| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 1994 |
| Date | 1994-09-22 |
| Ementa | LEI Nº 061/94 “INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA RO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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o as A Ol. o zur ne 061 DE 22 a PA E 1994. "Institui normas sobre polícia cêmi nigtretiva no Nunicípio de Mirante' da Serra Estodo de Rondônia." O Prefeito Municipel de Mirante da serra, Betado de Rondônia. raça seber que a Câmera Municipel * errovou, e eu senciono a seguinte Leis CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMIKARES art. 1º - Bote lei contém medides * de polícia administretiva a cergo do Wunicípio em metério de higie- ne públicas costumes loceis e funcionamento dos estabelecimentos ip Custricis, comerciais e prestodores de serviços; estatuindo as ne-* cessárias relações entre o poder público locel e os municipese art. 2º - Ao Prefeito de Mirente da Serro e, em geral, 2os funcionários municipais, de acordo com as * gucs ctribuições incumbe veler pela observância des posturas municã peis, utilizendo os instrunentos efetivos de polícia cdministrotiva, * “especialmente e vistoria enuvel. por ocasião do licenciemento e loca- lizeção de otividedes. O o) o art. 3º - Og cegos onissos ou es dúvidas sus- citeics serão resolvidos pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes àos 6x gõos aduinistrativos da Prefeituras CAPITULO II DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL Seção 1º Disposições Geraise arte 4º - É dever da Prefeitura Municipal de Mirente do Serre, zeler pele higiene pública em toão o território do Município, &e ecorão com ag êisposições deste Código e og normes es- tebelecidos pelo Zeteão e pela União. arte 5º — À fiscolizeção senitéria obrengerá especielmente e higiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos * êe uso público, dos habitações perticulares e coletivos, Cos estabe- lecinentos onde se febriquem ou venêem bebides e produtos clinentíci os e &os estábulos, cocheiras, pocilgas e estcbelecimentos congêneres. arte 6º - à code inspeção em que for verifica da irreguleriêeão, opresentará o funcionário competente um relétório circunstancisão, o medidas ou solicitendo proviêêncios a bem da higiene públicas niaphe semp &ôncics cabíveis ao coso, quendo este for de slçede do governo Hunj cipal ou remeterá cópia do relatório às autoridedes fecereis ou ese todusis competentes quendo os providêncios necessérios forem da cl cade dns mesmas, Seção 2º Proteção smbientel arte 7º - É devor da Prefeitura erticulor-ge com og órgios competentes do Estado e de União pero fiscolizer out Proibir no Município es etividcies que, direto ou indiretementes I - Criem ou possam crier condições nocivos * ou ofensivas à seúde, à cogurençe e no bem-ester públicos II - Prejudiquem a founa e a flora; III - Disseninem residuos como óleo, graza e lixo; IV - Prejudiquem a utilização dos recursos * neturcis pero fins domésticos, egropecuério, de pisicultura, recreg tivo, e pere outros objetivos perseguidos pela comunidade, $1º - Inclui-se no conceito de meio embiente, e égua cuperficial ou de subsolo, o solo de propricisãe pública, * priveda ou de uso cosua, a atmosfere, e vegetação. $2º O Município poderá celebrer convênio com Órgãos públicos federais e esteoduais pera a execusão de projetos ou aetividedes que objetivam o controle da po n ição do meio ambiente e dos planos estabelecidos p/ a eua proteção. aid LT Fá ais +, + t 1 6 quoe - 1 ar dá é. 04 a É A PA id $3º - 4g autoridades incumbides da fiscaliza- ção ou inspeção, pera fins de controle de poluição ambientel, terão * livre ecesso, a quelquer dia e hora, às instalações industriais, co-* mercieis, agropecuárias ou outres perticulares ou públicas capazes de causar denos ao neio embiente arte 6º — Na constatação de fotos que ceracte rizen falta de proteção eo meio embiente serto aplicados, além das * multas previstos nesta Lei, a interdição des atividades, observada a legislação federal a respeito e, em especial, o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1.975, a Lei nº 4.778 Ge 22/09/1,965, o Código Flg restal (Lei nº 4.771 de 15/09/1.965). Seção 3º De Conserveção des Írvores e Írens Verdes. arte 9º - 4 Prefeitura colaboreré com o Estado e e União pera evitar a devastação des florestas e estimuler e plenta ção de irvoress Arte 10 - É proibido podar, derrubar ou secri ficer as rvores de arborização pública, sem consentimento expresso * da Prefeituras Arte 11 - Pere eviter a propagação de incêndi os, observer-se-ão, nos queimadas, es medidas preventivas necessérios conos I - Preperer eceiros de, no mínimo 7,00m (se- te metros) de lerguras II - mender eviso sos confinentes, com entecg Gêncio mínina de 12 (doze) horas, mercendo dia, hore e luçer vore leg ento d Seção 4º Da Higiene des Vies Públicase rt. 12 - O serviço de limpeza das rucs, pres ças e logradouros públicos seré executado diretamente pele Prefeitura ou por concessão « 4rte 13 - Os moradores são responséveis pela construção e linpeza do pesseio e serjeta fronteiricos à sus residênci 51º - Í lavagem ou varredura do passeio e sex jota deverão ser cfetuados em hora coveniente e de pouco trânsito. S2º - « ninguém é licito, cob qualquer pretex to impedir ou dificultar o livre escosmento das éguas pelos conos, vg les, sorjetes ou conais dog vices públicas, donificando ou obstruindo* tois cservidões. arte 4 = É dever de todos os cidadãos reler pele limpeza des águas dostinsdos so consuxo público ou perticular; é Gever dos habitantes da cidcãe impedir o esconmento de águas servi- das das residências pera a rua, arte 15 - Dentro do perínctro vrbeno ou da &- res de exprnsão da cidade, só será permitida a instalação de ctivida- des industricis e comerciais depois de verificedo que não prejudiéuea, por qualuer motivo, a saúde público e og recursos notureis utilizados pele vorulação. qt to que erm Í ! Peróégreto Único - O presônt inclusive, à insteleção de cotruneiras ou depósitos & a selubridade da área, seção 5º Te Higiene das Hebitações e Terrenos. arte 16 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conserver em perfeito estsdo de acseio op seus quintais, pétios, prédio e terrenos, Arte 17 - Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidede, devem ser mantidos 14 vres de mato, éguas estagasdos e lixo, $1º — As providências para o escoamento des * éguas ectognsdas e limpeza de propriedades perticulares competem co . respectivo proprietário. D) $2º - Decorrido o prezo dedo pera que uma hati tação ou terreno seja limpo, a Prefcituba poderá mandor executar a lia pera, epresentendo so proprietério e respectiva conta acrescida de 10% (dez) por cento a título de sdninisiração, trte 18 - O lixo das habitações será deposita do em ipientes fechedos para ser recolhido pelo serviço de limpeza! públicas Parégreto Único - 08 residuos de fábricas e oficinas, os restos de mptericis de construção, os entulhos provenien- tes de demolições, ne matérico excresentícias e restos de forregem dos cocheires e estébulos, es pelhas e outros residuos des cosas conerei=! ais bem como terra, íolhas e galhos dos jardins e quintais perticula-' res sergo removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietá- rios. art. 19 - 4 Prefeitura poderá promover, nedi- ente indenização das despesas acrescidas de 10% por serviços de nêninio iração, a execução de trabalhos de construção de celçades, drenagem ou aterros, em propricâades privedes cujos responsáveis se onitirem de fg zê-los, poderá ainda declorer inselubre toda construção ou habitação & que não reúna as condições de higiene indispenséveis, ordenendo a eus interdição ou demolição. art. 20 - Nenhum prédio situado em via públi- ce dotada de rede de água poderá ser habitado sem que disponha dessa * utilidade e seje provido de instelações senitáricos $1º - Og prédios de habitação coletiva terão ebestecimento de égua, banheiros e privades em mimero proporcional ao de seus moradorese $2º — Não será permitido nos prédios da cidade, dos vilas e dos povondos providos da rede de ab-stecimento de água a abertura ou a menutenção de poços e cisternas. $3º — quendo não existir rede pública de cbag tecimento de águe ou de coletores de esgotos, as habitações deverão + desvor de forsa séptica. a - ge » í a N ' a 1 o” : 4 o PH 08 $4º — Na abertura de um poço (sisterma) e .* uma fosse dentro de wa mesmo terreno, o espaço de um pera o outro deve ser de 15na, ou seja ua na frente do terreno e outro no fundo. Seção 6º Da Higiene dos Alicentos. y! arte 21 - Não será permitido a produção, exrg sição ou vende de gêneros climentícios deteriorados, falsificados, aduz terados ou nocivos à saúde, os queis serão apreendidos pelo funéiorário encarregado da fiscalizeção e removidos pera local destinado à inutili- seção dos mes=os, A fiscolização municipal será feita em crticulação .* com o órgão esteduel de saúde públicas $1º - Para efeitos deste Código, considerem-se gêneros elimentícios todss cs eubstências, sólidas ou líquidos, desti- nrdas a ger ingeridos pelo homem, excetundos os medicamentos. $22 - à inutilização dos gêneros não exinirá a febrica, o estebelecimento ou agente comercial do pagamento das umule tas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. $3º - 4 reincidência na prática dos infrações provist-s neste artigo determinsrá a cosação da licença pere o funcio- nomento da fébrica ou cosa comercial. seção 7º. Da Higiene dos Estabelecimentos. arte 22 - À Prefeitura exercerá, em colaboração "com a gutoridedes sonitárias dos Rstedos e das Uniões Geversa fiscali- * ver cobro a higiche dos alimentos exrostos À vendo e dog en à tos industriais, comerciais e de serviços localizados no Município. art. 23 - Neg quitandas e cases congêneres, a 1ém des disposições gerais concernentes sos estabelecimento de gêneros alimentícios, deverão per observadas cs seguintes: I - es frutes c verduros expostas à venda se- rão colocadas sobre meses ou estentes rigorosamente limpas e sfestadas um metro, no mínimo, des ombreiras des portas extermes. II - es geioles pera evce serão de fundo móve 1, para feciliter a cua limpeza, que será feita dicrianente, Perágrefo Único - É proibido utilizer pera ou tro qualquer fim os depósitos de horteliças, legumes ou frutes, art. 24 —- Og hóteis, restaurantes, bares, co- fés, botequim e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguin- tes I a levegem da louça e talheres deverá fazere se em água corrente, não sendo permitida sob qualçuer hipótese a levo- gem em beldes, tonéis ou vesílhames; II - 4 higienezação de louça e talheres deve- ré sor feita com êgua fervente; III - a louça e og talheres deverão ser quare dedos em exmérios, com portes ventiledos, não podendo ficer expostos à poeira e a insetos. arte 25 - Os açougues e peixarios deverão q=* tender pelo menos às seguintes condições específicas pera e sua insto- lação e funcionenentos I - ser dotodos de torncirss e de pias apro-! prindes; E II - ter belcões com tenpo de matericl impere meével e levêvels; III - ter cônoras frigoríficas ou refrigerado res com copotidede proporcioncl às suse necessidsdes. art. 26- Nos açougues só poderão entrer cer-* nes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionades e carimbedas e conduzidas em veículos eproprisdos, art. 27 - Os responsáveis por eçougues e peixa rias são obrigados a observer as seguintes prescrições de higiene. I - manter o estabelecimento em completo esta do de asscio e higiene; II - não guardar na sele de talho objetos que lhe sejom estranhose art. 28 - 49 cocheires e estóbulos existentes na cidede, vilos ou povoações do Município deverão, elém da observên=* cia de outros disrosições deste Código que lhes forem aplicadas, obede cer às soguintes exigêncicst I Possuir muros divisórios, com três metros * de eltura aínina seporendo-as àos terrenos linftrofes; II = Conservar e distância nínina de 2,5m + (dois metros e meio) entre a construção e a divisa do lote; III - possuir cerjetos de revestimento imper- neével pera égues residusis e sorjctos de contormo pera es éguos do + chuvams IV - possuir depósito pera estrume, à prova * de insetos e com capacidgagepara receber a produção de vinte e ic horas a nal deva cor dioriamanta vromavido nervo a cnna mmeto III - e apropaganda reclireda com alto-falen- tes, bombos, tambores, cornetas etc... sem prévia sutorizeção da Pre-* feitura 3 IV - os produzidos por erma de fogos Y - og de morteiros, bombas e demnis fogos * ruidogos; VI - música excessivemente alta de lojas de âigcos e aperelhos musicais; VII - og de apitos ou silvos de sereia de fá- trica, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas; VIII - og batuques e outros divertimentos con gêneres sem licença das autoridndes. Art. 31 - É proibido executar qualquer traba- lho ou etividades que produza ruído, entes des 7 hores e depois des 20 horas, proximidades de escolas e cases de residências. Seção 2º Dog Divertimentos Públicos. art. 32 — Divertimento públicos, pare os efei tos deste Código, são os que se reslizarem nes viss públicos, ou em xe cintos fechados de livre acesso co público. Art. 33 - H divertimento público poderá ser reclizado sem licença da Prefeitura. V - possuir depósito paro forregens, isoledo de parte destinsda cos enimnis e devidemente vedado sos retos; VI - manter completa se à entre 08 pos síveis compartimentos pera empregados e a perte desti.cda cos enimais; VII - obedecer a um recro de pelo :ienos vinte metros do alinhamento do logredouros CAPÍTULO III Da Polícia De Costumes, Segurença e Ordem Públicas» Seção 1º De Ordem e Sossego Túblico. art. 29 - Og proprietérios de estabelecimento em que se vendam bebidas alcólicas serão responsóveis pela menutenção de ordca nos negmos. Perágroto Único - As desordens, elgazerre ou terrulho porventura verificados nos referidos estabelecimzentos, sujei- terão os proprietérios a multa, podendo ser cassada a licença pare seu funcionosento nas reincidências. arte 30 - É proibido pertubar o sossego públi co com ruíãos ou gong excessivos, teis como: I - og de motores de explosão desprovidos de gilenciosos ou com estes em mau cotado de funcionamento; II - os de puzinos, clerins, tímpenos, compei nhas ou cuaisquer outros aparelhos; Perágref£o Único - O requerimento de licença * para funcionemento de qualcuer Gasa de diversão será institufão com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referen-* tes à construção e higiene de edifício, e reelizede a vistoria polici- el. art. 34 — Em todes es casas de diversões pú-! blices serão obsercados se seguintes disposições, além das estebeleci- das pelas normas sobre edificações. I - tento as salas de entrada como es de espe táculos serão mentides higienicanente limpas; II - as portas e og corredores pera o exterior serão amplos e conservar-se-go sempre livres de grades, móveis ou queig quer objetos que possam dificultar a retirada rápida ão público em cego de emergencies III - todas ve rortrs de saída serão encimades pela inscrição "saíDa”, legível a distância e luminosa de forma suave, quendo se apagorem as luzes da salas TV - 08 eperelhos destinados à renovação do * er deverão ser conservados e mentidos em perfeito funcionemento; V - hoverá instalações senitárics independen- tes pera homens e senhoras; VI - serão tomades todes as precauções neces= sários pera eviter incêndios, sendo obrigrtório a sdoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; E E | die? | VII - durente os espetáculos dover-po-Êvco er ver se vortos sbertro. vedsdos anensa com renoateiros em cuido () FL. 14 VIII = deverão possuir meteriel de pulveri= zação de inseticidas; IX - o mobiligrio será mentido em perfeita eg tado de conservação» art. 35 - Pero funcionamento de dinema sergo ainda observadas as seguintes disposições; I - só poderão funcionar em pavimentos térreos. II - og aperelhos de projeção ficarão em com vinas de fécil saído, construídos de metericis incombustíveis; III - no interior das cobixes não poderá exig tir moior mísero de relícules do que o necessário às sessões de cade * dia e, cinda assim, ester Gepositadas em recipiente especial, incombug tível, hermeticemente fechado, que não seja aberto por meis tempo que o indispensível ao serviços arte 36 - À exmeção de circos ou parques de * diversões só poderá ser permitida em locais previemente determinados, a juízo da Prefeituro. $1º - 4 autorização de funcionamento dos esta velecimentos de que trata este artigo não poderá ser vor prezo superior e um eno. $2º - Ao conceder ou renovar a autorização, no deré e Irefeitura estabelecer cs restrições que julger conveniente, no “gentido de gerantiy e ordem e a segurançe dos divertimentos e o sosse- "go da vizinhança, || $3º - Os circos e porques de diversões, embora *! eutorizcdos, só poderão ser françuendos eo público derois de visto riedos em todas es suss instelações pelas autoriândes da Prefeitura. art. 37 - Ma localizeção de estebelecimentos de diversões noturnas, e Prefeitura terá senpre em vista a ordem, O sossego e a tranquilidade da vizinhança, art. 38 - Os espetáculos, bailes ou festes de cg reter público dependem, pere reslizer-se, de prévia licença do Pre feitura. Perágrefo Único - Excetusa-se cos disposições " deste artigo os reuniões de qualquer natureza, sem convites ou en- tradas a eíeito por clubes ou entidades de classe, sem sua cede, * ou cs realizodas em residêncios particulares. Seção 3º Dos Locais de Culto. arte 39 - Os loceis frenguendos ao público, nas igrejos, templos ou ceses de culto, deverão ser conservados limpos» iluminados e arejodose Parágreto Único - 4s igrejas, tenplos e cases de culto não poderão conter maior mísero de assistentes a quelquer de seus ofícios do que a lotação comporteda por sues instelações, Seção 4º Do Trânsito Público. h) á Art. 40 - O trênsito, de acordo com as lcis vigen tes é livre, e sua regulementação tem por objetivo menter a ordem a segurença e o bem-estar dos transeuntes e do ponuleção em geral. arte 41 — É proibido embereçer ou impedir, vor * cuslquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, pesseiros, estredos e cami.hos públicos; exceto pera efei- to de obras públicas feiros-livres ou quendo exigência policiais o determinarem, Parógrofto Único - Senpre que houver necessidade ! âe interromper o transito, deverá ser colocada sinalização vermelha clarenentevisível de dia e luminosa à noites. art, 42 - Compreende-se na proibição do ertigo em terior, o depósito de quaisquer meterizis, inclusive de construção, nes viss públicos em geral, S$ 1º — Trotando-ge de metericis cuja descarga não possa ser feite diretamente no interior dos prédios, a mesma será ' tolercãa, bem como a permenêncie do material na via pública, com um mínimo prejuízo so trânsito por tenpo não superior a 3 (três) ho-! ras, $ 2º — Nos casos previstos no porágrefo enterior, og regronséveis velos materiais depositedos na via pública deverão advertir, os veículos, & distância conveniente, dos prejuízos ao 1j vre trânsito, arte 43 - a Prefeitura indiceré os vias em que se rá espressamente proibido: I - conduzir boiadas; Ea II - conduzir eninsis bravos sem a necessária + axt. 44 - É proibido danificar ou retirer sinais colocedos nos vias, estradas ou ceminhos públicos, pera câvertênci a de perigo ou impedimento de trênsito, bes: art. 45 - 4esiste à Prefeitura é direito de impe dir o trênsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocesionar danos à via públicas seção 5º De Ocupação da Vias públicas. art. 46 — Poderão ser ermados coretos ou palan-! ques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividcdes religioses, cívicas ou de cargter popular, desde que sejem observedas eg condições seguintes! I - Serem aprovados pela Prefeitura, quendo à * sua localização; II - Não pertubsrem o trênsito público; III - Não prejudicorem o celçamento nem o escoa- mento des águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos festividedes os estragos por acaso verificados; IV - Serem removidos no máximo de 24 (vinte e qug tro) horas a conter do encerramento dos festejos. Parágreto Único - Uma vez findo o prazo cetabele cião no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou pa- lanque, cobrando responsável as despesas de remoção, dendo co mate rial removido o destino que entender, arte 47 - Nenhum meteriel poderá logradouros públicos, exceto nos casos previstos no Arte 42 deste arte 48 - Og postes telegráficos de iluminação e força es ceixes postais, Os avisadores de incêndios e de polícia e es belenças pore pesagem de veículos, só poderão ser colocadas nos logredouros públicos modgente autorização da Prefeitura, que indi- carê es posições convenientes e as condições da respectiva instela ção. Seção 6º. Des Medidas Referentes sos Animais. Art. 49 - É proibido a permanência de aninsis nos vies públicas locelizadas ne érea urbanas $1º - Og animais encontrados nas ruas, praçes, eg trodes ou ceninhos, públicos serão recolhidos so depósito de Munici pelidades $2º - O enimel recolhido em virtude do disposto * neste capítulo será retireão dentro do prezo máximo de 7 (sete) di- as, mediante pagemento de multa e das texas devidese $3º - Não sendo retirado o enimel nesse prezo, de veré a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedidd. ' da necesséria publicação do editel de leilão. art. 50 - 4 menutenção de estébulos, cocheiras, * galinheiros e estabelecimentos congêneres dependem de licençe e fig colizoção de Prefeitura, observedes es exigências senitórios referd "Gag no Art. 51 deste Código. FLe 19 art. 51 - Não será permitida a fescegem ou estas ciongmaento de tropes ou rebanho na cidade, exceto em logradouros * para isso previemente designados. Seção 7º. De Extinção dos Insetos Nocivose art. 52 - Todo proprietário de terreno, cultiva-* dos ou não, dentro dos limites ào Município é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedades. arte 53 - Verificada, pelos fisceis da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feite intimação so proprietário de terreno onde os mesmos estiverem localizados, mercando-se o pre=- zo de 20 (dies) vera se proceder so seu extermínio. Parágrofo Único - Se, no prazo fixado, não for ex tinto o formigueiro, e Prefeitura incumbir-se-á de fezê-lo, cobren- do do proprietório as despeses que efetuar, acrescidos de 1% (dez ! por cento) velo trabelho de edministração, além do multa corresponden te, de acordo com esta lei. seção 8º. Dos anúncios e Certazes, arte 54 - A exploração dos meios de publicidade * nas vias e loçradouros Públicos, bem como nos lugares de Acesso co= mum, depende de Licença da eitura, sujeitando o contribuinte ao pegamento de taxa respectivas $1º Incluen-se ne obricatoriedsde deste artigo tg dos os certazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, o- visos, anúncios e mostruários, luminosos, ou não distribuidos, afi- xados ou pintados em paredes, muros, tepumes, veículos ou celçadass, $2º - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os enúncios que, embora epostos em terrenos ou próprios de * domínio provado, forem visíveis dos lugares Públicos. art. 55 - à propaganda felede em lugeres Públi- cos, por meio de ampliadores de voz, alto-folantes e propagandis-"* tas, assim como feitas por meio de cinema embulante, ainda qie m- da, está igualmente sujeita à licença e 20 pagamento de taxa respe- ctives Arte 56 = Os pedidos de Licença para a publicidade ou propaganda por meio de cortezes de anúncios deverão mencionart I - à indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os certazes ou amíncios; II - À Netureza do material de confecçãos III - 4s dimensões; IV - :g inscrições e o texto; VY - 46 cores empregrdase arte 57 - Trotendo-se de anúncios luminosos, os pg didos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado. Farágre£o Único - Os ios luminosos serão colg cados a una mínima de 2,50m do passeio, art. 58 = Os emúncios encontrados sem que os res- ponsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daque 1a formalidades além do pagamento da multe prevista nesta leis seção 9º, Dos Inflamáveis e Explosivos. art. 59 - No interesse público, a Prefeitura fise colizeré, em colaboração com as outoridades federeis, e febricação;, o comércio, o trensporte e o emprego de inflemáveis e explosivos, nos termos do Dec. nº 55,649 de 28/1/65. srt. 60 - São considerados inflemáveis?: I -o fósforo e os materiais fosforados; II - a gasolina e demais derivados de petróleo; III - os éteros, élcools, a aguardente e os óleos em geral, IV - og cerburetos, o alcatrão e es matérias beiy ninosas líquidas; V - Toda e qualquer outra substência cujo ponto ! de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus cen-" trígrados (135ºC). Art. 61 - Consideram-se explosivos; dos; f I - os fogos de exrtifício; II - a nitroglicerina e seus compostos e deriva-! EN Pá " p 1 1 PROC, 1 | FOLHA i N t N 7 III - a pólvora e o algodão-polvoras TV - ag espoletes e os estopins; Y - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêne- regs VI - og cartuchos de guerra, caça e minas; art. 62 - É absolutamente proibido: I - fabricar explosivos sem licença especial em * locel não determinado pela *refeitura; II - manter depósito de substâncias inflenóveis * ou de esplosívos sem atender és exigências legais; [II - depositar ou conservar nas vias públicas, * mesmo provisoriamente, inflemíveis ou explosivos, Art. 63 - Os depósitos de explosivos e infleméveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rur el e com licença especial da irefeituras art. 64 — Não será permitido o transporte de exe! plosivos ou inflomóveis sem as precouções devidas. $1º — Não poderão ser trensportedos simultânea-! mente, no mesmo veículo, explosivos e inflaméveis. $2º - Og veículos que trensporterem explosivos ou inflemáveis não poderão conduzir outras pessoee além do motorista e dos ajudantese 4 " f " | MOC + eim ; N ! N 4 “ 4 de 8 o Pis 023% arte 65 - 4 ingtolação de rostos de ebastecimento de veículos, bombes de gasolina e depósitos de outros inflamáveis * fice sujeita a licença da Prefeitura, Perógrefo Único = 4 Prefeitura estabelecerá, para cada caso, as exigências que julger necessórias nos interesses da * segurençe, art. 66 - Na infração do qualquer artigo deste ca pítulo será imposta a multa cor-espondente, além da responsabiliga' ção civil ou criminal do infrator, se for o caso» Seção 10º. Dos Muros e Cercas. art. 67 - Og proprietários ou errendatérios de * terrenos situados em ruas dotadas de meios-fios são obrigados a mu- ré-los ou cerçá-los dentro dos prazos fixados pele Prefeitura. Os — terrenos rústicos serão aremados, arte 68 - à critério da Prefeitura, os terrenos * da érea urbana central serão fechados com muros rebocedos e eaisdos ou com grades assentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma elture mínimo de 1,50n(um metro e cinquenta). art. 69 - Serão comuns os muros e cercas divisó- rias entre propriedades urbanas, devendo os proprietários dos imó- veis confinantes concorrer em partes iguais vera es despesas de sua construção e conservação, na forma do art. 588 do Código Civil. Perêgro£o Único - Correrão por conte exclusiva * &os proprietários ou possuidores a construção e conservação des cer cas pera conter aves domésticas, cabritos, corneiros, porcos e ou=! L To Fr. 004 arte 70 - Seré epiicata mite e toão aquelo quot 1 - fizer corces ou muros cm desacordo com vs nox mes fixados neste copítulo; IX - Ganiíicex, por qualquer ncio, cercas existen tes, vem prejuízo às resvoncobilidede civil ou crinincl que no coso couber segão 11º De ixploreção de Pedreiras, Ceoccólheiress Olnrins e Depósitos do areis e Seibros arte 71 = » oxploreção de pedreires, concolheires, olerios depósito de excia e Co cnibro Cerende do licença do Vrofeis ture, que concederá, observados os preceitos deste Códigos arte 72 - à licença será rrocessada nodiante exrg contação do requerimento essinsdo pelo rroprietário do solo ou velo exvloredor e ingtrulão de ncordo com este ertágo, $1º » Do recuerinonto deverto constar vs veguine! tec indicações: &) none e residência Co prorriotário do terrenos d) none e rositêncin do exploredor, se cnte não + for o prorrietário; e) Zoenlizeção precica dn entrado do terzeno; à) decloração do rrocesso de exploração e de cup» liênde do explosivo à ser empregado, se for o coeso, Es pç E ong esa aptos Cr nona e) - prove de propriedade do terreno; b) - autorização pera exploração passada velo rrp prietário em coftório, no ceso de não ser ele o explorador; c) - plante de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exete de área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicenão cs construções, logradouros, menenciais e cursos de água * situados em toda a feixe de lergura de 100m (cem metros) em torno da égua e ser explorada; à) - perfis do terreno em três vias. $3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os ãocumen tos indicado na alínea e e à do parígrefto enterior. arte 73 » Ag licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. Perégrato Único - serg interditada a pedreira ou * parte da pedreire, embora licenciada e explorada de acordo com este Código desde que posteriormente se verifique que sua exploração ecey reta perigo ou deno à vida ou à propriedades. Arte 74 —- dO conceder as licenças, a Prefeitura po derá fezer as restrições que julgar convenientes, art. 75 - Os pedidos de prorrogação de licenças na re a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimen-* tog P ingtruídos com os documentos de licença anteriormente concedi- TL. 026 arte 76 - A exploração de pedreiras a fogo fica su jeite às seguintes condições: I - decleração expressa de qualidade do explosivo! e empreger; II - intervalo mínimo de trinta minutos entre ceda sério de explosões; III - içemento, entes da explosão, de una bandeira a altura conveniente pare ser viste a distência; IV - toques revretidos de sineta, sirene ou megafo- ne, com intervalos de dois minutos, e o aviso em brado prolongado, * dando sinal de fogo. drte 77 — À instolação de olarias nes zonas urbo-* nºs e suburbana do município deve obedecer às seguintes prescrições! I - as chaminés serão construídas de modo a não in comodar os moradores vizinhos pela fumeça ou emenações nocivas; II - quendo es escavações feciliterem a formação de depósito de éguas, será o explorador obrigado a fezer o devido escog mento ou es cavidades É medida que for retiredo o barro. arte 78 - à Prefeitura poderê, a qualquer tempo, de terminar a execução de obras no recinto ds exploração de pedreires ou cascelheiras com o intuito de proteger propriedades p culeres ou públicos, ou eviter a obpirução des gelerics de to Pd po t " quer , | poLHA ' 6 4 o 4 “ 4 FLe 027. Lo E a art. 79 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do municípios I-a jusente do local em que recebem contribuições de esgotos; II - quendo modifique o leito ou es margens dos * mesmos; III - quendo possibilite a formação de locais pro- pícios à estagnação das águess IV - quendo, de algum modo, possa oferecer perigo" a pontes, marelhes ou qualquer obra construída és margens ou sobre o leito do rio. Carfruro IV DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS «+ INDUSTRIAIS E COMERCIAIS?! Seção 1º. DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO. art. 80 - Nenhum estabelecimento comerciel ou in-* dustrial poderá funcionar no Município sem prévia licença do Prefeita ra, concedida a requerimento dos interessados e mediente pegamento * dos tributos devidos, $ 1º — O requerimento deverá especificar com clerg zas I O remo do comércio ou de indústrias; II - o montante do capital investido; f FL. 028, III - o locel em que o requerente pretende exer- cer gua atividade, g2º - Pere efeitos de fiscolização, o proprietário do estabelecimento lecenciado colocará o elvará de locslização em ly cor visível e o exibirá à eutoriândes competente sempre que esta O exigire $3º — Pare mudença de local de estabelecimento co- mercicl ou industrial deverá ser solicitada e necesséria permissão* à Prefeitura, que verificará se o novo local sostifez às condições * exigidas. art. 81 - Para ser concedida a licença de funciona mento pela Prefeitura, O prédio e es ingtelações de qualquer estabe- lecimento comeréial, industrial ou prestador de serviços deverão ser prevismente vistoriados pelos órgãos competentes, em perticuler no * que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que ! seje o ramo de atividade a que se destinem, $1º - à licença prra o funcionamento de açougues, paderics, confeitarias, leitories, cofés, bares, restaurantes, ho-* téis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precg dida de exeme no local e de sprovação da autoridede senitéria compe- tente. s20 — O alvoré de licença será concedido avós info rmeções, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de quejo estabeleci mento atende às exigências estabelecidos neste código. i natas arte 82 - 49 autoridades municipeis ascegurarão, * por todos os meios a seu alcance, que não seja concedida licença a estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas"! metórias-primas utilizados, pelos combustíveis empregados, ou por* qualquer outro motivo possem prejudicer a coúde pública. arte 83 - A licença de locelização poderá ser cas- sadas I - quendo se trater de negócio diferente do reque ridos II - como medida preventiva, a bem da higiene, da! morel ou dão sossego e segurança públicas III - ge o licenciado se neger a exibir o elvaré * de locelização à autoridade competente, quando solicitado a fezê-lo; IV - por soliciteção de sutoridade competente, pro vados os motivos que a fundamentem, $1º - Cossada e licença, o estabelecimento será e- mediatemente fechado, $ 2º - Poderá ser iquelmente fechedo todo estebele cimento que exercer atividedes sem a necessória licença expedido em conformidade com o que preceitua este copítulo, Seção 2º, Do Comércio Ambulente . e. e FLe 030 arte 84 - O exercício do comércio ambulante depen- derá sempre de licença especiel, que serê concedida de conformidade! com es prescrições de legislação fiscel do Município e do que precei tus este Código. art. 85 - Da licença concedida deverão conster os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estebeleci- um dos: I - número de inscrição; II - residência do comerciante ou responsével; III - nome, razão sociel ou denominação da pessoa” sob cuja responsebilidede funcione o comércio embulonte. Parágreto Único - O vendedor embulente não licen-* ciado para o exercício ou período em que esteja exercendo etividades ficará sujeito à epreensão de mercadoria encontrada em seu poder. art. 86 — É proibido no vendedor ambulante, sob pe ne de multas I - estecioner nes vies públices e outros logradoy ros, fora dos loceis Previemente determinados pela Prefeituras; II - impedir ou dificulter o trênsito nos vias pú- | Alãeas ou oqtros logradouros; À III — iter pelos pesseios conduzindo cestos * | mea cabiiiam contas ma caiam rn my era Arq seção 3º Do Horério de funcionsment id art. 87 - 4 abertura e o fechcmento dos estabeleci mentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte! horério, observados os preceitos da legislação federel que regula o contrato de duração e as condições do trabalho, I - Pera o indústrio de modo geral; a) - ebertura e fechemento entre 7:30 às 18:00 ho- res nos dies Úteis; £ t) nos domingos e feriados nacionais os .estebeleci mentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quendo * decretados pele autoridâde competente. ——D S 1º - Será permitido o trabalho em horários espe-* ciais inclusive sos domingos e feriados nacionsis ou loceis excluin- ão o expediente de escritório, nos estebelecimentos que se dediquem à g atividades seguintes! impressão de jornais, leticínios, frio inôus- trisl, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço! de esgotos, serviço de transporte coletivo, ou a outros atividedes be quais, a juízo da eutoridede competente, seja estendida tel prerroge- tivas a? | II - Fera o comércio de modo geral: ] a) sherturo às & horns e fechemento às 18 horas nos - a ee ir, 038 b) nos dias previstos na letra b, item I, os esta belecimentos permenecerdo fechcdos; ec) os estebelecimentos não funcionarão em 30 de outubro, dia consagrado so empregedo do comércio. $ 2º - O Prefeáto Municipal poderá, mediante soli citação des classes interessados, prorroger o horário dos estebele- cimentos: art. 88 - Por motivo de conveniência pública, po- derão funcionar em horários especicsis os seguintes estabelecimentos: I - verejistas de frutas, legumes, verduras e ovas III — varejistes de peixes; * - açougues; IV - padarias; V — restaurantes, bores botequins, cafés, confei- terics, sorveterias; VI = bilhares; VII - egências de aluguel de bicicletas e simila- res; - Ed FL. 033, e VIII - vitrinas de cigerros; IX — distribuidores e vendedores de jornais; X - estebelecimento de diversões noturnas; XI - casas de loterias; XII - postos de gesolina; XIII - empresas funerárias; XIV - feiras de artesenato, exposições. $1º - ag farmácies, quando fechedas, poderão, em! caso de urgência, etender ao público a qualquer hora do diz ou do & noite. $2º - quendo fechados, es fermácias deverão afi-t xer à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plentão. $3º - Para o funcionsmento dos estabelecimentos * de mois de um remo de comércio será observado o horério determinado pere e espécie principal, tendo em vista o estoque e a receite prin cipal do estabelecimento. Seção 4º Da aferição de Pesos e Medidas. À | À |) A 87/94, Eros: , 1 ' q ; FLe 034. art. 89 - Og estabelecimentos comercisis ou indug triais serão obrigados, antes do início de suas atividades, & sub-" meter à eferição os apprelhos ou instrumentos de medir e serem uti- lizedos em suas transações comerciais, de acordo com as nornes esta belecides pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e qua lidede Industrial (INVETRO) do Ninistério da Indústria e Comércio. Srº - Os estebelecimentos citados neste artigo, * eo oferecerem sues mercedorias sos Consumidores, no eto da venda, * os seus aperelhos de pesos e medidos deverão conterem dois visores! demonstrativos de pesos medidas e preçõs aos consumidores . CAPÍTULO V LAS INFRAÇÕES E PENALIDADES seção 1º Disposições Gerais art, 90 - Constitui infreção toda ação ou omissão contréria bs disposições deste Código ou de outras leis ou etos bai xedos pelo Governo Municipel no uso do seu Poder de polícia. art, 91 = Será considerado infrator todo aquele * que cometer, mandar, constranger ou auxiliar elguém a preticer in-! freção e, ainda, os encerregados de execução des leis que/) tendo + conhecimento da infreção, deixaram de autuar o infrator. seção 21 Des Penalidedes art. 92- Sem prejuízo das sanções de natureza ci- vil ou penal cebíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou * cumilativemente, com as penalidades des I - advertência ou notificação premiliner; II = Multas III - epreensão de produtos; IV - imutilização de produtos; V - proibição ou interdição de atividades, obser- va a legislação federal a respeito; VI - cencelemento de alvaré de licença do estabele cimento « arte 93 = à pena, além de impor a obrigação de fg zer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados! og limites estabelecidos neste Código. arte 94 — 49 multos terão o valor de 0,1 a 20 ve zes a Unidede Fiscal (UP) vigente no Município. « 95 - à multa será judicielmente executada * ses, PR de forma do e relos meios hébeis, o infrotor se re cusar a catisfozê-la no prazo legal. om Parágrefo Único - A multa não paga no prezo regu- lementer será inscrita em dívida ativa. art. 96 - As multas serão impostos em greu mínima, médio ou máximo. Parógrafo Único - Ma imposição da multa, e para * credué-lo ter=se-g em vistas I Amaior ou menor grevidade da infreção; II - ag guos circunstêncios atenuentes ou agraven tes; III - os entecedentes do infretor, com relação às disposições deste Código. arte 97 — Nas reincidêncios es multas serão comi- nadas em dobro. Perógreto Único - Reincidente é o que violar pre- ceito deste Código por cuja infração já tiver sido eutuado e punido. art. 98 - 458 penalidades a que se refere este Cô- digo não isentam o infrator de obrigação de reperer o dano resultam te de infração, no forma do Art. 159 do Código Civil. Perágrefo Único - Aplicado a multe, não fice o in frotor desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determi nado. E! |] arte 99 - Nos casos de apreensão, o material apre endido será recolhido so depósito de Prefeitura, quando a isto não! se prester ou quando a apreensão se reelizar fora da cidede, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idô neo, observadas as formalidades legais. $1º - 4 devolução do materiel apreendido só se fa rê depois de pegos as multes que tiverem sido aplicadas e de indeni codes a Prefeitura das despesas que tiverem cido feitas com a apre- ensão, o transporte e o depósito, $2e - No caso de não ser retirado dentro de 60 * 9sessento) dies, o material apreendido, será vendido em heste pú- blica pele Prefeitura, sendo apliceda a importância apurada na inde nizeção des multes e despeses de que trata o parágrafo anterior e ! entregue quelquer saldo so proprietário, mediante requerimento devi demente instruído e processado. $3º = Ho caso de meterisl ou mercadoria perecível, o prezo pera reclemeção ou retirada será de 24 (vinte e quatro) ho- ras, expirado esse prazo, se cs referidas mercadorias ainda se en-* contrarem próprios pera o consuno humano, poderão ser docdas a ins- tituições de essistência social e, no caso de deterioração, deverão ger inutilizadas. | arte 100 —- Não são diretamente passíveis des penas “definidos neste Gógigos TA “Flo 0386 I - og incapazes na forma de lei; II - os que forem coagidos a cometer a infração; Art. 101 - Sempre que a infração for praticada '! por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena! recaípo: I - sobre os pais e tutores sob cuja guarda ectie ver o menor; II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guerda eg tiver o loucos III - cobre aquele que der causa a contravenção * forçadas Seção 3º De Notificação Preliminar, Arte 102 — Verificando-se infração a lei ou regu- lemento municipel, e sempre que se constate não implicar um prejuí- zo iminente pare a comunidade, será expedida, contra o infrator, no tificação preliminar, estabelecendo-se um prezo pare que este regue lerize a situação. $1º - O prazo pera regularização da situação deve exceder o máximo de 30 (trinta)/dics e será cxbitrado pelo agente * ficcel, no ato da notificação, a Pá RM * oa “gu : ' 4, À | FOLHA 1 t N Ed 4 a FL 039. $ 2º - Decorrido o prazo estebelecido, sem que O notificado tenha regulerizegô a situação aponteda, lavrarse-i o reg pectivo auto de infração, art. 103 - 4 notificeção será feita em formulério dostacével do telongrio sprovedo pela Prefeitura. No telonário fica ré cópia a cerbono com o "ciente" do notificado. Porégref£o Único - Ko caso de o infrator ser enel- fabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei ou, ainda, se recusar a epor o "ciente", o agente fiscal indicorá o fem to no documento de fiscalização, ficendo essim jugtíficeda a falta! de essinatura do infrator. seção 4º Dos Autos de Infração . art. 104 — auto de infração é o instrumento por * meio do quel a autoridede municipal caracterize a violação das dis= posições deste Código e de outros leis, decretos e regulamentos do município. S 1º - Derá motivo é levretura do cuto de infração qualquer violação des normas deste Código que for levede co conheci mento do Prefeito, ou outra autoridade municipal, por qualquer ser vidor municipal ou qualquer que presenciar, devendo ja comunicação * ser acompanhada de prova ou devidemente testemunha As $2º - É sutorideãe para confizmer os autos de in- freção e axbitrar multas, o Prefeito ou funcionário a quem o Prefed to delegor essa atribuição. $3º - Nos casos em que se constate perigo iminen- te pero a comunidede, será levredo euto de infração, independente-! mente de notificação preliminar. art. 105 - Os cutos de infreção obedecerão a mode los elaborados de acordo com a Lei aprovados pelo Prefeitos. Parágrefo Único - Observa-se-ão, na lavratura do auto de infreção, os mesmos procedimentos do Art. 103, previstos pa re e notificação. N seção 5º De Representação. art. 106 - Quando incompetente pera notificer pre liminarmente ou para cutuar, o servidor municipal deve, e qualquer! pessoa pode, representar contra toda eção ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulanentos de postur age Ei $ 1º - 4 representação £ és por escrito, deve rá ser cssincdo e mençionsrá, em letra legível, o nóne, a profissão e o endereço do seu autor, e será acompanhada de rrovas, ou indica- rá os elementos desta e mencionerá os meios ou gb circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração [1 Neem S2º — Recebida a representação, a autoridade com- petente providenciará as diligências para verificar a respectiva ve recidsde, e, conforme couber, notificerá preliminarmente o infretor, autuálo-á ou arquivará a representação. seção 6º Do Processo de Execução . art. 107 - O infrator terá o prazo de 7 (sete) * dios pare apresenter defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigi Perógrato Único - Não coberê defesa contra notifi cação preliminar. art. 108 - julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentado no prezo previsto, será imposto a multa co infra tor, O qual será intimado e recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL. art. 109 - Rete Código entrará em vigor 60 (ses-! senta) dies após sua publicação, revogades as disposições em contrá rio. PREF. MUN. MIRANTE DA SERRA PUBLICADO 28/09/84 CAMARA M.M.sS. PUBLICAD