| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 589 / 2012 |
| Date | 2012-06-29 |
| Ementa | LEI Nº 589/12 “AUTORIZA A CRIAÇÃO DA GUARDA MIRIM MUNICIPAL NA CIDADE DE MIRANTE DA SERRA – RO”. |
| native_id | 574 |
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a ESTADO DE RONDONIA Trotabendo eua o Retro PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO 2009 73012 PROCURADORIA JURÍDICA LEI N.º 589/2012 Em, 29 junho de 2012. “Autoriza criação da Guarda Mirim Municipal na Cidade Mirante da Serra RO”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, Estado de Rondônia, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art.1º Fica autorizado a criação da guarda mirim municipal na cidade de Mirante da Serra, esta presente Lei têm por objetivo levar conhecimento sobre o exercício da cidadania em todos os seus aspectos sentido amplo. Art. 2º A criança ou adolescente poderá ser recrutado de acordo com seu histórico de Vida, dando preferencia aquele que nos termos do ECA encontra-se em grau de vulnerabilidade ou mesmo aquele que possui família hipossuficiente cadastradas nos programas sociais dos entis federados Art. 3º O jovem poderá receber aulas ministradas em três ciclos, sendo eles: aula de cidadania, inclusão para o trabalho (oficinas de trabalho como aulas de primeiro socorros ) e inclusão social , atividade física participar de blitz educativa feitas no Município, tendo preferencia de ser inserido no mercado de trabalho local aquele que contar com idade igual ou superior a 14 anos ou menor de 18 anos Art. 4º As aulas poderão ser ministradas por Policial Militar sendo o mesmo da atividade ou da inatividade (reserva ) ou por pessoas com níveis de conhecimento sobre o assunto a ser abordado Parágrafo único. Além das aulas teóricas os jovens receberão aulas praticas de atividades físicas, de recreação, e culturais. Art. 5º Os alunos receberão um uniforme e alimentação. Art. 6º As despesas para a execução e manutenção dos custos deste projeto poderá ser Mantidos pela Administração pública sentido estrito e privados bem como da sociedade organizada. Art. 7º A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. MIRANTE DA SERRA, 29 DE JUNHO DE 2012. VITORINOICHERQUE PREF [TO MUNICIPAL j