| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 699 / 2014 |
| Date | 2014-12-18 |
| Ementa | LEI Nº 699/14 ATRIBUI AOS ORGANIZADORES DE EVENTOS E REUNIÕES A RESPONSABILIDADE PELA LIMPEZA DAS RUAS APÓS REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE RONDÔNIA As — PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Trabalhando para o Futuro 2013 A 2016 Lei Nº 699/2014 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Mirante da Serra, 18 de dezembro de 2014. “ATRIBUL AOS ORGANIZADORES DE EVENTOS E REUNIÕES A RESPONSABILIDADE PELA LIMPEZA DAS RUAS APÓS REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O vereador da Câmara Municipal de Mirante da Serra, Izaias de Paula Gomes, no uso de suas atribuições, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade da limpeza das ruas após a realização de eventos por parte de seus organizadores no âmbito do município de Mirante da Serra, nos termos desta Lei. $1º A obrigatoriedade estabelecida no caput aplica-se a: l. Shows e eventos similares; H. Festa de época; HI. Festas particulares; E E “ IV. Qualquer outra atividade que gere lixo. $2º. O Poder Executivo Municipal poderá acrescentar novas atividades àquelas estabelecidas no $1º. Art. 2º A limpeza das ruas deverá ser feita imediatamente após o término do ii AV. DOM PEDRO |, 2389 - CENTRO - FONE: (69) 3463-2143 / 3463-2256 - CEP 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RO pfoio, ESTADO DE RONDÔNIA : PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Trabahondo pora o Futuro 2013 A 2016 Art. 3º O órgão municipal cuja atribuição é a limpeza pública ficará responsável pelo recolhimento do lixo no local apropriado determinado pelos organizadores do evento. Art. 4º O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará os infratores à multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) à R$5.000,00 (cinco mil reais). $1º o recolhimento do valor cobrado conforme disposto no caput deste artigo será dimensionado levando-se em consideração: I. | Metro cúbico de lixo recolhido; Il. Quantidade de funcionários necessários para efetuar a limpeza em tempo hábil; HI. O tipo e o tamanho do evento; IV. Outras, a critério do Poder Público. Art, 5º O executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jandir de Melo fefeito Municipal a EE AV. DOM PEDRO |, 2389 - CENTRO - FONE: (69) 3463-2143 / 3463-2256 - CEP 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RO