| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 520 / 2010 |
| Date | 2010-12-14 |
| Ementa | LEI Nº 520/10, “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MIRANTE DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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pesa ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA pus times eass ta eo Puro GABINETE DO PREFEITO 2009 / 2012 Lei nº 520/2010 de 14 de Dezembro de 2010 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MIRANTE DA SERRA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS VITORINO CHERQUE, prefeito de Mirante da Serra, faço saber que O Legislativo APROVOU e eu, SANCIONO, PROMULGO e PUBLICO a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação no Município de Mirante da Serra, designado pela sigla CME, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador acerca dos temas referentes à educação e ao ensino no âmbito municipal. Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 09 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, indicados conforme artigo 3º desta Lei e nomeados pelo Prefeito. Parágrafo Único: É vedado o exercício simultâneo da função de conselheiro com o cargo de Secretário do Município ou diretor de Autarquia, com cargo de provimento em comissão ou função gratificada ou, ainda, com mandato legislativo municipal, estadual ou federal. Art. 3º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição: I- VA representantes do Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal, 4 / D; 2, ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Pratsahendo tor o Futuro GABINETE DO PREFEITO 2009/2012 II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, escolhido entre os servidores de seu quadro efetivo, mediante aprovação em plenário; II - 01 (um) representante das escolas estaduais em atuação Município; IV- 01 (um) representante das entidades assistenciais em funcionamento no Município; V- 01 (um) representante das entidades representativas do atendimento em educação especial no Município; VI - 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados e fregiientes em escolas do Município; vIl- 01 (um) representante dos servidores públicos lotado nas escolas municipais, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos. $1º Além dos representantes titulares, as instituições ou segmentos responsáveis deverão promover a indicação dos respectivos suplentes. 8 2º O suplente substituirá o titular do Conselho Municipal de Educação nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga em caso de afastamento definitivo. $ 3º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho Municipal de Educação. Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Mirante da Serra. Art. 5º A indicação do conselheiro pelos órgãos e instituições envolvidos deve ser feita em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. Parágrafo único. Não havendo indicação no prazo previsto, os representantes A devem ser indicados e homologados pelo próprio Conselho Municipal de Educação gra / / pao, ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA au imersa peca o Fitaro GABINETE DO PREFEITO 2009 / 2012 reunião designada para este fim, mediante a aprovação de pelo menos dois terços dos presentes. Art. 6º No dia da posse do Conselho, sob a coordenação do conselheiro mais idoso, deve ser feita a eleição do presidente e do vice em eleição direta, sendo eleito presidente o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos e vice-presidente o segundo mais votado. Parágrafo único. Na mesma oportunidade deverá ser realizada a eleição do secretário do Conselho, sendo declarado eleito o conselheiro que obtiver maioria simples de votos. Art. 7º A nomeação dos conselheiros, bem como do presidente, do vice- presidente e secretário do CME deve ser feita através de Decreto pelo Prefeito Municipal. Art. 8º O mandato do conselheiro de educação será de 04 (quatro) anos, observadas as seguintes condições: [- Ao ser constituído o Conselho Municipal de Educação, um terço dos seus membros terá mandato de dois anos e o restante dos conselheiros terá mandato de quatro anos, de modo que, a cada dois anos, cessará o mandato de um terço de seus membros; II - Será permitida a recondução do conselheiro por uma única vez, respeitada a renovação mínima de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros do Conselho; HI - Em caso de vaga, nomear-se-á o suplente para completar o prazo do mandato do substituído, observado o disposto no artigo 3º desta Lei. Art. 9º A função de conselheiro é de relevante interesse público, não remunerada/) e p seu exercício tem prioridade sobre o de outra função pública ou privada. j / K ? / pe a, ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA fratnbendo tora « Futaro GABINETE DO PREFEITO 2009 / 2012 Art. 10. Ao Conselho Municipal de Educação compete: 1 - Elaborar o seu Regimento Interno, bem como promover sua reformulação. quando necessário; II - Subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação: WII - Zelar e incentivar o aprimoramento da qualidade de ensino no Município; [V - Manifestar-se sobre questões que abranjam O ensino infantil, fundamental e especial; v - Assessorar o Secretário Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o sistema municipal de ensino, especialmente no que diz respeito ao ensino infantil, fundamental e especial; vI - Promover o estudo da comunidade, tendo em vista os problemas educacionais; VII - Emitir pareceres, por incitava de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Secretario Municipal de Educação, sobre: a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo e Legislativo Municipais; b) questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre o ensino infantil, fundamental e especial; VIII - Sugerir critérios para a utilização do transporte público gratuito de estudantes: IX - Estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de ensino de educação básica, infantil e especial no território do Município: X - Emitir parecer para reconhecer e renovar O reconhecimento das unidades de ensino que ministram a educação básica, infantil e especial no Município, bem como para validar estudos; XI - Aprovar grades curriculares dos estabelecimentos de ensino de educação básica; /|/| AI E q, ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA retifica por ot GABINETE DO PREFEITO 2009 / 2012 XII - Baixar normas observando o disposto no artigo 24, inciso VI, da Lei nº 9.394/96. relativas à frequência do aluno; XIII - Manter intercâmbio com o sistema de ensino do Estado, Conselho Nacional de Educação e com os demais Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, visando à consecução dos seus objetivos; XIV - Articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para assegurar a coordenação, a divulgação ou execução dos planos e programas educacionais; XV - Sugerir às autoridades providências para a organização e O funcionamento do Sistema Municipal de Ensino que, de qualquer modo, possam promover a sua expansão € melhoria. Parágrafo único. Além das atribuições relacionadas neste artigo, caberão, ainda. ao Conselho Municipal de Educação as atribuições que lhe vierem a ser delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos da legislação federal pertinente. Art. 11. O regimento interno do Conselho Municipal de Educação deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse dos primeiros conselheiros. Art. 12. O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões em conformidade com o disposto em seu regimento interno. Art. 13. O Conselho Municipal de Educação de Mirante da Serra poderá reunir-se nas dependências da Secretaria Municipal de Educação, nas dependências da Prefeitura Municipal ou em outro local previamente agendado. Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação dotará o Conselho Municipal de Educação do: sos humanos e materiais necessários para O desempenho de suas ESTADO DE RONDÔNIA [== PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Mana dem o Fit GABINETE DO PREFEITO 2009/2012