| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 517 / 2010 |
| Date | 2010-09-22 |
| Ementa | LEI Nº 517/10, “QUE SE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO” |
| native_id | 507 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA PODER EXECUTIVO LEI N.º517 de 22 de Setembro 2010 Dá nova redação INCISO IV parágrafo 1º e INCISO |,ll DO art. 31º da LEI 164/98 que trata do CODIGO TRIBUNTÁRIO DO MUNICIPIO , que autoriza o Poder Executivo a isentar do pagamento o Imposto Predial e Territorial Urbano, o imóvel de propriedade e residência de munícipes aposentados de baixa renda, que recebam até 01 SALÁRIO MINIMO mensal e que possuam o único imóvel para fins de MORADIA exercendo a FUNÇÃO CONTITUCIONAL inserida na CONTITUIÇAO e que tenham idade superior a 60 ANOS , e dá outras providências. ficando ciente que os demais imóveis pertencentes ao idoso com mais de 60 anos contribuíra nos termos da LEGISLAÇÃO TRIBUNTÁRIA DO MUNICIPIO referente ao IPTU .” A Câmara Municipal de MIRANTE DA SERRA decreta: Art .31 — INCISO IV parágrafos 1º INCISO L,Il DA LEI 164 /1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º Fica autorizado o Poder Executivo a isentar do pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano- I.P.T.U., o imóvel de propriedade e residência de munícipes acima de 60 (sessenta) anos, aposentados e pensionistas de baixa renda, que recebam até 01 (UM ) salário mínimo mensal E QUE TENHAM MAIS DE 60 ANOS , ficando ciente que os demais imóveis pertencentes ao idoso com mais de 60 anos contribuíra nos termos da LEGISLAÇÃO TRIBUNTÁRIA DO MUNICIPIO referente ao IPTU .” “8 1º Fica autorizado ao Poder Executivo a conceder a isenção por despacho da ] autoridade administrativa competente em requerimento com o qual o interessado faça Y / / / do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos nesta lei, para sua concessão, ainda que após o prazo limite para requerer o benefício legal.” | Uma vez concedida à isenção nos termos desta lei, após 03 (três) anos o interessado deverá efetuar novo cadastramento para assim continuar recebendo o benefício”. Il A isenção de que trata o art. 1º, deverá ser requerido, em formulário próprio, conforme o modelo em anexo a esta lei, que deve ser cedido pela prefeitura e regionais para a solicitação da isenção sobre a propriedade predial e territorial Urbana IPTU, o qual deverá ser retirado e entregue preenchido até 30/08/2010 que é o período para a elaboração e entrega da LEI ORÇAMENTÁRIA para ser votada na CAMARA até 30/12/2010 uma vez que se trata de renuncia de receita mediante a apresentação dos seguintes documentos ; a b c) Copia e original do titulo de eleitor e comprovante de votação para os que têm menos de 70 anos de idade. — Copia e original de cédula do RG Copia e original do CPF — d) Copia da certidão de óbito -especifico para pensionista e) Cópia e original de documento que comprove a titularidade do imóvel f) Copia do cartão de beneficio do aposentado ou pensionista 9) Extrato de recebimento de beneficio atualizado h) Copia do comprovante de residência do imóvel,(conta de luz, telefone ou conta de água, em nome do aposentado). i) Copia da contra-capa do ultimo came do IPTU. As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão as verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 22 DE SETEMBRO 2010 PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA eortariantszos Sel”