| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 1994 |
| Date | 1994-03-28 |
| Ementa | LEI Nº 050/94 “VEDA A DISCRIMINAÇÃO SOB QUALQUER FORMA, AS MULHERES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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GOVERNO DE RONDÔNIA “Prefeitura Municipal de Mirante da Serra LI Nº 050/94 MIRANTE DA SERRA -— ROo EM 28 DE março 1.994 ! VEDA A DISCRIMINAÇÃO, SOB QUALQUER FOR- MA, ÀS MULHERES, E DÁ OUTRAS EROVIDÊNCI AS. O Prefeito Municipal de Mirante da Serra, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte! Lei. Art. 1º - É vedada a discriminação da mu- lher, sob qualquer forma especialmente diante diante do que dispoe esta Lei. Art. 2º - No âmbito de sua competência o! poder executivo penalizará todo estabelecimento comercial, indus-! trial, entidades, associação, sociedades civíes ou de prestação de serviços, cujos proprietários, prepostos ou representantes, prati- quem atos discriminatórios contra a mulher em função de seu sexo ou estado de gravidez, ou contra elas, adotem coação ou violência. Art. 3º = Considere-se, para efeitos des- ta Lei, como prática de restrição ou direito da mulher, entre ou- tras definidas em legislação especial: a) - Exigência de teste de qualquer tipo" para a verificação de estado gravídico, como condição para permane cer no emprego ou nele .ser admitidas , ») - Exigência ou solicitação de comprova ção de esterilização para permanência ou admissão de emprego; c) - Exigência de exome ginopológico, co- mo condição de permanência ou admissão no emprego; GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Mirante da Serra Conte.e LEI Nº OSD/ 94 MIRANTE DA SERRA —- RO. EM 29 DE 47nAçO DE 1994. d) - A exigência ou tentativa de obten ção de vantagem sexual por parte do empregador, prepostos ou re- presentantes, mediante a rescisão contratual; e) - Discriminação às mulheres casadas ou mães, no processo de seleção e treinamento ou rescisão de con trato de trabalho; £) - A realização de revistas íntimas, por parte dos empregadores ou seus prepostos; £) - Adoação, por parte das empresas e empregadores, de qualquer medidas que incentivem a prática de controle de natalidade ou de aborto. Art. 4º - As infrações a esta Lei serão apuradas em processo administrativo, independente das ações ci vís e penais cabíveis: $ 1º - Aos infratores desta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções administrativas: I - AdvertÇencia pública e por escrita É II - Multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) sálarios mínimos; III - Inabilização para acesso a crédito ou licitação municipal, pelo período de 02 (dois) anos; $ 22º - As sancões previstas nos inciso II e III do parágrafo anterior deverão ser acumuladas com a san- ção prevista no incis6 I; | $ 3º - De acordo com a gravidade da infração, deverão ser acumuladas SS Banções previstas no incisos II e III do parágrafo anterior; 4 4º - Os recursos resultantes de mul- tas, previstas nos incisos II e III deste Artigo, pr destina- dos a altergues de mulheres vítimas de violência. E qa GOVERNO DE RONDÔNIA “Prefeitura Municipal de Mirante da Serra Conte... LEI Nº 050/94 MIRANTE DA SERRA - RO EM 29 DE MANÇO DE 1.994 Art 5º - Todo cidadão é parte legíti ma para comunicar às autoridades as infrações à presente Lei, in dependentemente das prerrogativas do Ministério Público, relati- vas à defesa dos interesses individuais resguardados nesta. Lei. Art. 6º - O Poder Executivo Menterá! Orgão especializado para receber denuncias realizadas diante do disposto nesta Leis. Art. 7º - O Poder Executivo regulamen tará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua pu- blicãés Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor! na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições! fa em contrario. + , EE E E 3 + RR SA) s S E 1 A ais né RESTA É] 4 Mg df — . cs - Q 5 at bia “ cortarta 001 - GP - RE PS E PR F.NUN MIDANTE DA SERRA PUBLICADO e DG 044.99 Secrstocto O “ UNICIPAL 7 DA SERRA o es us