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norma nº 44/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 1993
Date 1993-12-30
EmentaLEI Nº 044/93 “ESTIMA RECEITA E FIXAS DESPESAS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
LEI Nº 0044/G2HS/93 DE 30 DE DEZEMBRO 1993
"ESTIMA A RECEITA E FIXA
A DESPESA DO MUNICÍPIO DE
MIRANTE DA SERRA PARA O
EXERCÍCIO DE 1994".
O Prefeito do Município de Mirante da Serra,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou !
e eu sanciono a seguinte Iei:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano de ativida-
des Administrativas do Município de Mirante da Serra, ORÇAMENTO-PRO-
GRAMA para o exercício de 1994, demonstrando pelos anexos deste ato
que estima a Receita em Cr$ 5.000.000.000,00 ( Cinco Bilhões de Cru-
zeiros Reais),
Art. 2º - A Receita será realizada mediante
arrecadação de Tributos de Competência do lunicípio, demais Receitas
Próprias e Recebimento de Transferências, vinculadas ou não a fundos
especiais e outras Receitas, na forma da Legislação em vigor, demos
trados nos quados Integrantes desta Lei, obedecendo a seguinte clas-
sificações:
Valor em CR$ 1,500 . ,
1.0 - RECEITAS CORRENTES 3.956. 200.000
1.1 - Receitas Tributárias 334.000.000
1.2 - Receita Patrimonial . 88,000,000
1.3 - Transferências Correntes 3.204 300.000
1.4 - Quiras Receitas Correntes .329.900.000
2.0 - RECEITAS DE CAPITAL 1:043.800.000
2.1 - Operações de Crédito 90 000.000
2.2 - Alienação de Bens 318.000.000
2.3 - Transferências de Capital 610. 000.000
2.4 - Outras Receitas de Capital 25 «800 000
TOTAL 5. 000.000.000
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA FL 02
LEI Nº 044/GPMS/93 DE 30 DE DEZEMBRO 1993
Arte 3º - A despesa será realizada na for
ma diseriminda nos anexos e sub-anexos a esta Iei, conforme abaixo !
especificada:
1.0 - DESPESAS POR FUNÇÃO DE GOVERNO >
1.1 - Iegislativo 100.000.000
1.2 - Administração e Planejamento 1.382. 600.000
1.3 - Agriculiura 4.000.000
1.4 - Educação e Cultura 1.510.500.000
1.5 - Energia e Recursos Minérais 19.000.000
1.6 - Habitação e Urbanismo . 18.400,000
1.7 - Saúde e Saneamento 1.680.000.000
1.8 - Assistência e Previdência 120.500.000
1.9 - Transportes . 165000,000
- TOTAL 5000. 000.000
2.0.0- DESPESAS POR ÓRCÃO/UNIDADE ORÇAMEITPÁRIA o
2.1.0 - Câmara do Município de Mirante da Serra 100.000.000
2.1.1 - Câmara límicipal . 100.000.000
2.2.0 - Prefeitura Municipal de Mte da Serra 4.900.000.000
2.201 - Gabinete do Prefeito 284 + 100.000
2.2.2 - Secretaria Muni de Administração 783.500.000
2.2.3 - Secretaria Mun. de Educ. Cult. e Esportes 1.510.500.000
2.2.4 - Secretaria Mm. de Saúde 1:6804000.000
2.2.5 - Secretaria Mm. de Agric. Obras e Serv. Públicos 287.400.000
2.2.6 - Secretaria lim. de Fazenda . 334.000.000
2.207 - Secretaria H De de Trabalho e Prom. Social . 205000000
TOTAL 5 «0000000000
Arte 4º - Todas as Receitas, vinculadas ou
não, de qualquer fonte, serão obrigatoriamente recolhidas à Secreta-
ria Municipal de Fazenda, que depositará os recolhimentos em Agênci-
as Bancárias, à Conta da Prefeitura do Município de Mirante da Ser q
ra, para sua movimentaçãos
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
LEI Nº 044/GPNS/93 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993
Art. 5º - Fundamentado na Constituição Fede
ral e na Lei nº 4,320 de 17 de Março de 1964, fica o Executivo Muni-
cipal autorizado a:
5 - 1º — Abrir Crédito Adicional Suplemen-"
tar até o limite de 10 (dez por cento) do total da despesa fixada *
nesta Lei:
S$ - 2º — Efetuar operações de Crédito por '!
antecipação da Receita até o limite de 3% (três por cento) do total
da Receita estimada nesta Lei.
9 - 3º - Aplicar o saldo que houvere
Art. 6º - As despesas com pessoal, material
serviços e encargos necessários a realização de obras ou serviços de
engenharia, quando executado pela Administração Direta, poderão ocor
rer à conta do elemento 4. 1.1.0-00, obras e instalçõess
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal!
autorizado a tomar-medidas necessárias para atender o fluxo dos dis-
pêndios en função da arrecadação da Receita, a fim de manter o equi-
librio Orçamentário.
Art. 8º - Os quadros de Detalhamento da des
pesa. QD, serão publicados obrigatoriamente até 31 de Dezembro de
1993.
Arte 09º - O Presente Plano vige duramente
o exercício de 199 a partir de 1º de Janeiro do mesmo ano.
Art. 10 - Revogam - se as disposições em
ADNAIDO Apa
Prefeito lunicipal
a
contrario.
PREF. MUN. MIRANTE DA SERRA
PUBLICADO »
De FO 42 06 SP Be
PROTOCOLO

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