| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 609 A / 2013 |
| Date | 2013-01-02 |
| Ementa | LEI Nº 609A/2013 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL 422/2008, ADEQUANDO A LEI FEDERAL 12.969/12 E RESOLUÇÃO 152/12 (CONANDA) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Timbafindo para o Futuco PROCURADORIA JURÍDICA 2013 A 2016 LEI Nº 609/2013 Mirante da Serra-RO, 02 de janeiro de 2013 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL 422/2008, ADEQUANDO À LEI FEDERAL 12.969/12 E RESOLUÇÃO 152/12 (CONANDA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A vereadora da Câmara Municipal de Mirante da Serra, Maria do Carmo Tavares, no uso de suas competências; Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e o prefeito Municipal sanciona a seguinte lei. Art. 2º - Fica alterados os artigos 51, 52,54, 55 é 57 da Lei Municipal 422/2008, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art, 51 — A presente Lei determina a atuação, o funcionamento e a competência territorial do Conselho Tutelar do Município de Mirante da Serra — RO, vinculado à SEMTAS (Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social), atendendo às diretrizes do Inciso 1 do artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, e suas alterações feitas pela Lei Federal nº 12.696 de 25 de julho de 2012, e Resolução 152/2012 do CONANDA, tendo como regime jurídico fundado no Título YV do livro H do mesmo diploma legal. “Art, 52 — O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local, eleitos, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha e serão nomeados pelo prefeito municipal e empossados pelo presidente do CMDCA — (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente). “Art. 54 — A candidatura deverá ser indicada por entidades não governamentais, sem vinculação política e que seja cadastrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e / do Adolescente (CMDCA) no mínimo a 1 (um) ano. Y ' t “ 1 AV. DOM PEDRO 1, 2389 - CENTRO - FONE: (69) 3463-2143 / 3463-2256 - CEP 76926-000 - MIRANTE DA SE] Do . 22 ESTADO DE RONDÔNIA . | PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Trababmlo pera o Ficuro PROCURADORIA JURÍDICA 2013 A 2016 $ 1º - A indicação feita pela entidade, ter sido aprovada na diretoria ou assembléia e lavrada, indicando o candidato e informando o tempo de experiência comprovada com a criança e adolescente de no mínimo 1 (um) ano. $ 2º - A entidade indicadora deverá apresentar junto com a indicação CNPJ e certidões negativas atualizadas”. “Art. 55 — A eleição será organizada mediante resolução do CMDCA, nas formas desta Jei, acompanhada por membro do ministério público. $ 1º - O processo 'de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. $2º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. $ 3º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. “Art, 57 — Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: 1— Ter residência fixa no município a pelo menos 3 (três) anos; II — Ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos; HH — Não possuir antecedentes criminais; 1V — Ser cidadão de ilibida conduta moral e social; V— Ter concluído o Ensino Médio; VI — Estar em gozo de seus direitos políticos; VII — Ser aprovado em teste de conhecimento básico de informática a ser regulamentado no edital de convocação para eleição. VII — Teste de aptidão para função de Conselheiro Tutelar e obter aprovação em prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º - As casos omissos ou de dúvidas que venha a ocorrer na presente lei, serão decididos em conformidade com a Lei Federal 12.069/12 e Resolução 152/12 do CONANDA. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. No AV. DOM PEDRO 1, 2389 - CENTRO - FONE: (69) 3463-2143 / 3463-2256 - CEP 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RO