| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 715 / 2015 |
| Date | 2015-05-13 |
| Ementa | LEI Nº 715/15 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A CONTRATAR PROFISSIONAIS MÉDICOS QUE SE DISPÕE SOBRE EXCLUSIVAMENTE PARA PRESTAR PLANTÕES MÉDICOS NO HOSPITAL MUNICIPAL NA FORMA QUE MENCIONA ESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 697 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 4
Em ESTADO DE RONDONIA esa IBatelEraço PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO PROCURADORIA DO MUNICÍPIO LEI Nº 715/2015 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A CONTRATAR PROFISSIONAIS MÉDICOS QUE SE DISPÕE EXCLUSIVAMENTE PARA PRESTAR PLANTÕES MÉDICOS NO HOSPITAL MUNICIPAL NA FORMA QUE MENCIONA ESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO, FAÇO saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza o Município de Mirante da Serra-RO, a contratar Profissionais Médicos, que se dispõe exclusivamente para prestar Plantões Médicos Extraordinários no Hospital Municipal, conforme a necessidade, horário e valores a seguir descritos: S 1º - Fica autorizado, por força da presente Lei, os pagamentos de Plantões Médicos, com as seguintes cargas horárias e remuneração: | - Ao Plantão Médico de 12 (doze) horas, cumprido em dias úteis, feriados e/ou finais de semana, será pago o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Il - Ao Plantão Médico de 24 (vinte e quatro) horas, cumprido em dias úteis, feriados e/ou finais de semana, será pago o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), /— [Tm ESTADO DE RONDONIA Trabalhando para o Firturo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO PROCURADORIA DO MUNICÍPIO 8 2º - Os Plantões Médicos serão definidos e distribuídos entre os profissionais plantonistas da Rede SUS (Sistema Único de Saúde), de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde. 8 3º - Os Plantões Médicos deverão ser contratados preferencialmente pelos Médicos pertencentes ao quadro efetivo do Município e na impossibilidade destes, por qualquer Profissional Médico da Rede SUS (Sistema Único de Saúde). Art. 2º - O Médico de plantão deverá ficar à disposição do Hospital Municipal de Mirante da Serra-RO, durante todo o período equivalente ao plantão assumido, obrigando-se a prestar atendimento médico, sem limite de consultas e outros procedimentos, de acordo com as estruturas físicas e condições do mesmo. Parágrafo único — A Prefeitura Municipal de Mirante da Serra-RO, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, deverá fornecer acomodações e refeições ao médico plantonista no Hospital Municipal, durante os horários de Plantão. Art. 3º - Não será permitido que o médico plantonista se ausente do Hospital Municipal, durante o seu horário de plantão para tratar de assuntos particulares. 8 1º - Em caso de necessidade devidamente justificada de saída do profissional médico do local do plantão e, após a devida autorização da Secretaria Municipal de Saúde, outro médico plantonista deverá substituí-lo. 8 2º - Na hipótese de substituição, o médico que deixar o plantão não fará jus à remuneração por aquele período, ficando o substituto com a remuneração prevista para aquele horário de atendimento, 7 — ms ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO Trabalhando para o Futuro PROCURADORIA DO MUNICÍPIO Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 5º - Os pagamentos dos Plantões Médicos, somente serão realizados mediante a comprovação de realização dos plantões, devidamente atestado pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, Revogando-se a Lei 560/2011. Mirante da Serra, 13 de maio de 2015. zada de Melo eito Municipal Jan Câmara Municipal de Mirante da Ser | PUBLICADO 15 MAIO 2015 = 20 mam 20 creme mn amo NAO HD Responsável MIRANTE DA SER RC Osvaldo E Ã Sê PUBLICADO Oiretor Gerar Port. 754/13 CMMS | Deo esst LnEsPoNsáveL (ES EQEA | “ana EM de Almeida Portaria: no 1708