| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 564 / 2011 |
| Date | 2011-12-23 |
| Ementa | LEI Nº 564/11 “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE TERAPIAS E HOMEOPATIAS NATURAIS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 551 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 3
ESTADO DE RONDÔNIA dd gi PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Trabalhando para o Futuro GABINETE 2009/2012 LEI Nº 564/2011. MIRANTE DA SERRA - RO. EM, 23 DE DEZEMBRO DE 2011. “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE TERAPIAS E HOMEOPATIAS NATURAIS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VITORINO CHERQUE, Prefeito Municipal de Mirante da Serra, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, promulga e pública a seguinte. Art. 1º - Fica criado o Programa de Terapias e Homeopatias Naturais para o atendimento da população do Município de Mirante da Serra, com vistas ao seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde incumbida da implantação deste Programa de Terapias e Homeopatias Naturais para o atendimento da população do Município de Mirante da Serra. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal incumbido também, pela expedição da Licença ou Alvará para os Profissionais qualificados (Terapeutas e Homeopatas Naturistas) com habilitação fornecida por Escola ou Professor ou Instrutores idôneos, legalizados. Art. 4º - Constituem objetivos do programa Terapias e Homeopatias Naturais; |— A implantação das Terapias e Homeopatias Naturais junto ao SUS. Art. 5º - Entende-se como Terapias Naturais, as práticas de Promoção de Saúde e Prevenção de Doenças, o estimulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias matur is gue utilizam basicamente recursos naturais nas suas diversas modalidad ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura da PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Trabalhondo para o Futuro GABINETE 2009/2012 Parágrafo 1º - Dentre as Terapias e Homeopatias Naturais, destacam-se as modalidades tais como: Massagem, Massoterapia, Terapia Floral, Fitoterapia, Acupuntura, Quiropraxia, Naturologia, Bioterapia, Bionergética, Psicanálise, Aconselhamento, Cromoterapia, lridologia, Alfaterapia, Hipnose, Aromaterapia, Homeopatia (não Médica), Oligoterapia, Yoga, Reflexologia, Podologia, Trofoterapia, Geoterapia, Hidroterapia, Ginástica Terapêutica e Terapia de Respiração. Parágrafo 2º - As modalidades Terapêuticas e Homeopáticas adotadas através do Programa de Terapias e Homeopatias Naturais deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e, para o exercício da função, os profissionais habilitados a exercer as Terapias e Homeopatias Naturais citadas no parágrafo primeiro, deverão apresentar certificado expedido por entidade qualificada e idônea no tratamento de Terapia e Homeopatia natural. Art. 6º - Para o disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos Federais, Estaduais, bem como com entidades representativas de Terapias e Homeopatias Naturais. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e em convenio com o SUS. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. / bu NCIPAL VITORINO CHERQUE no Pref. Mun. Mirante da Serra e EEE | PUBLICADO ADO 23 DEZ 201pç 3 0 DEZ 2 adili Uallos do muto Secretário Geral Interino Portana 646/11 CAS