| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 510 / 2010 |
| Date | 2010-05-28 |
| Ementa | LEI Nº 510/10, “INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS LICITAÇÕES NO ÂMBITO MUNICIPAL”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 510/2010 DE 28 DE MAIO DE 2010 “ DISPÕE SOBRE CUIDADOS SANITÁRIOS INSTITUI PENALIDADE E CRIA FUNDO DE APARELHAMETO DE ATIVIDADES SANITÁRIAS, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Mirante da Serra, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: Art. 12. Regem-se pela presente lei os deveres, atinente a totalidade dos proprietários, possuidores ou detentores de imóveis urbanos ou rurais do município, no tocante aos cuidados sanitários necessários a preservação de doenças. Art.2º. Os cuidados sanitários impõem-se de forma solidaria; sem beneficio de ordem, entre os proprietários, possuidores ou detentores a qualquer titulo, de imóvel urbano ou rural, públicos ou privados, construídos ou não, habilitados ou não, e abrangem: 1 A limpeza periódica do imóvel, com a capina e a remoção de entulhos |l- A drenagem de empossamentos de água de qualquer origem, de modo a evitar a formação de ambientes propícios à postura de larvas, por parte de mosquitos “aedes aegypti” ou aproliferação de qualquer outro vetor de transmissão de doenças; I!l- A limpeza e desinsetização de fossas e de outras cavidades que se mostram propiciam a proliferação de insetos e animais transmissores de doenças. Parágrafo único: Os proprietários de imóveis só poderão ser multados, somente quando nenhum órgão publico no município estiver infringindo esta lei. ART.3º O descumprimento de qualquer um dos deveres de cuidado previsto no artigo anterior, será notificado por escrito o infrator, pela Vigilância Sanitária Municipal, para que seja regularizado no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 15(quinze) dias, não sendo cumprido, será aplicado a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) dobrando-se o valor em relação a valor anteriormente aplicado, a cada nova incidência da infração, ate o limite Maximo, por incidência de R$ 1.600,00 ( hum mil e seiscentos reais). A passa a ter seguinte redação. & 1º- A multa iniciara por evento constatado, podendo se dar, em cada fiscalização, em mais de uma das modalidades de cuidado, previstas no artigo 2º desta lei; 8 2º- A reincidência será caracterizada quando, no período de 5 (cincoO anos, se verificar, no imóvel, independentemente da identidade do anterior responsável, nova constatação de ausências de cuidado, em qualquer das situações descritas no artigo anterior; & 3º - A multa, aplicada por meio da lavratura de auto de infração, com ciência imediata do autuado, constará a descrição da infração , sendo o valor da penalidade fixado administrativamente, de acordo com o código Tributários do Município, após consulta ao sistema e verificação de eventuais reincidências; A 48- Na hipótese de se constatar no “caput”, será disso dada ciência ao 1 5 52-0 procedimento administrativo infracional previsto neste artigo seguira o ritmo previsto para as demais infrações administrativas de postura, previsto na lei municipal. ART 4º- Fica criado o “ Fundo de aparelhamento de Atividades Sanitárias”, com rubrica de recita própria, compreendido no âmbito da secretaria municipal saúde & 1º-Serão destinados ao fundo previsto no “caput” a totalidade das receitas auferidas com aplicação das penalidades prevista nesta lei. & 2º- As receitas levadas ao fundo serão destinadas a manutenção os serviços de vigilância sanitária do município, exclusivamente para aquisição de equipamento e meios operacionais necessários para funções administrativas do órgão. ART. 5º- Esta lei será aplicada em conjunto com a lei do Código de Postura, nº 06 de 22 de setembro de 1994. ART. 6º- Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, dando-se dela publicidade por meio da distribuição de seu inteiro teor a população e as entidades comunitárias e por divulgação nos meio comunicação de alcance local.