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norma nº 598/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 598 / 2012
Date 2012-08-30
EmentaLEI Nº 598/12 ALTERA A LEI Nº 591/12 “QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E RURAL – RECUPERAR E DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA (FMMA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA
PROCURADORIA JURIDICA
Trabalhando para o Futuro
2009/2012
LEI Nº 598/2012 Mirante da Serra, 30 de agosto de 2012.
“Altera a Lei nº 591, de 29 de junho de
2012, que dispõe sobre o a CRIAÇÃO DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO
AO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E
RURAL - RECUPARAR E DO FUNDO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
AGRICULTURA (FMMA) e das outras
providencias.”
O MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA decreta:
Art. 1º Os artigos 1º,6º 7º 8º 12º e 13º - A da Lei nº 591, de 29 de junho de
2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.1ºFica instituído o programa do FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA
E PSICULTURA no Município de Mirante da Serra.
Art. 6º - O Programa RECUPERAR deverá seguir o disposto no Plano de
ações a ser aprovado pelo CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL e seus parceiros, obedecendo ao Plano Pluri-
Anual e o Orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 7º - Os trabalhos de mecanização rural deverão ser realizados, em
períodos pré-definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura e seus parceiros, em conformidade com o CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, com patrulha Mecanizada
disponibilizada pela Administração Municipal e parceiros, para execução dos
serviços e atendimento do Programa. Caso o Município não disponha de
maquinário necessário, poderá a Administração Municipal realizar Dá
contratação de máquinas e equipamentos usando de recursos prio À
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PROCURADORIA JURIDICA
Trabalhando para o Futuro
2009/2012
Fundo do Programa desde que se justifique sua necessidade para o bom
andamento dos trabalhos.
Art. 8º - Os trabalhos deste Programa deverão seguir uma linha de prioridades
que serão definidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura,
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL e seus parceiros.
tra Art. 12º - Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL:
Art. 13º - O PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL
terá duração por tempo indeterminado, podendo ser alterado ou extinto pelo
Poder Executivo Municipal através de Decreto, após deliberação do
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL e em
consonância com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura e seus
parceiros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
MIRANTE DA SERRA, 30 agosto de 2012.
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VITORINO'CHERQUE
EFEITO MUNICIPAL

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