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norma nº 537/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 537 / 2011
Date 2011-04-28
EmentaLEI Nº 537/11 “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 521/11, ALTERAÇÃO DA LEI 393/07, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA
proteitura do GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando para o Futuro
2009/2012
LEINº 537 DE 28 DE ABRIL DE 2011.
“DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 521/2010,
ALTERAÇÃO DA LEI 393/07 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício de sua competência.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e
eu sanciono e promulgo a seguinte LEI.
CAPITULO 1
Disposições Gerais
Art. 1º - Fica revogada a Lei 521 de 27 de Dezembro de 2010 e alterado o inciso III do
artigo 50 da lei 393 de 02 de Outubro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 50 A receita do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Mirante da Serra (SERRA PREVI) será constituída de modo a garantir o
seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
II — de uma contribuição mensal do município, incluídas suas autarquias e fundações.
definida pela Lei Federal nº 9.717/98 conforme dispõem art. 2º. alterada pela
Medida Provisória nº 167. de 19 de fevereiro de 2004, totalizando a alíquota
de 15,60% (quinze vírgula sessénta por cento) em observância ao calculo
atuarial do ano de 2011, conforme alíneas seguintes:
a) As alíquotas referentes à Contribuição Normal do ente Federativo quanto aos
Funcionários Ativos, Inativos e Pensionistas do Poder Público de que trata o
inciso III desta lei, ficam ajustadas da seguinte forma: Poder Publico 11,00 %
(onze por cento).
b) A título de cobertura de despesas administrativas o Poder Público contribuirá com a
alíquota adicional de 2.00% (dois por cento) conforme art. 15 Portaria MPS
nº402/08.
c) A título de cobertura de despesas administrativas excedentes do limite fixado na
alínea b. o Poder Público contribuirá com a alíquota suplementar de 1,5%
Rua Dom Pedro |, 2389 - Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-000 - Fone (0*++69) 3463-2143 — (0**69) 3463-2571
CNPJ: 63.787.071/0001-34
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA
TR GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando para o Futuro
2009/2012
(um virgula cinco por cento), baseado no Plano Plurianual do Ente
Federativo, (P.P.A) 2010/2013.
d) A título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, adicionalmente as
contribuições de que tratam as alíneas a, b e c desta lei, a contribuição do
Poder Público para custeio suplementar do Plano de amortização do Déficit
Técnico, em observância do Cálculo Atuarial, passara a ter os seguintes
aportes anuais:
ANO | | APORTE ANO APORTE
2011 1,10% 2028 13,58%
[212 196% | 2029 | 14,18%
2013 2,81% 2030 14,77%
2014 3,63% 2031 15,34%
2015 4,44% Ju 2032 15,91%
2016 “1 5,24% 2033 | 16,46%
2017 6,02% 2034 16,99%
2018 6,78% 2035 17,52%
2019 | 75% 2036 [o 1803%
[2020 [| 826% [| 2037 | 18,53%
2021 8,97% 2038 19,02% |
2022 9,67% 2039 | 19,50% —
2023 [10,36% 2040 19,97%
2024 11,03% | 2041 20,43%
2025 Lo 11,69% | 2042 | 20,87%
2026 12,33% "| 2043 21,30%
[2077 12,96% - = -
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 28 de Abril de 2011.
Rua Dom Pedro |, 2389 — Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-000 — Fone (0**+69) 3463-2143 — (0*+69) 3463-2571
CNPJ: 63.787.071/0001-34
| Câmara Municipal Mirame da Serra Mi É M. fe Almeida
| JUBLICADO setaria nº 170
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R$Sconsável!
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nio Pereira
Controle Interna/CMMS
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