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norma nº 564/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 564 / 2011
Date 2011-12-23
EmentaLEI Nº 564/11 “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE TERAPIAS E HOMEOPATIAS NATURAIS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
dd gi PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA
Trabalhando para o Futuro GABINETE
2009/2012
LEI Nº 564/2011. MIRANTE DA SERRA - RO.
EM, 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
“DISPÕE SOBRE A
IMPLANTAÇÃO DE TERAPIAS E
HOMEOPATIAS NATURAIS NA
SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
VITORINO CHERQUE, Prefeito Municipal de Mirante da Serra, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona,
promulga e pública a seguinte.
Art. 1º - Fica criado o Programa de Terapias e Homeopatias Naturais
para o atendimento da população do Município de Mirante da Serra, com vistas
ao seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Saúde incumbida da implantação deste Programa de Terapias e
Homeopatias Naturais para o atendimento da população do Município de
Mirante da Serra.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal incumbido também, pela
expedição da Licença ou Alvará para os Profissionais qualificados (Terapeutas
e Homeopatas Naturistas) com habilitação fornecida por Escola ou Professor
ou Instrutores idôneos, legalizados.
Art. 4º - Constituem objetivos do programa Terapias e Homeopatias
Naturais;
|— A implantação das Terapias e Homeopatias Naturais junto ao SUS.
Art. 5º - Entende-se como Terapias Naturais, as práticas de Promoção
de Saúde e Prevenção de Doenças, o estimulo à utilização de técnicas de
avaliação energética das terapias matur is gue utilizam basicamente recursos
naturais nas suas diversas modalidad
ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura da PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA
Trabalhondo para o Futuro GABINETE
2009/2012
Parágrafo 1º - Dentre as Terapias e Homeopatias Naturais, destacam-se
as modalidades tais como: Massagem, Massoterapia, Terapia Floral,
Fitoterapia, Acupuntura, Quiropraxia, Naturologia, Bioterapia, Bionergética,
Psicanálise, Aconselhamento, Cromoterapia, lridologia, Alfaterapia, Hipnose,
Aromaterapia, Homeopatia (não Médica), Oligoterapia, Yoga, Reflexologia,
Podologia, Trofoterapia, Geoterapia, Hidroterapia, Ginástica Terapêutica e
Terapia de Respiração.
Parágrafo 2º - As modalidades Terapêuticas e Homeopáticas adotadas
através do Programa de Terapias e Homeopatias Naturais deverão ser
desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e, para o exercício da
função, os profissionais habilitados a exercer as Terapias e Homeopatias
Naturais citadas no parágrafo primeiro, deverão apresentar certificado expedido
por entidade qualificada e idônea no tratamento de Terapia e Homeopatia
natural.
Art. 6º - Para o disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá celebrar
convênios com órgãos Federais, Estaduais, bem como com entidades
representativas de Terapias e Homeopatias Naturais.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e em
convenio com o SUS.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
/
bu NCIPAL
VITORINO CHERQUE
no Pref. Mun. Mirante da Serra
e EEE | PUBLICADO
ADO 23 DEZ 201pç 3 0 DEZ 2
adili Uallos do muto
Secretário Geral Interino
Portana 646/11 CAS

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