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norma nº 50/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 1994
Date 1994-03-28
EmentaLEI Nº 050/94 “VEDA A DISCRIMINAÇÃO SOB QUALQUER FORMA, AS MULHERES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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GOVERNO DE RONDÔNIA
“Prefeitura Municipal de Mirante da Serra
LI Nº 050/94 MIRANTE DA SERRA -— ROo
EM 28 DE março 1.994
! VEDA A DISCRIMINAÇÃO, SOB QUALQUER FOR-
MA, ÀS MULHERES, E DÁ OUTRAS EROVIDÊNCI
AS.
O Prefeito Municipal de Mirante da Serra,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte!
Lei.
Art. 1º - É vedada a discriminação da mu-
lher, sob qualquer forma especialmente diante diante do que dispoe
esta Lei.
Art. 2º - No âmbito de sua competência o!
poder executivo penalizará todo estabelecimento comercial, indus-!
trial, entidades, associação, sociedades civíes ou de prestação de
serviços, cujos proprietários, prepostos ou representantes, prati-
quem atos discriminatórios contra a mulher em função de seu sexo
ou estado de gravidez, ou contra elas, adotem coação ou violência.
Art. 3º = Considere-se, para efeitos des-
ta Lei, como prática de restrição ou direito da mulher, entre ou-
tras definidas em legislação especial:
a) - Exigência de teste de qualquer tipo"
para a verificação de estado gravídico, como condição para permane
cer no emprego ou nele .ser admitidas ,
») - Exigência ou solicitação de comprova
ção de esterilização para permanência ou admissão de emprego;
c) - Exigência de exome ginopológico, co-
mo condição de permanência ou admissão no emprego;
GOVERNO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Mirante da Serra
Conte.e
LEI Nº OSD/ 94 MIRANTE DA SERRA —- RO.
EM 29 DE 47nAçO DE 1994.
d) - A exigência ou tentativa de obten
ção de vantagem sexual por parte do empregador, prepostos ou re-
presentantes, mediante a rescisão contratual;
e) - Discriminação às mulheres casadas
ou mães, no processo de seleção e treinamento ou rescisão de con
trato de trabalho;
£) - A realização de revistas íntimas,
por parte dos empregadores ou seus prepostos;
£) - Adoação, por parte das empresas e
empregadores, de qualquer medidas que incentivem a prática de
controle de natalidade ou de aborto.
Art. 4º - As infrações a esta Lei serão
apuradas em processo administrativo, independente das ações ci
vís e penais cabíveis:
$ 1º - Aos infratores desta Lei, serão
aplicadas as seguintes sanções administrativas:
I - AdvertÇencia pública e por escrita
É II - Multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta)
sálarios mínimos;
III - Inabilização para acesso a crédito
ou licitação municipal, pelo período de 02 (dois) anos;
$ 22º - As sancões previstas nos inciso
II e III do parágrafo anterior deverão ser acumuladas com a san-
ção prevista no incis6 I;
| $ 3º - De acordo com a gravidade da
infração, deverão ser acumuladas SS Banções previstas no incisos
II e III do parágrafo anterior;
4 4º - Os recursos resultantes de mul-
tas, previstas nos incisos II e III deste Artigo, pr destina-
dos a altergues de mulheres vítimas de violência.
E qa
GOVERNO DE RONDÔNIA
“Prefeitura Municipal de Mirante da Serra
Conte...
LEI Nº 050/94 MIRANTE DA SERRA - RO
EM 29 DE MANÇO DE 1.994
Art 5º - Todo cidadão é parte legíti
ma para comunicar às autoridades as infrações à presente Lei, in
dependentemente das prerrogativas do Ministério Público, relati-
vas à defesa dos interesses individuais resguardados nesta. Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo Menterá!
Orgão especializado para receber denuncias realizadas diante do
disposto nesta Leis.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamen
tará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua pu-
blicãés
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor!
na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições!
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em contrario.
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