagamento devendo indicar a localização e comprovar a posse ou propriedade sobre o imóvel dado em pagamento; II — o imóvel será recebido por seu valor venal apurado mediante a aplicação da planta de valores utilizada pela Administração Tributária; ' ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Rua Dom Pedro 1, nº 2389, Centro CEP: 78949-000 -Mirante da Serra - RO Telefones: ((0xx69) 3463 — 2143 Trobabendo para o Futuro HH - quando o valor do crédito for superior ao do bem oferecido, deverá o devedor efetuar o pagamento da diferença em dinheiro, assim como dos honorários advocatícios, e, quando já estiver em fase de cobrança judicial, também das custas processuais; IV — a dação revogar-se-á de pleno direito e o crédito subsistirá caso o imóvel dado em pagamento seja subtraído posteriormente do patrimônio municipal em razão da evicção; V - quando o valor do bem for superior ao do crédito a aceitação ficará condicionada a prévia renúncia do excedente pelo interessado; VI - o devedor deverá apresentar termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos, mesmo quando objeto de ação judicial, relativos ao crédito, inclusive às verbas de sucumbência. VII - as despesas relativas à lavratura de instrumento, registro, imissão na posse ou à tradição do bem ou quaisquer outras atinentes à celebração da dação em pagamento serão de exclusiva responsabilidade do devedor.” Art. 2º Fica acrescentada ao art. 217 da Lei nº 164, de 1998 (Código Tributário Municipal), inciso XI com a seguinte redação: “XI — dação em pagamento em bens imóveis.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Mirante da G fo Prefeito Maria F. M, de Almeida! Portaria nº 1709