| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 1994 |
| Date | 1994-03-24 |
| Ementa | LEI Nº 049/94 “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA LEI Nº 049 MIRANTE DA SERRA-RO . EM, 2 DE MARÇO DE 1994. "DISPÕES SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍ-* PIO DE MIRANTE DA SERRA, ' E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" O Prefeito Municipal de Mirante da Serra, Adinaldo de Andra- de faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARE == Dosocosnc=== Art. 1º - O Estatuto do Magistério do Município ! de Mirante da Serra, de Primeiro e Segundo Graus e seu Pessoal, estry tura a respectiva carreira. E estabelecido por esta Lei. Parágrafo Único - O Regime é o constante dos de-! mais Servidores deste Município, instituido pela Lei nº 030 de 31 de Maio de 1.993. Art. 2º - Para efeito deste Estatuto, entende-se! por Pessoal do Magistério o conjunto dos Servidores que ocupam cargos ou funções nas Unidades Escolares e demais órgãos da estrutura da Se- cretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. Art. 3º - O Pessoal do Magistério Público Munici- pal compreende as seguintes categorias: I - DOCENTE - Os Servidores encarregados de minis- * o ensino e a Educação ao aluno em qua- isquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do Currículo Es colar ; II - ESPECIALISTAS - Os Servidores que executam tare-! fas de assessoramento, planejamen to, programação, supervisão, coor. denação, acompanhamento, controle, e avaliação , orientação, inspe-' ção e outros: ESTADO DE RONDÔNIA Fl. 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA LEI Nº 049 KIRANTE DA SERRA-RO. EM,2YDE MARÇO DE 1994 . respeitadas as prescrições contides na Lei Federal nº 5692 de 11 de Agosto de 1.971; III - AUXILIARES - Os Servidores que nas Unidades Esco- res exercem atividales administrativas e de apoio és atividades de Ensino, PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos desta Lei, Funcionã-" rio é a pessoa legalmente investida em Cargo Público do Quadro do Ka gistério Municipal. CARÍTULO IL UADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRI zo quinao UR ESOM DO MIT Art. 4º - Os Cargos do Magistério se classifi-' cam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade ! des atribuições e responsabilidades cometidas sos seus ocupantes: Art. 5º - Para os efeitos deste Estatuto: I - Cargo é o conjunto de deveres, atri-" buições e responsabilidades cometidas! pelo Município a um Professor, especia lista de Educação ou auxiliar que exer ça atividades administrativas nes Uni- dades Escolares, com denominação pró-" pria e quantidade certa e a que corres ponde vencimentos específicos; II - Classe é o agrupamento de Cargos da ' mesma natureza, mesmo nível de retri-" buição, mesma denominação e idênticos quanto ao grau dg dificuldades e res - ponsabilidades) ESTADO DE RONDÔNIA Fl. 03 PREFEITURA MUNICPAL DE MIRANTE DA SERRA LEI nº 045 MIRANTE DA SERRA-RO, EM, 2Y DE MARÇO DE 1994 . III - Carreira ou série de classe é o conjunto de classe da mesma natureza, dispostas ' hierarquicamente, de acordo com o grau ! de dificuldades das atribuições e níveis de responsabilidades; IV - Promoção é a elevação do Funcionário Pú- blico a uma classe imediatamente superi- or dentro da mesma carreira; v - Acesso é a elevação do Funcionário Públi co à classe inicial de outra carreira, ' pelo critério exclusive do merecimento , aferido mediante seleção interna. Art. 6º - O Quadro do Magistério Municipal é perma- nente incluindo as carreiras e classes i- soladas constantemente do anexo I. Art. 7º - Ao Pessoaldo Quadro do Magistério aplica- se subsidiária e complementarmente a este Estatuto o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município. Art. 8º - Os Cargos do Quadro do Magistério Munici- pal podem ser providos por: 1 - NOMEAÇÃO - Precedida de Concurso, tratando -se de primeira investidura no serviço Público Municipal em cargo va- go de classe inicial de carreira ou classe isolada; II - PROMOÇÃO - Tratando-se de classe interme-" digria ou final de carreiras III - ACESSO - Tratando-se de cargo de classe ' inicial de carreira ou classe isolada, diferente a que pertence o Ser vidor, para a qual esteja prevista esta forma de provimento. Art, 9º - Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento. O y í : F1.04 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA LEI Nº 049 MIRANTE DA SERRA-RONDÔNIA EM,29 DE MARÇO DE 1.994 PARÁGRAFO ÚNICO - O decreto de provimento deverá conter necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de sua nulidade e responsabilidade de quem lhe der posse: I - A denominação do curgo vago e demais! elementos de identificação, o motivo! da vacância e o nome do ex-ocupante,' quando for o casos II - O fundsmento legal e a indicação do nível de vencimento do cargo; III - À indicação de que o exercício do car go se fará cumulativamente com outro cargo Municipal, quando for o caso. Art. 10º - Os cargos permanente (AnexoI) serão inicialmente providos por enquadramento dos seguintes servidores, de acordo com as normas do Art. 44 desta Lei: I - Atuais ocupantés de cargos efetivos ! da Prefeitura Municipal; II - Pessoal contratado que tenha ingressa do no serviço Municipal mediante Cone curso Público; III - Pessoal contratado no gozo de estabi- lidade no serviço Público Municipal. Art. 11º - Para o provimento dos cargos Públicos cerão rigorosamente observados os requisitos mínimos indicados no anexo 1 desta Lei sob pena de ser o ato de nomeação considerando mulo de ple no direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município, * em qualquer direito para o veneficiário, além de acarretar a responsabi lidade de que lhe der causa. CAPÍTULO IY sEs=EE=HS =s DO CONCURSO = = Ez s Fl. 6 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA re ne 049 MIRANIE DA SERRA - RO EM, ?Y DE MARÇO DE 1.994 Art. 12 - À primeira investidura em cargo de provi-" mento efetivo das atividades de Magistério efetuar-se-à mediante Con-! curso Público de provas escritas, podendo ser utilizadas ainda provas" práticas ou prático-orais. PARÁGRAFO ÚNICO - No concurso para provimento de car go de nível universitário haverá também prova de títulos. Art. 13 - À aprovação em Concurso não gera direito a nomeação, mais esta, quando se der, respeitará a ordem de classifica-' ção dos Candidatos havilitados, salvo prévia Besistência por escrito. g 1º - Terá preferência para nomeação, em caso de em pate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço Público ! Municipal e, havendo mais de um candidato nessa condição, o mais idoso. $ 2º — Se ocorrer empate de candidatos não pertenceg tes ao Serviço Público Municipal, decidir-se-a em favor do mais idoso. Art. 14 - Observar-se-ão, na realização dos concursa dos, as seguintes normas? I - Não se publicará Edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade de Concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver Candidato aprovado" e não convodado para investidura; II - O Edital deverá estabelecer o prazo de va- lidade do Concurso e as exigências ou con- dições que possibilitem a comprovação, pe lo canúidito, das qualificações e requisi- tos constantes das especificações dos car- 8ºs; III - Aos cendidatos serão assegurados meios am plos de recursos nas fases de homologação das inscrições, publicações de resultados"! perciais ou globais, homologação de concur e nomeação de candidatos; * Fl. 06 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA LEI Nº 049 MIRANTE DA SERRA - RO EM, 2Y DE MARÇO DE 1.994 IV - Quando houver funcionário Público Munici pal em disponibilidade, não será feito ! concurso para preencimento de cargo de igual categoria, devendo, ser necessário, ser convocado o funcionário disponível; V - Independerá de limite de idade a inscri- ção, em concurso, de ocupantes de função ou cargo Público Municipal. CAPITUL === == RA 4 Da FROMOÇÃO E ZO ADESDO Art. 15º - As promoções serão realizadas no mês de julho de cada ano. art. 16º - A promoção do funcionário do Quadro do Magistério Municipal ocorrerá alternadamente, por antiguidade e mereci mento, observadas as normas deste capítulo. Art. 19º - A primeira promoção em cada classe, na vigência desta Lei, deverá ocorrer por antiguidade. PARKCGRAFO ÚNICO - A antiguidade será apurada na clas BS. Art. 18º - Para ser promovido por antiguidade, o fm cionário deverá completer o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de trabelho na classe em que se encontra. art. 19º - Para ser promovido por merecimento, o funcionário deverá completar o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na clase em que se encontre ainda, ' obter o grau mínimo de mereciento necessário a promoção. Art. 20º - Na apuração dos interstícios para promo- ção serão descontadas as jausências ao tr«balho quando ocorridas com * prejuízo do vencimento. ESTADO DE RONDÔNIA Fl. 07 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA. LEI Nº 0/9 MIRANTE DA SERRA - RO EM, 24 DE MARÇO DE 1.994 PARÁCRAFO ÚNICO - A suspensão e a advertência por escri to interrompem a contagem do interstício. A contagem do novo intersti- cio terá início na data subsequente à aplicação da advertência ou, se for o caso, à do término do cumprimento da suspensão» Art. 21º - A avaliação do merecimento do funcionário se ra feito mediante a aferição de seu desenpenho, em que serão considera dos os seguintes fatores: “I - Exercício de função de direção e chefias II - Conhccimento e qualidade do trabalho; III - Elogios e punições recebidas; tv - Cursos e treinamentos diretamente telactona- ãos com as atribuições do seus cargos; V - Pountualidades; VI - Assiduidades; Art. 22º - A avaliação do desempenho será efetuada uma vez por ano, através de conceitos emitidos no boletim de merecimento," pelas chefias ou supervisores de funcionário e de dados extraídos de seus assentamentos funcionais. Art. 23º - O merecimento e adquirido durante o período" de permanência do funcionário em sua classe. Promovido, o funcionário" reiniciará a contagem de ocorrências para efeito de nova promoção . Art. 24º - O acesso será feito mediante seleção interna, em que se apure a capacidade funcional do funcionário Público e sua ha bilitação legal, pare. desempenho das atribuições da classe a que con-' corra, $ 1º - À comprovação de capacidade funcional se fará à través de provas de conhecimentos ou práticas. 422 - à classificação dos concorrentes ao acesso será! dada de acordo com os resultados obtidos nas provas. Art. 25º — Reslizar-se-à seleção inte sempre que hou ver cargo vago que deva ser preenchião por acesso. ESTADO DE RONDÔNIA Fl. 08 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 121 ne 093 MIRANTE DA SERRA - RO EM, 2Y DE MARÇO DE 1.994 Art. 26º - Não havenão funcionário habilitado ao aceg so, O cargo será preenchido mediante concurso público. Art. 27º - O funcionário suspenso, disciplinar ou pre ventivamente, poderá concorrer ao acesso, más ficará sem efeito o ago de acesso, se verificada a procedência da penalidade, ou se da verifi- cação dos fatos que determinarem a suspensão preventiva resultar a pe na de suspensão. $ 1º - O fupcionário perceberá o vencimento correspon dente a nova classe depois de declarada a improcedência da penalidade! ou após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva. g 2º - Se da suspensão preventiva resultar a pena de suspensão, o funcionário não concorrerá ao acesso no prazo de 730 (se tecentos e trinta) dias contados da data subsequente a do término do cumprimento da penalidade. Art, 28º - Declarado sem efeito o acesso, expedir-se- à novo decreto em benefício de quem tenha direito. $1º - 0 funcionário que tenha seu acesso decretado * indevidamente não ficará obrigado a restituir o que em decorrência ti ver recebido. S 22 - O funcionário a quem cabia o acesso será inde- nizado de diferença do vencimento a que tiver direito. Art. 29º - O funcionário que não estiver em exercício do cargo, ressalvadas as nipóteses como de efetivo exercício, nos ter mos de Estatudo dos Funcionários Públicos Municipais, não concorrerá ' ao acesso. ça ES LE TU = E DO REGIME DE DE TRABALHO pi = E = DOS VENCIMENTOS Art. 30º - Os vencimentos e a carga horária dos ccu-" pantes dos cargos de provimento efetivo do Qua permanente do Magig- tério Municipal são estabelecidos no anexo 1. ESTADO DE RONDÔNIA Fl. 09 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA LEI Nº 049 MIRANTE DA SERRA - RO PARÁCRAFO ÚNICO - O professor de determinada disciplinas área de estudo ou atividade, poderá ser aproveitado no ensino de ou tra matéria desde que devidamente habilitado com registro profissio-! nal competente e a critério do Diretor da Unidade Escolar, respeitado o regime de trabalho a que estiver sujeito. Art. 31º - À ausência do professor a 02 (Quas) aulas consecutivas ou não, em um mesmo dia, importará na perda desse dia de trabalho, se não justificada. CAPÍTULO VII EsEREZSSS = EE DOS DIREITOS E VANTAGENS BES SESSIDES E FERSESESS Art. 32º - São Direitos especiais ão Pessoal do Magisté rio Municipal: I - Ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou eg pecialização profissional em órgão mantidos! ou rêconhecidos pelo Município; II - Escplher, respeitada as diretrizes gerais ' das autoriddes competentes, os processos e métodos didáticos e aplicar os processos de avaliação da aprendizagem; III - Participar de planejamento de programas e curriculos, reuniões, conselhos ou comissões escolares; vI - Receber assistência técnica para seu aperfei coamento ou sua especialização e atualização. Atr. 43º - Os membros do Magistério farão jus as seguin tes ventagens pecuniárias especiais: I - Gratificação por serviços prestados em bancas ou comissões de exames, concursos ou provas, desde que fora do período normal de traba- * lho a que estiver sujeito: s ESTADO DE RONDÔNIA Fl. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Le1 ne 043 MIRANTE DA SERRA- RO EM, 24 DE MARÇO DE 1.994 II - Gratificação por aulas extraordinárias. CAPÍTULO VIII = ss BO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS ESSEzsas ss == sssass Art. 34º - O afastamento do Membro do Magistério do seu cargo ou função poderá ocorrer, além de outras das hipóteses pre vistas nesta Lei e no Regimento Jurídico dos Funcionários Públicos My nicipais nos seguintes casos: 1 - Para seu aperfeiçoamento e especialização; II - Para comparecer a congresso e reuniões relgciona- das com a suas atividades; III - Para cumprir missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para o Município. Art. 35º - O Membro do Magistério só poderá ausentar-! se do Hunicípio, com ou sem ônus para os cofres Públicos, benefician. do-se do artigo anterior, com autorização do Prefeito Municipal, ouvi do o Secretário Municipal de Educação, Esporte e Cultura. Art. 36º - As férias do Professor são usufluídas no pe ríodo de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dies por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecuti | vos. Art. 37º - Os especialistas em Educação e o pessoal au xiliar terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais, que serão gozadas segundo escala elaborada pelo chefe imediato, duran te o período de férias Escolares. PARÁGRAFO ÚNICO - Não é permitido férias acumuladas ou levar à sua conta qualquer felta ao trabalho. CAPÍTULO TX =s==s=s = ss DO TREINAMENTO == EZEEssIasas art. 38º - Fica institutucionslizado, como atividade + permanente ds Secretaria de Educação, Esporte e Cultura, o treinamen- to de geus servidores, tendo como objetivos: F1.11 ESPADO DS RONDÔNIA PREPEICURA MUNTOIPAL DE MIRANPE DA SERRA Tor nº 099 MIRANTE DA SERRA-RO EM, 29 DE MARÇO DE 1994. 4 para o constante aperfeiçoamento do ensino Pú blico Mmnicipels II - Intesrar os objetivos de cada função às fina- III lidades da câministração como um todo; III - Atualizar conhecimento adquiridos para melhor qualificação do pessoal docente. Art. 39º - Compete à Secretória Municipal de Educação. ! Esporte e Culture, em conjunto com a Secretaria Municipal de Adminis -! tração, & elaboração e o desenvolvimento dos procramas de treinamentos dos seus servidores. $ 1º - Os programas de treinemento serão elaborados, arvalmente, a tempo de se prever, na proposta orçomentéria, os recur-! sos indispensáveis à sua realizeção. 8 2º - As atividades de treinamento serão programa- das preferentemente para a época das férias escolares, respeitando-se o período destinado a estas Art. 40º - O treinamento terá sempre caráter objetivo! prático e será ministrado; I - Sempre que nossível, diretamente pela Prefei tura utilizando servidores de sue quadro e ! recursos humanos locais; o TI -Através da contrateção ãe serviços com enti- dades especializadas; III - Mediante o encaminhamento de servidores a or ganização especializadas, sediadas ou não no Município. ESTADO DE RONDÔNIA Fl. 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERHA LET Nº 0YG MIRANTE DA SERRA-RO. Em, 24 DE MARÇO DE 199%, Art. 41º - À Lotação do pessoal do quadro do Magistério Municipal será aprovado, anualmente, pelo Secretário " Municipal de Educação, Esporte e Cuitura, tendo em vista as neces sidades do ensino Público Municipal e a qualificação do corpo do- cente. PARAGRAPO UNICO —- E vedada a designaç ao ae pessod. do Quadro do Magistério Municipal para o exercicio de funções alheias à Educação e à Cultura, Art. 42º - E facultado ao Funcionamento soli citar nova lotação, mediante remoção, que poderá ser atendida, a critério da Administração, desde que: I - Não traga prejuízo ao funcionsmey to da Unidade onde estiver lotado o funcionário; II - Exista vaga na Unidade para onde! é solicitada a nova lotação, PARÁGRAVO ÚNICO — Terá preferência, em caso de ha-! ver mais de um candidato à mesma vaga, o que contar mais tempo de serviço Público Municipal e, em caso de empate, o mais velhos Art. 43º - A remoção poderá ser soliciteda * por permuta. $ 1º - A permuta será processada median- te pedido escrito ae ambos os interessados. 9 <º - Não Poderá permuter o funcionário que estiver 1+icenciado ou suspenso disciplinarmente. Arte 44º - Haverá em cada Unidade Escolar um função grataticada (FG) de Diretores 9 1º —- O diretor de Unidade Escolar será designado pelo Prefeito Municipal. Art. 45º - O Secretário Escolar, responsável por todas as atividades da Secretaria e outros que lhe forem atri vuídas é co-responsável com o Diretor pelo Funcionamento aa Unida de Escolar. Art. 46º - Nas Unidades Escolares que funcio nam com F ESTADO DE RONDÔNIA Fl. 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA LEI Nº 043 MIRANTE DA SERRA - RO EM, 2Y DE MARÇO DE 1.994 mais de um turno, haverá um chefe de turno, designado pelo Prefeito," por incicação do Diretor da Unidade, ao qual será atribuída uma fun ção gratificada (FG). Art. 472º - Será lotado nas Unidades Escolares o pessoal necessário às atividades de portaria, limpeza, manutenção, vigilância e merenda escolar. PARÁGRAFO ÚNICO - Antes do finsl do ano letivo, o Secre tário Municipal de Educação, Esporte e Cultura, submeterá à aprovação ão Prefeito Municipal o Plano de Lotação, para o ano seguinte, do pes soal de que trata este artigo. CAPÍTULO XI = ss E ES EEE = = DO ENQUALDRALENTO = ss = = Essas art. 48º - Os atuais servidores Municipais, ocupantes *! de cargos e funções de Magistério serão enquadrados em cargos das classes prevista no anexo I, cujas atribuições sejam de natureza e grau de dificuldades semelhantes às que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, desde que atendem aos requisitos fixados quanto * à escolaridade e a habilitação para o exercício da profissão. 8 1º - Os servidores de que trata este artigo, que exer cem atribuições diferente daquelas correspondentes aos cargos da par- te permanente, terão cargos incluídos na parte Suplementar (Anexo II). 8 2º — Og professores leigos que tiveram sido aprovados em curso haprol, logos ou equivalente, e contarem com pelo menos dois anos de exercício nas funções de regência de classes de 1º grau, no Município, serão enquadrados na classe de professor de 18 à 48 séries. $ 3º - Os demeis professores leigos fi arão no Quedro * Suplementar (Anexo II), a ser extinto quando vagar. da ESTADO DE RONDÔNIA Fl. 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA re1 Nº 049 MIRANEE DA SERRA - RO EM, 2Y DE MARÇO DE 1.994 $ 4º - Os professores que estiverem afastados da regên cia de classe, exercendo funções de secretaria, poderão optar pelo ! enquadramento nz classe de Secretário Escolar I, ficando sujeito à carga horária prevista para a referida classe. Art. 49º - Os atos coletivos de enquadramento serão baixado sob forma de listas nominais, através de Decreto do Prefeito Municipal mum prazo de 60 (sessenta) dias, contudos da vigência des- ta Lei. Art. 50º - O funcionário, cujo enquadramento tenha sic do feito em desacordo com as normas desta Lei, poderá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação dos atos, dirigir ao ' Prefeito petição de revisão, devidamente fundamentada . S$ 1º - O Prefeito poderá decidir sobre o requerido, '! nos 30 (trinta) dias que sucedem ao recebimento da petição. $ 2º - A emenda da decisão do Prefeito será publicada! no máximo 03 (três) dias após o término do prazo fixado no parágrafo anterior. CABÍSUEO FIZ DAS DISPOSIÇO. o PINAIS Art. 51º - É vedado a admissão de pessoal pelo regime! da Consolidação das Leis de Trabalho para as atividades previstas no Quadro do Magistério Municipal. $ 1º - Será aêmitida em caráter excepcional e por pra zo determinado, a contratação de docente ou especialista para substã tuir funcionário subitamente afastado, temporária ou definitivamen-* te, de suas funções. S$ 2º - Poderá o poder Público Municipal contratar pes- soal de que trata o "Caput" deste artigo, que autorizado em Lei eg pecífica. Su MUS MISANTE DA SERRA PUBLIC ADO 30 /03/9%