| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 598 / 2012 |
| Date | 2012-08-30 |
| Ementa | LEI Nº 598/12 ALTERA A LEI Nº 591/12 “QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E RURAL – RECUPERAR E DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA (FMMA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA PROCURADORIA JURIDICA Trabalhando para o Futuro 2009/2012 LEI Nº 598/2012 Mirante da Serra, 30 de agosto de 2012. “Altera a Lei nº 591, de 29 de junho de 2012, que dispõe sobre o a CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E RURAL - RECUPARAR E DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA (FMMA) e das outras providencias.” O MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA decreta: Art. 1º Os artigos 1º,6º 7º 8º 12º e 13º - A da Lei nº 591, de 29 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art.1ºFica instituído o programa do FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PSICULTURA no Município de Mirante da Serra. Art. 6º - O Programa RECUPERAR deverá seguir o disposto no Plano de ações a ser aprovado pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL e seus parceiros, obedecendo ao Plano Pluri- Anual e o Orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura. Art. 7º - Os trabalhos de mecanização rural deverão ser realizados, em períodos pré-definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura e seus parceiros, em conformidade com o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, com patrulha Mecanizada disponibilizada pela Administração Municipal e parceiros, para execução dos serviços e atendimento do Programa. Caso o Município não disponha de maquinário necessário, poderá a Administração Municipal realizar Dá contratação de máquinas e equipamentos usando de recursos prio À ii ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA PROCURADORIA JURIDICA Trabalhando para o Futuro 2009/2012 Fundo do Programa desde que se justifique sua necessidade para o bom andamento dos trabalhos. Art. 8º - Os trabalhos deste Programa deverão seguir uma linha de prioridades que serão definidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL e seus parceiros. tra Art. 12º - Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL: Art. 13º - O PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL terá duração por tempo indeterminado, podendo ser alterado ou extinto pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto, após deliberação do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL e em consonância com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura e seus parceiros. Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação. MIRANTE DA SERRA, 30 agosto de 2012. 2" 4] (Nd 4 7 ” / ia VITORINO'CHERQUE EFEITO MUNICIPAL