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norma nº 715/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 715 / 2015
Date 2015-05-13
EmentaLEI Nº 715/15 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A CONTRATAR PROFISSIONAIS MÉDICOS QUE SE DISPÕE SOBRE EXCLUSIVAMENTE PARA PRESTAR PLANTÕES MÉDICOS NO HOSPITAL MUNICIPAL NA FORMA QUE MENCIONA ESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Em ESTADO DE RONDONIA
esa IBatelEraço PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
LEI Nº 715/2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, A CONTRATAR
PROFISSIONAIS MÉDICOS QUE SE
DISPÕE EXCLUSIVAMENTE PARA
PRESTAR PLANTÕES MÉDICOS NO
HOSPITAL MUNICIPAL NA FORMA QUE
MENCIONA ESTA LEI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO, FAÇO
saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Município de Mirante da Serra-RO, a contratar
Profissionais Médicos, que se dispõe exclusivamente para prestar Plantões
Médicos Extraordinários no Hospital Municipal, conforme a necessidade, horário
e valores a seguir descritos:
S 1º - Fica autorizado, por força da presente Lei, os pagamentos de
Plantões Médicos, com as seguintes cargas horárias e remuneração:
| - Ao Plantão Médico de 12 (doze) horas, cumprido em dias úteis,
feriados e/ou finais de semana, será pago o valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais).
Il - Ao Plantão Médico de 24 (vinte e quatro) horas, cumprido em dias
úteis, feriados e/ou finais de semana, será pago o valor de R$ 1.600,00 (um mil
e seiscentos reais), /—
[Tm ESTADO DE RONDONIA
Trabalhando para o Firturo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
8 2º - Os Plantões Médicos serão definidos e distribuídos entre os
profissionais plantonistas da Rede SUS (Sistema Único de Saúde), de acordo
com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde.
8 3º - Os Plantões Médicos deverão ser contratados preferencialmente
pelos Médicos pertencentes ao quadro efetivo do Município e na impossibilidade
destes, por qualquer Profissional Médico da Rede SUS (Sistema Único de
Saúde).
Art. 2º - O Médico de plantão deverá ficar à disposição do Hospital
Municipal de Mirante da Serra-RO, durante todo o período equivalente ao plantão
assumido, obrigando-se a prestar atendimento médico, sem limite de consultas
e outros procedimentos, de acordo com as estruturas físicas e condições do
mesmo.
Parágrafo único — A Prefeitura Municipal de Mirante da Serra-RO, por
intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, deverá fornecer acomodações e
refeições ao médico plantonista no Hospital Municipal, durante os horários de
Plantão.
Art. 3º - Não será permitido que o médico plantonista se ausente do
Hospital Municipal, durante o seu horário de plantão para tratar de assuntos
particulares.
8 1º - Em caso de necessidade devidamente justificada de saída do
profissional médico do local do plantão e, após a devida autorização da
Secretaria Municipal de Saúde, outro médico plantonista deverá substituí-lo.
8 2º - Na hipótese de substituição, o médico que deixar o plantão não
fará jus à remuneração por aquele período, ficando o substituto com a
remuneração prevista para aquele horário de atendimento, 7 —
ms ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO
Trabalhando para o Futuro
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, constantes do orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Art. 5º - Os pagamentos dos Plantões Médicos, somente serão
realizados mediante a comprovação de realização dos plantões, devidamente
atestado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, Revogando-se a Lei 560/2011.
Mirante da Serra, 13 de maio de 2015.
zada de Melo
eito Municipal
Jan
Câmara Municipal de Mirante da Ser |
PUBLICADO
15 MAIO 2015 = 20 mam 20
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Responsável
MIRANTE DA SER RC
Osvaldo E Ã Sê PUBLICADO
Oiretor Gerar
Port. 754/13 CMMS | Deo esst
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“ana EM de Almeida
Portaria: no 1708

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