| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 707 / 2014 |
| Date | 2014-12-30 |
| Ementa | LEI Nº 707/14 DEFINE A COR OFICIAL A SER UTILIZADA EM PLACAS, LOGOTIPOS, PEÇAS PUBLICITÁRIAS, UNIFORMES E IDENTIFICAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Trabalhando para o Futuro 2013 A 2016 Lei Nº 707/2014 Mirante da Serra, 30 de dezembro de 2014. DEFINE A COR OFICIAL A SER UTILIZADA EM PLACAS, LOGOTIPOS, PEÇAS PUBLICITÁRIAS, UNIFORMES E IDENTIFICAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Vereador da Câmara Municipal de Mirante da Serra, Rondônia, Ermes Nunes de Oliveira, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 57, inciso II, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e O Prefeito sancionou a seguinte Lei: Art.1º. Os prédios pertencentes ao Patrimônio do Município de Mirante da Serra serão padronizados com a pintura predominante das cores da Bandeira Municipal. Art. 2º. As edificações públicas municipais concluídas após a publicação da presente Lei deverão ser pintadas obrigatoriamente nas cores mencionadas no artigo anterior. Art. 3º. Nas demais edificações públicas municipais, a obrigatoriedade da padronização da cor se dará na medida em que houver a necessidade de nova pintura. Art. 4º. Será dispensada a utilização das cores da Bandeira do Município quando: I. A edificação exija, para sua identificação e/ou visualização, cores especiais definidas em normas técnicas nacionais e internacionais; IL. Se tratar de bens cedidos por órgãos da Administração Direta ou Indireta da União ou do Estado. Art. 6º. A padronização da pintura e o “design” a ser adotado ficarão a critério da Administração Municipal, preservando-se os símbolos municipais, estaduais e federais. Art. 7º. A obrigatoriedade de utilização das cores da Bandeira do Município poderá se estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a critério da Administração Municipal. Art. 8º - A alteração da cor ou símbolo oficial de Mirante da Serra depende de prévia autorização da Câmara Municipal, apresentando, para tal objetivo, a devida a TS AV. DOM PEDRO 1, 2389 - CENTRO - FONE: (69) 3463-2143 / 3463-2256 - CEP 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RO pets ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO AU rante Trabalhando para o Futuro 2013 A 2016 $ 1º- A alteração de que trata o caput deste artigo se dará, excepcionalmente, com objetivos claros de identificar campanhas educativas específicas, sem fins lucrativos e com duração determinada. $ 2º - A excepcionalidade apontada no parágrafo anterior não poderá indicar cor que identifique partido político ou marca pessoal do administrador. Art. 9º. O descumprimento desta Lei ensejará no pagamento de multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$1 .000,00 (mil reais) por dia, enquanto perdurar a violação da Lei. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. al da de Melo É eito Municipal AV. DOM PEDRO |, 2389 - CENTRO - FONE: (69) 3463-2143 / 3463-2256 - CEP 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RO