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norma nº 533/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 533 / 2011
Date 2011-04-12
EmentaLEI Nº 533/11 “QUE DEFINE O PERÍMETRO URBANO E DA ZONA RURAL PARA EXPANSÃO DO MUNICÍPIO E PARA CRIAÇÃO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL E USO PARA FINS INDUSTRIAIS”.
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PODE EXECUTIVO
Preteitura de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PROCURAD Í
Lg ac EN U ORIA JURÍDICA
LEINº 533/2011 Em 12 de Abril de 2011
“QUE DEFINE O PERÍMETRO URBANO
E DA ZONA RURAL PARA EXPANSÃO
DO MUNCIPIO E PARA CRIAÇÃO E
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE
USO PARA FINS INDUSTRIAIS .”
Define o perímetro urbano do Município e da Zona rural do Município de
Mirante da Serra . e dá outras providências.
A Câmara Municipal de MIRANTE DA SERRA , decretou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Para os efeitos de interpretação e aplicação desta lei são adotadas as
seguintes definições:
Município: É ente jurídico e político, com poder de auto-governo, auto
administração e auto-organização, dotado de competência legislativa privativa
e integrante da federação brasileira, seu fundamento de existência está ligado
diretamente aos textos dos artigos 1º, 18, 29, 30 e 31 da CF/88.
Cidade: É um núcleo urbano, independente do número de sua população, que
concentre processo econômico não-agrícola e que se configure como sede do
Governo Municipal.
Zona Urbana: o mesmo que área Urbana. Sob o aspecto político
administrativo, a zona urbana ou área urbana é a situada dentro dos perímetros
urbanos (da cidade-sede e dos distritos) instituídos por lei do Município. Sob o
aspecto tributário,ou seja, segundo o Código Tributário Nacional, é a zona
definida por lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos citados no referido
Código construídos e mantidos pelo Poder Público.
Zona Rural: Área do Município situada fora dos perímetros urbano:
legalmente instituídos. Além do perímetro urbano da cidade-sede
PODE EXECUTIVO
Prefeitura do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PROCURADORIA JURÍDICA
Trabalhando pora o Futuro
Município, podem existir outros limitando as zonas urbanas isoladas, ou sedes
dos distritos.
Sede do Município: Equivale à noção de cidade, também denominado
distrito-sede
Perímetro Urbano: é a linha limítrofe das zonas ou áreas urbanas fixadas
por esta Lei Municipal fixando que as áreas situadas a 6km da
circunscrição do Município ( nos termos a baixos especificados constante do
ART 2º) poderá ser destinadas para a expansão do Município bem como
para a criação de distritos industriais ou para concessão de direito real de
uso para fins industriais
Art. 2º São consideradas áreas urbanas e rurais do Município de Mirante da
Serra
l. o espaço territorial da cidade, (Distrito-Sede), definido pelo seguinte
perímetro: ao NORTE c/ a linha 52 traçando em LINHA reta, ao SUL
LINHA 66 traçando em LINHA reta, ao LESTE limite na lateral direita do
LOTE 40 GLEBA 50 da LINHA 58 adentrando rumo ao NORTE até entrar a
LINHA 52, a OESTE LINHA lateral de propriedade da escola IAMO , na
LINHA 60 adentrando rumo ao SUL , em LINHA reta até encontrar a LINHA
reta da 66 e ao NORTE até encontrar a LINHA reta DA linha 52. A
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta ) dias , contados da publicação desta
lei, o Poder Executivo definirá, em decreto, os limites das áreas urbanas e
rurais especificados acima para a definição da presente LEI.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.4º (Esta lei foi decretada pela Câmara Municipal, na sessão ordinária
realizada no dia conferindo com o original que consta no Livro de Registro de
Leis, deste legislativo).
» MIRANTE DA SERRA 12 DE Abril DE 2011
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Câmara Municipal Mirame da Serra
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