| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 658 / 2013 |
| Date | 2013-12-10 |
| Ementa | LEI Nº 658/13 “FICA VEDADO O ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, INDIRETA E FUNDAÇÕES... E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Tritalondo pera a Eiriiro SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 2013 à 2016 LEI 658/2013 Mirante da Serra - RO. Em, 10 de dezembro de 2013. Vitorino Cherque, Prefeito do Município de Mirante da Serra, Estado de Rondônia, no exercício de sua competência legal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública municipal direta, indireta e fundações públicas, submetendo o servidor a procedimentos repetitivos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes. Artigo 2º - Considera-se assédio moral para os fins da presente lei, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente: I - determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em côndições e prazos inexequíveis; «TZ. - designando para o exercício de funções triviais O exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos; III - apropriando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem. Parágrafo único - Considera-se também assédio mora as ações, gestos e palavras que impliquem: RUA D. PEDRO 1, 2389 - CENTRO — CEP 76926.000 — FONE (69) 3463-2143 - MIRANTE DA SERRA - RO Página 1/24 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA ERR SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 2013 à 2016 S 1º. em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros; Ss 2%, na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional; 8 3a na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor; S 4º. na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional. Artigo 3º - Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito. Ê Artigo 4º - O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I. advertência; II. suspensão; III. demissão. Artigo 5º - Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo. Parágrafo único - Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado. Artigo 6º - Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas d cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidadé) RUA D. PEDRO 1, 2389 - CENTRO - CEP 76926.000 - FONE (69) 3463-2143 — MIRANTE DA SERRA - RO Página 2/24 / ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Trabalhando para o Futuro 2013 à 2016 Artigo 7º - Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta e fundações públicas, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei. Parágrafo único - Para os fins deste artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas: I. o planejamento e a organização do trabalho: a. levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional; Bis dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais; c. assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultados; d. garantirá a dignidade do servidor. II. o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho; III. as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço. Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Artigo 9º -. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. VI 10/ CHERQUE PREFEITO MUNICIPAL RUA D. PEDRO 1, 2389 - CE FRO = CEP 76926,000 - FONE (69) 3463-2143 - MIRANTE DA SERRA - RO Página 3/24