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norma nº 518/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 518 / 2010
Date 2010-11-22
EmentaLEI Nº 518/10, “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PISCICULTURA – PMIP E O FUNDO MUNICIPAL DE PISCICULTURA – FMP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA
Rua Dom Pedro I, nº 2389 - Centro - Mirante da Serra - RO
CEP: 76.926-000 - Telefones: (0xx69) 3463-2143
Trabalhando para o Futuro
Lei nº 518/2010. De 22 de Novembro de 2010.
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À
PISCICULTURA — PMIP — E O FUNDO MUNICIPAL DE
PISCICULTURA — FMP - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Vitorino Cherque, Prefeito do Município de Mirante da Serra, no uso das atribuições
conferidas, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, promulga e
publica a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica criado nos termos desta Lei o Programa Municipal de Incentivo à
Piscicultura, identificado pela sigla PMIP, que terá como objetivos, entre outros:
| — A disseminação de conhecimentos sobre a atividade da piscicultura;
Il - Subsidiar a piscicultura;
HI — O oferecimento de benefícios aos piscicultores experimentais ou com atividade
ainda incipiente.
Art. 2º O Município visando atingir os objetivos do artigo anterior poderá ofertar
materiais e serviços aos piscicultores, a preços subsidiados observados as prescrições
técnicas e a generalidade do atendimento.
$ 1º Consideram-se preços subsidiados aqueles cujos valores sejam igual ou
inferiores ao custo dos insumos e componentes.
$ 2º O ato de fixação do preço dos services gemonstrará analiticamente a
composição do custo segundo as unidades determinad s/
/
+ |
Art. 3º A oferta de materiais e serviços terá regulamento próprio e o preço público
cobrado deverá observar os princípios da razoabilidade e individualidade, com a demonstração
obrigatória dos custos das liberalidades e/ou benefícios.
& 1º No âmbito do PMIP ficam autorizados os seguintes benefícios:
| - Transporte subsidiado de pescados;
Il — Realização de cursos, palestras, oficinas e seminários;
ll — Realização de eventos festivos para divulgação das atividades da psicultura;
IV — Fabricação e venda subsidiada de gelo;
V — Prestação de serviços relativos ao preparo das áreas e águas para
desenvolvimento da atividade;
VI — Prestação de serviços com a manutenção de fontes, represas, tanques e
açudes.
$ 2º O Município poderá efetuar a venda de gelo a pessoas não incluída no
programa, por um custo nunca inferior a 130% (cento e trinta por cento) do valor cobrado dos
piscicultores e a renda proveniente desta renda também constituíra receita do fundo de que
trata o art. 8º.
$ 3º A relação de serviços descritos no 4 1º é meramente indicativa e serão
implementados conforme as possibilidades orçamentárias.
Art. 4º Ficam criados no Plano Plurianual 2010/2013 de que trata a Lei nº 473, de 7
de dezembro de 2009, os programas e as ações de que trata o anexo único desta Lei.
Art. 5º Cada beneficiário somente poderá obter do PMIP o fornecimento de bens,
materiais e serviços avaliados em até 250 UPF.
Art. 6º Para inclusão e permanência no PMIP o beneficiário deverá cumprir
integralmente as orientações e instruções expedidas pelos órgãos técnicos e ambientais.
8 1º Os beneficiários do PMIP quando devidamente cadastrados deverão auxiliar na
divulgação do programa, assumindo o compromisso de permitir o acesso de técnicos em sua
propriedade.
8 2º Os empreendimentos beneficiados pelo PMIP deverão ser identificados com
placas.
$ 3º O beneficiário do programa que vier a cometer ilícito penal ambiental será
excluído do cadastro de beneficiários e não p: a utilizar dos benefícios do programa até que
ocorra a sua reabilitação na forma da lei pera
|/] '
'
AY
Art. 7º A implementação de ações no âmbito do PMIP, assim como o seu
acompanhamento e a definição dos benefícios, deverão ser aprovados pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural e Ambiental.
8 1º O CMDRA aprovará, segundo as disponibilidades orçamentárias do programa, o
plano anual de atividades que evidenciará as ações a serem praticadas para dar cumprimento
ao disposto nesta Lei.
8 2º O plano disciplinará sobre os prazo necessários entre a solicitação do serviço e
sua realização não podendo indicar prazo inferior à 15 (quinze) dias.
Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal de Piscicultura, que constituirá unidade
orçamentária autônoma, e será formado por recursos provenientes da arrecadação dos preços
públicos de que trata o art. 2º, além de outras transferências oriundas do orçamento municipal
e de outras esferas de governo, bem como da receita de que trata o art. 3º, 8 2º.
Art. 9º O Município poderá ser conveniar com outras entidades, governamentais ou
técnicas, para auxiliar a execução do PMIP.
Art. 10. Esta Lei terá vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. a) /
Mito
Prefeito Municipal A
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA PPA
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Trasaltonsio qa é Futuro
“IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA:
a Programa Municipai de Incentivo à Piscicuitura
aro José Pereira da Silva
Secretaria de Agricukura e Meio Ambiente
325.505.702-78
Subsidiar a piscicultura.
Os produtores, base humana da econômica iocal, descobriram recentemente o potencia! municipal para a produção de pescado. A iniciativa
privada não oferece os meios de infraestrutura adequados para o incremento da produção e os produtores, ainda receosos, não têm
| condições de custear sozinhos com a obtenção desta infraestrutuia.
Como recentemente o Município foi agraciado com transferência voluntária para aquisição de equipamentos como (caminhão térmico,
já qu a Ú E Ética pública de subsídio à psicultura.
ante o pagamento de preço público de pequenos serviços come fomeciment:
produtores de pescado no municipio.
aço
INDICADOR 2
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ra piscicuitores
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Cicero José Pereira da Silva
Secretaria de Agricuitura e Meio Ambiente
325.505.702-78
IMPLEMENTAÇ ÁS
RS ED O GT PRE
Nova Uniso/RO, em 22 de Novembro de 20:0
ESTADO DE RONDÔNIA PPA
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Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Cicero José Pereira da Silva
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
325505. 702-78
queira dos beneficiários do prog
OPERACIONALIZAÇÃO:
Nova União/RO, em 22 de Novembro de 2910

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