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norma nº 609 A/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 609 A / 2013
Date 2013-01-02
EmentaLEI Nº 609A/2013 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL 422/2008, ADEQUANDO A LEI FEDERAL 12.969/12 E RESOLUÇÃO 152/12 (CONANDA) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Timbafindo para o Futuco PROCURADORIA JURÍDICA
2013 A 2016
LEI Nº 609/2013 Mirante da Serra-RO, 02 de janeiro de 2013
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI
MUNICIPAL 422/2008, ADEQUANDO À LEI
FEDERAL 12.969/12 E RESOLUÇÃO 152/12
(CONANDA) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A vereadora da Câmara Municipal de Mirante da Serra, Maria do Carmo Tavares,
no uso de suas competências;
Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e o prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei.
Art. 2º - Fica alterados os artigos 51, 52,54, 55 é 57 da Lei Municipal 422/2008,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 51 — A presente Lei determina a atuação, o funcionamento e a competência
territorial do Conselho Tutelar do Município de Mirante da Serra — RO, vinculado à
SEMTAS (Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social), atendendo às diretrizes
do Inciso 1 do artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei Federal nº 8.069 de
13 de julho de 1990, e suas alterações feitas pela Lei Federal nº 12.696 de 25 de julho de
2012, e Resolução 152/2012 do CONANDA, tendo como regime jurídico fundado no Título
YV do livro H do mesmo diploma legal.
“Art, 52 — O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela
população local, eleitos, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução,
mediante novo processo de escolha e serão nomeados pelo prefeito municipal e empossados
pelo presidente do CMDCA — (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente).
“Art. 54 — A candidatura deverá ser indicada por entidades não governamentais, sem
vinculação política e que seja cadastrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e /
do Adolescente (CMDCA) no mínimo a 1 (um) ano. Y ' t “
1
AV. DOM PEDRO 1, 2389 - CENTRO - FONE: (69) 3463-2143 / 3463-2256 - CEP 76926-000 - MIRANTE DA SE]
Do
. 22 ESTADO DE RONDÔNIA
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Trababmlo pera o Ficuro PROCURADORIA JURÍDICA
2013 A 2016
$ 1º - A indicação feita pela entidade, ter sido aprovada na diretoria ou assembléia e
lavrada, indicando o candidato e informando o tempo de experiência comprovada com a
criança e adolescente de no mínimo 1 (um) ano.
$ 2º - A entidade indicadora deverá apresentar junto com a indicação CNPJ e
certidões negativas atualizadas”.
“Art. 55 — A eleição será organizada mediante resolução do CMDCA, nas formas
desta Jei, acompanhada por membro do ministério público.
$ 1º - O processo 'de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês
de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
$2º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
$ 3º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
“Art, 57 — Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os
seguintes requisitos:
1— Ter residência fixa no município a pelo menos 3 (três) anos;
II — Ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
HH — Não possuir antecedentes criminais;
1V — Ser cidadão de ilibida conduta moral e social;
V— Ter concluído o Ensino Médio;
VI — Estar em gozo de seus direitos políticos;
VII — Ser aprovado em teste de conhecimento básico de informática a ser
regulamentado no edital de convocação para eleição.
VII — Teste de aptidão para função de Conselheiro Tutelar e obter aprovação em
prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 2º - As casos omissos ou de dúvidas que venha a ocorrer na presente lei,
serão decididos em conformidade com a Lei Federal 12.069/12 e Resolução 152/12 do
CONANDA.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. No
AV. DOM PEDRO 1, 2389 - CENTRO - FONE: (69) 3463-2143 / 3463-2256 - CEP 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RO

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