| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 625 / 2013 |
| Date | 2013-05-02 |
| Ementa | LEI Nº 625/13 “DETERMINA AOS BANCOS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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poda, ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Trabalhando para o Futuro PROCURADORIA JURÍDICA 2013 A 2016 LEI Nº 625/2013 Mirante da Serra — RO, 02 de Maio de 2013. “Determina aos bancos obrigações relativas ao atendimento dos usuários nas agências bancárias situadas no território do Município do Mirante da Serra e dá outras providências”. Art. 1º Os bancos com agências situadas no Município do Mirante da Serra deverão efetuar atendimento em tempo razoável. $ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como tempo razoável de atendimento, o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em dias precedentes ou posteriores a feriados prolongados e nos dias ou posterior ao pagamento do leite. $ 2º Nas agências de que trata o caput, os bancos são obrigados a fornecer aos usuários senhas numéricas de atendimento que identifiquem a instituição bancária e a agência, registrem o horário de entrada e de efetivo atendimento, bem como disponibilizar em local visível a informação da escala de trabalho dos caixas e demais funcionários da agência. Art. 2º O atendimento preferencial, aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, será realizado através de senhas numéricas preferenciais e oferta de no mínimo cinco assentos de correta ergometria. - Art. 3º Os bancos deverão disponibilizar em todas as suas agências, pelo menos, um bebedouro de água e um banheiro para uso dos clientes. Art. 4º Os bancos deverão exibir em local visível nas suas agências as seguintes informações: o número desta Lei; o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas; o direito a senha numérica onde conste horário de entrada e de atendimento; o direito a no mínimo cinco assentos para uso preferencial de idosos, portadores de AV. DOM PEDRO 1, 2389 - CENTRO - FONE: (69) 3463-2143 / 3463-2256 - CEP 76926-000 - MIRANTE DA SERRA RO RA, ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PROCURADORIA JURÍDICA Trabalhando pora o Futuro 2013 A 2016 deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo; e os locais do bebedouro e do banheiro para uso dos clientes. Art. 5º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades. g; aferidas relativamente a cada agência onde se verificar a infração: I — advertência, com prazo de trinta dias para regularização; H - multa de dois mil reais na primeira autuação; HI - multa de cinco mil reais na segunda autuação; IV — multa de dez mil reais na terceira autuação; V - multa de vinte mil reais na quarta autuação; VI - multa de cinquenta mil reais na quinta autuação; VII — suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo indeterminado. $ 1º Os valores de eventuais multas aplicadas serão destinadas exclusivamente para benefício e proteção dos direitos aos consumidores. $ 2º A suspensão da licença de funcionamento somente cessará mediante a regularização do atendimento nos moldes previstos nesta Lei. $ 3º O auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município. Art. 6º O Município disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento desta Lei. Art. 7º Os Bancos terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adequarem o atendimento ao público nas agências situadas em território-do Município do Mirante da Serra ao disposto nesta Lei. Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirante da Serra — RO, 02 de Maio de 2013. ( VITORINO CHERQUE Prefeito Municipal PÁ AV. DOM PEDRO 1, 2389 - CENTRO - FONE: (69) 3463-2143 / 3463-2256 - CEP 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RO