| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 620 / 2013 |
| Date | 2013-04-01 |
| Ementa | LEI Nº 620/13 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA JUNTO AO SERRA PREVI – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Tratuhendo para o Futuro PROCURADORIA JURÍDICA 2013 A 2016 LEINº 620/2013 Mirante da Serra — RO, 01 de abril de 2013. “Dispõe sobre a autorização para 0 parcelamento de débitos de contribuição previdenciária junto ao SERRA PREVI — INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA e da outras providencias”. VITORINO CHERQUE, Prefeito Municipal de MIRANTE DA SERRA RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o Termo de Parcelamento dos débitos das contribuições devidas e não repassadas pelo Município de Mirante da Serra junto ao SERRA PREVI - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra-RO, referente as contribuições previdenciárias da parte patronais não recolhidas no período de julho , agosto , setembro, outubro , novembro e dezembro e 13º salário de 2012, nos termos do ART 5º portaria MPS Nº 402 de 10/12/2008 , no valor de R$ 412.752,18 (quatrocentos e doze mil setecentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos) em 40 (quarenta) prestações mensais e consecutivas. Art. 2º - Para apuração do montante devido, os valores serão atualizados pelo IPCA (índice nacional de preços ao consumidor amplo) , mais juros de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura do Termo de Parcelamento. Parágrafo primeiro: As parcelas vincendas serão atualizadas pelo IPCA (índice nacional de preços ao consumidor amplo) mais juros de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura do Termo de Parcelamento até o efetivo pagamento, visando o equilíbrio econômico financeiro e atual, até a data do dia 10 de cada mês subsequente: Parágrafo segundo: Em caso de atraso no pagamento de quaisquer d: parcelas, as mesmas deverão ser obrigatoriamente descontadas automaticamente do FPM serão atualizadas pelo índice IPCA mais juros de1% ao mês, acumulados até a data do pagamento . AV. DOM PEDRO I, 2389 - CENTRO — FONE: (69) 3463-2143 / 3463-2256 - CEP 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - 22 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Trababando para o Futuro PROCURADORIA JURÍDICA 2013 A 2016 Art. 3º - Os débitos do Município de Mirante da Serra para com o SRRA PREVI serão creditados em conta de nº 13840-1, agencia 4001-0, do SERRA PREVL. Art.4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Mirante da Serra — RO, 01 de abril de 2013. ATA k c “ VITORINO CHBRQUE Ni Municipal AV, DOM PEDRO |, 2389 - CENTRO - FONE: (69) 3463-2143 / 3463-2256 - CEP 76926-000 — MIRANTE DA SERRA - RO