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norma nº 551/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 551 / 2011
Date 2011-09-26
EmentaLEI Nº 551/11 “QUE ALTERA DISPOSITIVO LEGAL DA LEI 217/2001 DE 19 DE MARÇO DE 2001, QUE PASSA A TER SUA REDAÇÃO, NOS SEGUINTES TERMOS ABAIXO”.
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mit, ESTADO DE RONDONIA
“alvllicntertasSemags
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO
PROCURADORIA JURÍDICA
LEI Nº 551 DE 26 DE SETEMBRO DE 2011, que
altera dispositivo legal da LEI Nº 217/2001 de 19
de MARÇO DE 2001 que passa a ter sua
REDAÇÃO nos seguintes termos abaixo.
Autoriza servidores efetivos ou comissionados a dirigirem veículos oficiais bem
como tratores e maquinas pesadas da Administração Pública Municipal direta,
nos âmbitos dos poderes executivos e legislativo e dá outras providencias.
O Povo do Município de MIRANTE DA SERRA, Estado de Rondônia, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome,
Sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os servidores públicos municipais efetivos ou comissionado
integrantes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, direta e indireta nos
âmbitos dos poderes executivos e legislativo, no interesse do serviço e no
exercício de sua próprias atribuição, quando não houver servidor ocupantes do
a cargo de Motorista Oficial disponíveis, poderão dirigir veículos oficiais, de
transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira
Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo dirigente Maximo da
secretaria, do órgão ou entidade a que pertençam.
8 1º. O Caput deste artigo será normatizado por portaria emitida pelo dirigente
máximo das secretarias, órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública Municipal direta e indiretamente nos âmbitos dos poderes executivos e
legislativo.
$ 2º. A autorização será em situação especial, onde o servidor ocupante do
cargo de Motorista Oficial estiver em outra atividade concomitante.
Art. 2º - O servidor acima mencionado autorizado a dirigir veículo oficial deverá
verificar se o veículo possui todos os requisitos técnicos e equipamentos legais
para trafegar, sendo de sua responsabilidade qualquer ônus decorrente
culposo ou doloso que venha a cometer na condução do veículo ofi
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO
. mes ESTADO DE RONDONIA
PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 3º - As normas do Código Trânsito Brasileiro devem ser rigorosamente
observadas pelo condutor do veículo oficial, por seu usuário e pelo responsável
por sua manutenção e controle.
Art. 4º - Os servidores efetivos ou comissionados autorizados a conduzir
veículos oficiais que for autuado por infração às normas de trânsito estará
sujeito ao procedimento para ressarcimento ao Erário Público disciplinado pelo
Decreto Municipal a ser redigido pelo EXECUTIVO após a aprovação e
publicação da LEI, quando então começa a vigorar no ordenamento jurídico.
ART. 5º- De acordo com a presente Lei, fica proibido a condução de veículos
ESCOLARES, AMBULANCIAS, por servidores que não seja os de cargos
efetivos na função de motorista devidamente concursado pelo município.
ART.6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
MIRANTE DA SERRA 26 DE SETEMBRO DE 2011
Io
Controle Interna/CMMS
Port
Cãr nara Municipal Mirante da Serra
PREFEITURA iva
MIRANTE DA SERRA
pata: “0310. 11
—— FFStimo
e Almeida
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