| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 533 / 2011 |
| Date | 2011-04-12 |
| Ementa | LEI Nº 533/11 “QUE DEFINE O PERÍMETRO URBANO E DA ZONA RURAL PARA EXPANSÃO DO MUNICÍPIO E PARA CRIAÇÃO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL E USO PARA FINS INDUSTRIAIS”. |
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PODE EXECUTIVO Preteitura de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PROCURAD Í Lg ac EN U ORIA JURÍDICA LEINº 533/2011 Em 12 de Abril de 2011 “QUE DEFINE O PERÍMETRO URBANO E DA ZONA RURAL PARA EXPANSÃO DO MUNCIPIO E PARA CRIAÇÃO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA FINS INDUSTRIAIS .” Define o perímetro urbano do Município e da Zona rural do Município de Mirante da Serra . e dá outras providências. A Câmara Municipal de MIRANTE DA SERRA , decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Para os efeitos de interpretação e aplicação desta lei são adotadas as seguintes definições: Município: É ente jurídico e político, com poder de auto-governo, auto administração e auto-organização, dotado de competência legislativa privativa e integrante da federação brasileira, seu fundamento de existência está ligado diretamente aos textos dos artigos 1º, 18, 29, 30 e 31 da CF/88. Cidade: É um núcleo urbano, independente do número de sua população, que concentre processo econômico não-agrícola e que se configure como sede do Governo Municipal. Zona Urbana: o mesmo que área Urbana. Sob o aspecto político administrativo, a zona urbana ou área urbana é a situada dentro dos perímetros urbanos (da cidade-sede e dos distritos) instituídos por lei do Município. Sob o aspecto tributário,ou seja, segundo o Código Tributário Nacional, é a zona definida por lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos citados no referido Código construídos e mantidos pelo Poder Público. Zona Rural: Área do Município situada fora dos perímetros urbano: legalmente instituídos. Além do perímetro urbano da cidade-sede PODE EXECUTIVO Prefeitura do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PROCURADORIA JURÍDICA Trabalhando pora o Futuro Município, podem existir outros limitando as zonas urbanas isoladas, ou sedes dos distritos. Sede do Município: Equivale à noção de cidade, também denominado distrito-sede Perímetro Urbano: é a linha limítrofe das zonas ou áreas urbanas fixadas por esta Lei Municipal fixando que as áreas situadas a 6km da circunscrição do Município ( nos termos a baixos especificados constante do ART 2º) poderá ser destinadas para a expansão do Município bem como para a criação de distritos industriais ou para concessão de direito real de uso para fins industriais Art. 2º São consideradas áreas urbanas e rurais do Município de Mirante da Serra l. o espaço territorial da cidade, (Distrito-Sede), definido pelo seguinte perímetro: ao NORTE c/ a linha 52 traçando em LINHA reta, ao SUL LINHA 66 traçando em LINHA reta, ao LESTE limite na lateral direita do LOTE 40 GLEBA 50 da LINHA 58 adentrando rumo ao NORTE até entrar a LINHA 52, a OESTE LINHA lateral de propriedade da escola IAMO , na LINHA 60 adentrando rumo ao SUL , em LINHA reta até encontrar a LINHA reta da 66 e ao NORTE até encontrar a LINHA reta DA linha 52. A Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta ) dias , contados da publicação desta lei, o Poder Executivo definirá, em decreto, os limites das áreas urbanas e rurais especificados acima para a definição da presente LEI. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.4º (Esta lei foi decretada pela Câmara Municipal, na sessão ordinária realizada no dia conferindo com o original que consta no Livro de Registro de Leis, deste legislativo). » MIRANTE DA SERRA 12 DE Abril DE 2011 [ a HERQUE.. O MUNICIPAL. ; PREFENURA MUNIC. DEL | NURANTE DA SERRA - RO | ! 8 ICADO | + Câmara Municipal Mirame da Serra PUBLICAR | DE 1%,0y à fp S E | ed Maria F. M. de pmeida portarte nº 1709