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norma nº 702/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 702 / 2014
Date 2014-12-30
EmentaLEI Nº 702/14 DISPÕE SOBRE SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA, ESTABELECE A TAXA DE COLETA DE LIXO, REGULAMENTA O ARTIGO 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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fado ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
balhando para o Firturo
2013 A 2016
LEI Nº 702
Mirante da Serra, RO. 30 de dezembro de 2014.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE LIMPEZA
URBANA, ESTABELECE A TAXA DE
COLETA DE LIXO, REGULAMENTA O
ARTIGO 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O prefeito do Município de Mirante da Serra, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os serviços de limpeza urbana serão regidos pelas disposições desta Lei em
consonância com a Seção IV do Capítulo II da Lei Municipal nº 164 de 28 de dezembro de
1998 e Lei Federal nº 12.305/2010.
Art. 2º. A taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou
potencial, do serviço de coleta, remoção e destinação final dos resíduos sólidos — lixo,
residencial, comercial, industrial, público, hospitalar e detritos orgânicos, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
$1º Incluem-se nos serviços de coleta de lixo a remoção se resíduos sólidos e
pastosos produzidos em unidades residenciais ou não, que por sua natureza ou condição
possam ser acondicionados em sacos plásticos, com exceção dos resíduos que por seu
volume, composição ou peso, necessitam de transporte específico, provenientes de:
a. Processos industriais, comerciais e de prestação de serviços;
b. Obras de construção civil ou demolições;
c. Limpeza de jardins e similares;
d.. Serviço de saúde., -
A camis + y
$2º A remoção de resíduo sólido orgânicos será realizado pela Prefeitura e
destinado a um aterro sanitário conforme o disposto na Lei Federal nº 12.305/2010
$3º A remoção de resíduos reciclável será realizada pela Prefeitura e destinados à
uma cooperativa de egg Ze
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$4º. Os resíduos excetuados no $1º poderão ser coletados pelo município, ao seu
critério, mediante a cobrança de taxa específica fixada pelo Poder Executivo nos termos da
Tabela anexa a esta Lei.
Art. 3º, Caso a Prefeitura esteja impossibilitada de realizar a remoção prevista nos
incisos 1 e II do art. 2º desta Lei, indicará, neste caso, por escrito. o local do destino do
material, cabendo aos munícipes interessados, todas as providências necessárias para a sua
retirada.
Art. 4º. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, comerciante, titular do domínio
útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou
logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação de lixo.
$1º considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso a via ou a
logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhado.
$2º Para fins desta Lei são adotadas as seguintes classificações de imóvel:
a. Residencial: imóvel destinado a moradia;
b. Comercial: imóvel destinado à atividade privada voltada para comercialização
de produtos e serviços;
e. Industrial: imóvel destinado à atividade privada voltada para a produção de bens
de qualquer natureza;
d. Hospitalares: imóveis utilizados em atividades voltadas a saúde humana ou
animal e que produzam resíduos sólidos resultantes de atividades medico-
assistenciais na área da saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos
por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes ou outros que existam.
e. Público: imóveis utilizados por órgãos da administração pública direta e indireta
da União, Estados e Municípios, que produzam resíduos sólidos resultantes de
atividades administrativas, médico-assistenciais na área da saúde, voltadas às
populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e
perfurocorantes, ou outros que existam.
$3º Os imóveis que possuírem dupla destinação serão enquadrados na alíquota de
maior valor.
Art. 5º. A taxa tem como base de cálculo o custo estimado para execução e
manutenção dos serviços de coleta de lixo, transporte e destinação final, e será calculada
mensalmente, para casa unidade imobiliária, em função do uso efetivo ou potencial dos
serviços, conforme Tabela 1, anexa a esta Lei.
Parágrafo Unico. São critérios para o rateio da taxa:
i. A frequência dos serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte;
ii. O volume da edificação ou área do imóvel ou da produção de resíduos;
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iii. A localização do imóvel.
Art. 6º A taxa de coleta de lixo será lançada de ofício, preferencialmente no
primeiro dia de janeiro de casa exercício financeiro, separadamente ou em conjunto com o
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, com a obrigatória
identificação da mesma na respectiva notificação de lançamento.
Parágrafo Único. A taxa quando lançada em conjunto com o IPTU será recolhida
na forma e nos prazos previstos para o IPTU.
Art. 7º. Poderá a Administração cobrar a taxa em conjunto com a tarifa de água e
esgoto ou de energia elétrica, mediante convenio com autarquias, fundações ou
concessionárias, que dica desde já autorizado.
Art. 8º A impugnação contra o lançamento terá o mesmo tratamento previsto na
legislação tributária municipal.
Art. 9º, Não haverá incidência de taxa de coleta de lixo sobre as chácaras, sítios e
propriedades rurais em que comprovadamente não houver acesso para coleta.
Art 10. Fica criada a taxa social de coleta e tratamento de lixo, que terá a base de
calculo reduzida em 50% da Unidade Residencial constante da tabela .... anexa a esta lei,
aplicada para as residências, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
$1º. Seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Unico
para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, com renda familiar mensal
per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou
$2º, Tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada
da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8742 de 7 de dezembro de 1993.
LA taxa social de coleta e tratamento de lixo será aplicada somente a uma única
residência por família de baixa renda.
Art. 11. A taxa de que trata esta lei será destinada a aquisição de equipamento, à
auxiliar o custeio de manutenção e funcionamento, relativamente aos serviços de coleta,
remoção e destinação final dos resíduos sólidos — lixo, residencial, comercial, industrial,
público, hospitalar e detritos orgânicos, bem como a recuperação de área degradada do
Município resultante da atividade de deposito de lixo.
Art. 12. Não havendo recursos necessários para o cumprimento do disposto nesta
lei, fica autorizado o Município antecipar receitas oriundas de outros programas de recursos
próprios, obrigando-se a devolver o valor eventualmente antecipado conforme superávit do
programa de que trata esta Lei -—
TABELA I
O OEIRAS SS
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[ TABELA PARA COBRANÇÃ DE COLETA DE LIXO EVENTUAL
Descrição | Valor em UPMF Valor em UPF
por remoção Anual
De Remoção de | Pequeno porte 2,0
Animais mortos Médio porte 4,5
Grande porte 8,0
2 Móveis, utensílios, sobras de 9,0
| mudanças e outros similares L
>. Resíduos originários de feira SIE 6,0
4. Resíduos infectantes originários de 17
hospitais, medicamentos, laboratórios,
clínicas. maternidade, ambulatórios, casa de
saúde, — pronto-socorro, farmácia e
congêneres.
E Lotes de mercadores, gêneros 14
alimentícios, resíduos originários de
mercados e outros condenados - pela
autoridade competente (Vigilância Sanitária
e Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos).
6. Remoção de entulhos, galhos, etc | 9.0
TABELA II
TABELA PARA COBRANÇÃ DA TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO
FINAL DO LIXO
DESCRIÇÃO DA UNIDADE VALOR EM UPF MENSAL
1. Unidade Residencial 0,32
2. Unidade Comercial 0,76
3. Unidade Industrial 0,96
L 4. Unidade Pública 0,96
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Ja
Prefeito Municipal
DM EVEN ETERNO ER E
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