| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 736 / 2015 |
| Date | 2015-12-16 |
| Ementa | LEI Nº 736/15 “ALTERA A LEI 300/2004 PARA ESTABELECER O BANCO DE HORAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL”. |
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ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO GABINETE DO PREFEITO Trabalhando para o Futuro LEI Nº 736/2015 “ALTERA A LEI 300/2004 PARA ESTABELECER O BANCO DE HORAS NO AMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL” O vereador Adineudo de Andrade, presidente da Câmara Municipal de Mirante da Serra, no uso de suas atribuições, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º. A sessão II do Capítulo IV da Lei nº 300 de 15 de abril de 2004 — institui o quadro de pessoal do Poder Legislativo do Município de Mirante da Serra, o plano de cargo, carreira, vencimentos e suas atribuições, e dá outras providências, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 25-A: Art. 25-A. Optando o servidor pela compensação da jornada excedente em dias úteis á jornada normal em horas folgas, estas serão realizadas na seguinte proporção: I — Só terão direito a compensação das horas excedente, os servidores efetivos que não recebam nenhuma gratificação de Cargo em Comissão. II - As horas executadas além do horário de expediente normal, entendidas como extensão de jornada, serão compensadas na mesma proporção, observadas a jornada semanal do cargo efetivo. HI. A compensação do Banco de Horas, prevista neste regulamento, deverá obrigatoriamente ocorrer em um prazo máximo de 12 meses após a execução das horas excedentes, sob pena de responsabilização do chefe a quem for subordinado. 8 1º. Quando da necessidade de cedência e/ou transferência do servidor, as respectivas horas contabilizadas no Banco de Horas, deverão ser zeradas antes da efetivação da cedência/transferência. Art. 25-B. É vedado faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas no Banco de Horas. Art. 25-C. Somente serão computadas como horas créditos com direito a compensação, aquelas previamente autorizadas e registradas em registro na folha individual de frequência devidamente vistadas pelo superior hierárquico, observada a jornada semanal de concurso para cada cargo. $ 1º As horas folgas serão concedidas mediante solicitação prévia e escrita pelo servidor, conforme anexo 1 desta lei, após autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação ao Departamento de Recursos Humanos para registro e controle, a fim de evita — ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO Trababendo para o Finturo GABINETE DO PREFEITO prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos, observado o prazo previsto no parágrafo primeiro, inciso HI, do art. 25-A desta Lei. Art. 25-D. Em caso de exoneração e/ou rescisão do contrato de trabalho, as horas constantes do Banco de Horas serão convertidas em pecúnia com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no valor da hora normal. Art. 2º. Segue Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirante da Serra, 16 de dezembro de 2015. JANDIR LOUZADA DE MELO ” PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO Trabahendo para o Futuro GABINETE DO PREFEITO ANEXO I NOTIFICAÇÃO DE FOLGAS DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA À SUA EXCELÊNCIA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNCIPAL Informamos que o(a) servidor(a) lotado no setor tem direito a dias de folga, que deverão ser usufruídos: ( ) Em período a ser marcado ( ) No período de 4 / a / A Obs.: As referidas folgas foram adquiridas em consequência de: Mirante da Serra, RO, — de de Chefe do Recursos Humanos Presidente da Câmara Municipal Servidor Câmara Muriv dia hfiranto da orra 15 DEZ To > GEL 206 | a ES CRENE "16 DEL 105 - 3 0 DEZ 205 . Chana Portaria: nº 1709