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norma nº 758/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 758 / 2016
Date 2016-10-24
EmentaLEI Nº 758/2016 “FIXA O SUBSIDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O PERÍODO DE 2017 A 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO
Trabalhando para o Futuro GABINETE DO PREFEITO
LEI 758/2016
MIRANTE DA SERRA, 24 DE OUTUBRO DE 2016.
“FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-
PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS PARA O PERÍODO DE 2017 A 2020,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, Estado de Rondônia, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 21 da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e o Senhor Prefeito do Município
Mirante da Serra, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
Art. 1º A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais do
Município de Mirante da Serra — RO, para o Mandato de 2017 a 2020, constituirá em
subsidio fixo, observado os critérios estabelecidos na Constituição Federal e Lei Orgânica
Municipal, corresponderá a:
| — Prefeito Municipal — R$ 12.105,06 (Doze mil cento e cinco reais e seis
centavos);
Il — Vice-Prefeito Municipal — R$ 7.262,65 (Sete mil duzentos e sessenta e dois
reais e sessenta e cinco centavos);
Ill — Secretários Municipais — R$ 3.631,52 (Três mil e seiscentos e trinta e um reais
e cinquenta e dois centavos).
Art. 2º Fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional abono, prêmio,
verba de representação e outra espécie remuneratória aos subsídios fixados por esta lei.
CAPÍTULO Il
Do subsídio dos Vereadores
Art. 3º A remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Mirante da Serra-
RO, para a Legislatura de 2017 a 2020, constituirá em subsidio fixo, obsefvado os critérios
estabelecidos na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO
Tresabondo para o Futuro GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º O subsídio de que trata o artigo anterior, será em parcela única, de acordo
com a Receita Corrente Líquida do exercício obedecendo os seguinte limites:
| - Subsídio mensal do Presidente da Mesa Diretora será de R$ 3.780,00 (Três mil
setecentos e oitenta reais);
Il - Subsídio mensal do Primeiro Secretário da Mesa Diretora será R$ 3.375,00
(Três mil trezentos e setenta e cinco reais);
Ill — Subsídio mensal dos Vereadores será de R$ 3.105,00 (Três mil cento e cinco
reais).
Art. 5º Fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional abono, prêmio,
verba de representação e outra espécie remuneratória aos subsídios fixados por esta lei,
salvos os já recebidos até a publicação da presente lei.
Art. 6º A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará no desconto
correspondente ao resultado obtido pelo valor do subsídio mensal, dividido pelo número de
sessões ordinárias determinadas para cada mês.
CAPÍTULO III
Das disposições finais
Art. 7º A revisão dos subsídios de que trata o Capítulo | desta lei, está previsto no
inciso V do Art. 29 da Constituição Federal e inciso XXII da Lei Orgânica de Mirante da
Serra.
Art. 8º A revisão dos subsídios de que trata o Capítulo Il desta lei, está previsto no
inciso VI do Art. 29 da Constituição Federal e inciso XXII da Lei Orgânica de Mirante da
Serra.
Art. 9º O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos ou empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37, art. 39,
parágrafo 4º, art. 150, III, e art. 153, parágrafo 2º, |, da Constituição Federal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos
financeiros a partir 1º de janeiro de 2017, revogam-se as disposições em contrário.
Mirante da Serra-RO, 24 de outubro de 2016.
É Câmara AM micipai de Miante ga Sorra |
| PUBLICADO
| 2: OUT 20% - 3 4 OUT 201
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Diretor Geral
Port. 754/13 CMMS

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