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norma nº 725/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 725 / 2015
Date 2015-09-02
EmentaLEI Nº 725/15 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI 408/2008, ALTERAÇÃO DO NÍVEL/CLASSE DO CARGO AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA NO ANEXO I DA LEI 296/2004, CRIAÇÃO DO NÍVEL/CLASSE NE V, APROVAÇÃO DO ACORDO FIRMADO COM O SINDICATO SIMDISMIR, INSTITUIÇÃO DO PISO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS.
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[mê O ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 725/2015
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO
ANEXO ÚNICO DA LEI 408/2008,
ALTERAÇÃO DO NÍVEL/CLASSE DO
CARGO AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA
NO ANEXO I DA LEI 296/2004, CRIAÇÃO
DO NÍVEL/CLASSE NE V, APROVAÇÃO
DO ACORDO FIRMADO COM O
SINDICATO SINDISMIR, INSTITUIÇÃO
DO PISO NACIONAL DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E
AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO, FAÇO saber que
o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Acordo Coletivo no Serviço Público Municipal,
firmado entre o Poder Executivo Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores
Públicos de Mirante da Serra Rondônia — SINDIRMIR, na data de 21 de maio de
2015, para o fim de instituir o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde
e Agentes de Saúde Pública, que integra a presente Lei, com a redação
constante do anexo |, desta Lei.
Art. 2º - Fica instituído o anexo Il da Lei 408/2008, com a redação
constante, do anexo Il, desta Lei.
Art. Sis Fica instituído no anexo Il, da Lei 296/2004, o nível/classe NE V,
com a do constante, do anexo Il, desta Lei.
Art. 4º - Fica alterado o anexo |, da Lei 296/2004, especificamente no que
se refere ao Cargo de Agente de Saúde Pública, para o fim de alterar o
Nível/Classe para O da
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]
Trababendo pura o Peturo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO
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Art. 5º - Fica alterado o anexo único, da Lei 408/2008, que passará a
vigorar como Anexo |, com a redação constante do Anexo III, desta Lei.
Art. 6º - Fica alterada a nomenclatura do Cargo de Agente de Saúde
Pública, para Agente de Combate a Endemias, sem prejuízo das atribuições
inerentes ao Cargo e sem prejuizo das vantagens dos Servidores já
empossados.
Art. 7º - Nenhum profissional Agente Comunitário de Saúde e/ou Agente
de Combate a Endemias, poderá ter salário base inferior ao estabelecido na Lei
Federal 12.994/2014.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos à data de assinatura do acordo, qual seja, 21 de maio de 2015.
Mirante da Serra, 02 de setembro de 2015.
ada de Melo
refeito Municipal
Jan
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Trabalondo pera o Furturo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO
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ANEXO |
NEGOCIAÇÃO COM ACORDO COLETIVO NO SERVIÇO
PÚBLICO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Pelo presente Termo de Acordo que entre si celebram, de um lado o
SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DE MIRANTE DA SERRA
RONDÔNIA-SINDISMIR, situada à Rua Getúlio Vargas, 2221, sob o CNPJ
11.310.753/0001-10, neste ato representado pelo Sr. Evaldo Duarte Antônio e de outro
lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA neste ato representado
pelo Excelentissimo Senhor Prefeito Jandir Louzada da Melo, resolvem firmar o
presente Termo, que se regerá mediante as cláusulas e condições que subseguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA — Objetivo Geral
a) — atender as determinações contidas na Lei nº 12.994 de 17 de Junho de 2014, que
dispõe sobre o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate
às Endemias com suas respectivas revisões nacionais;
b) - Consolidar uma política de Entendimento e Negociação Permanente conforme
estabelecido no novo Código de Processo Civil evitando assim o uso desnecessário
da máquina Judiciaria e de remuneração que valorize o esforço e o comprometimento
dos servidores com os objetivos da Prefeitura de Mirante da Serra.
c) - Fortalecer a parceria e colaboração mutua entre o SINDICATO DOS
TRABALHADORES PÍBLICOS DE MIRANTE DA SERRA RONDÔNIA-SINDISMIR e
a PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, estimulando os Funcionários
a melhorarem os índices de produtividade, assiduidade, pontualidade, qualidade e
melhora continua no Serviço Público municipal, garantindo assim. o desenvolvimento e
progresso continuo não só da Prefeitura, bem como, de todos os munícipes na busca
de aumentar o FPM, dando aos profissionais condições de trabalho adequadas para o
fim de gerar o bem estar social, inclusive fornecendo Equipamentos de Segurança Z
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Individual, (EPIs), para os Agentes de Combate às Endemias que manuseiam
agrotóxicos nas atividades profissionais
d) — Garantir o pagamento do Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agente de Combate às Endemias. assegurando as revisões anuais, conforme índice
estabelecido pelo Ministério da Saúde ou do Governo Federal
e) Esse acordo será transformado em Lei municipal que o Chefe do Poder Executivo
enviará ao Parlamento Municipal mensagem pedindo aprovação e também homologado
na justiça de acordo com artigo 57 da Lei 9.099/1995 e referendado pelo Ministério
Público.
CLÁUSULA SEGUNDA- Do reconhecimento.
A prefeitura reconhece o sindicato como legal e legitimo representante dos
Servidores Públicos Municipais na base municipal de Mirante da Serra para tanto será
liberado um servidor eleito para desempenhar mandato de servir no sindicato e cuidar
da categoria, também depositará 60% da contribuição sindical anual todos os anos no
mês de abril, também chamado o antigo imposto sindical na conta do sindicato para
estruturação da categoria e fortalecimento da luta, os atrasados serão pagos mês a
mês, cada ano em sequência até saldar por completo sem juros ou correção monetária.
CLÁUSULA TERCEIRA - Dos Recursos
Os servidores públicos seja individualmente ou coletivamente apartir
desse acordo suspende através dessa negociação por período de quatro anos o
direito as gratificações por conclusão de curso de
aperfeiçoamento/aprimoramento profissional a (5% a cada 100 horas até o limite
de 400 horas, art. 5º. da Lei 296/2004) e conclusão de ensino Médio ou superior,
economizando um valor mês de R$: 9.686,20, chegando a R$: 701.282,40 para
Os cofres públicos municipais, como cota de contribuição desses servidores para
O município na economia desses Recursos
Paragrafo único: o município irá instituir o Conselho de Política de
Administração e Remuneração de Pessoal, de que trata o art. 39, caput, s/—
As ESTADO DE RONDONIA
Trabalbendo para o Futuro PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO
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Constituição Federal e 8 1º, do art. 5º da Lei nº 296/04, sendo que todos os
pedidos de gratificação por Curso Oficial de Aprimoramento Profissional deverão
obter Parecer deste Conselho, incluindo os pedidos dos Agentes Comunitários
de Saúde e Agente de Combate a Endemias, sendo que a Gratificação somente
será concedida após o prazo de suspensão, caso exista parecer favorável do
Conselho. Sendo assegurado a participação de um membro do Sindicato dos
Trabalhadores públicos Municipais (SINDISMIR) no Conselho e os demais de
livre nomeação do Prefeito Municipal.
CLÁUSULA QUARTA - Da Abrangência.
O presente Termo de Acordo abrange todos os Agentes Comunitários de
Saúde e Agente de Combate às Endemias do Município de Mirante da Serra, assim
entendidos aqueles que, passaram a ser estatutários conforme lei municipal 408/2008
e os que ingressarão ou ingressarem posteriormente mediante aprovação em concurso
público.
CLÁUSULA QUINTA - Da Comissão De Negociação
A Comissão de Negociação será composta por membros eleitos entre os
Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, o Presidente do
Sindicato e os membros da Diretoria tendo mandato de quatro anos, prorrogáveis de
forma automática, se não houver manifestação em contrário, e devidamente aceito pelos
trabalhadores.
Parágrafo Primeiro - São objetivos da Comissão:
* Planejar, analisar, negociar e aprovar o acordo, após apresentação e consulta aos
demais servidores;
* Analisar a demonstração dos resultados e prestar esclarecimentos que se façam
necessários a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente pacto:
* Sugerir modificação, de estrutura e de processo, visando ao aprimoramento e
aperfeiçoamento , de forma a motivar a produtividade do di
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Trabalhando pora o Futuro PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO
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Parágrafo Segundo — As partes acordantes estão cientes que os membros da
comissão, mesmo durante o mandato, não adquirirão nenhum tipo de estabilidade em
decorrência do presente pacto.
Parágrafo Terceiro — Fica acordado que os Servidores Municipais Sindicalizados, que
participarem de Assembleias Gerais do Sindicato dos Servidores Municipais, limitado a
04 (quatro) Assembleias Anuais, não serão descontado o dia de trabalho, mediante
comprovação da efetiva participação na Assembleia. após apresentação da lista de
participação por parte do Sindicato
Parágrafo Quarto — Antes de enviar o Projeto de Lei para a Câmara Municipal, o
Sindicato dos Servidores Municipais, juntamente com a Administração, agendarão uma
reunião com os Vereadores, na Câmara Municipal para uma explanação acerca do
presente acordo.
E, por estarem justas e acordadas. as partes assinam o presente acordo em
04 (quatro) vias de igual teor e forma, sendo uma das vias remetida ao Poder Judiciário,
para a homologação, necessariamente após a reunião com a Câmara Municipal.
Mirante da Serra, Rondônia, 21 de Maio de 2015
Louzada de Melo
Prefeito Municipal
Deraldo Manoel Pereira Filho
Procurador Geral do município de Mirante da Serra
Elaine Lugão Alves
Procuradora do municipio de Mirante da Serra
Evaldo Duarte Antônio
Representante Do Sindicato
João da Cruz Silva
Procurador do SINDISMIR
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ANEXO
H
o REFERÊNCIAS 1 À 15 - NÍVEL CLASSE NE V |
REFERÊNCIAS NE V
1a
van
L9 | 1
1
1.014,00 | 1.034,28
1.054,97 | 1.076,06
1.097,59 1.119,54 [1.141,93 1.164,77
E 1
[1.188,06 | 1.211,82 | 1.236,06
2 | | 14 [15
|
1.260,78 | 1.286,00 | 1.311,72 | 1.337
9
É
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Trebralhondo para o Fuad
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ANEXO III
— CARGO
| QUANTIDADE | NÍVELICLA
| . QU -ASSE | REFERÊNCIAS
| Agente Comunitário de Saúde VAGAS I
| C/H SEMANAL |
| NE V | Ref01á Ref 15
40H
|]
|
FCâmera pi unicipal is f Hranio maSemal
Puist. ICAO
pes SEL 20 10 SE 201
a Resronzaras Te
Osvaldo antos
Diretor Serar
Port. 754/13 CMms
|
Prefeita Mun, do Mirame va Serra
PUPLICADO
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ias ei Abvernaz
O de Protocota

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