br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

norma nº 707/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 707 / 2014
Date 2014-12-30
EmentaLEI Nº 707/14 DEFINE A COR OFICIAL A SER UTILIZADA EM PLACAS, LOGOTIPOS, PEÇAS PUBLICITÁRIAS, UNIFORMES E IDENTIFICAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id689

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Trabalhando para o Futuro
2013 A 2016
Lei Nº 707/2014
Mirante da Serra, 30 de dezembro de 2014.
DEFINE A COR OFICIAL A SER UTILIZADA
EM PLACAS, LOGOTIPOS, PEÇAS
PUBLICITÁRIAS, UNIFORMES E
IDENTIFICAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador da Câmara Municipal de Mirante da Serra, Rondônia, Ermes Nunes de
Oliveira, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 57, inciso II, do Regimento Interno,
faz saber que o Plenário aprovou e O Prefeito sancionou a seguinte Lei:
Art.1º. Os prédios pertencentes ao Patrimônio do Município de Mirante da Serra serão
padronizados com a pintura predominante das cores da Bandeira Municipal.
Art. 2º. As edificações públicas municipais concluídas após a publicação da presente Lei
deverão ser pintadas obrigatoriamente nas cores mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º. Nas demais edificações públicas municipais, a obrigatoriedade da padronização da
cor se dará na medida em que houver a necessidade de nova pintura.
Art. 4º. Será dispensada a utilização das cores da Bandeira do Município quando:
I. A edificação exija, para sua identificação e/ou visualização, cores especiais definidas
em normas técnicas nacionais e internacionais;
IL. Se tratar de bens cedidos por órgãos da Administração Direta ou Indireta da União
ou do Estado.
Art. 6º. A padronização da pintura e o “design” a ser adotado ficarão a critério da
Administração Municipal, preservando-se os símbolos municipais, estaduais e federais.
Art. 7º. A obrigatoriedade de utilização das cores da Bandeira do Município poderá se
estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a
critério da Administração Municipal.
Art. 8º - A alteração da cor ou símbolo oficial de Mirante da Serra depende de prévia
autorização da Câmara Municipal, apresentando, para tal objetivo, a devida a
TS
AV. DOM PEDRO 1, 2389 - CENTRO - FONE: (69) 3463-2143 / 3463-2256 - CEP 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RO
pets ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
AU rante
Trabalhando para o Futuro
2013 A 2016
$ 1º- A alteração de que trata o caput deste artigo se dará, excepcionalmente, com objetivos
claros de identificar campanhas educativas específicas, sem fins lucrativos e com duração
determinada.
$ 2º - A excepcionalidade apontada no parágrafo anterior não poderá indicar cor que
identifique partido político ou marca pessoal do administrador.
Art. 9º. O descumprimento desta Lei ensejará no pagamento de multa de R$500,00
(quinhentos reais) a R$1 .000,00 (mil reais) por dia, enquanto perdurar a violação da Lei.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
al da de Melo
É eito Municipal
AV. DOM PEDRO |, 2389 - CENTRO - FONE: (69) 3463-2143 / 3463-2256 - CEP 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RO

open original →