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norma nº 510/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 510 / 2010
Date 2010-05-28
EmentaLEI Nº 510/10, “INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS LICITAÇÕES NO ÂMBITO MUNICIPAL”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 510/2010 DE 28 DE MAIO DE 2010
“ DISPÕE SOBRE CUIDADOS SANITÁRIOS
INSTITUI PENALIDADE E CRIA FUNDO
DE APARELHAMETO DE ATIVIDADES
SANITÁRIAS, NA FORMA QUE
MENCIONA, E DÁ OUTRA
PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Mirante da Serra, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a
seguinte Lei:
Art. 12. Regem-se pela presente lei os deveres, atinente a totalidade dos
proprietários, possuidores ou detentores de imóveis urbanos ou rurais do município,
no tocante aos cuidados sanitários necessários a preservação de doenças.
Art.2º. Os cuidados sanitários impõem-se de forma solidaria; sem beneficio de
ordem, entre os proprietários, possuidores ou detentores a qualquer titulo, de imóvel
urbano ou rural, públicos ou privados, construídos ou não, habilitados ou não, e
abrangem:
1 A limpeza periódica do imóvel, com a capina e a remoção de entulhos
|l- A drenagem de empossamentos de água de qualquer origem, de
modo a evitar a formação de ambientes propícios à postura de larvas, por parte de
mosquitos “aedes aegypti” ou aproliferação de qualquer outro vetor de transmissão
de doenças;
I!l- A limpeza e desinsetização de fossas e de outras cavidades que se
mostram propiciam a proliferação de insetos e animais transmissores de doenças.
Parágrafo único: Os proprietários de imóveis só poderão ser
multados, somente quando nenhum órgão publico no município estiver infringindo
esta lei.
ART.3º O descumprimento de qualquer um dos deveres de cuidado previsto no
artigo anterior, será notificado por escrito o infrator, pela Vigilância Sanitária
Municipal, para que seja regularizado no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser
prorrogado por mais 15(quinze) dias, não sendo cumprido, será aplicado a multa no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais) dobrando-se o valor em relação a valor
anteriormente aplicado, a cada nova incidência da infração, ate o limite Maximo, por
incidência de R$ 1.600,00 ( hum mil e seiscentos reais). A passa a ter seguinte redação.
& 1º- A multa iniciara por evento constatado, podendo se dar, em cada
fiscalização, em mais de uma das modalidades de cuidado, previstas no artigo 2º desta
lei;
8 2º- A reincidência será caracterizada quando, no período de 5 (cincoO
anos, se verificar, no imóvel, independentemente da identidade do anterior
responsável, nova constatação de ausências de cuidado, em qualquer das situações
descritas no artigo anterior;
& 3º - A multa, aplicada por meio da lavratura de auto de infração, com
ciência imediata do autuado, constará a descrição da infração , sendo o valor da
penalidade fixado administrativamente, de acordo com o código Tributários do
Município, após consulta ao sistema e verificação de eventuais reincidências;
A 48- Na hipótese de se constatar no “caput”, será disso dada ciência ao
1
5 52-0 procedimento administrativo infracional previsto neste artigo seguira o
ritmo previsto para as demais infrações administrativas de postura, previsto na lei
municipal.
ART 4º- Fica criado o “ Fundo de aparelhamento de Atividades Sanitárias”, com
rubrica de recita própria, compreendido no âmbito da secretaria municipal saúde
& 1º-Serão destinados ao fundo previsto no “caput” a totalidade das receitas
auferidas com aplicação das penalidades prevista nesta lei.
& 2º- As receitas levadas ao fundo serão destinadas a manutenção os serviços
de vigilância sanitária do município, exclusivamente para aquisição de equipamento e
meios operacionais necessários para funções administrativas do órgão.
ART. 5º- Esta lei será aplicada em conjunto com a lei do Código de Postura, nº
06 de 22 de setembro de 1994.
ART. 6º- Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, dando-se dela
publicidade por meio da distribuição de seu inteiro teor a população e as entidades
comunitárias e por divulgação nos meio comunicação de alcance local.

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