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norma nº 590/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 590 / 2012
Date 2012-06-29
EmentaLEI Nº 590/12 “QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA A FAZER A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PISCICULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA
PROCURADORIA JURÍDICA
Trabalhando para o Futuro
2009 2012
LEI Nº 590/2012 Mirante da Serra, 29 de junho de 2012.
“QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE
MIRANTE DA SERRA a fazer a
CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
DE AGRICULTURA E
PISCICULTURA e da outras
providências”.
Institui o Fundo Municipal de Agricultura e Piscicultura e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mirante da Serra, Estado de Rondônia,
decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Do Fundo Municipal de Agricultura e Piscicultura
Art. 1.º - Fica instituído o Fundo Municipal de Agricultura e Piscicultura FMAP, com o
objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos
naturais, incluindo a manutenção, melhoria ,recuperação materiais, maquinários
visando o aumento da produção e qualidade dos produtos agricolas e provenientes da
atividade pesqueira,garantindo melhores condições de vida do produtor rural e da
estruturação da propriedade , de forma a garantir um desenvolvimento integrado e
sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local,e a permanência do
homem no campo.
Art. 2.º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Agricultura e Piscicultura:
| - dotações orçamentárias a eles destinadas;
Il - créditos adicionais suplementares a eles destinados
HI - doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV - doações de entidades nacionais e internacionais;
V- recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VI- preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou
dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IX - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas
verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
X- compensação financeira ambiental;
XI - lucros oriundos da comercialização do gelo em escamas;
XIl — da contrapartida dos serviços disponibilizados aos produtores e
piscicultores, dentre eles; fretes e horas maquinas; n
XIll — do pagamento de horas extras ao servidor exceder o horário normal de
trabalho dentro de uma demanda que seja preciso trabalhar nos finais semana,a
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noite e feriados desde que seja solicitada pelo produtor e ele esteja disposto a pagar
o valor definido pelas leis trabalhistas.
$1.º- A contrapartida do produtor será fixada em 60 % (sessenta por cento) do
preço praticado e atualizado no mercado local;
$ 2.º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do
Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no
Município.
$3.º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais,
Quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades,
Objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Da Administração do Fundo
Art. 3.º - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDRA
estabelecer as Diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do
Fundo, em conformidade com os Programas de Políticas Agrícolas e de Piscicultura ,
obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4.º - O Fundo Municipal de Agricultura e Piscicultura - FMAP serão administrados
pela Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura responsáveis pela gestão do meio
ambiente e agricultura no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho
Municipal de desenvolvimento rural, caberá ao conselho, criar uma comissão que
fiscalizará e acompanhará a movimentação do fundo e que terá acesso aos relatórios
periódicos emitidos pela Secretária de meio Ambiente e Agricultura e suas contas será
submetidas à apreciação da Controladoria geral do Município e do Tribunal de Contas
do Estado.
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 5.º - Os recursos do Fundo Municipal de Agricultura e Piscicultura serão aplicados
na execução de projetos e atividades que visem:
a) Manutenção das atividades, implementos, maquinários e veículos que beneficie o
produtor rural; na gradagem de terra, roçassem de pasto, beneficiamento de café, no
transporte de; cereais, hortifrutigranjeiro, insumos, ração e outros serviços conforme
solicitação do produtor e a secretaria tenha condições de atender. ,
b) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentável dos recursos naturais no
Município; . *
c) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental e agropecuário;
d) desenvolvimento de atividades que gera renda e investimento de fixação do homem
no meio rural.
Da prestação de contas;
Art. 6 A secretaria apresentara a comissão fiscalizadora relatório mensal com |
extrato bancário das entradas e saídas detalhados, a mesma dará o parecer e
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encaminhara para o conselho para conhecimento e aprovação e semestral na
audiência publica.
Art. 7.º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (COMDRA) editará
resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a
forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem
apoiados pelo Fundo Municipal de Agricultura e Piscicultura assim como a forma, o
conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser
apresentados pelos beneficiários.
Art. 8.º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Agricultura e
Piscicultura, projetos intompatíveis com a Política Agrícolas e de Piscicultura
Municipal assim como quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção
ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 9.º — As disposições pertinentes ao Fundo Municipais de Agricultura e
Piscicultura, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder
Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 10.º - No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional
especial, no montante necessário para atender às despesas com a
execução desta Lei.
Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 29 de junho de 2012
VITORINO CHERQUE e
PREFEIRO MUNICIPAL

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