| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 518 / 2010 |
| Date | 2010-11-22 |
| Ementa | LEI Nº 518/10, “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PISCICULTURA – PMIP E O FUNDO MUNICIPAL DE PISCICULTURA – FMP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Rua Dom Pedro I, nº 2389 - Centro - Mirante da Serra - RO CEP: 76.926-000 - Telefones: (0xx69) 3463-2143 Trabalhando para o Futuro Lei nº 518/2010. De 22 de Novembro de 2010. CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PISCICULTURA — PMIP — E O FUNDO MUNICIPAL DE PISCICULTURA — FMP - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Vitorino Cherque, Prefeito do Município de Mirante da Serra, no uso das atribuições conferidas, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado nos termos desta Lei o Programa Municipal de Incentivo à Piscicultura, identificado pela sigla PMIP, que terá como objetivos, entre outros: | — A disseminação de conhecimentos sobre a atividade da piscicultura; Il - Subsidiar a piscicultura; HI — O oferecimento de benefícios aos piscicultores experimentais ou com atividade ainda incipiente. Art. 2º O Município visando atingir os objetivos do artigo anterior poderá ofertar materiais e serviços aos piscicultores, a preços subsidiados observados as prescrições técnicas e a generalidade do atendimento. $ 1º Consideram-se preços subsidiados aqueles cujos valores sejam igual ou inferiores ao custo dos insumos e componentes. $ 2º O ato de fixação do preço dos services gemonstrará analiticamente a composição do custo segundo as unidades determinad s/ / + | Art. 3º A oferta de materiais e serviços terá regulamento próprio e o preço público cobrado deverá observar os princípios da razoabilidade e individualidade, com a demonstração obrigatória dos custos das liberalidades e/ou benefícios. & 1º No âmbito do PMIP ficam autorizados os seguintes benefícios: | - Transporte subsidiado de pescados; Il — Realização de cursos, palestras, oficinas e seminários; ll — Realização de eventos festivos para divulgação das atividades da psicultura; IV — Fabricação e venda subsidiada de gelo; V — Prestação de serviços relativos ao preparo das áreas e águas para desenvolvimento da atividade; VI — Prestação de serviços com a manutenção de fontes, represas, tanques e açudes. $ 2º O Município poderá efetuar a venda de gelo a pessoas não incluída no programa, por um custo nunca inferior a 130% (cento e trinta por cento) do valor cobrado dos piscicultores e a renda proveniente desta renda também constituíra receita do fundo de que trata o art. 8º. $ 3º A relação de serviços descritos no 4 1º é meramente indicativa e serão implementados conforme as possibilidades orçamentárias. Art. 4º Ficam criados no Plano Plurianual 2010/2013 de que trata a Lei nº 473, de 7 de dezembro de 2009, os programas e as ações de que trata o anexo único desta Lei. Art. 5º Cada beneficiário somente poderá obter do PMIP o fornecimento de bens, materiais e serviços avaliados em até 250 UPF. Art. 6º Para inclusão e permanência no PMIP o beneficiário deverá cumprir integralmente as orientações e instruções expedidas pelos órgãos técnicos e ambientais. 8 1º Os beneficiários do PMIP quando devidamente cadastrados deverão auxiliar na divulgação do programa, assumindo o compromisso de permitir o acesso de técnicos em sua propriedade. 8 2º Os empreendimentos beneficiados pelo PMIP deverão ser identificados com placas. $ 3º O beneficiário do programa que vier a cometer ilícito penal ambiental será excluído do cadastro de beneficiários e não p: a utilizar dos benefícios do programa até que ocorra a sua reabilitação na forma da lei pera |/] ' ' AY Art. 7º A implementação de ações no âmbito do PMIP, assim como o seu acompanhamento e a definição dos benefícios, deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Ambiental. 8 1º O CMDRA aprovará, segundo as disponibilidades orçamentárias do programa, o plano anual de atividades que evidenciará as ações a serem praticadas para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 8 2º O plano disciplinará sobre os prazo necessários entre a solicitação do serviço e sua realização não podendo indicar prazo inferior à 15 (quinze) dias. Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal de Piscicultura, que constituirá unidade orçamentária autônoma, e será formado por recursos provenientes da arrecadação dos preços públicos de que trata o art. 2º, além de outras transferências oriundas do orçamento municipal e de outras esferas de governo, bem como da receita de que trata o art. 3º, 8 2º. Art. 9º O Município poderá ser conveniar com outras entidades, governamentais ou técnicas, para auxiliar a execução do PMIP. Art. 10. Esta Lei terá vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. a) / Mito Prefeito Municipal A ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA PPA Rua Dom Pedro 1. nº 2389 - Centro - Mirante da Serra - RO CEP: 76.926-000 - Telefones: (0xx69) 3463-2143 2010/2013 Trasaltonsio qa é Futuro “IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA: a Programa Municipai de Incentivo à Piscicuitura aro José Pereira da Silva Secretaria de Agricukura e Meio Ambiente 325.505.702-78 Subsidiar a piscicultura. Os produtores, base humana da econômica iocal, descobriram recentemente o potencia! municipal para a produção de pescado. A iniciativa privada não oferece os meios de infraestrutura adequados para o incremento da produção e os produtores, ainda receosos, não têm | condições de custear sozinhos com a obtenção desta infraestrutuia. Como recentemente o Município foi agraciado com transferência voluntária para aquisição de equipamentos como (caminhão térmico, já qu a Ú E Ética pública de subsídio à psicultura. ante o pagamento de preço público de pequenos serviços come fomeciment: produtores de pescado no municipio. aço INDICADOR 2 ESTADO DE RONDÔNIA PPA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Rua Dom Pedro 1. nº 2389 - Centro - Mirante da Serra - RO CEP: 76.926-000 - Telefones: (0xx69) 3463-2143 2010/2013 ra piscicuitores Re Cicero José Pereira da Silva Secretaria de Agricuitura e Meio Ambiente 325.505.702-78 IMPLEMENTAÇ ÁS RS ED O GT PRE Nova Uniso/RO, em 22 de Novembro de 20:0 ESTADO DE RONDÔNIA PPA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Rua Dom Pedro 1, nº 2389 - Centro - Mirante da Serra - RO CEP: 76.926-000 - Telefones: (0xx69) 3463 2143 2010/2013 Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente Cicero José Pereira da Silva Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente 325505. 702-78 queira dos beneficiários do prog OPERACIONALIZAÇÃO: Nova União/RO, em 22 de Novembro de 2910