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norma nº 591/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 591 / 2012
Date 2012-06-29
EmentaLEI Nº 591/12 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO PROGRAMA DE MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E RURAL RECUPERAR E DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA (FMMA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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22 ESTADO DE RONDÔNIA
ns PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA
PROCURADORIA JURIDICA
Trabalhando para o Firturo
2009/2012
LEI Nº 591/2012 Em, 29 de junho de 2012.
“Dispõe sobre a criação do Programa
Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento
Ambiental e Rural - RECUPERAR e do
Fundo Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura (FMMA) e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Mirante da Serra, Estado de Rondônia, no uso
de suas atribuições legais, e em especifico o que se dispõe a Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e
PROMULGA a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica instituído o Programa - RECUPERAR e o Fundo Municipal
de Meio Ambiente e Agricultura - FMMA no município de Mirante da Serra.
Art. 2º O Programa RECUPERAR e o FMMA objetivam o
desenvolvimento agropecuário e agroindustrial aumentando a produção e
renda do pequeno e médio produtor rural em conformidade com as Leis
Ambientais, incentivando a permanência destes produtores na zona rural.
Objetiva ainda estimular a produção agrícola sem uso de agroquímicos através
de práticas agroecológicas realizando cursos, palestras, oficinas, seminários,
dias de campo e fóruns, oferece para o desenvolvimento de todas as áreas,
assistência técnica especializ.
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Art. 3º - O Programa RECUPERAR atenderá famílias de pequenos e
médios agricultores, disponibilizando serviços, máquinas e equipamentos
próprios e em forma de parceria no âmbito do Município de Mirante da Serra —
RO.
Art. 4º - O Programa RECUPERAR objetiva também, a cooperação e
soma de esforços entre o Município de Mirante da Serra e os produtores rurais
no âmbito Municipal, para fins de melhoria física e estrutural ao setor produtivo,
em toda sua área rural.
Art. 5º - O compromisso de o Programa RECUPERAR, deverá
proporcionar o aumento da produção, da renda e melhoria da qualidade de
vida das famílias rurais, como política de desenvolvimento rural sustentável.
Art. 6º - O Programa RECUPERAR deverá seguir o disposto no Plano
de ações a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e
Ambiental e seus parceiros, obedecendo ao Plano Pluri Anual e o Orçamento
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
Parágrafo 1º - O plano de ação seguirá a meta estabelecida pelo PPA,
sendo divididas em atendimentos diversos aos agricultores e atendimento nas
propriedades.
Parágrafo 2º - Cada produtor terá o direito de até 10 horas maquinas de
trator para gradeação para cada ano agrícola.
Parágrafo 3º - O regulamento para outras maquinas e equipamentos
serão estabelecidos na medida em que forem adquiridos pela administração
municipal e seus parceiros.
Art. 7º - Os trabalhos de mecanização rural deverão ser realizados, em
períodos pré-definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura e seus parceiros, em conformidade com o Conselho Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, com patrulha Mecanizada
disponibilizada pela Administração Municipal e parceiros, para execução dos À!
serviços e atendimento do Programa. Caso o município não disponha
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maquinário necessário, poderá a Administração Municipal realizar a
contratação de máquinas e equipamentos usando de recursos provenientes do
Fundo do Programa desde que se justifique sua necessidade para o bom
andamento dos trabalhos.
Art. 8º - Os trabalhos deste Programa deverão seguir uma linha de
prioridades que serão definidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura, Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e
seus parceiros.
Art. 9º - Compete à Administração Municipal e seus parceiros:
a) Criar uma comissão de técnicos e profissionais da área,
para coordenar, acompanhar, fiscalizar, verificar e avaliar “in loco” a execução
do programa de acordo com os dispositivos desta lei, orientando inclusive, por
meio de relatórios emitidos e entregues à Secretaria Municipal de Maio
Ambiente e Agricultura e seus parceiros;
b) Repassar recursos legais possíveis, para a manutenção e
operacionalização do Programa;
c) Selecionar e indicar as áreas que necessitam ser
atendidas;
d) Elaborar o Plano de ações e prioridades para o ano
subsequente definindo os trabalhos a serem realizados, indicando as ações, de
acordo com a sazonalidade de cada atividade Agropecuária.
Parágrafo Único: Podendo excepcionalmente, ser remanejados
tais trabalhos, no âmbito Municipal conforme a necessidade, urgência e
relevância. Mesmo não sendo para fins de que se trata esse Programa, mas
que exista uma justificável necessidade emergente.
Art. 10º — Compete exclusivamente à Administração Municipal:
a) Repassar recursos financeiros definidos no Orçamento
Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura para
a manutenção e operacionalização do Programa;
b) Manter a Patrulha metanizada e outros bens em local
adequado para conservação e segura
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c) Instituir o Fundo Municipal de Meio Ambiental e Agricultura,
movimentar a conta especifica do Programa, não podendo em hipótese
nenhuma usar os recursos da conta para fins não definidos neste Programa;
d) Prestar conta de toda a movimentação financeira da conta
do Fundo, realizada pela Administração Municipal, conforme determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal;
e) Buscar convênios e parcerias junto a órgãos
Governamentais e não Governamentais em beneficio deste Programa.
Art. 11º - Cornpete aos Beneficiários (Produtores e Produtoras Rurais ):
a) Realizar o cadastro junto a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Agricultura, especificando a atividade a desenvolver bem como
seus pleitos a serem realizados na propriedade, preenchendo a ficha de
cadastro da propriedade, fornecendo toda a documentação exigida pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;
b) Assinar a Declaração de concordância com os Termos
deste Programa;
c) Recolher em conta especifica do Programa o valor definido
pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural,
condizente aos trabalhos a serem realizados;
d) Utilizar-se do Programa para fins de melhoria da
capacidade produtiva da propriedade, sem danificar os recursos naturais da
propriedade como: áreas de mananciais, nascentes, matas ciliares e demais
APP's (Áreas de Preservação Permanentes):
Art. 12º - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Rural:
a) Aprovar até o dia 30 de junho de cada ano (Final do ano
agricola), o Plano de ações e prioridades para o ano subsequente;
b) Acompanhar, fiscalizar e avaliar os procedimentos de
seleção e inclusão dos beneficiários deste Programa;
c) Aprovar os valores de contribuição que os beneficiários, |
deverão oferecer como contrapartida, para os benefícios deste Prog
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Devendo utilizar como parâmetro de valores de três cotações dos custos dos
serviços, feitas junto a pessoas físicas ou jurídicas, que atuem no ramo
desejado;
d) Fiscalizar o movimento e a utilização dos recursos da conta
especifica a ser aberta pela Administração Municipal para o Programa, por
meio da apreciação de extratos de movimentação bancária e processos
administrativos abertos para a aquisição de insumos a ser utilizados neste
Programa, que obedecerão aos dispostos na Lei 8.666/93 e demais alterações.
Art. 13º - O programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento
Ambiental e Rural - RECUPERAR, terá duração por tempo indeterminado,
podendo ser alterado ou extinto pelo Poder Executivo Municipal através de
Decreto, após deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Rural e em consonância com a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Agricultura e seus parceiros.
Parágrafo Único: Fica definido que, o programa só beneficiará o
produtor que estiver de acordo em recuperar as matas ciliares, APP's e
nascentes na sua propriedade.
Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MIRANTE DA SERRA, 29 DE JUNHO DE 2012
/
A
HERQUE
REITO MUNICIPAL
VIT
PRE

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