br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

norma nº 507/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 507 / 2010
Date 2010-05-13
EmentaLEI Nº 507/10, “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS”.
native_id497

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Lei Nº 507, de 13 de maio de 2010
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
O Prefeito Municipal de Mirante da Serra, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho-
Gestor do FHIS.
CAPÍTULO |
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção 1
Objetivos e Fontes
Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza contábil, com
o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a
implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 32 O FHIS é constituído por:
1 — dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
II — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou internacionais,
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS,; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
;
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor composto por 10 (dez) conselheiros.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes
de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados a área de
habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a
proporção de 50% (cinquenta por cento) das vagas aos representantes de movimentos
populares.
$ 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser
estabelecidos pelo Poder Executivo.
$ 2º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
$ 3º Competirá ao Secretário de Planejamento proporcionar ao Conselho Gestor os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Seção HI
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas
de habitação de interesse social que contemplem:
I — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
IH — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
HI — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VI — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
$ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de
recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o
disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recu do
FHIS;
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Il — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV — deliberar sobre as contas do FHIS;
V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas
matérias de sua competência,
VI — aprovar seu regimento interno.
$ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão observar ainda
as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social,
de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a
receber recursos federais.
8 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso
aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas
objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
$ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de
recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO H
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e
com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
pal Mirante da Sert
:IBLICAD
da RECO id
— Jo cr agid
anel Gomes dos Sos Etico.
Sec. Geral / CMMS Fa AS q |
Port. Nº 42 o ipde almeida
nº 4109

open original →