| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 521 / 2010 |
| Date | 2010-12-27 |
| Ementa | LEI Nº 521/10 “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 509/10, ALTERAÇÃO DA LEI 393/07, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 2009/ 2012 LEINº 521 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 509/2010, ALTERAÇÃO DA LEI 393/07 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI. CAPITULO I Disposições Gerais Art. 1º - Fica revogada a Lei 509 de 28 de Maio de 2010 e alterado o inciso III do artigo 50 da lei 393 de 02 de Outubro de 2007, que passa a ter a seguinte redação: Art. 50 A receita do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra (SERRA PREVI) será constituída de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: II — de uma contribuição mensal do município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pela Lei Federal nº 9.717/98 conforme dispõem art. 2º, alterada pela Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, totalizando a alíquota de 15,64% (quinze vírgula sessenta e quatro por cento) em observância ao calculo atuarial do ano de 2010, conforme alíneas seguintes: a) As alíquotas referentes à Contribuição Normal do ente Federativo quanto aos Funcionários Ativos, Inativos e Pensionistas do Poder Público de que trata o inciso III desta lei, ficam ajustadas da seguinte forma: Poder Publico 11,00 % (onze por cento). b) A título de cobertura de despesas administrativas o Poder Público contribuirá com a alíquota adicional de 2,00% (dois por cento) conforme art. 15 Portaria MPS nº402/08. c) A título de cobertura de despesas administrativas excedentes do limite fixado alínea b, o Poder Público contribuirá com a alíquota suplementar de 1, Rua Dom Pedro |, 2389 — Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-000 — Fone (0**69) 3463-2143 — (0**69) 3463-2571 Ed CNPJ: 63.787.071/0001-34 Trosalendo para o Futuro 2009/2012 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO (um vírgula trinta e dois por cento), baseado no Plano Plurianual do Ente Federativo. (P.P.A) 2010/2013. d) A título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, adicionalmente as contribuições de que tratam as alíneas a, b e c desta lei, a contribuição do Poder Público para custeio suplementar do Plano de amortização do Déficit Técnico, em observância do Cálculo Atuarial, passara a ter os seguintes aportes anuais: ANO [| APORTE ANO APORTE 2010 1,32% 2027 18,13% E 2011 2,48% 2028 18,94% 2012 3.61% 2029 19,73% 2030 20,51% 2031 21,26% 2015 2032 22.01% 2016 2033 22,73% L 23,44% 2018 9,97% [2035 24,13% 2019 10,96% 2036 24,81% 2020 11,92% 2037 25,47% 2021 12,87% 2038 26.11% 2022 13,79% 2039 26.74% 2023 14,70% 2040 27,36% 2024 15,58% | 2041 27,96% 2025 16,45% 2042 28,54% 2026 17,30% 2043 [ 29,11% | Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeito Municipal Mirante da Serra, 27 de Dezembro de 2010. Rua Dom Pedro |, 2389 — Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-000 - Fone (0**69) 3463-2143 — (0**69) 3463-2571 CNPJ: 63.787.071/0001-34 PREFEITURA MUNIC. DE MIRANTE DA SERRA - RO