| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 532 / 2011 |
| Date | 2011-04-12 |
| Ementa | LEI Nº 532/11 “CRIA O DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PODE EXECUTIVO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA Prefeitura de PROCURADORIA JURÍDICA Trabalhando para o Futuro LEI Nº 532/2011 DE 12 DE ABRIL DE 2011. “CRIA O DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA faz saber, em cumprimento ao disposto no artigo 190 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores de Mirante da Serra aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente , o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO DE MEIO AMBIENTE — DMFMA. Art. 2º Ao Departamento Municipal de Fiscalização e Meio Ambiente, compete: | — executar direta e indiretamente a política ambiental do Município: Il — coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e repercussão ambiental; Ill — estudar, definir e expedir normas técnicas legais e procedimentos, visando a proteção ambiental do Município; IV — identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas, obedecendo à legislação estadual e federal existentes; V — estabelecer diretrizes específicas A para a preservação e recuperação de mananciais e participar da elaboração d planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacia hidrográficas; PODE EXECUTIVO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA Prefeitura de PROCURADORIA JURÍDICA Trabalhando para o Futuro VI — assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas; VII — participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo; VIII — aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos naturais renováveis e não renováveis: IX — autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada; X — exercer a vigilância municipal e o poder de polícia; XI — promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos; XIl — participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico; XIII — implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental: XIV — autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais; XV — acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco, das atividades que venham a se instalar no Município; XVI — conceder licenciamento ambiental para a instalação das atividades socioeconômicas utilizadores de recursos ambientais e com potencial poluidor; Xvil — implantar sistema de documentação e informática, bem como, os serviços de estatísticas, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente; XVIII — promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas; XIX — exigir estudo de impacto ambiental para a implantação das atividades socioeconômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, qualquer modo, possam degradar o meio ambiente; PODE EXECUTIVO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PROCURADORIA JURÍDICA Trabalhando para o Futuro XX — propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, os programas de Educação Ambiental do Município; XXI — promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa do Meio Ambiente; XXII — manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação do Meio Ambiente; XxIll — convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos da legislação vigente; XXIV — propor e acompanhar a recuperação de arroios e matas ciliares; XXV — promover medidas de prevenção do Ambiente Natural; XXVI — promover medidas de combate à poluição ambiental, fiscalizando, diretamente ou por delegação, seu cumprimento; XXVII — licenciar a exploração das jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil e controlar a sua conformidade com as disposições legais pertinentes; XXVIII — administrar as reservas biológicas municipais; XXIX — fiscalizar a execução de aterros sanitários; XXX — projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção dos parques e áreas de preservação ecológica; XXXI — propor e executar programas de proteção do Meio Ambiente do Município, contribuindo para a melhoria de suas condições; XXXII — fiscalizar as questões ligadas ao meio ambiente operacionalizando meios para a sua preservação, nos aspectos relacionados com o saneamento, tratamento de dejetos, reciclagem ou industrialização do lixo urbano: XXXIII — promover medidas de preservação da flora e da fauna, articulando-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, paralelas a sua área de atuação, objetivando o pleno desempenho de suas atribuições. Art. 3º Fica criado no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas na forma da Lei Municipal nº 525, de 24 de MARÇO DE 2011, mais o seguint cargo: PODE EXECUTIVO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA Preteitura de PROCURADORIA JURÍDICA Tratsahondo pra o Futuro 02 (dois) CARGOS DE FISCAIS junto a SECRETÁRIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE podendo ser servidores da própria Secretária com a aplicação de CURSO para o exercício da presente FUNÇÃO . Parágrafo Único: As atribuições do cargo de FISCAIS junto a SECRETÁRIA Municipal de Agricultura e Meio Ambiente serão as constantes no Anexo | da presente desta Lei. 01 ( um ) CARGO de profissional TECNICO que tenha formação superior na área de engenheiros civis, sanitaristas, florestais, arquitetos, agrônomos, geólogos, geógrafos, biólogos, psicólogos e sociólogos, entre outros. O ocupante de cargo técnico superior de meio ambiente, com atribuições tanto de estudos e pesquisas como de coordenação do controle ambiental, deve promover a articulação entre as diversas atividades técnicas ambiental ou Curso de Especialização na área ambiental. Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas na Lei de Orçamento vigente, na unidade orçamentária Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente . Parágrafo Único: Para os exercícios seguintes, a Lei Orçamentária fixará dotações próprias para o suporte às despesas do departamento criado por esta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirante da Serra, 12 de ABRIL de 2011. ima Eu Vel na | Maria F, M, de Almeida Portario nº 1709