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norma nº 521/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 521 / 2010
Date 2010-12-27
EmentaLEI Nº 521/10 “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 509/10, ALTERAÇÃO DA LEI 393/07, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
2009/ 2012
LEINº 521 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010.
“DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 509/2010,
ALTERAÇÃO DA LEI 393/07 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício de sua competência.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e
eu sanciono e promulgo a seguinte LEI.
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Fica revogada a Lei 509 de 28 de Maio de 2010 e alterado o inciso III do artigo
50 da lei 393 de 02 de Outubro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 50 A receita do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Mirante da Serra (SERRA PREVI) será constituída de modo a garantir o
seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
II — de uma contribuição mensal do município, incluídas suas autarquias e fundações,
definida pela Lei Federal nº 9.717/98 conforme dispõem art. 2º, alterada pela
Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, totalizando a alíquota
de 15,64% (quinze vírgula sessenta e quatro por cento) em observância ao
calculo atuarial do ano de 2010, conforme alíneas seguintes:
a) As alíquotas referentes à Contribuição Normal do ente Federativo quanto aos
Funcionários Ativos, Inativos e Pensionistas do Poder Público de que trata o
inciso III desta lei, ficam ajustadas da seguinte forma: Poder Publico 11,00 %
(onze por cento).
b) A título de cobertura de despesas administrativas o Poder Público contribuirá com a
alíquota adicional de 2,00% (dois por cento) conforme art. 15 Portaria MPS
nº402/08.
c) A título de cobertura de despesas administrativas excedentes do limite fixado
alínea b, o Poder Público contribuirá com a alíquota suplementar de 1,
Rua Dom Pedro |, 2389 — Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-000 — Fone (0**69) 3463-2143 — (0**69) 3463-2571 Ed
CNPJ: 63.787.071/0001-34
Trosalendo para o Futuro
2009/2012
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
(um vírgula trinta e dois por cento), baseado no Plano Plurianual do Ente
Federativo. (P.P.A) 2010/2013.
d) A título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, adicionalmente as
contribuições de que tratam as alíneas a, b e c desta lei, a contribuição do
Poder Público para custeio suplementar do Plano de amortização do Déficit
Técnico, em observância do Cálculo Atuarial, passara a ter os seguintes
aportes anuais:
ANO [| APORTE ANO APORTE
2010 1,32% 2027 18,13%
E 2011 2,48% 2028 18,94%
2012 3.61% 2029 19,73%
2030 20,51%
2031 21,26%
2015 2032 22.01%
2016 2033 22,73%
L 23,44%
2018 9,97% [2035 24,13%
2019 10,96% 2036 24,81%
2020 11,92% 2037 25,47%
2021 12,87% 2038 26.11%
2022 13,79% 2039 26.74%
2023 14,70% 2040 27,36%
2024 15,58% | 2041 27,96%
2025 16,45% 2042 28,54%
2026 17,30% 2043 [ 29,11% |
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
Mirante da Serra, 27 de Dezembro de 2010.
Rua Dom Pedro |, 2389 — Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-000 - Fone (0**69) 3463-2143 — (0**69) 3463-2571
CNPJ: 63.787.071/0001-34
PREFEITURA MUNIC. DE
MIRANTE DA SERRA - RO

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