br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

norma nº 658/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 658 / 2013
Date 2013-12-10
EmentaLEI Nº 658/13 “FICA VEDADO O ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, INDIRETA E FUNDAÇÕES... E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id641

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Tritalondo pera a Eiriiro SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
2013 à 2016
LEI 658/2013
Mirante da Serra - RO.
Em, 10 de dezembro de 2013.
Vitorino Cherque, Prefeito do Município de
Mirante da Serra, Estado de Rondônia, no exercício de sua
competência legal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica vedado o assédio moral no âmbito da
administração pública municipal direta, indireta e fundações
públicas, submetendo o servidor a procedimentos repetitivos que
impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma,
que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou
degradantes.
Artigo 2º - Considera-se assédio moral para os fins
da presente lei, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma
repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa
que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha
por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a
autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho,
ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à
evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor,
especialmente:
I - determinando o cumprimento de atribuições
estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa,
ou em côndições e prazos inexequíveis;
«TZ. - designando para o exercício de funções triviais
O exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para
as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento
específicos;
III - apropriando-se do crédito de idéias, propostas,
projetos ou de qualquer trabalho de outrem.
Parágrafo único - Considera-se também assédio mora
as ações, gestos e palavras que impliquem:
RUA D. PEDRO 1, 2389 - CENTRO — CEP 76926.000 — FONE (69) 3463-2143 - MIRANTE DA SERRA - RO Página 1/24
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
ERR SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
2013 à 2016
S 1º. em desprezo, ignorância ou humilhação ao
servidor, que o isolem de contatos com seus superiores
hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber
informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente
através de terceiros;
Ss 2%, na sonegação de informações que sejam
necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida
funcional;
8 3a na divulgação de rumores e comentários
maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de
subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;
S 4º. na exposição do servidor a efeitos físicos ou
mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e
profissional.
Artigo 3º - Todo ato resultante de assédio moral é
nulo de pleno direito. Ê
Artigo 4º - O assédio moral praticado pelo agente,
servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de
autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o
infrator às seguintes penalidades:
I. advertência;
II. suspensão;
III. demissão.
Artigo 5º - Por provocação da parte ofendida, ou de
ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de
assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante
sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo único - Nenhum servidor poderá sofrer
qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter
testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las
relatado.
Artigo 6º - Fica assegurado ao servidor acusado da
prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações
que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas d
cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidadé)
RUA D. PEDRO 1, 2389 - CENTRO - CEP 76926.000 - FONE (69) 3463-2143 — MIRANTE DA SERRA - RO Página 2/24
/
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Trabalhando para o Futuro
2013 à 2016
Artigo 7º - Os órgãos da administração pública
municipal direta, indireta e fundações públicas, na pessoa de
seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas
necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na
presente lei.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo serão
adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I. o planejamento e a organização do trabalho:
a. levará em consideração a autodeterminação de cada
servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade
funcional e profissional;
Bis dará a ele possibilidade de variação de
atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
c. assegurará ao servidor oportunidade de contatos
com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando
tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações
sobre exigências do serviço e resultados;
d. garantirá a dignidade do servidor.
II. o trabalho pouco diversificado e repetitivo será
evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de
trabalho;
III. as condições de trabalho garantirão ao servidor
oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no
serviço.
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 9º -. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
VI 10/ CHERQUE
PREFEITO MUNICIPAL
RUA D. PEDRO 1, 2389 - CE
FRO = CEP 76926,000 - FONE (69) 3463-2143 - MIRANTE DA SERRA - RO Página 3/24

open original →