| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 551 / 2011 |
| Date | 2011-09-26 |
| Ementa | LEI Nº 551/11 “QUE ALTERA DISPOSITIVO LEGAL DA LEI 217/2001 DE 19 DE MARÇO DE 2001, QUE PASSA A TER SUA REDAÇÃO, NOS SEGUINTES TERMOS ABAIXO”. |
| native_id | 539 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 3
mit, ESTADO DE RONDONIA “alvllicntertasSemags PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO PROCURADORIA JURÍDICA LEI Nº 551 DE 26 DE SETEMBRO DE 2011, que altera dispositivo legal da LEI Nº 217/2001 de 19 de MARÇO DE 2001 que passa a ter sua REDAÇÃO nos seguintes termos abaixo. Autoriza servidores efetivos ou comissionados a dirigirem veículos oficiais bem como tratores e maquinas pesadas da Administração Pública Municipal direta, nos âmbitos dos poderes executivos e legislativo e dá outras providencias. O Povo do Município de MIRANTE DA SERRA, Estado de Rondônia, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, Sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os servidores públicos municipais efetivos ou comissionado integrantes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, direta e indireta nos âmbitos dos poderes executivos e legislativo, no interesse do serviço e no exercício de sua próprias atribuição, quando não houver servidor ocupantes do a cargo de Motorista Oficial disponíveis, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo dirigente Maximo da secretaria, do órgão ou entidade a que pertençam. 8 1º. O Caput deste artigo será normatizado por portaria emitida pelo dirigente máximo das secretarias, órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta e indiretamente nos âmbitos dos poderes executivos e legislativo. $ 2º. A autorização será em situação especial, onde o servidor ocupante do cargo de Motorista Oficial estiver em outra atividade concomitante. Art. 2º - O servidor acima mencionado autorizado a dirigir veículo oficial deverá verificar se o veículo possui todos os requisitos técnicos e equipamentos legais para trafegar, sendo de sua responsabilidade qualquer ônus decorrente culposo ou doloso que venha a cometer na condução do veículo ofi PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO . mes ESTADO DE RONDONIA PROCURADORIA JURÍDICA Art. 3º - As normas do Código Trânsito Brasileiro devem ser rigorosamente observadas pelo condutor do veículo oficial, por seu usuário e pelo responsável por sua manutenção e controle. Art. 4º - Os servidores efetivos ou comissionados autorizados a conduzir veículos oficiais que for autuado por infração às normas de trânsito estará sujeito ao procedimento para ressarcimento ao Erário Público disciplinado pelo Decreto Municipal a ser redigido pelo EXECUTIVO após a aprovação e publicação da LEI, quando então começa a vigorar no ordenamento jurídico. ART. 5º- De acordo com a presente Lei, fica proibido a condução de veículos ESCOLARES, AMBULANCIAS, por servidores que não seja os de cargos efetivos na função de motorista devidamente concursado pelo município. ART.6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. MIRANTE DA SERRA 26 DE SETEMBRO DE 2011 Io Controle Interna/CMMS Port Cãr nara Municipal Mirante da Serra PREFEITURA iva MIRANTE DA SERRA pata: “0310. 11 —— FFStimo e Almeida o)