| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 590 / 2012 |
| Date | 2012-06-29 |
| Ementa | LEI Nº 590/12 “QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA A FAZER A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PISCICULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA PROCURADORIA JURÍDICA Trabalhando para o Futuro 2009 2012 LEI Nº 590/2012 Mirante da Serra, 29 de junho de 2012. “QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA a fazer a CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PISCICULTURA e da outras providências”. Institui o Fundo Municipal de Agricultura e Piscicultura e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Mirante da Serra, Estado de Rondônia, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Do Fundo Municipal de Agricultura e Piscicultura Art. 1.º - Fica instituído o Fundo Municipal de Agricultura e Piscicultura FMAP, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ,recuperação materiais, maquinários visando o aumento da produção e qualidade dos produtos agricolas e provenientes da atividade pesqueira,garantindo melhores condições de vida do produtor rural e da estruturação da propriedade , de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local,e a permanência do homem no campo. Art. 2.º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Agricultura e Piscicultura: | - dotações orçamentárias a eles destinadas; Il - créditos adicionais suplementares a eles destinados HI - doações de pessoas físicas e jurídicas; IV - doações de entidades nacionais e internacionais; V- recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; VI- preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município; VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; IX - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; X- compensação financeira ambiental; XI - lucros oriundos da comercialização do gelo em escamas; XIl — da contrapartida dos serviços disponibilizados aos produtores e piscicultores, dentre eles; fretes e horas maquinas; n XIll — do pagamento de horas extras ao servidor exceder o horário normal de trabalho dentro de uma demanda que seja preciso trabalhar nos finais semana,a ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA PROCURADORIA JURÍDICA Trabalhando para o Futuro 2009/2012 noite e feriados desde que seja solicitada pelo produtor e ele esteja disposto a pagar o valor definido pelas leis trabalhistas. $1.º- A contrapartida do produtor será fixada em 60 % (sessenta por cento) do preço praticado e atualizado no mercado local; $ 2.º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. $3.º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, Quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, Objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. Da Administração do Fundo Art. 3.º - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDRA estabelecer as Diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com os Programas de Políticas Agrícolas e de Piscicultura , obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. Art. 4.º - O Fundo Municipal de Agricultura e Piscicultura - FMAP serão administrados pela Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura responsáveis pela gestão do meio ambiente e agricultura no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de desenvolvimento rural, caberá ao conselho, criar uma comissão que fiscalizará e acompanhará a movimentação do fundo e que terá acesso aos relatórios periódicos emitidos pela Secretária de meio Ambiente e Agricultura e suas contas será submetidas à apreciação da Controladoria geral do Município e do Tribunal de Contas do Estado. Da Aplicação dos Recursos do Fundo Art. 5.º - Os recursos do Fundo Municipal de Agricultura e Piscicultura serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: a) Manutenção das atividades, implementos, maquinários e veículos que beneficie o produtor rural; na gradagem de terra, roçassem de pasto, beneficiamento de café, no transporte de; cereais, hortifrutigranjeiro, insumos, ração e outros serviços conforme solicitação do produtor e a secretaria tenha condições de atender. , b) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentável dos recursos naturais no Município; . * c) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental e agropecuário; d) desenvolvimento de atividades que gera renda e investimento de fixação do homem no meio rural. Da prestação de contas; Art. 6 A secretaria apresentara a comissão fiscalizadora relatório mensal com | extrato bancário das entradas e saídas detalhados, a mesma dará o parecer e ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA PROCURADORIA JURÍDICA Trabalhando para o Futuro 2009/2012 encaminhara para o conselho para conhecimento e aprovação e semestral na audiência publica. Art. 7.º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (COMDRA) editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Agricultura e Piscicultura assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. Art. 8.º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Agricultura e Piscicultura, projetos intompatíveis com a Política Agrícolas e de Piscicultura Municipal assim como quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes. Das Disposições Gerais e Finais Art. 9.º — As disposições pertinentes ao Fundo Municipais de Agricultura e Piscicultura, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Art. 10.º - No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei. Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mirante da Serra, 29 de junho de 2012 VITORINO CHERQUE e PREFEIRO MUNICIPAL