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norma nº 693/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 693 / 2014
Date 2014-10-08
EmentaLEI Nº 693/14 DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO COM ELEMENTOS DE DESPESAS PARA ATENDER O PROGRAMA ABRIGO MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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fito ESTADO DE RONDÔNIA
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
IN Jedi
Trabalhando para o Futuro
2013 A 2016
Lei Nº 693/2014 Mirante da Serra, 08 de outubro de 2014.
CRIA O ABRIGO INSTITUCIONAL PARA
CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM
SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL
DENOMINADO CASA RAIO DE LUZ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO,
FAÇO saber que O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º. Fica criado o serviço de acolhimento de menores denominado
Casa Raio de Luz, cuja finalidade é abrigar as crianças e adolescentes em situação de
abandono, negligencia, destituição do poder familiar, ameaça € violação de seus direitos
fundamentais.
Art. 2º. O acolhimento no abrigo deverá ser medida provisória e
excepcional, e servirá como período de transição para colocação em família substituta.
Art. 3º, A unidade de acolhimento deverá enviar ao juízo da infância e
juventude, trimestralmente, relatório minucioso acerca da situação de cada criança ou
adolescente acolhido.
Art. 4º, A unidade de acolhimento deverá comunicar a autoridade judicial
e ao Ministério Público, sobre a possibilidade de reintegração à família para que Se
manifestem quanto a eventual destituição do poder familiar.
Art. 5º, O abrigo Casa Raio de Luz disponibilizará de no máximo 10 (dez)
vagas para crianças € adolescente de zero a 16 (dezesseis) anos, de ambos os sexos, com
prioridade àqueles residente no município de Mirante da Serra.
Art. 6º. São garantias dos abrigados:
Alternativa de moradia provisória àqueles que tenham sido
violados em seus direitos;
I. — Ambiente seguro € sadio;
WI. Oportunidade de socialização;
IV. — Atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou
orientações;
v. Frequência a escolae a profissionalização;
DA SERRA - RO
AV. DOM PEDRO 1, 2389 - CENTRO - FONE: (69) 3463-2143 / 3463-2256 - CEP 76926-000 - MIRANTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
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2013 A 2016
VI. Aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
VIL — Assistência integral, com preservação de sua segurança física e
emocional.
Art. 7º. O atendimento oferecido pelo abrigo, Casa Raio de Luz, será
coordenado pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - SEMTAS, e pela
equipe técnica do Centro de Referência em Assistência Social - CRAS.
Art. 8º. É possível a celebração de convênios com entidades cadastradas
junto aos Conselhos Municipais de Assistência Social e de Direitos da Criança e do
Adolescente, para a execução das atividades preconizadas nesta Lei.
Art. 9º. O abrigo Casa Raio de Luz terá Regimento Interno e
Regulamentos a serem instituídos e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, contendo normas de encaminhamento, funcionamento e
atendimento, bem como sobre a organização e disciplinas dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 10. A administração do abrigo, Casa Raio de Luz, será realizada por
um Coordenador que ocupará o cargo de livre nomeação e exoneração pelo Executivo
Municipal, auxiliado por servidores municipais efetivos, contratados ou cedidos por
entidades parceiras, conforme composição a seguir:
Il; Equipe Técnica (do CRAS):
a. 1 (um) Assistente Social;
b. I(um) Psicólogo;
c. I(um) Pedagogo.
. Equipe Funcional:
a. I(um) Coordenador Social;
b. “4(quatro) Cuidador Social;
2(dois) Auxiliar de Cuidador.
Art. 11. Fica criado no quadro de cargo de provimento em comissão do Poder
Executivo, Ol(um) cargo de Coordenador Social, com atribuições e requisitos
discriminados no Anexo I desta Lei e com vencimento na faixa C-03 da tabela de
vencimentos dos cargos em comissão.
Art. 12. Fica criado no quadro de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo:
lá 4(quatro) cargos de Cuidador Social,
I. 2(dois) cargos de Auxiliar de Cuidador.
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Parágrafo 1º. Suas atribuições e requisitos estão discriminados no anexo II desta
Lei.
Parágrafo 2º. O vencimento do cargo de Cuidador Social é fixado na faixa 07 do
quadro de vencimentos dos cargos efetivos.
Parágrafo 3º. O vencimento do cargo de Auxiliar de Cuidador Social é fixado na
faixa 01 do quadro de vencimentos dos cargos efeitos.
Art. 13. O abrigo Casa Raio de Luz só poderá prestar realizar suas atividades em
outros Municípios ou Estados mediante convênio com estes.
Art. 14. As despesas com a implantação e manutenção da Casa Raio de Luz serão
suportadas pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Art.15, Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial na Lei Orçamentária
vigente no valor de R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), devendo o chefe do
Poder Executivo promover a inclusão e os ajustes necessários nas Leis do Plano Plurianual
e de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jandir
eito Municipal
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