| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 591 / 2012 |
| Date | 2012-06-29 |
| Ementa | LEI Nº 591/12 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO PROGRAMA DE MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E RURAL RECUPERAR E DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA (FMMA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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22 ESTADO DE RONDÔNIA ns PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA PROCURADORIA JURIDICA Trabalhando para o Firturo 2009/2012 LEI Nº 591/2012 Em, 29 de junho de 2012. “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Ambiental e Rural - RECUPERAR e do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Agricultura (FMMA) e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Mirante da Serra, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e em especifico o que se dispõe a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte: LEI Art. 1º - Fica instituído o Programa - RECUPERAR e o Fundo Municipal de Meio Ambiente e Agricultura - FMMA no município de Mirante da Serra. Art. 2º O Programa RECUPERAR e o FMMA objetivam o desenvolvimento agropecuário e agroindustrial aumentando a produção e renda do pequeno e médio produtor rural em conformidade com as Leis Ambientais, incentivando a permanência destes produtores na zona rural. Objetiva ainda estimular a produção agrícola sem uso de agroquímicos através de práticas agroecológicas realizando cursos, palestras, oficinas, seminários, dias de campo e fóruns, oferece para o desenvolvimento de todas as áreas, assistência técnica especializ. 28 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA PROCURADORIA JURÍDICA Trabalhondo para o Futuro 2009/2012 Art. 3º - O Programa RECUPERAR atenderá famílias de pequenos e médios agricultores, disponibilizando serviços, máquinas e equipamentos próprios e em forma de parceria no âmbito do Município de Mirante da Serra — RO. Art. 4º - O Programa RECUPERAR objetiva também, a cooperação e soma de esforços entre o Município de Mirante da Serra e os produtores rurais no âmbito Municipal, para fins de melhoria física e estrutural ao setor produtivo, em toda sua área rural. Art. 5º - O compromisso de o Programa RECUPERAR, deverá proporcionar o aumento da produção, da renda e melhoria da qualidade de vida das famílias rurais, como política de desenvolvimento rural sustentável. Art. 6º - O Programa RECUPERAR deverá seguir o disposto no Plano de ações a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Ambiental e seus parceiros, obedecendo ao Plano Pluri Anual e o Orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura. Parágrafo 1º - O plano de ação seguirá a meta estabelecida pelo PPA, sendo divididas em atendimentos diversos aos agricultores e atendimento nas propriedades. Parágrafo 2º - Cada produtor terá o direito de até 10 horas maquinas de trator para gradeação para cada ano agrícola. Parágrafo 3º - O regulamento para outras maquinas e equipamentos serão estabelecidos na medida em que forem adquiridos pela administração municipal e seus parceiros. Art. 7º - Os trabalhos de mecanização rural deverão ser realizados, em períodos pré-definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura e seus parceiros, em conformidade com o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, com patrulha Mecanizada disponibilizada pela Administração Municipal e parceiros, para execução dos À! serviços e atendimento do Programa. Caso o município não disponha ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA PROCURADORIA JURIDICA Trabalhando para o Futuro 2009/2012 maquinário necessário, poderá a Administração Municipal realizar a contratação de máquinas e equipamentos usando de recursos provenientes do Fundo do Programa desde que se justifique sua necessidade para o bom andamento dos trabalhos. Art. 8º - Os trabalhos deste Programa deverão seguir uma linha de prioridades que serão definidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e seus parceiros. Art. 9º - Compete à Administração Municipal e seus parceiros: a) Criar uma comissão de técnicos e profissionais da área, para coordenar, acompanhar, fiscalizar, verificar e avaliar “in loco” a execução do programa de acordo com os dispositivos desta lei, orientando inclusive, por meio de relatórios emitidos e entregues à Secretaria Municipal de Maio Ambiente e Agricultura e seus parceiros; b) Repassar recursos legais possíveis, para a manutenção e operacionalização do Programa; c) Selecionar e indicar as áreas que necessitam ser atendidas; d) Elaborar o Plano de ações e prioridades para o ano subsequente definindo os trabalhos a serem realizados, indicando as ações, de acordo com a sazonalidade de cada atividade Agropecuária. Parágrafo Único: Podendo excepcionalmente, ser remanejados tais trabalhos, no âmbito Municipal conforme a necessidade, urgência e relevância. Mesmo não sendo para fins de que se trata esse Programa, mas que exista uma justificável necessidade emergente. Art. 10º — Compete exclusivamente à Administração Municipal: a) Repassar recursos financeiros definidos no Orçamento Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura para a manutenção e operacionalização do Programa; b) Manter a Patrulha metanizada e outros bens em local adequado para conservação e segura ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA PROCURADORIA JURIDICA Trabalhando para o Futuro 2009/2012 c) Instituir o Fundo Municipal de Meio Ambiental e Agricultura, movimentar a conta especifica do Programa, não podendo em hipótese nenhuma usar os recursos da conta para fins não definidos neste Programa; d) Prestar conta de toda a movimentação financeira da conta do Fundo, realizada pela Administração Municipal, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal; e) Buscar convênios e parcerias junto a órgãos Governamentais e não Governamentais em beneficio deste Programa. Art. 11º - Cornpete aos Beneficiários (Produtores e Produtoras Rurais ): a) Realizar o cadastro junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, especificando a atividade a desenvolver bem como seus pleitos a serem realizados na propriedade, preenchendo a ficha de cadastro da propriedade, fornecendo toda a documentação exigida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura; b) Assinar a Declaração de concordância com os Termos deste Programa; c) Recolher em conta especifica do Programa o valor definido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, condizente aos trabalhos a serem realizados; d) Utilizar-se do Programa para fins de melhoria da capacidade produtiva da propriedade, sem danificar os recursos naturais da propriedade como: áreas de mananciais, nascentes, matas ciliares e demais APP's (Áreas de Preservação Permanentes): Art. 12º - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural: a) Aprovar até o dia 30 de junho de cada ano (Final do ano agricola), o Plano de ações e prioridades para o ano subsequente; b) Acompanhar, fiscalizar e avaliar os procedimentos de seleção e inclusão dos beneficiários deste Programa; c) Aprovar os valores de contribuição que os beneficiários, | deverão oferecer como contrapartida, para os benefícios deste Prog 2a ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA PROCURADORIA JURIDICA tura de Trabalhando para o Futuro 2009/2012 Devendo utilizar como parâmetro de valores de três cotações dos custos dos serviços, feitas junto a pessoas físicas ou jurídicas, que atuem no ramo desejado; d) Fiscalizar o movimento e a utilização dos recursos da conta especifica a ser aberta pela Administração Municipal para o Programa, por meio da apreciação de extratos de movimentação bancária e processos administrativos abertos para a aquisição de insumos a ser utilizados neste Programa, que obedecerão aos dispostos na Lei 8.666/93 e demais alterações. Art. 13º - O programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Ambiental e Rural - RECUPERAR, terá duração por tempo indeterminado, podendo ser alterado ou extinto pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto, após deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e em consonância com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura e seus parceiros. Parágrafo Único: Fica definido que, o programa só beneficiará o produtor que estiver de acordo em recuperar as matas ciliares, APP's e nascentes na sua propriedade. Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MIRANTE DA SERRA, 29 DE JUNHO DE 2012 / A HERQUE REITO MUNICIPAL VIT PRE