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norma nº 61/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 1994
Date 1994-09-22
EmentaLEI Nº 061/94 “INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA RO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
native_id72

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 42

o
as A Ol.
o
zur ne 061 DE 22 a PA E 1994.
"Institui normas sobre polícia cêmi
nigtretiva no Nunicípio de Mirante'
da Serra Estodo de Rondônia."
O Prefeito Municipel de Mirante da
serra, Betado de Rondônia.
raça seber que a Câmera Municipel *
errovou, e eu senciono a seguinte Leis
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMIKARES
art. 1º - Bote lei contém medides *
de polícia administretiva a cergo do Wunicípio em metério de higie-
ne públicas costumes loceis e funcionamento dos estabelecimentos ip
Custricis, comerciais e prestodores de serviços; estatuindo as ne-*
cessárias relações entre o poder público locel e os municipese
art. 2º - Ao Prefeito de Mirente da
Serro e, em geral, 2os funcionários municipais, de acordo com as *
gucs ctribuições incumbe veler pela observância des posturas municã
peis, utilizendo os instrunentos efetivos de polícia cdministrotiva,
* “especialmente e vistoria enuvel. por ocasião do licenciemento e loca-
lizeção de otividedes.
O o) o
art. 3º - Og cegos onissos ou es dúvidas sus-
citeics serão resolvidos pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes àos 6x
gõos aduinistrativos da Prefeituras
CAPITULO II
DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL
Seção 1º
Disposições Geraise
arte 4º - É dever da Prefeitura Municipal de
Mirente do Serre, zeler pele higiene pública em toão o território do
Município, &e ecorão com ag êisposições deste Código e og normes es-
tebelecidos pelo Zeteão e pela União.
arte 5º — À fiscolizeção senitéria obrengerá
especielmente e higiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos *
êe uso público, dos habitações perticulares e coletivos, Cos estabe-
lecinentos onde se febriquem ou venêem bebides e produtos clinentíci
os e &os estábulos, cocheiras, pocilgas e estcbelecimentos congêneres.
arte 6º - à code inspeção em que for verifica
da irreguleriêeão, opresentará o funcionário competente um relétório
circunstancisão, o medidas ou solicitendo proviêêncios a bem
da higiene públicas
niaphe semp
&ôncics cabíveis ao coso, quendo este for de slçede do governo Hunj
cipal ou remeterá cópia do relatório às autoridedes fecereis ou ese
todusis competentes quendo os providêncios necessérios forem da cl
cade dns mesmas,
Seção 2º
Proteção smbientel
arte 7º - É devor da Prefeitura erticulor-ge
com og órgios competentes do Estado e de União pero fiscolizer out
Proibir no Município es etividcies que, direto ou indiretementes
I - Criem ou possam crier condições nocivos *
ou ofensivas à seúde, à cogurençe e no bem-ester públicos
II - Prejudiquem a founa e a flora;
III - Disseninem residuos como óleo, graza e
lixo;
IV - Prejudiquem a utilização dos recursos *
neturcis pero fins domésticos, egropecuério, de pisicultura, recreg
tivo, e pere outros objetivos perseguidos pela comunidade,
$1º - Inclui-se no conceito de meio embiente,
e égua cuperficial ou de subsolo, o solo de propricisãe pública, *
priveda ou de uso cosua, a atmosfere, e vegetação.
$2º O Município poderá celebrer convênio com
Órgãos públicos federais e esteoduais pera a execusão de projetos ou
aetividedes que objetivam o controle da po n ição do meio ambiente e
dos planos estabelecidos p/ a eua proteção.
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$3º - 4g autoridades incumbides da fiscaliza-
ção ou inspeção, pera fins de controle de poluição ambientel, terão *
livre ecesso, a quelquer dia e hora, às instalações industriais, co-*
mercieis, agropecuárias ou outres perticulares ou públicas capazes de
causar denos ao neio embiente
arte 6º — Na constatação de fotos que ceracte
rizen falta de proteção eo meio embiente serto aplicados, além das *
multas previstos nesta Lei, a interdição des atividades, observada a
legislação federal a respeito e, em especial, o Decreto-Lei nº 1.413,
de 14 de agosto de 1.975, a Lei nº 4.778 Ge 22/09/1,965, o Código Flg
restal (Lei nº 4.771 de 15/09/1.965).
Seção 3º
De Conserveção des Írvores e Írens Verdes.
arte 9º - 4 Prefeitura colaboreré com o Estado
e e União pera evitar a devastação des florestas e estimuler e plenta
ção de irvoress
Arte 10 - É proibido podar, derrubar ou secri
ficer as rvores de arborização pública, sem consentimento expresso *
da Prefeituras
Arte 11 - Pere eviter a propagação de incêndi
os, observer-se-ão, nos queimadas, es medidas preventivas necessérios
conos
I - Preperer eceiros de, no mínimo 7,00m (se-
te metros) de lerguras
II - mender eviso sos confinentes, com entecg
Gêncio mínina de 12 (doze) horas, mercendo dia, hore e luçer vore leg
ento d
Seção 4º
Da Higiene des Vies Públicase
rt. 12 - O serviço de limpeza das rucs, pres
ças e logradouros públicos seré executado diretamente pele Prefeitura
ou por concessão «
4rte 13 - Os moradores são responséveis pela
construção e linpeza do pesseio e serjeta fronteiricos à sus residênci
51º - Í lavagem ou varredura do passeio e sex
jota deverão ser cfetuados em hora coveniente e de pouco trânsito.
S2º - « ninguém é licito, cob qualquer pretex
to impedir ou dificultar o livre escosmento das éguas pelos conos, vg
les, sorjetes ou conais dog vices públicas, donificando ou obstruindo*
tois cservidões.
arte 4 = É dever de todos os cidadãos reler
pele limpeza des águas dostinsdos so consuxo público ou perticular;
é Gever dos habitantes da cidcãe impedir o esconmento de águas servi-
das das residências pera a rua,
arte 15 - Dentro do perínctro vrbeno ou da &-
res de exprnsão da cidade, só será permitida a instalação de ctivida-
des industricis e comerciais depois de verificedo que não prejudiéuea,
por qualuer motivo, a saúde público e og recursos notureis utilizados
pele vorulação.
qt to que erm
Í
!
Peróégreto Único - O presônt
inclusive, à insteleção de cotruneiras ou depósitos &
a selubridade da área,
seção 5º
Te Higiene das Hebitações e Terrenos.
arte 16 - Os proprietários ou inquilinos são
obrigados a conserver em perfeito estsdo de acseio op seus quintais,
pétios, prédio e terrenos,
Arte 17 - Os terrenos, bem como os pátios e
quintais situados dentro dos limites da cidede, devem ser mantidos 14
vres de mato, éguas estagasdos e lixo,
$1º — As providências para o escoamento des *
éguas ectognsdas e limpeza de propriedades perticulares competem co
. respectivo proprietário.
D)
$2º - Decorrido o prezo dedo pera que uma hati
tação ou terreno seja limpo, a Prefcituba poderá mandor executar a lia
pera, epresentendo so proprietério e respectiva conta acrescida de 10%
(dez) por cento a título de sdninisiração,
trte 18 - O lixo das habitações será deposita
do em ipientes fechedos para ser recolhido pelo serviço de limpeza!
públicas
Parégreto Único - 08 residuos de fábricas e
oficinas, os restos de mptericis de construção, os entulhos provenien-
tes de demolições, ne matérico excresentícias e restos de forregem dos
cocheires e estébulos, es pelhas e outros residuos des cosas conerei=!
ais bem como terra, íolhas e galhos dos jardins e quintais perticula-'
res sergo removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietá-
rios.
art. 19 - 4 Prefeitura poderá promover, nedi-
ente indenização das despesas acrescidas de 10% por serviços de nêninio
iração, a execução de trabalhos de construção de celçades, drenagem ou
aterros, em propricâades privedes cujos responsáveis se onitirem de fg
zê-los, poderá ainda declorer inselubre toda construção ou habitação &
que não reúna as condições de higiene indispenséveis, ordenendo a eus
interdição ou demolição.
art. 20 - Nenhum prédio situado em via públi-
ce dotada de rede de água poderá ser habitado sem que disponha dessa *
utilidade e seje provido de instelações senitáricos
$1º - Og prédios de habitação coletiva terão
ebestecimento de égua, banheiros e privades em mimero proporcional ao
de seus moradorese
$2º — Não será permitido nos prédios da cidade,
dos vilas e dos povondos providos da rede de ab-stecimento de água a
abertura ou a menutenção de poços e cisternas.
$3º — quendo não existir rede pública de cbag
tecimento de águe ou de coletores de esgotos, as habitações deverão +
desvor de forsa séptica.
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$4º — Na abertura de um poço (sisterma) e .*
uma fosse dentro de wa mesmo terreno, o espaço de um pera o outro deve
ser de 15na, ou seja ua na frente do terreno e outro no fundo.
Seção 6º
Da Higiene dos Alicentos.
y! arte 21 - Não será permitido a produção, exrg
sição ou vende de gêneros climentícios deteriorados, falsificados, aduz
terados ou nocivos à saúde, os queis serão apreendidos pelo funéiorário
encarregado da fiscalizeção e removidos pera local destinado à inutili-
seção dos mes=os, A fiscolização municipal será feita em crticulação .*
com o órgão esteduel de saúde públicas
$1º - Para efeitos deste Código, considerem-se
gêneros elimentícios todss cs eubstências, sólidas ou líquidos, desti-
nrdas a ger ingeridos pelo homem, excetundos os medicamentos.
$22 - à inutilização dos gêneros não exinirá
a febrica, o estebelecimento ou agente comercial do pagamento das umule
tas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
$3º - 4 reincidência na prática dos infrações
provist-s neste artigo determinsrá a cosação da licença pere o funcio-
nomento da fébrica ou cosa comercial.
seção 7º.
Da Higiene dos Estabelecimentos.
arte 22 - À Prefeitura exercerá, em colaboração
"com a gutoridedes sonitárias dos Rstedos e das Uniões Geversa fiscali-
* ver cobro a higiche dos alimentos exrostos À vendo e dog en à
tos industriais, comerciais e de serviços localizados no Município.
art. 23 - Neg quitandas e cases congêneres, a
1ém des disposições gerais concernentes sos estabelecimento de gêneros
alimentícios, deverão per observadas cs seguintes:
I - es frutes c verduros expostas à venda se-
rão colocadas sobre meses ou estentes rigorosamente limpas e sfestadas
um metro, no mínimo, des ombreiras des portas extermes.
II - es geioles pera evce serão de fundo móve
1, para feciliter a cua limpeza, que será feita dicrianente,
Perágrefo Único - É proibido utilizer pera ou
tro qualquer fim os depósitos de horteliças, legumes ou frutes,
art. 24 —- Og hóteis, restaurantes, bares, co-
fés, botequim e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguin-
tes
I a levegem da louça e talheres deverá fazere
se em água corrente, não sendo permitida sob qualçuer hipótese a levo-
gem em beldes, tonéis ou vesílhames;
II - 4 higienezação de louça e talheres deve-
ré sor feita com êgua fervente;
III - a louça e og talheres deverão ser quare
dedos em exmérios, com portes ventiledos, não podendo ficer expostos à
poeira e a insetos.
arte 25 - Os açougues e peixarios deverão q=*
tender pelo menos às seguintes condições específicas pera e sua insto-
lação e funcionenentos
I - ser dotodos de torncirss e de pias apro-!
prindes; E
II - ter belcões com tenpo de matericl impere
meével e levêvels;
III - ter cônoras frigoríficas ou refrigerado
res com copotidede proporcioncl às suse necessidsdes.
art. 26- Nos açougues só poderão entrer cer-*
nes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente
inspecionades e carimbedas e conduzidas em veículos eproprisdos,
art. 27 - Os responsáveis por eçougues e peixa
rias são obrigados a observer as seguintes prescrições de higiene.
I - manter o estabelecimento em completo esta
do de asscio e higiene;
II - não guardar na sele de talho objetos que
lhe sejom estranhose
art. 28 - 49 cocheires e estóbulos existentes
na cidede, vilos ou povoações do Município deverão, elém da observên=*
cia de outros disrosições deste Código que lhes forem aplicadas, obede
cer às soguintes exigêncicst
I Possuir muros divisórios, com três metros *
de eltura aínina seporendo-as àos terrenos linftrofes;
II = Conservar e distância nínina de 2,5m +
(dois metros e meio) entre a construção e a divisa do lote;
III - possuir cerjetos de revestimento imper-
neével pera égues residusis e sorjctos de contormo pera es éguos do +
chuvams IV - possuir depósito pera estrume, à prova *
de insetos e com capacidgagepara receber a produção de vinte e ic
horas a nal deva cor dioriamanta vromavido nervo a cnna mmeto
III - e apropaganda reclireda com alto-falen-
tes, bombos, tambores, cornetas etc... sem prévia sutorizeção da Pre-*
feitura 3
IV - os produzidos por erma de fogos
Y - og de morteiros, bombas e demnis fogos *
ruidogos;
VI - música excessivemente alta de lojas de
âigcos e aperelhos musicais;
VII - og de apitos ou silvos de sereia de fá-
trica, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou
depois das 22 horas;
VIII - og batuques e outros divertimentos con
gêneres sem licença das autoridndes.
Art. 31 - É proibido executar qualquer traba-
lho ou etividades que produza ruído, entes des 7 hores e depois des 20
horas, proximidades de escolas e cases de residências.
Seção 2º
Dog Divertimentos Públicos.
art. 32 — Divertimento públicos, pare os efei
tos deste Código, são os que se reslizarem nes viss públicos, ou em xe
cintos fechados de livre acesso co público.
Art. 33 - H divertimento público poderá
ser reclizado sem licença da Prefeitura.
V - possuir depósito paro forregens, isoledo
de parte destinsda cos enimnis e devidemente vedado sos retos;
VI - manter completa se à entre 08 pos
síveis compartimentos pera empregados e a perte desti.cda cos enimais;
VII - obedecer a um recro de pelo :ienos vinte
metros do alinhamento do logredouros
CAPÍTULO III
Da Polícia De Costumes, Segurença e Ordem Públicas»
Seção 1º
De Ordem e Sossego Túblico.
art. 29 - Og proprietérios de estabelecimento
em que se vendam bebidas alcólicas serão responsóveis pela menutenção
de ordca nos negmos.
Perágroto Único - As desordens, elgazerre ou
terrulho porventura verificados nos referidos estabelecimzentos, sujei-
terão os proprietérios a multa, podendo ser cassada a licença pare seu
funcionosento nas reincidências.
arte 30 - É proibido pertubar o sossego públi
co com ruíãos ou gong excessivos, teis como:
I - og de motores de explosão desprovidos de
gilenciosos ou com estes em mau cotado de funcionamento;
II - os de puzinos, clerins, tímpenos, compei
nhas ou cuaisquer outros aparelhos;
Perágref£o Único - O requerimento de licença *
para funcionemento de qualcuer Gasa de diversão será institufão com a
prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referen-*
tes à construção e higiene de edifício, e reelizede a vistoria polici-
el.
art. 34 — Em todes es casas de diversões pú-!
blices serão obsercados se seguintes disposições, além das estebeleci-
das pelas normas sobre edificações.
I - tento as salas de entrada como es de espe
táculos serão mentides higienicanente limpas;
II - as portas e og corredores pera o exterior
serão amplos e conservar-se-go sempre livres de grades, móveis ou queig
quer objetos que possam dificultar a retirada rápida ão público em cego
de emergencies
III - todas ve rortrs de saída serão encimades
pela inscrição "saíDa”, legível a distância e luminosa de forma suave,
quendo se apagorem as luzes da salas
TV - 08 eperelhos destinados à renovação do *
er deverão ser conservados e mentidos em perfeito funcionemento;
V - hoverá instalações senitárics independen-
tes pera homens e senhoras;
VI - serão tomades todes as precauções neces=
sários pera eviter incêndios, sendo obrigrtório a sdoção de extintores
de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; E E
| die?
| VII - durente os espetáculos dover-po-Êvco er
ver se vortos sbertro. vedsdos anensa com renoateiros em cuido
()
FL. 14
VIII = deverão possuir meteriel de pulveri=
zação de inseticidas;
IX - o mobiligrio será mentido em perfeita eg
tado de conservação»
art. 35 - Pero funcionamento de dinema sergo
ainda observadas as seguintes disposições;
I - só poderão funcionar em pavimentos térreos.
II - og aperelhos de projeção ficarão em com
vinas de fécil saído, construídos de metericis incombustíveis;
III - no interior das cobixes não poderá exig
tir moior mísero de relícules do que o necessário às sessões de cade *
dia e, cinda assim, ester Gepositadas em recipiente especial, incombug
tível, hermeticemente fechado, que não seja aberto por meis tempo que
o indispensível ao serviços
arte 36 - À exmeção de circos ou parques de *
diversões só poderá ser permitida em locais previemente determinados,
a juízo da Prefeituro.
$1º - 4 autorização de funcionamento dos esta
velecimentos de que trata este artigo não poderá ser vor prezo superior
e um eno.
$2º - Ao conceder ou renovar a autorização, no
deré e Irefeitura estabelecer cs restrições que julger conveniente, no
“gentido de gerantiy e ordem e a segurançe dos divertimentos e o sosse-
"go da vizinhança, ||
$3º - Os circos e porques de diversões, embora *!
eutorizcdos, só poderão ser françuendos eo público derois de visto
riedos em todas es suss instelações pelas autoriândes da Prefeitura.
art. 37 - Ma localizeção de estebelecimentos de
diversões noturnas, e Prefeitura terá senpre em vista a ordem, O
sossego e a tranquilidade da vizinhança,
art. 38 - Os espetáculos, bailes ou festes de cg
reter público dependem, pere reslizer-se, de prévia licença do Pre
feitura.
Perágrefo Único - Excetusa-se cos disposições "
deste artigo os reuniões de qualquer natureza, sem convites ou en-
tradas a eíeito por clubes ou entidades de classe, sem sua cede, *
ou cs realizodas em residêncios particulares.
Seção 3º
Dos Locais de Culto.
arte 39 - Os loceis frenguendos ao público, nas
igrejos, templos ou ceses de culto, deverão ser conservados limpos»
iluminados e arejodose
Parágreto Único - 4s igrejas, tenplos e cases de
culto não poderão conter maior mísero de assistentes a quelquer de
seus ofícios do que a lotação comporteda por sues instelações,
Seção 4º
Do Trânsito Público.
h)
á
Art. 40 - O trênsito, de acordo com as lcis vigen
tes é livre, e sua regulementação tem por objetivo menter a ordem
a segurença e o bem-estar dos transeuntes e do ponuleção em geral.
arte 41 — É proibido embereçer ou impedir, vor *
cuslquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas,
praças, pesseiros, estredos e cami.hos públicos; exceto pera efei-
to de obras públicas feiros-livres ou quendo exigência policiais o
determinarem,
Parógrofto Único - Senpre que houver necessidade !
âe interromper o transito, deverá ser colocada sinalização vermelha
clarenentevisível de dia e luminosa à noites.
art, 42 - Compreende-se na proibição do ertigo em
terior, o depósito de quaisquer meterizis, inclusive de construção,
nes viss públicos em geral,
S$ 1º — Trotando-ge de metericis cuja descarga não
possa ser feite diretamente no interior dos prédios, a mesma será '
tolercãa, bem como a permenêncie do material na via pública, com um
mínimo prejuízo so trânsito por tenpo não superior a 3 (três) ho-!
ras,
$ 2º — Nos casos previstos no porágrefo enterior,
og regronséveis velos materiais depositedos na via pública deverão
advertir, os veículos, & distância conveniente, dos prejuízos ao 1j
vre trânsito,
arte 43 - a Prefeitura indiceré os vias em que se
rá espressamente proibido:
I - conduzir boiadas;
Ea II - conduzir eninsis bravos sem a necessária +
axt. 44 - É proibido danificar ou retirer sinais
colocedos nos vias, estradas ou ceminhos públicos, pera câvertênci
a de perigo ou impedimento de trênsito,
bes: art. 45 - 4esiste à Prefeitura é direito de impe
dir o trênsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa
ocesionar danos à via públicas
seção 5º
De Ocupação da Vias públicas.
art. 46 — Poderão ser ermados coretos ou palan-!
ques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos,
festividcdes religioses, cívicas ou de cargter popular, desde que
sejem observedas eg condições seguintes!
I - Serem aprovados pela Prefeitura, quendo à *
sua localização;
II - Não pertubsrem o trênsito público;
III - Não prejudicorem o celçamento nem o escoa-
mento des águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos
festividedes os estragos por acaso verificados;
IV - Serem removidos no máximo de 24 (vinte e qug
tro) horas a conter do encerramento dos festejos.
Parágreto Único - Uma vez findo o prazo cetabele
cião no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou pa-
lanque, cobrando responsável as despesas de remoção, dendo co mate
rial removido o destino que entender,
arte 47 - Nenhum meteriel poderá
logradouros públicos, exceto nos casos previstos no Arte 42 deste
arte 48 - Og postes telegráficos de iluminação e
força es ceixes postais, Os avisadores de incêndios e de polícia e
es belenças pore pesagem de veículos, só poderão ser colocadas nos
logredouros públicos modgente autorização da Prefeitura, que indi-
carê es posições convenientes e as condições da respectiva instela
ção.
Seção 6º.
Des Medidas Referentes sos Animais.
Art. 49 - É proibido a permanência de aninsis nos
vies públicas locelizadas ne érea urbanas
$1º - Og animais encontrados nas ruas, praçes, eg
trodes ou ceninhos, públicos serão recolhidos so depósito de Munici
pelidades
$2º - O enimel recolhido em virtude do disposto *
neste capítulo será retireão dentro do prezo máximo de 7 (sete) di-
as, mediante pagemento de multa e das texas devidese
$3º - Não sendo retirado o enimel nesse prezo, de
veré a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedidd. '
da necesséria publicação do editel de leilão.
art. 50 - 4 menutenção de estébulos, cocheiras, *
galinheiros e estabelecimentos congêneres dependem de licençe e fig
colizoção de Prefeitura, observedes es exigências senitórios referd
"Gag no Art. 51 deste Código.
FLe 19
art. 51 - Não será permitida a fescegem ou estas
ciongmaento de tropes ou rebanho na cidade, exceto em logradouros *
para isso previemente designados.
Seção 7º.
De Extinção dos Insetos Nocivose
art. 52 - Todo proprietário de terreno, cultiva-*
dos ou não, dentro dos limites ào Município é obrigado a extinguir
os formigueiros existentes dentro da sua propriedades.
arte 53 - Verificada, pelos fisceis da Prefeitura,
a existência de formigueiros, será feite intimação so proprietário
de terreno onde os mesmos estiverem localizados, mercando-se o pre=-
zo de 20 (dies) vera se proceder so seu extermínio.
Parágrofo Único - Se, no prazo fixado, não for ex
tinto o formigueiro, e Prefeitura incumbir-se-á de fezê-lo, cobren-
do do proprietório as despeses que efetuar, acrescidos de 1% (dez !
por cento) velo trabelho de edministração, além do multa corresponden
te, de acordo com esta lei.
seção 8º.
Dos anúncios e Certazes,
arte 54 - A exploração dos meios de publicidade *
nas vias e loçradouros Públicos, bem como nos lugares de Acesso co=
mum, depende de Licença da eitura, sujeitando o contribuinte ao
pegamento de taxa respectivas
$1º Incluen-se ne obricatoriedsde deste artigo tg
dos os certazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, o-
visos, anúncios e mostruários, luminosos, ou não distribuidos, afi-
xados ou pintados em paredes, muros, tepumes, veículos ou celçadass,
$2º - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste
artigo os enúncios que, embora epostos em terrenos ou próprios de *
domínio provado, forem visíveis dos lugares Públicos.
art. 55 - à propaganda felede em lugeres Públi-
cos, por meio de ampliadores de voz, alto-folantes e propagandis-"*
tas, assim como feitas por meio de cinema embulante, ainda qie m-
da, está igualmente sujeita à licença e 20 pagamento de taxa respe-
ctives
Arte 56 = Os pedidos de Licença para a publicidade
ou propaganda por meio de cortezes de anúncios deverão mencionart
I - à indicação dos locais em que serão colocados
ou distribuídos os certazes ou amíncios;
II - À Netureza do material de confecçãos
III - 4s dimensões;
IV - :g inscrições e o texto;
VY - 46 cores empregrdase
arte 57 - Trotendo-se de anúncios luminosos, os pg
didos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Farágre£o Único - Os ios luminosos serão colg
cados a una mínima de 2,50m do passeio,
art. 58 = Os emúncios encontrados sem que os res-
ponsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo poderão
ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daque
1a formalidades além do pagamento da multe prevista nesta leis
seção 9º,
Dos Inflamáveis e Explosivos.
art. 59 - No interesse público, a Prefeitura fise
colizeré, em colaboração com as outoridades federeis, e febricação;,
o comércio, o trensporte e o emprego de inflemáveis e explosivos,
nos termos do Dec. nº 55,649 de 28/1/65.
srt. 60 - São considerados inflemáveis?:
I -o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os éteros, élcools, a aguardente e os óleos
em geral,
IV - og cerburetos, o alcatrão e es matérias beiy
ninosas líquidas;
V - Toda e qualquer outra substência cujo ponto !
de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus cen-"
trígrados (135ºC).
Art. 61 - Consideram-se explosivos;
dos; f
I - os fogos de exrtifício;
II - a nitroglicerina e seus compostos e deriva-!
EN
Pá "
p 1
1 PROC, 1
| FOLHA i
N t
N 7
III - a pólvora e o algodão-polvoras
TV - ag espoletes e os estopins;
Y - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêne-
regs
VI - og cartuchos de guerra, caça e minas;
art. 62 - É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial em *
locel não determinado pela *refeitura;
II - manter depósito de substâncias inflenóveis *
ou de esplosívos sem atender és exigências legais;
[II - depositar ou conservar nas vias públicas, *
mesmo provisoriamente, inflemíveis ou explosivos,
Art. 63 - Os depósitos de explosivos e infleméveis
só serão construídos em locais especialmente designados na zona rur
el e com licença especial da irefeituras
art. 64 — Não será permitido o transporte de exe!
plosivos ou inflomóveis sem as precouções devidas.
$1º — Não poderão ser trensportedos simultânea-!
mente, no mesmo veículo, explosivos e inflaméveis.
$2º - Og veículos que trensporterem explosivos ou
inflemáveis não poderão conduzir outras pessoee além do motorista e
dos ajudantese
4 "
f "
| MOC +
eim ;
N !
N 4
“ 4
de 8
o Pis 023%
arte 65 - 4 ingtolação de rostos de ebastecimento
de veículos, bombes de gasolina e depósitos de outros inflamáveis *
fice sujeita a licença da Prefeitura,
Perógrefo Único = 4 Prefeitura estabelecerá, para
cada caso, as exigências que julger necessórias nos interesses da *
segurençe,
art. 66 - Na infração do qualquer artigo deste ca
pítulo será imposta a multa cor-espondente, além da responsabiliga'
ção civil ou criminal do infrator, se for o caso»
Seção 10º.
Dos Muros e Cercas.
art. 67 - Og proprietários ou errendatérios de *
terrenos situados em ruas dotadas de meios-fios são obrigados a mu-
ré-los ou cerçá-los dentro dos prazos fixados pele Prefeitura. Os —
terrenos rústicos serão aremados,
arte 68 - à critério da Prefeitura, os terrenos *
da érea urbana central serão fechados com muros rebocedos e eaisdos
ou com grades assentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso
ter uma elture mínimo de 1,50n(um metro e cinquenta).
art. 69 - Serão comuns os muros e cercas divisó-
rias entre propriedades urbanas, devendo os proprietários dos imó-
veis confinantes concorrer em partes iguais vera es despesas de
sua construção e conservação, na forma do art. 588 do Código Civil.
Perêgro£o Único - Correrão por conte exclusiva *
&os proprietários ou possuidores a construção e conservação des cer
cas pera conter aves domésticas, cabritos, corneiros, porcos e ou=!
L
To Fr. 004
arte 70 - Seré epiicata mite e toão aquelo quot
1 - fizer corces ou muros cm desacordo com vs nox
mes fixados neste copítulo;
IX - Ganiíicex, por qualquer ncio, cercas existen
tes, vem prejuízo às resvoncobilidede civil ou crinincl que no coso
couber
segão 11º
De ixploreção de Pedreiras, Ceoccólheiress
Olnrins e Depósitos do areis e Seibros
arte 71 = » oxploreção de pedreires, concolheires,
olerios depósito de excia e Co cnibro Cerende do licença do Vrofeis
ture, que concederá, observados os preceitos deste Códigos
arte 72 - à licença será rrocessada nodiante exrg
contação do requerimento essinsdo pelo rroprietário do solo ou velo
exvloredor e ingtrulão de ncordo com este ertágo,
$1º » Do recuerinonto deverto constar vs veguine!
tec indicações:
&) none e residência Co prorriotário do terrenos
d) none e rositêncin do exploredor, se cnte não +
for o prorrietário;
e) Zoenlizeção precica dn entrado do terzeno;
à) decloração do rrocesso de exploração e de cup»
liênde do explosivo à ser empregado, se for o coeso,
Es pç E ong esa aptos Cr nona
e) - prove de propriedade do terreno;
b) - autorização pera exploração passada velo rrp
prietário em coftório, no ceso de não ser ele o explorador;
c) - plante de situação, com indicação do relevo
do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exete de
área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e
indicenão cs construções, logradouros, menenciais e cursos de água *
situados em toda a feixe de lergura de 100m (cem metros) em torno da
égua e ser explorada;
à) - perfis do terreno em três vias.
$3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno
porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os ãocumen
tos indicado na alínea e e à do parígrefto enterior.
arte 73 » Ag licenças para exploração serão sempre
por prazo fixo.
Perégrato Único - serg interditada a pedreira ou *
parte da pedreire, embora licenciada e explorada de acordo com este
Código desde que posteriormente se verifique que sua exploração ecey
reta perigo ou deno à vida ou à propriedades.
Arte 74 —- dO conceder as licenças, a Prefeitura po
derá fezer as restrições que julgar convenientes,
art. 75 - Os pedidos de prorrogação de licenças na
re a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimen-*
tog P ingtruídos com os documentos de licença anteriormente concedi-
TL. 026
arte 76 - A exploração de pedreiras a fogo fica su
jeite às seguintes condições:
I - decleração expressa de qualidade do explosivo!
e empreger;
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre ceda
sério de explosões;
III - içemento, entes da explosão, de una bandeira
a altura conveniente pare ser viste a distência;
IV - toques revretidos de sineta, sirene ou megafo-
ne, com intervalos de dois minutos, e o aviso em brado prolongado, *
dando sinal de fogo.
drte 77 — À instolação de olarias nes zonas urbo-*
nºs e suburbana do município deve obedecer às seguintes prescrições!
I - as chaminés serão construídas de modo a não in
comodar os moradores vizinhos pela fumeça ou emenações nocivas;
II - quendo es escavações feciliterem a formação de
depósito de éguas, será o explorador obrigado a fezer o devido escog
mento ou es cavidades É medida que for retiredo o barro.
arte 78 - à Prefeitura poderê, a qualquer tempo, de
terminar a execução de obras no recinto ds exploração de pedreires ou
cascelheiras com o intuito de proteger propriedades p culeres ou
públicos, ou eviter a obpirução des gelerics de to
Pd po
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quer ,
| poLHA '
6 4
o 4
“ 4 FLe 027.
Lo E a
art. 79 - É proibida a extração de areia em todos
os cursos de água do municípios
I-a jusente do local em que recebem contribuições
de esgotos;
II - quendo modifique o leito ou es margens dos *
mesmos;
III - quendo possibilite a formação de locais pro-
pícios à estagnação das águess
IV - quendo, de algum modo, possa oferecer perigo"
a pontes, marelhes ou qualquer obra construída és margens ou sobre o
leito do rio.
Carfruro IV
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS «+
INDUSTRIAIS E COMERCIAIS?!
Seção 1º.
DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO.
art. 80 - Nenhum estabelecimento comerciel ou in-*
dustrial poderá funcionar no Município sem prévia licença do Prefeita
ra, concedida a requerimento dos interessados e mediente pegamento *
dos tributos devidos,
$ 1º — O requerimento deverá especificar com clerg
zas
I O remo do comércio ou de indústrias;
II - o montante do capital investido; f
FL. 028,
III - o locel em que o requerente pretende exer-
cer gua atividade,
g2º - Pere efeitos de fiscolização, o proprietário
do estabelecimento lecenciado colocará o elvará de locslização em ly
cor visível e o exibirá à eutoriândes competente sempre que esta O
exigire
$3º — Pare mudença de local de estabelecimento co-
mercicl ou industrial deverá ser solicitada e necesséria permissão*
à Prefeitura, que verificará se o novo local sostifez às condições *
exigidas.
art. 81 - Para ser concedida a licença de funciona
mento pela Prefeitura, O prédio e es ingtelações de qualquer estabe-
lecimento comeréial, industrial ou prestador de serviços deverão ser
prevismente vistoriados pelos órgãos competentes, em perticuler no *
que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que !
seje o ramo de atividade a que se destinem,
$1º - à licença prra o funcionamento de açougues,
paderics, confeitarias, leitories, cofés, bares, restaurantes, ho-*
téis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precg
dida de exeme no local e de sprovação da autoridede senitéria compe-
tente.
s20 — O alvoré de licença será concedido avós info
rmeções, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de quejo estabeleci
mento atende às exigências estabelecidos neste código.
i
natas
arte 82 - 49 autoridades municipeis ascegurarão, *
por todos os meios a seu alcance, que não seja concedida licença a
estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas"!
metórias-primas utilizados, pelos combustíveis empregados, ou por*
qualquer outro motivo possem prejudicer a coúde pública.
arte 83 - A licença de locelização poderá ser cas-
sadas
I - quendo se trater de negócio diferente do reque
ridos
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da!
morel ou dão sossego e segurança públicas
III - ge o licenciado se neger a exibir o elvaré *
de locelização à autoridade competente, quando solicitado a fezê-lo;
IV - por soliciteção de sutoridade competente, pro
vados os motivos que a fundamentem,
$1º - Cossada e licença, o estabelecimento será e-
mediatemente fechado,
$ 2º - Poderá ser iquelmente fechedo todo estebele
cimento que exercer atividedes sem a necessória licença expedido em
conformidade com o que preceitua este copítulo,
Seção 2º,
Do Comércio Ambulente .
e.
e
FLe 030
arte 84 - O exercício do comércio ambulante depen-
derá sempre de licença especiel, que serê concedida de conformidade!
com es prescrições de legislação fiscel do Município e do que precei
tus este Código.
art. 85 - Da licença concedida deverão conster os
seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estebeleci-
um dos:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsével;
III - nome, razão sociel ou denominação da pessoa”
sob cuja responsebilidede funcione o comércio embulonte.
Parágreto Único - O vendedor embulente não licen-*
ciado para o exercício ou período em que esteja exercendo etividades
ficará sujeito à epreensão de mercadoria encontrada em seu poder.
art. 86 — É proibido no vendedor ambulante, sob pe
ne de multas
I - estecioner nes vies públices e outros logradoy
ros, fora dos loceis Previemente determinados pela Prefeituras;
II - impedir ou dificulter o trênsito nos vias pú-
| Alãeas ou oqtros logradouros;
À III — iter pelos pesseios conduzindo cestos *
|
mea cabiiiam contas ma caiam
rn my
era Arq
seção 3º
Do Horério de funcionsment id
art. 87 - 4 abertura e o fechcmento dos estabeleci
mentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte!
horério, observados os preceitos da legislação federel que regula o
contrato de duração e as condições do trabalho,
I - Pera o indústrio de modo geral;
a) - ebertura e fechemento entre 7:30 às 18:00 ho-
res nos dies Úteis;
£
t) nos domingos e feriados nacionais os .estebeleci
mentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quendo *
decretados pele autoridâde competente.
——D S 1º - Será permitido o trabalho em horários espe-*
ciais inclusive sos domingos e feriados nacionsis ou loceis excluin-
ão o expediente de escritório, nos estebelecimentos que se dediquem à
g atividades seguintes! impressão de jornais, leticínios, frio inôus-
trisl, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de
energia, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço!
de esgotos, serviço de transporte coletivo, ou a outros atividedes be
quais, a juízo da eutoridede competente, seja estendida tel prerroge-
tivas
a?
| II - Fera o comércio de modo geral:
] a) sherturo às & horns e fechemento às 18 horas nos
- a
ee ir, 038
b) nos dias previstos na letra b, item I, os esta
belecimentos permenecerdo fechcdos;
ec) os estebelecimentos não funcionarão em 30 de
outubro, dia consagrado so empregedo do comércio.
$ 2º - O Prefeáto Municipal poderá, mediante soli
citação des classes interessados, prorroger o horário dos estebele-
cimentos:
art. 88 - Por motivo de conveniência pública, po-
derão funcionar em horários especicsis os seguintes estabelecimentos:
I - verejistas de frutas, legumes, verduras e ovas
III — varejistes de peixes;
* - açougues;
IV - padarias;
V — restaurantes, bores botequins, cafés, confei-
terics, sorveterias;
VI = bilhares;
VII - egências de aluguel de bicicletas e simila-
res;
-
Ed
FL. 033,
e
VIII - vitrinas de cigerros;
IX — distribuidores e vendedores de jornais;
X - estebelecimento de diversões noturnas;
XI - casas de loterias;
XII - postos de gesolina;
XIII - empresas funerárias;
XIV - feiras de artesenato, exposições.
$1º - ag farmácies, quando fechedas, poderão, em!
caso de urgência, etender ao público a qualquer hora do diz ou do &
noite.
$2º - quendo fechados, es fermácias deverão afi-t
xer à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos
que estiverem de plentão.
$3º - Para o funcionsmento dos estabelecimentos *
de mois de um remo de comércio será observado o horério determinado
pere e espécie principal, tendo em vista o estoque e a receite prin
cipal do estabelecimento.
Seção 4º
Da aferição de Pesos e Medidas.
À
|
À
|)
A
87/94,
Eros: ,
1 '
q ;
FLe 034.
art. 89 - Og estabelecimentos comercisis ou indug
triais serão obrigados, antes do início de suas atividades, & sub-"
meter à eferição os apprelhos ou instrumentos de medir e serem uti-
lizedos em suas transações comerciais, de acordo com as nornes esta
belecides pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e qua
lidede Industrial (INVETRO) do Ninistério da Indústria e Comércio.
Srº - Os estebelecimentos citados neste artigo, *
eo oferecerem sues mercedorias sos Consumidores, no eto da venda, *
os seus aperelhos de pesos e medidos deverão conterem dois visores!
demonstrativos de pesos medidas e preçõs aos consumidores .
CAPÍTULO V
LAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
seção 1º
Disposições Gerais
art, 90 - Constitui infreção toda ação ou omissão
contréria bs disposições deste Código ou de outras leis ou etos bai
xedos pelo Governo Municipel no uso do seu Poder de polícia.
art, 91 = Será considerado infrator todo aquele *
que cometer, mandar, constranger ou auxiliar elguém a preticer in-!
freção e, ainda, os encerregados de execução des leis que/) tendo +
conhecimento da infreção, deixaram de autuar o infrator.
seção 21
Des Penalidedes
art. 92- Sem prejuízo das sanções de natureza ci-
vil ou penal cebíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou *
cumilativemente, com as penalidades des
I - advertência ou notificação premiliner;
II = Multas
III - epreensão de produtos;
IV - imutilização de produtos;
V - proibição ou interdição de atividades, obser-
va a legislação federal a respeito;
VI - cencelemento de alvaré de licença do estabele
cimento «
arte 93 = à pena, além de impor a obrigação de fg
zer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados!
og limites estabelecidos neste Código.
arte 94 — 49 multos terão o valor de 0,1 a 20 ve
zes a Unidede Fiscal (UP) vigente no Município.
« 95 - à multa será judicielmente executada *
ses, PR de forma do e relos meios hébeis, o infrotor se re
cusar a catisfozê-la no prazo legal.
om
Parágrefo Único - A multa não paga no prezo regu-
lementer será inscrita em dívida ativa.
art. 96 - As multas serão impostos em greu mínima,
médio ou máximo.
Parógrafo Único - Ma imposição da multa, e para *
credué-lo ter=se-g em vistas
I Amaior ou menor grevidade da infreção;
II - ag guos circunstêncios atenuentes ou agraven
tes;
III - os entecedentes do infretor, com relação às
disposições deste Código.
arte 97 — Nas reincidêncios es multas serão comi-
nadas em dobro.
Perógreto Único - Reincidente é o que violar pre-
ceito deste Código por cuja infração já tiver sido eutuado e punido.
art. 98 - 458 penalidades a que se refere este Cô-
digo não isentam o infrator de obrigação de reperer o dano resultam
te de infração, no forma do Art. 159 do Código Civil.
Perágrefo Único - Aplicado a multe, não fice o in
frotor desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determi
nado.
E!
|]
arte 99 - Nos casos de apreensão, o material apre
endido será recolhido so depósito de Prefeitura, quando a isto não!
se prester ou quando a apreensão se reelizar fora da cidede, poderá
ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idô
neo, observadas as formalidades legais.
$1º - 4 devolução do materiel apreendido só se fa
rê depois de pegos as multes que tiverem sido aplicadas e de indeni
codes a Prefeitura das despesas que tiverem cido feitas com a apre-
ensão, o transporte e o depósito,
$2e - No caso de não ser retirado dentro de 60 *
9sessento) dies, o material apreendido, será vendido em heste pú-
blica pele Prefeitura, sendo apliceda a importância apurada na inde
nizeção des multes e despeses de que trata o parágrafo anterior e !
entregue quelquer saldo so proprietário, mediante requerimento devi
demente instruído e processado.
$3º = Ho caso de meterisl ou mercadoria perecível,
o prezo pera reclemeção ou retirada será de 24 (vinte e quatro) ho-
ras, expirado esse prazo, se cs referidas mercadorias ainda se en-*
contrarem próprios pera o consuno humano, poderão ser docdas a ins-
tituições de essistência social e, no caso de deterioração, deverão
ger inutilizadas. |
arte 100 —- Não são diretamente passíveis des penas
“definidos neste Gógigos TA
“Flo 0386
I - og incapazes na forma de lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração;
Art. 101 - Sempre que a infração for praticada '!
por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena!
recaípo:
I - sobre os pais e tutores sob cuja guarda ectie
ver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guerda eg
tiver o loucos
III - cobre aquele que der causa a contravenção *
forçadas
Seção 3º
De Notificação Preliminar,
Arte 102 — Verificando-se infração a lei ou regu-
lemento municipel, e sempre que se constate não implicar um prejuí-
zo iminente pare a comunidade, será expedida, contra o infrator, no
tificação preliminar, estabelecendo-se um prezo pare que este regue
lerize a situação.
$1º - O prazo pera regularização da situação deve
exceder o máximo de 30 (trinta)/dics e será cxbitrado pelo agente *
ficcel, no ato da notificação,
a
Pá RM
* oa “gu :
' 4, À
| FOLHA
1 t
N
Ed
4
a FL 039.
$ 2º - Decorrido o prazo estebelecido, sem que O
notificado tenha regulerizegô a situação aponteda, lavrarse-i o reg
pectivo auto de infração,
art. 103 - 4 notificeção será feita em formulério
dostacével do telongrio sprovedo pela Prefeitura. No telonário fica
ré cópia a cerbono com o "ciente" do notificado.
Porégref£o Único - Ko caso de o infrator ser enel-
fabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei ou,
ainda, se recusar a epor o "ciente", o agente fiscal indicorá o fem
to no documento de fiscalização, ficendo essim jugtíficeda a falta!
de essinatura do infrator.
seção 4º
Dos Autos de Infração .
art. 104 — auto de infração é o instrumento por *
meio do quel a autoridede municipal caracterize a violação das dis=
posições deste Código e de outros leis, decretos e regulamentos do
município.
S 1º - Derá motivo é levretura do cuto de infração
qualquer violação des normas deste Código que for levede co conheci
mento do Prefeito, ou outra autoridade municipal, por qualquer ser
vidor municipal ou qualquer que presenciar, devendo ja comunicação *
ser acompanhada de prova ou devidemente testemunha
As
$2º - É sutorideãe para confizmer os autos de in-
freção e axbitrar multas, o Prefeito ou funcionário a quem o Prefed
to delegor essa atribuição.
$3º - Nos casos em que se constate perigo iminen-
te pero a comunidede, será levredo euto de infração, independente-!
mente de notificação preliminar.
art. 105 - Os cutos de infreção obedecerão a mode
los elaborados de acordo com a Lei aprovados pelo Prefeitos.
Parágrefo Único - Observa-se-ão, na lavratura do
auto de infreção, os mesmos procedimentos do Art. 103, previstos pa
re e notificação. N
seção 5º
De Representação.
art. 106 - Quando incompetente pera notificer pre
liminarmente ou para cutuar, o servidor municipal deve, e qualquer!
pessoa pode, representar contra toda eção ou omissão contrária a
disposição deste Código ou de outras leis e regulanentos de postur
age Ei
$ 1º - 4 representação £ és por escrito, deve
rá ser cssincdo e mençionsrá, em letra legível, o nóne, a profissão
e o endereço do seu autor, e será acompanhada de rrovas, ou indica-
rá os elementos desta e mencionerá os meios ou gb circunstâncias em
razão das quais se tornou conhecida a infração
[1
Neem
S2º — Recebida a representação, a autoridade com-
petente providenciará as diligências para verificar a respectiva ve
recidsde, e, conforme couber, notificerá preliminarmente o infretor,
autuálo-á ou arquivará a representação.
seção 6º
Do Processo de Execução .
art. 107 - O infrator terá o prazo de 7 (sete) *
dios pare apresenter defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigi
Perógrato Único - Não coberê defesa contra notifi
cação preliminar.
art. 108 - julgada improcedente ou não sendo a
defesa apresentado no prezo previsto, será imposto a multa co infra
tor, O qual será intimado e recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco)
dias.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL.
art. 109 - Rete Código entrará em vigor 60 (ses-!
senta) dies após sua publicação, revogades as disposições em contrá
rio.
PREF. MUN. MIRANTE DA SERRA
PUBLICADO
28/09/84
CAMARA M.M.sS.
PUBLICAD

open original →