| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 758 / 2016 |
| Date | 2016-10-24 |
| Ementa | LEI Nº 758/2016 “FIXA O SUBSIDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O PERÍODO DE 2017 A 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO Trabalhando para o Futuro GABINETE DO PREFEITO LEI 758/2016 MIRANTE DA SERRA, 24 DE OUTUBRO DE 2016. “FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE- PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O PERÍODO DE 2017 A 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 21 da Lei Orgânica do Município. FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e o Senhor Prefeito do Município Mirante da Serra, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | Do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais Art. 1º A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais do Município de Mirante da Serra — RO, para o Mandato de 2017 a 2020, constituirá em subsidio fixo, observado os critérios estabelecidos na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, corresponderá a: | — Prefeito Municipal — R$ 12.105,06 (Doze mil cento e cinco reais e seis centavos); Il — Vice-Prefeito Municipal — R$ 7.262,65 (Sete mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos); Ill — Secretários Municipais — R$ 3.631,52 (Três mil e seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos). Art. 2º Fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional abono, prêmio, verba de representação e outra espécie remuneratória aos subsídios fixados por esta lei. CAPÍTULO Il Do subsídio dos Vereadores Art. 3º A remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Mirante da Serra- RO, para a Legislatura de 2017 a 2020, constituirá em subsidio fixo, obsefvado os critérios estabelecidos na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal. ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO Tresabondo para o Futuro GABINETE DO PREFEITO Art. 4º O subsídio de que trata o artigo anterior, será em parcela única, de acordo com a Receita Corrente Líquida do exercício obedecendo os seguinte limites: | - Subsídio mensal do Presidente da Mesa Diretora será de R$ 3.780,00 (Três mil setecentos e oitenta reais); Il - Subsídio mensal do Primeiro Secretário da Mesa Diretora será R$ 3.375,00 (Três mil trezentos e setenta e cinco reais); Ill — Subsídio mensal dos Vereadores será de R$ 3.105,00 (Três mil cento e cinco reais). Art. 5º Fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional abono, prêmio, verba de representação e outra espécie remuneratória aos subsídios fixados por esta lei, salvos os já recebidos até a publicação da presente lei. Art. 6º A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará no desconto correspondente ao resultado obtido pelo valor do subsídio mensal, dividido pelo número de sessões ordinárias determinadas para cada mês. CAPÍTULO III Das disposições finais Art. 7º A revisão dos subsídios de que trata o Capítulo | desta lei, está previsto no inciso V do Art. 29 da Constituição Federal e inciso XXII da Lei Orgânica de Mirante da Serra. Art. 8º A revisão dos subsídios de que trata o Capítulo Il desta lei, está previsto no inciso VI do Art. 29 da Constituição Federal e inciso XXII da Lei Orgânica de Mirante da Serra. Art. 9º O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos ou empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37, art. 39, parágrafo 4º, art. 150, III, e art. 153, parágrafo 2º, |, da Constituição Federal. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos financeiros a partir 1º de janeiro de 2017, revogam-se as disposições em contrário. Mirante da Serra-RO, 24 de outubro de 2016. É Câmara AM micipai de Miante ga Sorra | | PUBLICADO | 2: OUT 20% - 3 4 OUT 201 de Mirante da Sema ROO ee ain name! tries n3L al Ent Diretor Geral Port. 754/13 CMMS