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norma nº 520/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 520 / 2010
Date 2010-12-14
EmentaLEI Nº 520/10, “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MIRANTE DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Lei nº 520/2010 de 14 de Dezembro de 2010
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE MIRANTE DA SERRA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
VITORINO CHERQUE, prefeito de Mirante da Serra, faço saber que O
Legislativo APROVOU e eu, SANCIONO, PROMULGO e PUBLICO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação no Município de
Mirante da Serra, designado pela sigla CME, órgão normativo, consultivo, deliberativo
e fiscalizador acerca dos temas referentes à educação e ao ensino no âmbito municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 09 (nove)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, indicados conforme
artigo 3º desta Lei e nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo Único: É vedado o exercício simultâneo da função de conselheiro
com o cargo de Secretário do Município ou diretor de Autarquia, com cargo de
provimento em comissão ou função gratificada ou, ainda, com mandato legislativo
municipal, estadual ou federal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
I- VA representantes do Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito
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II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, escolhido entre os
servidores de seu quadro efetivo, mediante aprovação em plenário;
II - 01 (um) representante das escolas estaduais em atuação Município;
IV- 01 (um) representante das entidades assistenciais em funcionamento no
Município;
V- 01 (um) representante das entidades representativas do atendimento em
educação especial no Município;
VI - 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados e fregiientes em
escolas do Município;
vIl- 01 (um) representante dos servidores públicos lotado nas escolas
municipais, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos.
$1º Além dos representantes titulares, as instituições ou segmentos
responsáveis deverão promover a indicação dos respectivos suplentes.
8 2º O suplente substituirá o titular do Conselho Municipal de Educação nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga em caso de
afastamento definitivo.
$ 3º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável deverá indicar
novo titular e novo suplente para o Conselho Municipal de Educação.
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no
Município de Mirante da Serra.
Art. 5º A indicação do conselheiro pelos órgãos e instituições envolvidos deve
ser feita em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Não havendo indicação no prazo previsto, os representantes A
devem ser indicados e homologados pelo próprio Conselho Municipal de Educação gra /
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reunião designada para este fim, mediante a aprovação de pelo menos dois terços dos
presentes.
Art. 6º No dia da posse do Conselho, sob a coordenação do conselheiro mais
idoso, deve ser feita a eleição do presidente e do vice em eleição direta, sendo eleito
presidente o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos e vice-presidente o
segundo mais votado.
Parágrafo único. Na mesma oportunidade deverá ser realizada a eleição do
secretário do Conselho, sendo declarado eleito o conselheiro que obtiver maioria
simples de votos.
Art. 7º A nomeação dos conselheiros, bem como do presidente, do vice-
presidente e secretário do CME deve ser feita através de Decreto pelo Prefeito
Municipal.
Art. 8º O mandato do conselheiro de educação será de 04 (quatro) anos,
observadas as seguintes condições:
[- Ao ser constituído o Conselho Municipal de Educação, um terço dos seus
membros terá mandato de dois anos e o restante dos conselheiros terá mandato de
quatro anos, de modo que, a cada dois anos, cessará o mandato de um terço de seus
membros;
II - Será permitida a recondução do conselheiro por uma única vez, respeitada
a renovação mínima de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros do Conselho;
HI - Em caso de vaga, nomear-se-á o suplente para completar o prazo do
mandato do substituído, observado o disposto no artigo 3º desta Lei.
Art. 9º A função de conselheiro é de relevante interesse público, não
remunerada/) e p seu exercício tem prioridade sobre o de outra função pública ou
privada. j /
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Art. 10. Ao Conselho Municipal de Educação compete:
1 - Elaborar o seu Regimento Interno, bem como promover sua reformulação.
quando necessário;
II - Subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de
Educação:
WII - Zelar e incentivar o aprimoramento da qualidade de ensino no Município;
[V - Manifestar-se sobre questões que abranjam O ensino infantil, fundamental
e especial;
v - Assessorar o Secretário Municipal de Educação no diagnóstico
dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o sistema municipal de
ensino, especialmente no que diz respeito ao ensino infantil, fundamental e especial;
vI - Promover o estudo da comunidade, tendo em vista os problemas
educacionais;
VII - Emitir pareceres, por incitava de seus conselheiros ou quando solicitado
pelo Secretario Municipal de Educação, sobre:
a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo
Poder Executivo e Legislativo Municipais;
b) questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito
à integração entre o ensino infantil, fundamental e especial;
VIII - Sugerir critérios para a utilização do transporte público gratuito de
estudantes:
IX - Estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento,
reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de ensino de educação básica, infantil e
especial no território do Município:
X - Emitir parecer para reconhecer e renovar O reconhecimento das unidades
de ensino que ministram a educação básica, infantil e especial no Município, bem como
para validar estudos;
XI - Aprovar grades curriculares dos estabelecimentos de ensino de educação
básica; /|/|
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XII - Baixar normas observando o disposto no artigo 24, inciso VI, da Lei nº
9.394/96. relativas à frequência do aluno;
XIII - Manter intercâmbio com o sistema de ensino do Estado, Conselho
Nacional de Educação e com os demais Conselhos Estaduais e Municipais de Educação,
visando à consecução dos seus objetivos;
XIV - Articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais,
para assegurar a coordenação, a divulgação ou execução dos planos e programas
educacionais;
XV - Sugerir às autoridades providências para a organização e O
funcionamento do Sistema Municipal de Ensino que, de qualquer modo, possam
promover a sua expansão € melhoria.
Parágrafo único. Além das atribuições relacionadas neste artigo, caberão,
ainda. ao Conselho Municipal de Educação as atribuições que lhe vierem a ser
delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos da legislação federal
pertinente.
Art. 11. O regimento interno do Conselho Municipal de Educação deverá ser
elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse dos primeiros
conselheiros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões em
conformidade com o disposto em seu regimento interno.
Art. 13. O Conselho Municipal de Educação de Mirante da Serra poderá
reunir-se nas dependências da Secretaria Municipal de Educação, nas dependências da
Prefeitura Municipal ou em outro local previamente agendado.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação dotará o Conselho Municipal de
Educação do: sos humanos e materiais necessários para O desempenho de suas
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