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norma nº 511/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 511 / 2010
Date 2010-06-16
EmentaLEI Nº 511/10, “INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS LICITAÇÕES NO ÂMBITO MUNICIPAL”.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 4/1
Institui o Tratamento Diferenciado, Favorecido e
Simplificado para as Microempresas e Empresas
de Pequeno porte nas licitacões no âmbito
municipal.
Para atender e dar efetividade aos artigos 170, IX, e 179 da Constituição Federal, bem como
aos artigos 42 a 49 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Capítulo 1 .
DOS OBJETIVOS E DO AMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras da Administracao
Publica Municipal direta e indireta, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado
e simplificado para as microempresas-ME e empresas de pequeno porte-EPP objetivando:
I a prômoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional;
Il- a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às as microempresas e
empresas de pequeno porte;
II- o incentivo à inovação tecnológica;
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Capítulo II .
DAS AÇÕES MUNICIPAIS DE GESTÃO
Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá, sempre que possível:
I- instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e empress
de pequeno porte sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a
possibilitar o envio tificação de licitação e auferir a participação das mesmas nas
compras municipkys;
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II-- estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
IIl- padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de
modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus
processos produtivos;
IV-na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas no Município de Mirante da Serra
Capítulo HI º
DAS REGRAS ESPECIAIS DE HABILITAÇÃO
Art. 3º Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para
habilitação em licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para
pronta entrega, locação de materiais ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I- | ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
H- inscrição no CNPJ;
II- comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a
seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e para com a
Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV-eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à
comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Pública Municipal.
Art. 4º A comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte somente será exigida para efeitos de contratação, e não como condição para
participação na licitação
$ 1º Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a
documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
$2º A declaração do vencedor de que trata o $ 1º acontecerá no momento
imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art.
4º, inciso XV, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades de
licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de
regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
$3º A prorrogação do prazo previsto no $ 1º deverá sempre ser concedida pela
administração quando requerida pelo licitante, a não ser rgência na contratação ou
prazo insuficiente para o empenho, devidamente justifi
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$4º A não-regularização da documentação no prazo previsto no $ 1º implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Capítulo IV
DO DIREITO DE PREFERENCIA E OUTROS INCENTIVOS
Art. 5º Nas licitações tipo menor preço será assegurada, como critério de
desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores ao menor preço.
$ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 8 1º será de
até cinco por cento superior ao menor preço.
$3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
$ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I- ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte,
com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em
situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio
entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
$5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do $ 4º quando, por sua
natureza, o procedimento não admitir o empate real, como ocontece na fase de lances do
pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados
conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
$ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou
empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta
no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
$ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem
nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto no
instrumento convocatório.
rocesso licitatório
pequeno porte nas
Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes deverão r
destinado exclusivamente à participação de microempresas e e
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil ri
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Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as
situações previstas no art. 9º, devidamente justificadas.
Art. 7º Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e
entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de
subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte sob pena de
desclassificação, determinando:
I-o percentual de exigência de subcontratação, de até trinta por cento do valor
total licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o
estabelecido no edital;
Il - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a
serem fornecidos e seus respectivos valores;
III - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da
regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se
o prazo para regularização previsto no $ 1º do art. 4º;
IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar
a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela
originalmente subcontratada; e
V-que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
$1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte,
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e
III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno
porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
$ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens,
exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
83º O disposto no inci
momento da aceitação, quando) a
habilitação nas demais modali
caput deste artigo deverá ser comprovado no
ade de licitação for pregão, ou no momento da
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$4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for
vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado, devidamente justificada.
$5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens
ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
$6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza
divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e
entidades contratantes poderão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto, para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1ºO disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
$ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a
cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua
recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
$ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação
da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do
que o obtido na cota reservada.
Art. 9º Não se aplica o disposto nos arts. 6º ao 8º quando:
1- não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
II - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº
8.666, de 1993;
IV-a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 6º a 8º
ultrapassar vinte e cinco por cento do total licitado em cada ano civil; e
V- o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos
previstos no art. 1º, justificadamente.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a
contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
Art. 10. Os cry de tratamento diferenciado e simplificado para as
esa pequeno porte deverão estar expressamente previstos no
instrumento convocatg
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Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Para fins do disposto neste Lei, o enquadramento como microempresa ou
empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, em especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas a declaração,
sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como
microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento
favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 daquela Lei Complementar.
Parágrafo único. A identificação das microempresas ou empresas de pequeno
porte na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances,
de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Mirante da Serra -RO, e junho de 2010
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Maria F. M, de Almeida
Portaria nº 1709

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