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norma nº 673/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 673 / 2014
Date 2014-05-09
EmentaLEI Nº 673/14 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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pega ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Trabalhando para o Futuro
2013 A 2016
Lei Nº 673/2014 Mirante da Serra, 09 de maio de 2014.
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Mirante da Serra faz saber que o
Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente (FMDCA), que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o inciso IV, art. 88 da Lei Federal
n.º 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
81º - O fundo tem como objetivo facilitar a captação, o
repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
atendimento à Criança e ao Adolescente, executadas, controladas e coordenadas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, e segundo deliberações e fiscalização do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo vigência por prazo
indeterminado.
82º - As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se
prioritariamente aos programas de proteção especial a criança e ao adolescente exposto
a situação de risco social e pessoal, no seu desenvolvimento integral, cuja necessidade
de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
83º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de
recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no parágrafo
anterior,
84º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo o
Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. á
85º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente não tem personalidade jurídica, subordina-se à administração pública,
integra o orçamento municipal-e é contabilmente administrado pelo Poder Executivo,
por meio da Secretaria Municipal de Administração Finanças e Planejamento.
Art, 2º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será constituído:
AV. DOM PEDRO |, 2389 - CENTRO - FONE: (69) 3463-2143 / 3463-2256 - CEP 76926-000 - MIRANTE DA SERRA RO
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|- Pela dotação consignada anualmente no Orçamento do
Município e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício, para
assistência social voltada a Criança e ao Adolescente;
ll- Pela transferência de recursos financeiros oriundos dos
Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Hll- Por auxílios, doações, contribuições e legados que lhe
venham a ser destinados;
IV- Pelos valores provenientes das multas decorrentes de
condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas
no art. 214 da lei federal n.º 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e
oriunda das infrações descritas nos artigos 228 a 258 da referida lei,
V- Por doações dos contribuintes do imposto de renda — IR
conforme artigo 260 da lei federal n.º 8.069/90, com redação dada pela lei n.º 8.242, de
12 de Outubro de 1991, que deverão ser repassados no prazo máximo de trinta dias as
entidades civis sociais, sem fins lucrativos, contempladas, “registradas” no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), após deliberação deste
conselho;
VI- Por resultados de eventos promocionais de qualquer
natureza, promovidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
MiIl- Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de
depósitos e aplicações de capitais respeitadas à legislação em vigor;
VIlI- Pelos recursos advindos de convênios, acordos e
contratos firmados entre o Município e Instituições Privadas e Públicas, Nacionais e
Internacionais, Federais, Estaduais e Municipais, para repasse a entidades executoras de
programas integrantes do Plano de Aplicação.
IX- Por outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único: A Lei Orçamentária Municipal destinará
anualmente, repasse mensal ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (FMDCA), ficando a sua deliberação condicionada a apresentação prévia, /-
“AV. DOM PEDRO |, 2389 - CENTRO - FONE: (69) 3463-2143 / 3463-2256 - CEP 76926-000 = MIRANTE DA SERRA - RO
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pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no plano de
aplicação do mesmo.
Art. 3º - Constituem aditivos do Fundo:
|- Disponibilidades monetárias em banco, oriundos das
receitas especificadas no artigo anterior;
Il- Direitos que por ventura vier a constituir;
Hll- Bens móveis e imóveis, destinados a execução dos
programas e projetos do plano de aplicação.
Art. 4º - São ações que não podem ser financiadas com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e sim com dotações
orçamentárias específicas:
|- Manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção
e atendimento de Crianças e Adolescentes, ai compreendidos o Conselho Tutelar e o
próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar
a cargo do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social a qual aqueles estão
administrativamente vinculados.
Il - Manutenção das entidades não governamentais de
atendimento a Crianças e Adolescentes, por força do disposto no artigo 90, Caput, da lei
federal n.º 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento
por elas desenvolvidos, nos moldes desta lei;
Iv- Custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público;
V- Atividades de capacitação de conselheiros, viagens,
diárias, etc;
VI- Remuneração dos Conselheiros Tutelares.
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em cumprimento ao disposto no art48 e parágrafo único, da lei
complementar n.º 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — apresentará relatórios
mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, de preferência via internet, em página própria do
Conselho ou em outra pertencente ao ente público ao qual estiver vinculado, caso
A
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Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente realizará periodicamente campanhas de arrecadação de recursos para o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos moldes do previsto no
art. 260 da lei federal n.º 8.069/90.
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por força do disposto no artigo 260, 82º, da lei federal n.º 8.069/90 (ECA) e
artigo 227, 83º, inciso VI, da Constituição Federal, estabelecerá critérios de utilização,
por meio de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas captadas
pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo e aplicando
necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de
Criança ou Adolescente, Órfão ou abandonado.
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a colaboração do órgão encarregado do setor de planejamento,
elaborará anualmente um plano de aplicação para os recursos captados pelo Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, correspondente ao plano de ação
por aquele previamente aprovado, a ser obrigatoriamente incluído na proposta
orçamentária anual do Município.
Art. 9º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal,
no prazo de 120 dias a contar da vigência da lei.
Art, 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Mirante da Serra, 09 de maio de 2014.
Prefeito Municipal
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