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norma nº 765/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 765 / 2017
Date 2017-03-02
EmentaLEI Nº 765/2017 “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA AMBIENTAL, O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E O CONTROLE AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
E=a. 1- S- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO Caotsjaoão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
—————— E ABNEE
LEI Nº 765/2017
Dispõe sobre a Política Ambiental, o
Sistema Municipal de Meio Ambiente e o
Controle Ambiental no Município de
Mirante da Serra e dá outras
providências.
ADINALDO DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Mirante da Serra, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte
Lei:
LIVRO|
PARTE GERAL
TÍTULO |
DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - Este Código regula a ação do Poder Público Municipal e sua
relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de natureza difusa e essencial à sadia qualidade de
vida.
Art. 2º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes
princípios:
| - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a
obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
Il — a otimização e garantia da continuidade de utilização de recursos
naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto para o desenvolvimento
auto-sustentado;
Ill — imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos
ambientais com fins econômicos;
IV — a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
Va racionalização do uso dos recursos ambientais;
Vi — a proteção de áreas ameaçadas de degradação;
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mesa. Le Ser» PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
2077/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
"["*"—— ESA o GABINETE.
VII — a função socioambiental da propriedade;
VIII — a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente e o
envolvimento da comunidade;
IX — a multidisciplinariedade no trato das questões ambientais
X—a preservação do patrimônio cultural.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
| — compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a
preservação da qualidade do meio ambiente e o equilíbrio ecológico;
Il — articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas
pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e
estaduais, quando necessário;
Ill — articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
IV — identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as
funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os
usos compatíveis;
V — controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o
emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a
vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI — preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
VII — estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos
recursos ambientais, naturais ou não:
VII — promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na
rede de ensino municipal;
IX —- promover o zoneamento ambiental;
X — promover a desconcentração fundiária, nas zonas urbana e rural,
desapropriando áreas de especulação imobiliária, propriedades improdutivas ou
subutilizadas que não cumprem sua função social.
ESTADO DE RONDÔNIA
Wise do Soro PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
2017 2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
[7 D>>—— SP SABINETE
XI — Poderá o Município celebrar convênios, termos de parceria com
objetivo de desenvolver atividades ambientais em benefício do meio ambiente das
pessoas e de atividades de caráter econômico.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º - São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
| - planejamento ambiental;
Il - zoneamento ambiental;
Ill - criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
IV - licenciamento ambiental;
V - fiscalização permanente através da vigilância ambiental;
VI - auditoria ambiental e automonitoramento;
VII - monitoramento ambiental;
VIII - sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
IX - Fundo Municipal para o Desenvolvimento Ambiental - FUMDAM;
X - estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental:
XI - educação ambiental;
XIl - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Ambiental —
COMDRA.
XIII - Plano Diretor das Unidades de Conservação;
XIV - Selo Verde Municipal;
XV - Plano Diretor do Município de Mirante da Serra;
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5º - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste
Código:
| -meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados,
socioeconômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
Il - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que
caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de
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Misc 1 Se PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
2017 2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
— = ES FE SSBIRBIE
dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve
fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;
HI - qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece,
em relação às necessidades de seus componentes;
IV - qualidade de vida: é resultado da interação de múltiplos fatores no
funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem estar físico,
mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem como em relações autênticas
entre o indivíduo e a comunidade;
V - degradação ambiental: o processo gradual de alteração negativa do
ambiente resultante de atividades que podem causar desequilíbrio parcial ou total dos
ecossistemas;
VI - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades
humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico:
c) afetem desfavoravelmente a biota:
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
VII - agente poluidor. pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação
efetiva ou potencial;
VIII - fonte de poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação,
maquinário, equipamento ou dispositivo móvel ou não, que induza, produza ou possa
produzir poluição;
IX - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque
poluição nos termos deste artigo;
X - salubridade ambiental: conjunto de condições propícias à saúde da
população urbana e rural no que se refere à existência de meios capazes de prevenir as
ocorrências veiculadas pelo meio ambiente degradado, bem como, a promoção de
condições ambientais favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar:
XI. - saneamento: conjunto de ações, serviços e obras considerados
prioritários em programas de saúde pública, definidos como aqueles que envolvem:
a) o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a
adequada higiene e conforto e com a qualidade compatível com os
padrões de potabilidade;
b) a coleta, tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários e dos
resíduos sólidos, bem como a drenagem de águas pluviais, de forma a
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Misa 1» Se PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
2017/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
[— ST CABINEIE
preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente, na perspectiva de
prevenção de ações danosas à saúde:
c) o controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores e
reservatórios de doenças transmissíveis;
XIl - recursos ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas,
o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
XIII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e
preservação da natureza;
XIV - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas
seu uso indireto;
XV - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a
sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes,
garantindo-se a biodiversidade;
XVI - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos
ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir
Os objetivos de conservação da natureza;
XVil -gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos
sustentados dos recursos ambientais, por instrumentação adequada - regulamentos,
normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do
desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente:
XVIII - controle ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas pelo órgão
ambiental, onde se somam ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento,
objetivando obter ou manter a qualidade ambiental;
XIX - Áreas de Preservação Permanente: espaços do território, de domínio
público ou privado, definidas como de preservação permanente pelo Código Florestal,
destinadas à manutenção integral de suas características;
XX - Unidades de Conservação: parcelas do território, incluindo as áreas
com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente
constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob
regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de
proteção;
XXI - Áreas Verdes: são espaços constituídos por florestas ou demais
formas de vegetação primária ou plantada, de natureza inalienável, definidos no
memorial descritivo dos loteamentos urbanos e destinados à manutenção da qualidade
ambiental;
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mesa. 1 Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
2017/2030 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
"SM.
XXII - Fragmentos Florestais Urbanos: são áreas de floresta situadas dentro
do perímetro urbano do Município, em propriedade pública ou privada, destinadas à
manutenção da qualidade do meio ambiente urbano.
TÍTULO Il
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA
Art. 6º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA é constituído pelos
órgãos e entidades públicas e privadas incumbidos direta ou indiretamente do
planejamento, implementação, controle e fiscalização de políticas públicas, serviços ou
obras que afetam o meio ambiente, bem como da preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos
ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.
Art. 7º - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
| - Órgão Central — a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura,
órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;
Il - Órgão Deliberativo e Consultivo —- o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural e Ambiental - COMDRA, órgão colegiado autônomo de caráter
consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;
ll - Órgãos Seccionais — Secretarias Municipais e organismos da
administração municipal direta e indireta, cujas ações, enquanto órgãos seccionais
interferirão na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso,
conservação, preservação e pesquisa dos recursos ambientais.
Art. 8º - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma
harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
observada a competência do COMDEAM.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO CENTRAL
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, é O órgão de
coordenação, controle, execução e fiscalização da política municipal de meio ambiente,
com as atribuições e competência definidas neste Código.
Art. 10 - São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura:
|- participar do planejamento das políticas públicas do Município:
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Misa do Ser» PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
dorriaoão” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Il - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta
orçamentária:
Ill - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
IV - exercer o controle e a avaliação dos recursos ambientais no Município;
V - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de
interesse ambiental para a população do Município;
VI - implementar, por meio do Plano de Ação, as diretrizes da política
ambiental municipal;
VII - promover a educação ambiental e sanitária com a realização de
campanhas de esclarecimento e conscientização da comunidade, objetivando capacitá-
la para participação em defesa do meio ambiente;
Vil - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e
Organizações Não Governamentais - ONGs, para a execução coordenada e a obtenção
de financiamentos a implantação de programas relativos à preservação, conservação e
recuperação dos recursos ambientais:
IX - coordenar a gestão do FUMDAM, nos aspectos técnicos, administrativos
e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEAM;
X - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a
questão ambiental entre seus objetivos;
XI - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação,
implementando os planos de manejo;
XII - submeter ao COMDEAM propostas ou projetos de normas, critérios,
parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do
Município;
XIII - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das
obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras
do meio ambiente, bem como determinar a realização de estudos prévios de impacto
ambiental, cuja competência seja atribuída ao Município;
XIV - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o
zoneamento ambiental;
XV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento
do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no
âmbito da coleta e disposição dos resíduos; /|7
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Wisa. de Ser» PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
2017/2030 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
T][][————— STE SABNEE
XVI - promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos
legitimados para propor medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os
agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XVII - atuar em caráter permanente, na fiscalização e recuperação de áreas
e recursos ambientais poluídos ou degradados:
XVIII - exercer o poder de polícia administrativa estabelecendo normas para
condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente;
XIX - dar apoio técnico, administrativo ao COMDEAM:
XX - elaborar projetos ambientais de interesse da municipalidade.
XXI - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração;
XXIl - estabelecer e propor normas técnicas que defina a utilização
adequada dos recursos ambientais, mediante criteriosa definição do uso e ocupação do
solo;
XXIII - combate à poluição em quaisquer de suas formas, através de
informação, orientação, controle e fiscalização através da vigilância ambiental:
XXIV - estabelecimento de política de arborização e manejo da vegetação e
de fauna no Município;
XXV - elaboração e apoio de estudos que contribuam para o conhecimento
das características ambientais locais, visando seu monitoramento e melhorias;
XXVI. - estabelecer exigências e medidas capazes de garantir a segurança
na geração, armazenagem, transporte, manipulação, tratamento e disposição final de
produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos que de alguma maneira possa vir a
afetar a municipalidade;
XXVII - estabelecer as áreas de sub-bacias hidrográficas, como unidades
básicas para o planejamento e implementação da política ambiental, levando em conta o
seu quadro ambiental, sanitário e epidemiológico para definição de prioridades.
XXVIII - promover anualmente a Conferência Municipal de Desenvolvimento
Ambiental, ehvolvendo órgãos e instituições públicas e privadas e demais segmentos da
sociedade.
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Visa de Se» PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
2017/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
e mea e A ANDIR
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO
Art. 11 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - COMDEAM
é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema
Municipal de Meio Ambiente - SIMMA.
Art. 12 - São atribuições do COMDEAM:
| - contribuir na formulação da política ambiental do Município à luz dos
princípios estabelecidos neste Código, por meio de diretrizes, recomendações e
proposituras de planos, programas e projetos;
Il - aprovar o plano de ação ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e
acompanhar sua execução;
III - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade
ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município,
observadas as legislações estadual e federal;
IV - conhecer sobre os processos de licenciamento ambiental do Município
estabelecendo, se entender conveniente, exigências e recomendações;
V - exercer o poder de polícia administrativa estabelecendo normas para
condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
VI - apreciar, quando solicitado pela Secretaria de Meio Ambiente, Obras e
Serviços Públicos, Termo de Referência e Estudos Prévios de Impacto Ambiental que
vierem a ser apresentados no processo de licenciamento;
VII - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de
iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara
Municipal;
VIII - propor critérios básicos e fundamentados para a elaboração do
zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão
ambiental municipal competente;
IX - apresentar sugestões para a formulação do Plano Diretor Urbano no que
concerne às questões ambientais:
X - propor a criação de unidade de conservação;
XI - examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que
envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade
do SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros;
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Msg do Sure PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
2017/2030 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
[[D——— AL DE GABINETE
XII - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da
consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XIII - fixar as diretrizes de gestão do FUMDAM;
XIV - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados
a atos e penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura;
XV - acompanhar e apreciar, quando solicitado pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Agricultura, os licenciamentos ambientais no Município;
XVI - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 13 - As sessões plenárias do COMDEAM serão sempre públicas,
permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou
autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.
Parágrafo Único - O quórum das Reuniões Plenárias do COMDEAM será
de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples
para deliberações.
Art. 14 - O COMDEAM terá a seguinte composição:
| - Um (01) representante dos seguintes organismos:
a) - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura (SEMMAAGRI);
b) - Secretaria Municipal de Saúde (SEMSAU);
c) -Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SEMOSP);
d) - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia (EMATER);
e) - Poder Legislativo;
f) — Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR);
h) — Organizações Ambientalistas;
|) - Associação Comercial e Industrial de Mirante da Serra (ACIRM);
j)- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Ambiental (COMDRA);
1º - O presidente do COMDEAM -— Conselho Municipal de
Desenvolvimento Ambiental de Mirante da Serra será eleito entre os conselheiros por
maioria simples.
ESTADO DE RONDÔNIA
Misa» 1º Ser» PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Rosi zoão” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
— a poem
8 2º - Em caso de empate, o presidente exercerá seu direito de voto
(minerva).
8 3º - Os membros do COMDEAM e seus respectivos suplentes serão
indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito
Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
8 4º - O Presidente e demais membros da diretoria poderão ser destituídos em
assembleia extraordinária com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do
Conselho.
8 5º - O mandato para membro do COMDEAM será gratuito e considerado
serviço relevante para o Município.
Art. 15 O COMDEAM poderá dispor de câmaras especializadas como órgãos
de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.
Art.16 O Presidente do COMDEAM, de ofício ou por indicação dos membros,
poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art.17 O COMDEAM manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais.
Art. 18 O COMDEAM, a partir de informação ou notificação de medida ou ação
causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie
sua apuração e determine as providências cabíveis.
Art19 A estrutura necessária ao funcionamento do COMDEAM será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 20 Os atos do COMDEAM são de domínio público e serão amplamente
divulgados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS
Art. 21 - As secretarias afins e organismos da administração municipal direta
e indireta são os que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente
sobre as qualidades ambientais e/ou de vida dos habitantes do Município. Xá
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Misa 4 Se» PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
2017/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Ts RE SABINBIE
TÍTULO
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO |
NORMAS GERAIS
Art. 22 - Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política
municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos neste
Código.
CAPÍTULO Il
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 23 — O Planejamento Ambiental, instrumento da Política Ambiental, que
estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do Município, deve
observar os seguintes princípios:
| - a adoção, como unidade básica de planejamento, o recorte territorial das
bacias hidrográficas, considerando na zona urbana o desenho da malha viária e todo o
território do Município:
Il - as tecnologias disponíveis e alternativas para preservação e conservação
do meio ambiente, visando reduzir o uso dos recursos naturais, bem como
reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos gerados nos processos produtivos: e
ainda o uso econômico da floresta sob o regime do manejo sustentável de seus
recursos;
Ill - os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e
viabilizar processos gradativos de mudança da forma de uso dos recursos naturais
através de planos; programas e projetos;
IV - o inventário dos recursos naturais disponíveis em território municipal
considerando disponibilidade e qualidade:
V - a necessidade de regulamentação específica para cada atividade que
utiliza os recursos naturais que afetem o interesse da municipalidade;
VI-o controle e a prevenção no uso dos recursos ambientais do município.
Parágrafo Único - O planejamento é um processo dinâmico, participativo,
descentralizado e lastreado na realidade socioeconômica e ambiental local que deve
levar em conta as funções da zona rural e da zona urbana.
Art. 24 - O Planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos
seguintes fatores:
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vzs 1 Se PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
2917/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
> D[WD————— ND AS PE GABINETE
|- condições do meio ambiente natural e construído;
Il - decisões da comunidade diretamente envolvida;
Ill - tendências econômicas e sociais
IV - decisões da iniciativa privada e governamental
Art. 25 - O Planejamento Ambiental, consideradas as especificidades do
território municipal, tem por objetivo:
| - produzir subsídios para a implementação e permanente revisão da Política
Municipal do Meio Ambiente implementando ações através de um Plano de Ação
Ambiental Integrado;
Il - recomendar ações visando o aproveitamento sustentável dos recursos
naturais;
Hl - subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, análises dos
estudos de impacto ambiental;
IV - fixar diretrizes para orientação dos processos de alteração do meio
ambiente;
V - recomendar ações destinadas a articular e integrar critérios ambientais
nos planos, programas, projetos, e ações desenvolvidos pelos diferentes órgãos
municipais; estaduais, e federais;
VI - propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade
organizada na sua elaboração e na sua aplicação;
Vil - definir estratégias de conservação; de exploração econômica
autossustentável dos recursos naturais e de controle das ações antrópicas.
VIII - aferir, controlar, avaliar, acompanhar e subsidiar a tomada de decisões
que envolvam recursos ambientais nas esferas pública e privada municipal.
Art. 26 - O Planejamento Ambiental deve:
|- elaborar o diagnóstico ambiental considerando:
a) as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes
poluidoras e o uso e a ocupação do solo no território do Município de
Mirante da Serra;
b) as características locais e regionais de desenvolvimento socioeconômico;
Cc) o grau de degradação dos recursos naturais;
ESTADO DE RONDÔNIA
Vcs. Je Gero PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Jor7 [2030 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
> ——— ES PE GABINETE
Il - definir as metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualidade
da água, do ar, do parcelamento, uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal;
Ill - determinar através de índices tecnicamente aceitos, a capacidade de
suporte dos ecossistemas, bem como o grau de saturação das zonas urbanas,
indicando limites de absorção dos impactos provocados pela instalação de atividades
produtivas e de obras de infraestrutura.
IV - preconizar a implementação de medidas preventivas, corretivas e de
controle ecológico, social e econômico.
CAPÍTULO Ill
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 27 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do
território do Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a
proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou
atributos das áreas e alternativas de sustentabilidade ecológica, social e econômica.
Art. 28 - As zonas ambientais do Município são:
| - Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das
diversas categorias de manejo;
Il - Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos
legais diversos devido à existência de suscetibilidade do meio a riscos relevantes:
Ill - Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem
com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
IV - Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo
de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando à
recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de
proteção;
V - Zonas de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas
a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas
características peculiares.
Parágrafo Único - O zoneamento ambiental será regulado por Lei e
incorporado ao Plano Diretor Urbano - PDU, definindo a caracterização específica e
localização de tais zonas, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido O
COMDEAM e o Órgão Municipal de Desenvolvimento Urbano
ESTADO DE RONDÔNIA
Wish Jo Serra PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
2ov7 [2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
[——— 2 SESMBNETE
CAPÍTULO IV
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 29 - Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime
jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua criação,
regulamentação e delimitação, quando não definidos em lei específica.
Art. 30 - São espaços territoriais especialmente protegidos pelo Município:
|- as áreas de preservação permanente;
Il - as unidades de conservação;
Ill - as unidades de proteção integral;
IV- as áreas verdes;
V-os fragmentos florestais urbanos:
VI - os ecossistemas frágeis: monumentos naturais - as lagoas, praias, os
buritizais, os afloramentos rochosos e as ilhas;
VII - o patrimônio cultural e histórico, os monumentos culturais.
SEÇÃO | |
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 31 - São áreas de preservação permanente:
| - as florestas e demais formas de vegetação natural, definidas como de
preservação permanente pelo Código Florestal;
Il - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas
a erosão e ao deslizamento;
Ill - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das
águas superficiais;
IV - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou
insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de
pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V - as demais áreas declaradas por a!
ESTADO DE RONDÔNIA
Misa 1 Ser» PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
2012/2030 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
2 ——— SA DE GABINETE
Art. 32 Nas áreas de preservação permanente é vedado o emprego de
fogo, ou corte de vegetação, a escavação do terreno, a exploração mineral, o emprego
de agrotóxicos e o lançamento ou deposito de qualquer tipo de rejeitos, bem como
quaisquer outras capazes de comprometer a boa qualidade e ou a recuperação
ambiental.
Art. 33 O Poder Público Municipal poderá criar, por ato administrativo e
através de indenização dos proprietários, áreas de preservação permanente destinadas
a:
| — Proteger sítios de belezas paisagísticas natural, de valor científico ou
histórico;
Il — Proteger sítios de excepcional importância ecológica ou área que
abriguem exemplares de fauna e flora ameaçados de extinção;
Hll — Assegurar condições de bem público.
Art. 34 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, fiscalizará e
monitora as áreas de preservação permanente.
Parágrafo Único - A regulamentação, a redução ou a extinção dos
espaços territoriais especialmente protegidos somente será possível mediante parecer
do COMDEAM.
SEÇÃO Il
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO
Art. 35 - As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público
e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:
| - reserva ecológicas — áreas que se destinam à preservação integral da biota
e demais atributos naturais nelas existentes, sem interferência humana direta ou
modificações ambientais, a qualquer título, excetuando-se as medidas de recuperação
de seus ecossistemas alterados e o manejo das espécies que o exijam, a fim de
preservar a diversidade biológica;
Il - estação ecológica - área representativa do ecossistema, destinada à
realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia, à proteção do ambiente
natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista:
Dam ESTADO DE RONDÔNIA
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dem
aorizo SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
—— DS SE SABNEIE
Hl -parque municipal -com a finalidade de preservar os atributos
excepcionais da natureza conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das
belezas naturais com atividades de pesquisa científica, educação ambiental e
recreativas,
IV - área de relevante interesse ecológico - possui características naturais
extraordinárias ou abriga exemplares raros da biota regional, exigindo cuidados
especiais de proteção por parte do poder público;
V - área de proteção ambiental — compreendendo áreas de domínio público e
privado, tem por finalidade proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas
naturais ali existentes, visando a melhoria da qualidade de vida da população local e
também objetivando a proteção dos ecossistemas regionais;
VI - jardim botânico — área protegida caracterizada por suas coleções de
plantas vivas, cientificamente mantidas, ordenadas, documentadas e identificadas,
aberta ao público com finalidades científicas, educativas e conservacionista;
VII - horto florestal — área pública, destinada à reprodução de espécies da
flora, a projetos de experimentação científica e paisagismo, bem como à visitação para
lazer e turismo, à educação ambiental e à pesquisa científica;
VIII - jardim zoológico — área com finalidade sociocultural e objetivo científico,
onde se instalam quaisquer coleções de animais silvestres, mantidos vivos em cativeiro,
em semiliberdade ou liberdade extensiva passíveis à visitação pública.
Parágrafo Único - Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o
caput deste artigo diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização
adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno.
Art. 36 - As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de
Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.
Art. 37 - A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades
de conservação somente será possível mediante lei municipal, ouvido o COMDEAM.
Art. 38 - O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de
conservação de domínio privado.
SEÇÃO III
DAS ÁREAS VERDES
Art. 39 - As Áreas Verdes serão regulamentadas por ato do Poder Público
Municipal. |
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura |
definirá e o COMDEAM aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de /
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Misa. 4 2» PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
20/7/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
SP SABINEIE
Unidades de Conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema
Municipal de Unidades de Conservação.
SEÇÃO IV
DOS FRAGMENTOS FLORESTAIS URBANOS
Art. 40 — Os Fragmentos Florestais Urbanos receberão especial atenção do
Poder Público Municipal, devendo ser transformados em áreas de visitação e lazer, bem
como, de estudos de interesse científico, e sua supressão somente poderá ocorrer,
mediante autorização especial do COMDEAM.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal através de lei, poderá
estabelecer mecanismos de incentivos fiscais visando à conservação dos fragmentos
florestais urbanos.
SEÇÃO V
DAS PRAIAS, DAS LAGOAS, DOS BURITIZAIS, DAS ILHAS E DOS
AFLORAMENTOS ROCHOSOS
Art. 41 — As praias, as lagoas, os igarapés, os buritizais, as ilhas, a orla
fluvial e os afloramentos rochosos do Município de Mirante da Serra estão inseridas na
Zona de Proteção Paisagística (ZPP).
Parágrafo único - As zonas citadas no caput deste artigo poderão ser
transformadas em zonas de conservação, utilizando projetos de manejo de caráter
indiscutivelmente sustentável.
' - CAPÍTULOV
DOS PADRÕES DE EMISSÃO DE POLUENTES E DA QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 42 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores estabelecidos
tecnicamente aos atributos do meio ambiente que resguardam a saúde humana, a
fauna, a flora, a organização social, as atividades econômicas, as manifestações
culturais e o meio ambiente em geral.
$ 1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos,
quantitativamente, indicando as características intrínsecas aos componentes do meio e
seus limites máximos e mínimos, devendo ser r speitados os indicadores ambientais de
condições de autodepuração do corpo e
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Wisak 4 Ser» PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
2017/2030 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
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8 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade
do ar, das águas e do solo.
Art. 43 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido, por lei ou por
normas técnicas para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado,
poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar
danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 44 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são
aqueles estabelecidos pelos Poderes Público Estadual e Federal, podendo o
COMDEAM estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para
parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer
técnico consubstanciado encaminhado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura,
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Art. 45 - A execução de planos, programas, obras, a localização, a
instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos
ambientais de qualquer espécie no município, seja de iniciativa privada, do Poder
Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, capazes de causar sob qualquer forma degradação ambiental, dependerão
de prévio licenciamento municipal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 46 - As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não
excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do SIMMA, nos termos
deste Código.
Art. 47 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura expedirá as
seguintes licenças:
| - Licença Municipal de Localização - LML;
Il - Licença Municipal de Instalação - LMI;
Ill - Licença Municipal de Operação - LMO;
Art. 48 - A Licença Municipal de Localização - LML, será requerida pelo
proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de sua adequação
ambiental à zona prevista para sua implantação.
Parágrafo Único - Para ser concedida a Licença Municipal de Localização,
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura determinará a elaboração de
EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental)e RIMA (Relatório de Impacto
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2017/2030 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
[T>—— TT IT TAL DE GABINETE
Ambiental), poderá determinar a elaboração de EPIA/RIMA, nos termos deste Código e
sua regulamentação.
Art. 49 - A LMI autoriza o início da implantação, de acordo com as
especificações constantes do projeto executivo aprovado, devendo conter o cronograma
para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação
ou reparação de danos ambientais.
Art. 50 - A LMO será concedida depois de concluída à instalação, verificada
a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI,
autorizando o início da atividade e o funcionamento dos equipamentos de controle da
poluição.
|- As licenças municipais LML, LMI e LMO serão concedidas juntas quando
o empreendimento estiver em pleno funcionamento, em se tratando de empreendimento
já licenciado pelo órgão estadual e que encontra-se com as licenças LML, LMI e LMO
vencidas poderão poderão ser renovadas pelo órgão municipal, para isto deverá
apresentar as licenças vencidas;
Art. 51 - A Licença Municipal de Instalação — LMI e a Licença Municipal de
Operação — LMO serão requeridas mediante apresentação do projeto competente e do
EIA/RIMA ou Plano de Controle Ambiental(PCA) e PRAD (Plano de Recuperação de
Áreas Degradadas).
Parágrafo Único - Os empreendimentos ou atividades sujeitas ao
licenciamento pelos órgãos ambientais federais ou estaduais são dispensados das
licenças municipais previstas no caput deste artigo.
Art. 52 - O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade
sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na
aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das
medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional.
Art. 53 - A revisão da LMO que, independente do prazo de validade,
ocorrerá sempre que:
| - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para
além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
Il - a continuidade de a operação comprometer de maneira irremediável
recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
Ill - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.
Art. 54 - A renovação da LMO deverá considerar as modificações no
zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de
prazo para a adaptação, relocalização ou encerramento da à id
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2017 [2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
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Parágrafo Único - Será criado um sistema de auditoria que, após a
aprovação da LMO, deverá ser executado a cada 2 (dois) anos para aferir o
funcionamento das referidas atividades.
Art. 55 - O regulamento estabelecerá Prazos para requerimento, publicação,
prazo de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao
licenciamento.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 56 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer
forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, afetem:
|- a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
Il - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 57 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de
instrumentos e procedimentos estabelecidos cujos resultados estarão à disposição do
Poder Público e da coletividade que possibilita a análise e interpretação de impactos
sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental,
compreendendo:
| - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou
projetos que possam resultar em impacto referido no caput deste artigo;
Il - a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e O
respectivo Relatório de Impacto Ambiental — RIMA ou Plano de Controle Ambiental -
PCA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.
Parágrafo Único - A variável ambiental deverá incorporar o processo de
planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do
órgão ou entidade competente.
Art. 58 — Para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e
operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação é
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Mis: 1 Se» PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
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do meio ambiente, deverá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura exigir o
EPIA/RIMA como parte integrante do processo de licenciamento ambiental, quando este
for da competência Municipal.
8 1º - Os custos financeiros decorrentes da elaboração e análise do
EPIA/RIMA correrão por conta do empreendedor.
8 2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura deve
manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EPIA/RIMA, em
até 120 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à
prestação de informações complementares.
Art. 59 - O EPIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste
Código, obedecerá a seguinte diretriz geral:
| - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de
localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do
mesmo;
Il - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada
pelos impactos;
ll - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do
empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas
interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região,
antes da implantação do empreendimento;
IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão
gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação,
operação ou utilização de recursos ambientais;
V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a
implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas
potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos
positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem
considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 60 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura deverá
elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do
empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a
elaboração do EPIA/RIMA/PCA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem
adotados.
Parágrafo Único - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais |
ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal
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2017/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 61 — O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos
ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:
| - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, oare o clima, com destaque para
Os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos
d'água, o regime hidrológico e as correntes atmosféricas;
Il -meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas
de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
III - meio socioeconômico: o uso é ocupação do solo, o uso da água e a
socioeconômia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos,
históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo Único - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem
ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua
interdependência.
Art. 62 - O EPIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada,
responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura
poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EPIA/RIMA, declarar a
inidoneidade da equipe multidisciplinar, com argumentos passíveis de comprovação, ou
de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de
sua autoria.
Art. 63 - O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e
adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para
a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
| - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com
as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
Il - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas
tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção
e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de
energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis
efluentes, emissões, resíduos é perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a
serem gerados;
Ill - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área
de influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e
operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de
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Mesa. 4 or» PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
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dor / 2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
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tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados
para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência,
comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem
como a hipótese de sua não realização;
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em
relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e
o grau de alteração esperado;
VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e
comentários de ordem geral.
8 1º - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua
compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem
acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que
a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como
todas as consequências ambientais de sua implementação.
82º - O RIMA, conterá obrigatoriamente:
| - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e
comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da
população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
Il - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos
equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
Art. 64 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura ao
determinar a elaboração do EPIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando
solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinquenta) ou mais
cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de
Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos
sócio-econômicos e ambientais.
S 2º - A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e
amplamente divulgada, com antecedência necessária a sua realização em local
conhecido e acessível.
Art. 65 - A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas
à elaboração do EPIA/RIMA ou PCA e PRAD, será definido por ato do Poder Executivo,
ouvido o COMDEAM.
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2017/2036 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
CAPÍTULO VIII
DA AUDITORIA AMBIENTAL E DO AUTOMONITORAMENTO
Art. 66 - Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental (o)
desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação
sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou
desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:
| - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação
ambientais provocados pelas atividades ou obras auditadas;
Il - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e
municipais;
III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o
atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a
sadia qualidade de vida;
IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causado por obras ou
atividades auditadas;
V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e
sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a
capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção
dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que
possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de
influência;
VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades
legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a
Preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
8 1º - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para
a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, a quem caberá, também, a fiscalização e
aprovação,
8 2º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do
parágrafo primeiro deste artigo sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às
medidas judiciais cabíveis.
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Misa 1- be PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
“ora zoa SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 67 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura poderá
determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou
degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais,
estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo Único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos
relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão
incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada,
decorrente do resultado de auditorias anteriores.
Art. 68 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da
empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha,
devidamente cadastradas no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, por servidor público, técnico da
área de meio ambiente.
8 1º - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, a equipe técnica ou empresa
contratada que realizará a auditoria.
$ 2º - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão
Os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 69 - Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais,
estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias
periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades,
independentemente da aplicação de sanções de natureza administrativa, civil e criminal.
Art. 70 - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e
condições determinados sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca
inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica
designada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura,
independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
Art. 71 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais,
ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos
empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas
dependências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura,
independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Art. 72 — Com objetivo de verificar o cumprimento da legislação e técnicas
relativas à proteção do meio ambiente, os estabelecimentos públicos e/ou privados,
cujas atividades sejam potencialmente causadoras de impacto ambiental, deverão, a
critério da autoridade ambiental, proceder ao auto monitoramento dos padrões de
emissões gasosas, de lançamento de efluentes e de disposição final de resíduos
sólidos.
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— Taças
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TO — ED PÉcCABNETE
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO
Art. 73 O monitoramento e a fiscalização dos empreendimentos e das
atividades públicas e privadas, que causem ou possam causar impactos ambientais
serão realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, sem prejuizo
das ações de competências do Estado e da União.
Art. 74 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da
qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
| - aferir o atendimento aos padrões a nível nacional e/ou internacional de
qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
Il - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais:
III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e
de desenvolvimento econômico e social;
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna,
especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de
acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas
degradadas;
VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria
ambiental.
8 1ºA fiscalização das atividades e Empreendimentos que causem ou
possam causar degradação ambiental será efetuada pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Agricultura, através de funcionários legalmente empossados, de agentes
credenciados por ato do Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura, através de portaria, que terão no exercícios de suas funções o poder de
polícia administrativamente inerentes.
82º A entidade fiscalizada deve colocar a disposição dos servidores
públicos credenciados, todas as informações necessárias e promover os meios
adequados á perfeita execução de seus deveres funcionais.
83º No exercício da fiscalização será assegurado aos agentes fiscais
credenciados o livre acesso e a rmanência, pelo tempo necessário, nos
estabelecimentos públicos ou privados.
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E. de Se PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
O Corrraoão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 75 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura poderá por
meio de seu Secretário requisitar força policial para o exercício legal de suas atividades
de fiscalização, em qualquer parte do Município, quando houver impedimento para fazê-
lo.
Art.76 Os servidores públicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura que tiverem conhecimento, no exercício das atividades de fiscalização, de
atos ou fatos resguardados por sigilo industrial ou comercial, deverão observar
estritamente a confidenciabilidade dos fatos, em conformidade com esta lei, sob pena de
responsabilidade.
CAPÍTULO X
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS - SIA
Art. 77 - O Sistema de Informações Ambientais será organizado, mantido e
atualizado sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura
para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade, tendo como objetivos, entre outros:
| - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
Il - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as
informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;
III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas
necessidades do SIMMA:
IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de
interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V- articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 78 - O SIA conterá unidades específicas para:
| - registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
Il - registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam,
entre seus objetivos, a ação ambiental;
Il - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado,
com sede no Município ou não, com ação na Preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
IV - registro de empresas e atividades cuja ação, d repercussão no
Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente: a
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Sade Je Berem PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
dorriaoão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de
serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto
na área ambiental;
VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às
normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias,
jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;
VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Obras e
Serviços Públicos fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará
consulta às informações de que dispõe.
Art. 79 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades
públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente
poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SIA.
CAPÍTULO XI
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
Art. 80 - O Fundo Municipal para o Desenvolvimento Ambiental - FUMDAM -,
vincula-se a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, é de natureza
Parágrafo Único. As atribuições do Gestor e do Coordenador do FUMDAM
serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal
Art. 81 — São receitas do FUMDAM:
| — as transferências oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente, como
decorrência de contratos de F inanciamento a fundo perdido;
Il - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
HI - o produto de ajustes firmados com outras entidades financeiras:
IV— o produto de arrecadações de taxas de licenciamento, parecer técni o,
multas e juros de mora sobre atos e infrações cometidas, do ponto de vista ein
ESTADO DE RONDÔNIA
Visa de 2» PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
2617/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
V- o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o
Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios, acordos ou contratos
no setor;
VI - doações em espécies, feitas diretamente para o Fundo;
VII — produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente:
VIII - São também considerados recursos financeiros o produto das
operações de crédito por antecipação das receitas orçamentárias ou vinculadas a obra
ou prestação de serviço em meio ambiente, ciência e tecnologia.
Art. 82 — O saldo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será
transferido para o exercício seguinte.
Art. 83 —- O orçamento do Fundo Municipal para o Desenvolvimento
Ambiental privilegiará as políticas e o programa de trabalhos governamentais,
observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano de Metas e
Ações para o Desenvolvimento Ambiental e os princípios da Universalidade e do
equilíbrio.
Art. 84 — São despesas do FUMDAM.
| - financiamento total ou parcial de programa ou projeto integrados
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou com ela
conveniados;
Il — pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidades de
direito privado para execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio
ambiente, observando o disposto na Lei Orçamentária;
Ill — aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IV — construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação
da rede física de prestação de serviços em meio ambiente;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente;
VI — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos nas áreas de meio ambiente;
VII — atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessári as à execução das ações e serviços em meio ambiente, mencionadas neste
Código.
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CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 85 - Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos
quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos,
habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente,
bem de natureza difusa, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 86 - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da
educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e
modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 87 - São princípios básicos da educação ambiental:
|- o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
Il - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da
sustentabilidade;
HI - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter,
multi e transdisciplinariedade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V- a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais,
nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e
cultural.
Art. 88 - São objetivos fundamentais da educação ambiental:
| - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em
suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos,
legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
Il - a garantia de democratização das informações ambientais:
Il - o estímulo e o/fortalecimento de uma consciência crítica sobre a
problemática ambiental e social;
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Tov5/ 2030 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
IV-o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável,
na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V- o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis
micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia,
justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
Vil - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e
solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade,
CAPÍTULO XIII
DO SELO VERDE MUNICIPAL
Art. 89 - O Selo Verde Municipal é o instrumento pelo qual é concedido,
somente a produtos fabricados no território do Município, um certificado de qualidade
ambiental.
Art. 90 - São objetivos do Selo Verde Municipal:
| - criar nas pessoas o hábito conservacionista, preservacionista e crítico com
relação aos produtos por elas consumidos;
Il - incentivar as empresas a manterem padrões de qualidade ambiental
adequados;
Ill - promover o desenvolvimento sustentável.
Art. 91 - O Selo Verde Municipal será concedido pela SEMMAAGRI, após
análise e parecer do COMDEAM.
Parágrafo único - A SEMMAAGRI poderá exigir laudos, visitas e análises,
inclusive feitas por outros órgãos, federais ou estaduais, ou até mesmo, da iniciativa
privada, porém com habilitação técnica para tanto.
Art. 92 - É vedada a concessão de Selo Verde para:
| - carnes de qualquer origem:
Il - produtos que utilizem metais pesados ou substâncias altamente tóxicas
em qualquer um de suas fases de produção ou que contenham estes materiais em seu
conteúdo;
Ill - empresas de alto risco potencial para o meio ambiente;
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291712020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
IV - empresas que sofreram penalidades ou advertências ambientais no
período de sua existência:
V - empresas que se utilizarem de embalagem a base de PVC, isopor ou
produzida a partir de gases do tipo freon (CFC).
Art. 93 - São condicionantes favoráveis a obtenção do Selo Verde Municipal:
| - desenvolvimento de programas internos de qualidade total:
Il - desenvolvimento de projetos de educação ambiental com os funcionários
e mesmo com familiares dos funcionários da empresa;
II - financiamento de projetos ambientais no Município;
IV - existência de programas de segurança no trabalho;
V - campanhas internas de limpeza, reciclagem de lixo e economia de água e
energia;
VI - a existência de técnico ou equipe técnica responsável pelo controle
ambiental na empresa:
VII - existência de certificados de qualidade como os padrões ISO 9000 e ISO
14.000 ou prêmios de destaque ambiental,
Art. 94 - O produto indicado para o Selo Verde receberá um certificado de
qualidade ambiental com validade de um ano juntamente com o símbolo que poderá ser
utilizado pela empresa em embalagens e/ou no produto.
Art. 95 - Qualquer desrespeito às normas ambientais ou aos padrão de
qualidade e gerenciamento ambiental por parte da empresa poderá acarretar a
suspensão do Selo por prazo indeterminado, não excluindo as penalidades cabíveis.
Art. 96 - A empresa que tiver seu pedido de concessão do Selo Verde
indeferida receberá relatório informando sobre sua situação e qual(ais) a(s) causa(s) da
reprovação do ai
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO |
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO | e
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
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visa 1» 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
2017 / 2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 97 - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo,
de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que possa causar, direta ou
indiretamente, poluição ou degradação ambiental.
Art. 98 - Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades,
empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de
transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou
degradação do meio ambiente.
Art. 99- O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Agricultura, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de
evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua
continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e ao meio
ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo Único - Em caso de episódio crítico e durante o período em que
esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer
atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
Art. 100 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura dará especial
atenção ao flagelo persistente da invasão de terrenos urbanos e Áreas de Preservação
Permanente.
Art. 101 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura é o órgão
competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia ambiental
para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras:
| - estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou
atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
Il - fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos
e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do COMDEAM;
Ill - estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV - dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente
poluidor ou degradador.
Art. 102 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de
quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou de atividades em débito com
o Município, decorrentes da aplicação de penalidades por infrações à legislação
ambiental.
Art. 103 - As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de
material poluidor poderão conter novos padrões bem como substâncias ou parâmetros
não incluídos anteriormente no ato normativo. /
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e ——es e pesto
Art. 104 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são
aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estaduais e Federais, podendo o
COMDEAM estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para
parâmetros não fixados pelos órgãos estaduais e federais, fundamentados em parecer
consubstanciado encaminhado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura.
CAPÍTULO II
DO AR
Art. 105 - Na implementação da política municipal de controle da poluição
atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
| - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de
controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de
poluição;
Il - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da
eficiência do balanço energético;
Hl - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a
implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos
de controle da poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes
poluidoras por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de
fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa
única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam
comprometer de forma irreversível os padrões mínimos exigíveis;
VIl - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a
implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a
manutenção de distâncias mínimas estabelecidas em lei municipal com relação a outras
instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas
naturais protegidas.
Art. 106- Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos
gerais para o controle de emissão de material particulado:
| - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por
transporte cóico fo
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01712026 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
a) empilhamento feito de modo a tornar mínimo o arraste eólico:
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por
materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que
impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) a arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das
pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as
mesmas.
Il - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão
ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar
acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
ll - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos,
quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e
arborização, por espécies e manejos adequados;
IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e
transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos,
deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas
eficientemente comprovadas;
V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras
instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potencialmente
poluidoras, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos
encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 107 - Ficam vedadas:
|- A queima ao ar livre de materiais que comprometam, de alguma forma, o
meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
Il - a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outra
matéria exceto mediante autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura para:
a) treinamento de combate a incêndio
b) experiências científicas e tecnológicas.
ll - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala
Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois)
primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de
operação para outros equipamentos;
IV - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, ex etuando-se o vapor
d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
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uia À S- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
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Tr DT DE CABINETE
V - a emissão de odores que possam produzir incômodos à população;
VI - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação
específica;
VII - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Parágrafo Único - O período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso II,
poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada
limitação tecnológica temporária dos equipamentos.
Art. 108 - As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, apresentar relatórios periódicos de
medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os
resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos
equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis
de produção.
Art. 109 - São vedadas à instalação e ampliação de atividades que não
atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
8 1º - Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se
adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Agricultura, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) meses a partir da vigência desta lei.
8 2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura poderá reduzir
este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à
população sejam significativos.
83º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura poderá ampliar
OS prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente
justificado.
Art. 110 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, baseada
em parecer técnico, procederá à elaboração periódica de proposta de revisão dos limites
de emissão previstos neste Código, sujeito à apreciação do COMDEAM, de forma a
incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo
industrial e controle da poluição.
Parágrafo Único — Para cumprimento das determinações estabelecidas
neste capítulo, deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise e padrões de
qualidade estabelecidos pela legislação estadual e/ou federal, bem como a Secretaria
Municipal de Meia Ambiente e Agricultura poderá emitir normas técnicas, homologadas
pelo COMDEAM.
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E otras SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
) CAPÍTULO III
DA ÁGUA, DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS E EFLUENTES LIQUIDOS,
Art. 111 - A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos
Recursos Hídricos objetiva:
|- proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
Il - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção
para as áreas de nascentes, as áreas de várzeas e de igapós e outras relevantes para a
manutenção dos ciclos biológicos;
HI - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes
lançados nos corpos d'água;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto
qualitativa quanto quantitativamente:
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em
áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente
disposto em norma específica;
VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a
qualidade dos recursos hídricos.
Art. 112 A utilização da água far-se-á em observância aos critérios ambientais,
levando-se em conta seus usos preponderantes, garantindo-se sua perenidade, tanto no
aspecto qualitativo quanto quantitativo.
Parágrafo único - Os usos preponderantes e os critérios para a classificação dos
cursos d'água.
Art. 113 Onde não existir rede pública de coleta de esgotos, estes só poderão ser
lançados em corpos hídricos após processo prévio de tratamento, aprovado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 114 No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial, parcelamento
do solo ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas ou
estabelecimentos, onde não houver sistema público de esgoto sanitário, caberá ao
responsável pelo empreendimento prover toda a infraestrutura necessária, incluindo
tratamento dos esgotos.
Art. 115 É proibido o lançamento de esgoto ou água servida, mesmo tratada nas
vias públicas de asfaltadas ou de terra.
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2017 [2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 116 Os dejetos provenientes das limpezas de fossas sépticas e dos
sanitários de veículos de transporte rodoviário, previamente tratados pelo
empreendedor, deverão ser depositados nos locais designados pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 117 Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades
agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser
conduzidos ou lançados de na águas superficiais, subterrâneas e na atmosfera somente
depois de passar por processo de tratamento de forma que não causar poluição ao meio
ambiente,
Art. 118 Toda edificação fica obrigada a interligar seu esgoto doméstico, no
sistema público de esgotamento sanitário, na falta de uma rede pública de esgoto, fica
obrigatoriedade da construção de fossa séptica residenciais, conforme projeto aprovado
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
Parágrafo único - A implantação de indústrias e outros empreendimentos e
atividades que venham produzir dejetos poluidores em grandes quantidades e que
dependam da utilização de águas subterrâneas e ou superficiais deverão ser precedidas
de estudos hidrográficos e químicos e de um estudo de impacto ambiental.
Art. 119 A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos
Hídricos objetiva:
|- proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
Il - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas
de nascentes, as áreas de várzeas e de igapós e outras relevantes para a manutenção
dos ciclos biológicos;
HI - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados
nos corpos d'água;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa
quanto quantitativamente;
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem:
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de
nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em
norma específica;
VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos
recursos mio: À
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Wirsade do Sero PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
2017 /a0ã0 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 120 As diretrizes deste Código aplica-se a lançamento de quaisquer
efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
instaladas no Município de Mirante da Serra, em águas superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e
emissários.
Art. 121 Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser
atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou
Art. 122 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos
corpos receptores características em desacordo com Os critérios e padrões de qualidade
de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias.
Art. 123 Todo o material residual doméstico, industrial, hospitalar deverá
receber tratamento adequado exigidos por normas técnicas, antes de seu lançamento
em águas superficiais
Art. 124 A captação de água superficial ou subterrânea deverá atender aos
requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às exigências de
licença e critério técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 125 As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de
efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente
estabelecidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura,
integrando tais programas ao SIA.
81º - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em
metodologias específicas aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura observando normas técnicas já estabelecidas;
S 2º - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes
líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre
incluída a previsão de margens de segurança.
8 3º - Os técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura
terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo,
incluindo procedimentos laboratoriais.
Art. 126 A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, as
atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar lagoas de
decantação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a
assegurar o seu tratamento adequado.
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Misa de Se- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
2013/2089 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
$ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagens
correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em
função das concentrações e das cargas de poluentes.
8 2º - A exigência da implantação de lagoas de decantação poderá estender-
se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
Art. 127 Os efluentes de quaisquer fontes poluidoras somente poderão ser
lançados direta ou indiretamente nos corpos d'água desde que obedeçam a legislação
federal e estadual pertinentes e os dispositivos desta Lei,
Art. 128 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, utilizará a
classificação dos corpos d'água constante na legislação estadual ou, se não existir, na
federal.
Art. 129 Os critérios e padrões estabelecidos em legislação para classificação
dos corpos d'água deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do
processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e
assegurar e redução das cargas poluidoras totais.
Art. 130 Os graxos, óleos e ácidos provenientes das atividades de postos de
gasolina, oficinas mecânicas e lava jatos, bem como todo proveniente de sistema de
tratamento de efluentes industriais, não poderão ser lançados na rede pública de esgoto,
igarapés, rios, lagoas, nascentes de d'águasem o tratamento adequado, determinado
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
Parágrafo Único - A manutenção das caixas coletoras dos resíduos a que se
refere o artigo anterior deverá ser coletada periodicamente, embalados e colocados a
disposição nos pontos de coletas públicas.
CAPÍTULO IV :
DO SOLO, DO SUBSOLO E DOS RESÍDUOS
Art. 131 A proteção do solo no Município visa:
| - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão
competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano;
Il - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
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Meco le Seo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
DTD SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
ll - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o
reflorestamento das áreas degradadas, manejo e conservação de matas ciliares;
IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
Parágrafo Único - Esta lei primará ao combate a qualquer forma de
degradação da qualidade do solo e seus recursos naturais, observando a legislação
federal pertinente.
Art. 132 O aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter sua
integridade física e sua capacidade produtora, aplicando-se técnicas de proteção e
recuperação, para evitar sua perda ou degradação.
Art. 133 O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para o destino
final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição não ofereça riscos de
poluição e seja estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final,
sujeitos a aprovação do Conselho Municipal Meio Ambiente e Agricultura, vedando-se a
simples descarga, deposição, enterramento ou injeção sem prévia autorização, em
qualquer parte do território do Município de Mirante da Serra.
Art. 134 Quando o destino final exigir a execução de aterros sanitários
deverão ser tomadas medidas adequadas de proteção das águas superficiais e
subterrâneas, obedecendo-se às normas federais, estaduais e municipais.
Art. 135 O Poder Público Municipal obriga-se a fazer com que nos aterros
sanitários haja a cobertura conveniente dos rejeitos com camadas de terra adequada,
evitando-se os maus odores e a proliferação de vetores além do cumprimento de outras
normas técnicas federais e estaduais.
Art. 136 Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os
de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como gêneros alimentícios de
qualquer natureza deteriorados, não poderão ser dispostos no solo sem controle e
deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial de
acordo com esse código e legislação federal.
Art. 137 A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de
natureza tóxica, bem como os que contenham substâncias inflamáveis, corrosivas,
explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais deverão sofrer
acondicionamento ou tratamento adequados e específicos, nas condições estabelecidas
pelo CONAMA
Dam ESTADO DE RONDÔNIA
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as por Winanto mm
2017/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 138 Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não
deverão ser dispostos os incinerados a céu aberto, havendo tolerância para a
acomodação temporária de resíduos de qualquer natureza, em locais previamente
autorizados, desde que não haja risco a saúde pública e para o meio ambiente,
mediante autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 139 A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos
ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degrabilidade e da
capacidade do solo de autodepurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos;
| - Capacidade de percolação;
Il - Garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III - Limitação e controle da área afetada;
IV - Reversibilidade dos efeitos negativos,
Art. 140 É vedado no território do Município:
| - a disposição de resíduos sólidos em margens, mata ciliares, nascentes,
rios, lagos, igarapés e demais cursos d'água;
Il - o depósito e a destinação final de resíduos de todas as classes,
produzidos fora de seu território;
Ill - O depósito de lixo ou entulhos de qualquer natureza em terrenos baldios,
área de preservação permanente e logradouros públicos
Art. 141 A coleta, o transporte, o manejo, o tratamento, e o destino dos
resíduos sólidos e semi-sólidos processar-se-ão em condições que não causa prejuízos
ao meio ambiente, a saúde e ao bem estar público.
Art. 142 O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos,
projetos e atividades que se destinem à reciclagem, compostagem e outras técnicas que
promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada.
Art. 143 As indústrias geradoras de resíduos, enquadradas nos critérios
abaixo indicados, deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura, e informando sobre a geração característica e destino final de seus
resíduos, na forma definida na Resolução do CONAMA, levando-se em conta as
peculiaridades locais
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Visa de Secco PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
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| - indústrias metalúrgicas com mais de dez empregados;
Il - indústrias químicas com qualquer número de empregados;
HI - indústrias de qualquer tipo com mais de cinquenta empregados;
IV - indústrias que possuam sistema próprio de tratamento de resíduos
industriais;
V - indústrias que gerem resíduos perigosos, conforme a definição do
CONAMA;
VI - indústrias que gerem resíduos plásticos, tipo polietileno, terefalato.
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 144 O Município deverá implantar adequado sistema de coleta,
tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva,
segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do
volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 145 Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou
acumular no solo, resíduos sólidos, não degradáveis ou de difícil degradação, sem a
prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
Parágrafo Único - A utilização do solo como destino final de resíduos
potencialmente poluentes, deverá ser feita de forma adequada, estabelecida em projetos
específicos de transporte e destino final, aprovados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Agricultura, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em
propriedade pública ou privada.
Art. 146 Quando a disposição final dos resíduos sólidos, domésticos e
industriais exigirem a execução de aterros controlados, deverá ser tomada medidas
adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas.
Art. 147 É proibido lançar ao solo, em águas superficiais e logradouros
públicos, resíduos sólidos ou líquidos de qualquer natureza.
Art. 148 Serão obrigatoriamente incinerados em incinerador autorizado pelo
órgão competente ou submetidos a tratamento especial:
ESTADO DE RONDÔNIA
Mesa 1» Se PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
— alas
2017/2070 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
| - resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos
ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares,
laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde,
necrotérios, prontos-socorros, sanatórios e congêneres;
Il - materiais biológicos como: restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos
humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia
patológica, animais de experimentação e outros materiais similares,
ll - os resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades médico-
hospitalares, de isolamento, de áreas infectadas ou com pacientes portadores de
moléstias infectam-contagiosas, inclusive restos de alimentos e os produtos resultantes
de lavagem e varredura dessas áreas;
IV - todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou
processo diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes, como
agulhas, seringas descartáveis, curativos, compressas e similares.
Parágrafo Único — É terminantemente proibido o lançamento dos dejetos
referidos neste artigo em galeria de águas pluviais, corpos d'água ou instalações
subterrâneas, para cumprimento deste artigo serão observadas normas técnicas
específicas.
CAPÍTULO VI
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 149 — O licenciamento, o controle, a fiscalização dos recursos minerais
são reguladas por este capítulo sem prejuízo de outras normas ambientais pertinentes.
Qualquer outra licença municipal será expedida somente após verificação da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura do cumprimento das exigências estabelecidas
nas autorizações ambientais.
Art. 150 - A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá de
EPIA/PCA/RIMA para o seu licenciamento.
Art. 151 No caso de atividade de extração mineral, a Autorização
Ambiental será solicitada pelo proprietário do solo ou pelo explorador legalmente
autorização, contendo os seguintes documentos:
| - Título de propriedade do terreno;
Il - Autorização do proprietário ou autorização judicial;
ESTADO DE RONDÔNIA
Wrsel de Ser» PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
To Chtriaeso” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Ill - Autorização ou licença do Departamento Nacional da Produção Mineral nos casos
em que a legislação exige;
Parágrafo Único - Quando do licenciamento, será obrigatória a
apresentação do PRAD - Projeto de Recuperação da Área Degradada pelas atividades
de lavra.
Art. 152 O requerimento de licença municipal para a realização de obras,
instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído
pelas autorizações estaduais e federais.
Art. 153 Serão mantidas as licenças às empresas já existentes, desde que
estas procedam com medidas que levem a recuperação do dano por ela provocado.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 154 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o
sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou
incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados
em lei ou regulamento.
Art. 155 - Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as
seguintes definições:
| - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou
nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições
fixadas na norma competente;
Il - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um
meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o
aparelho auditivo humano;
Ill - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público
ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas,
creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art. 156 - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura:
| - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder
de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
Il - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação
vigente;
III - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de
poluição sonora, apresentação dos resultados dos laudos de medições e relatórios /”
ESTADO DE RONDÔNIA
eo 1 So PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO Casirizoão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de
terceiros;
IV - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou
outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais
residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
V - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações,
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam
causar poluição sonora.
VI - autorizar, observada a legislação pertinente e a lei de uso e ocupação do
solo, funcionamento de atividades que produzam ou possam vir a produzir ruídos.
Art. 157 - A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir
para a ocorrência de qualquer ruído.
Art. 158 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer
instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o
som, algazarra, barulhos excessivos e evitáveis produzidos por qualquer forma, que
ultrapasse os níveis máximos permitidos por lei, no período diurno ou noturno, dentro ou
fora de ambientes comerciais e residenciais.
Parágrafo Único - Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno
serão fixados conforme legislação estadual, bem como a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Agricultura poderá estabelecer padrões específicos a realidade local,
homologados pelo COMDEAM.
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 159 A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na
paisagem urbana, e visíveis dos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoa
físicas ou jurídicas desde que autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura.
Parágrafo Único - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou
comercializem veículos de divulgação ou seus espaços devem ser cadastrada na
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 160 O assentamento fixo dos veículos de divulgação nos logradouros
públicos, tipo outdoor, placas e letreiros luminosos etc., só será permitido por prazo
determinado e ainda nas seguintes condições:
| - quando contiver anúncio institucional;
Il - quando contiver anúncio orientador.
Art. 161 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre
veículos de divulgação presentes a paisagem urbana, visíveis do logradouro públicos,
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Mrs le Svo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO Castsração SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais,
profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, ideias, pessoas ou coisas,
classificando-se em:
| - Anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou
serviços;
Il - Anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos,
marcas, pessoas, ideias ou coisas;
HI - Anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos
culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e
similares, sem finalidade comercial;
IV - Anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de
tráfico ou de alerta;
V - Anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente
definidos.
Art. 162 São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente
veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou áudio-visual utilizados para
transmitir anúncios ao público.
Art. 163 É considerado poluição visual qualquer limitação à visualização
pública monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado,
sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental,
nos termos deste código.
DOS AGROTÓXICOS
Art. 164 Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser
produzido, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente
registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos
federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura,
obedecendo-se o que dispõem a Legislação Federal.
Art. 165 As pessoas físicas e jurídicas que produzam, exportem, importem,
comercializem ou utilizem agrotóxicos, seus componentes e afins, estão obrigadas a
apresentar relatórios semestrais sobre atividades a Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiental.
Art. 166 As embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão
atender os requisitos determinantes pela Legislação Federal em vigor.
Art. 167 Para serem vendidos ou expostos a venda no município de Mirante
da Serra os agrotóxicos, seus componentes e afins são obrigados a exibir rótulos
próprios, contendo as informações exigidas pela legislação pertinente.
Art. 168 As instalações para a produção e armazenamento de agrotóxicos,
seus componentes e afins, deverão ser dotados da infraestrutura necessária, passando
pelo procedi to de autorização ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Agricu fura
ESTADO DE RONDÔNIA
presta ds Siro PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO Cotsiaoso SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 169 É proibido a localização de armazenamento ou de local de venda
comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, amenos de cem metros de:
hospital, escola, creche, casa de repouso ou instituição similar.
Art. 170 É proibido a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus
componentes e afins, em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem
animal ou vegetal para consumo humano ou que comercializem produtos farmacêuticos
para utilização humana.
Art. 171 As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadora de serviços na
fabricação de agrotóxicos e seus componentes e afins, ficam obrigados a cadastrar-se
na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
Parágrafo Único - São prestadoras de serviços as pessoas físicas ou
jurídicas que executem trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos
considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins, ai incluídos os
trabalhos de desratização, descupinização, dedetização e similares.
Art. 172 Fica proibido o uso de agrotóxicos organoclorados e mercuriais,
seus componentes e afins, no município de Mirante da Serra.
Art. 173 O transporte de agrotóxicos seus componentes e afins, deverão
submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas
perigosas conforme as normas federais, estaduais e desta Lei.
Art. 174 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura
desenvolverá ações educativas, de forma sistemática, visando atingir os produtores
rurais e usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, incentivando a utilização de
métodos alternativos de combate à praga e doenças, com objetivos de reduzir os efeitos
prejudiciais sobre os seres humanos e o meio ambiente.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 175 - É dever do Poder Público municipal controlar e fiscalizar a
produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou
produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que
comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio
ambiente.
SEÇÃO |
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 176 - As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas
perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e
da norma ambiental pertinente
Dam ESTADO DE RONDÔNIA
1- Ser» PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
a poe Winanto
Zovz [2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 177 - São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código,
aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à
população, e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação
Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, e outras que o COMDEAM considerar.
Art. 178 Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de
cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação , e
encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade , sempre
devidamente sinalizado.
Art. 179 O transporte de cargas perigosas dentro do Município de Mirante da
Serra será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, que estabelecerão os critérios especiais de
identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da
periculosidade.
Art. 180 São perigosos os resíduos, ou mistura de resíduos, que possuam
características de
corrosividade, inflamabilidade, reatividade ou toxidade, conforme definidas nas
Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 181 Os veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos só
poderão pernoitar em áreas especialmente autorizadas pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Agricultura, que serão fixadas em conjunto com a Defesa Civil.
Art. 182 A limpeza de veículos transportadores de produtos ou resíduos
perigosos só poderá ser feita em instalações adequadas, devidamente autorizadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
DA FLORA E DA ARBORIZAÇÃO
Art. 183 A cobertura vegetal é considerada patrimônio ambiental do município
e seu uso e/ou supressão será feito de acordo com as normas estabelecidas neste
código e/ou em seu regulamento sobre a supressão, a poda, o replantio, e o uso
adequado e planejado as áreas revestidas de vegetação de porte arbóreo ou arbustivo.
Parágrafo único - Na área rural, onde for permitida a exploração de recursos
vegetais, os interessados deverão estar autorizados pelos órgãos estaduais e federais
competentes.
Art.184 Qualquer árvore ou grupo de árvores situada em área pública ou
privada poderá ser declarado imune de corte, mediante decreto do Prefeito Municipal de
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Usa de Se PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
2017/2030 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Mirante da Serra tendo por motivo sua localização, raridade, beleza, interesse histórico
ou científico, condição de porta sementes ou se tiver em via de extinção na região.
8 1ºA Secretaria Municipal de Meio Ambiente proporá ao Prefeito Municipal as
árvores ou grupo de árvores a serem objeto dessa proteção;
$ 2º Todas as árvores declaradas imunes de corte serão inventariadas pela
Secretaria, inscrevendo-se em livro próprio e publicando sua relação no Relatório de
Qualidade do Meio Ambiente.
8 3º Para a modificação ou revogação do decreto que declarar a imunidade
de corte, será ouvido previamente o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental
de Mirante da Serra- COMDEAM
S 4º São declaradas imunes de corte, pelo só efeito dessa Lei, todas as
árvores ou demais formas de vegetação assim declaradas pela Lei Federal ou Estadual.
Art. 185 Não é permitida a fixação em árvores, nas vias públicas e
logradouros públicos, de cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, cordas,
tapumes, prego, nem a colocação, ainda que temporário, de objetos ou mercadorias
para quaisquer fins.
Art. 186 A poda de árvore em vias e logradouros públicos será executada com
autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 187 O corte e/ou derrubada de árvores não protegida pela imunidade de
corte, situadas em propriedade pública ou privada, no perímetro urbano, ficam
subordinadas a autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura,
qualquer que seja a finalidade do procedimento.
Parágrafo Único — Na área rural do Município observar-se-á o que dispõe
a legislação federal e estadual pertinentes.
DA FAUNA
Art. 188 Os animais silvestres, em qualquer fase de seu desenvolvimento e
que vivam naturalmente fora de cativeiros, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros
naturais, são propriedade do Estado, sendo proibida sua utilização, perseguição,
mutilação, destruição, caça ou apanha.
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Vs de Se» PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO Caoirizons SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
8 1º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada
ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias,
deixar de aplicar a multa.
S 2º No caso de espécime silvestre, deve a autoridade competente
espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
8 3º É proibido o comércio ou a utilização, sob qualquer forma, de
espécime da fauna silvestre, de seus produtos, subprodutos ou objetos elaborados com
os mesmos, salvo nos casos de produção em cativeiro, previsto na Lei federal.
$ 4º São espécime da fauna silvestre todos aqueles pertencentes ás
espécies nativas, migratória e qualquer outra, aquática ou terrestre, que tenha todo ou
parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro.
Art. 189 Mutilar ou maltratar qualquer animal ensejará na penalização do
autor da infração.
Art.190 É vedada qualquer forma de divulgação ou propaganda de
estimule ou sugira a prática de caça ou destruição de espécimes da fauna silvestre.
Art. 191 É proibido pescar:
| - Nos períodos em que ocorram fenômenos migratórios para reprodução,
no defeso ou em lugares interditados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura;
Il - Espécies que devam ser preservadas;
Il — Mediante a utilização de:
a) Explosivos ou de substâncias que, em contato com a água
produza efeitos semelhantes;
b) Substâncias tóxicas;
c) Aparelhos, petrechos, técnicas e métodos que comprometam
o equilíbrio das espécies.
Parágrafo Único - Para efeito deste Código, considera-se pesca todo ato
tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos
dos peixes, répteis, quelônios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficias da Fauna
e Flora.
ESTADO DE RONDÔNIA
ves d- So PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO Ptvrâeio SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 192 É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a
industrialização de espécimes provenientes de pesca proibida.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Art. 193 - Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso,
gozo, promoção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, é
considerada infração administrativa ambiental, e será punida com as sanções do
presente dispositivo legal, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
Art. 194 - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática das infrações
administrativas, incide nas sanções a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade,
bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o
auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da
conduta ilícita de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando poderia agir para
evitá-la.
CAPÍTULO |
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 195 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das
normas dele decorrentes será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura, através de quadro próprio, de servidores legalmente empossados para tal
fim e por agentes credenciados ou conveniados.
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura
divulgará através da imprensa oficial a relação de seus agentes credenciados ou
conveniados.
Art. 196 - Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
| - apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no
privilégio do poder público de assenhorear-se de animais, produtos e subprodutos da
fauna e flora, petrechos, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração.
Il -auto:insttumento de assentamento que registra, mediante termo
circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia.
ll -auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e
consigna a sanção pecuniária cabível.
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Mest le Svr- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO Covprzoas SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
IV - auto de notificação: instrumento pelo qual a administração dá ciência ao
infrator ou âquele que está na iminência de uma prática infracional, das providências
exigidas pela norma ambiental, consubstanciada no próprio auto.
V - demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma
ambiental.
VI -embargo:é a suspensão ou proibição da execução de obra ou
implantação de empreendimento.
VII - fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando
ao exame e verificação do atendimento as disposições contidas na legislação ambiental,
neste código e nas normas dele decorrentes.
VIII - infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este
Código e às normas dele decorrentes.
IX - infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter
material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma
ambiental.
X - interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção,
exercício de atividade ou condução de empreendimento.
XI - intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção
imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.
XII - poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou
disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou
conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de
Mirante da Serra.
XIII - reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de
natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro
caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. A
reincidência observará um prazo máximo de 3 (três) anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 197 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos
agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário,
nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 198 - Mediante requisição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no
exercício da ação fiscalizadora.
Art. 199 - Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
| - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações; á
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Mr Je Se- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO Cemiamo SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Il - verificar a ocorrência da infração e lavrar o auto correspondente
fornecendo cópia ao autuado;
Ill - elaborar laudos ou relatórios técnicos;
IV - intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de poluição a
apresentarem documentos ou esclarecimentos em local e data previamente
determinados;
V - prestar atendimentos a acidentes ambientais, encaminhando
providências no sentido de sanar os problemas ambientais ocorridos;
VI - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental
positiva.
Art. 200 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
| - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação
do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;
Il - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a
perigo iminente de degradação ambiental;
Ill - colaboração com os agentes e técnicos encarregados do controle
ambiental;
IV - não ser infrator reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 201 - São consideradas circunstâncias agravantes:
| - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
Il - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequência grave ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver
conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI - ter o infrator agido com dolo;
VII - atingir a infração áreas sob proteção ai é
ESTADO DE RONDÔNIA
visi le Ser= PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
T— Corrvação SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 202 - Havendo concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a
pena será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do
autor.
CAPÍTULO Il
DAS PENALIDADES
Art. 203 - Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes
penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
| - advertência;
Il - multa simples, diária ou cumulativa;
Ill - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres,
instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - embargo ou interdição temporária da atividade até correção da
irregularidade;
V - cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do
estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo
Municipal, em especial ao órgão responsável pelo Desenvolvimento Urbano, em
cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Agricultura;
VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Município;
VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado,
de acordo com suas características e com as especificações definidas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;
VIII - demolição.
8 1º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
$ 2º - A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o
infrator das cominações civis e penais cabíveis.
8 3º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar
os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 204 - A advertência será aplicada por ato formal, quando da
inobservância das disposições deste código e da legislação em vigor ou de preceitos
regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas no Artigo 200.
ESTADO DE RONDÔNIA
Msc de Ser= PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
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Toe por Wonaato mm
2ov7 / 2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Parágrafo único - O não cumprimento das determinações expressas no ato
da advertência, no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sujeitará o
infrator à multa.
Art. 205 — A multa é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de
natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida e
classificam-se em leves, graves, muito graves e gravíssimas.
8 1º - A pena de multa simples consiste no pagamento do valor
correspondente:
| - nas infrações leves, de 02 (dois) a 13 (treze) UFMS — Unidade Fiscal de
Mirante da Serra;
Il - nas infrações graves de 14 (quatorze) a 32 (tinta e dois) UFMS —
Unidade Fiscal de Mirante da Serra;
WI - nas infrações muito graves, de 33 (trinta e três) a 64(sessenta e
quatro) UFMS — Unidade Fiscal
de Mirante da Serra;
IV - nas infrações gravíssimas, de 65 (sessenta e cinco) a 127 (cento e
vinte e sete) UFMS — Unidade
Fiscal de Mirante da Serra;
8 2º - Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa à
autoridade levará em conta:
|- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
Il - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências à qualidade
ambiental e a capacidade de recuperação do meio ambiente;
Ill - os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
IV - a capacidade econômica do infrator.
Art. 206 - A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
$ 1º - A multa simples será aplicada sempre que o agente opuser embaraço à
fiscalização ambiental
$ 2º - O pedido de conversão da multa simples em serviços de preservação, | /
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, será encaminhado à autoridade ,
ESTADO DE RONDÔNIA
ar e Seo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
aorr 2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
competente que apreciará considerando a ocorrência das circunstâncias atenuantes
previstas neste código.
8 3º - O não cumprimento pelo agente beneficiado com a conversão de multa
simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente, total ou parcial, implicará na suspensão do benefício concedido e na
imediata cobrança da multa imposta.
8 4º - O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a
conversão de multa simples em trabalhos de conversão, melhoria ou recuperação da
qualidade do meio ambiente, implicará na imediata aplicação da multa, ao dobro do
valor daquela anteriormente imposta, sem prejuízo das comunicações cabíveis a nova
cometida.
Art. 207 - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração
se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação
mediante Termo de Compromisso.
Art. 208 - Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e
instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
| - Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
Il - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e
doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
Ill - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão doados a
instituições científicas, culturais ou educacionais.
IV - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos,
garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem ou serão incorporados ao
patrimônio público para emprego nas ações de meio ambiente.
Parágrafo Único - A destinação dos produtos e instrumentos citados
no caput deste artigo e incisos será determinada a critério da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 209 - As penalidades poderão incidir sobre:
|- o autor material;
Il - o mandante;
Ill - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 210 - Considera-se infração leve:
| - provocar maus tratos e crueldade contra animais;
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esa 1 or> PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
as SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Il - podar ou transplantar árvores de arborização urbana, sem causar danos
às mesmas, sendo tais serviços atribuição do Município;
Ill - riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em arborização
urbana;
IV - efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma
forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
V - lançar entulhos em locais não permitidos;
VI - depositar resíduos inertes de forma inadequada, ou em local não
permitido;
VII - executar serviços de limpeza de fossas, filtros e redes de drenagem
pluvial, sem prévio cadastramento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura ou mediante a utilização de veículos e equipamentos sem o código de
cadastro;
Art. 211 - Considera-se infração grave:
| - obstruir passagem superficial de águas pluviais;
II - lançar efluentes líquidos que venham causar incômodos ou transtornos à
vizinhança ou transeuntes;
Ill - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, exceto vapor d'água, que
possam provocar incômodos à vizinhança, no raio de até 250 metros,
IV - depositar resíduos da limpeza de galerias de drenagem em local não
permitido;
V - lançar efluentes líquidos provenientes de áreas de lavagem de veículos e
de tanques de lavagem de peças e outros assemelhados, sem o adequado tratamento;
VI - permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas áreas
verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada ou áreas de
preservação permanente, que possam causar algum dano à vegetação e à fauna
silvestre;
VII - danificar, suprimir ou sacrificar árvore nas áreas verdes públicas e
particulares com vegetação relevante ou florestada, nas encostas, na orla fluvial, nos
afloramentos rochosos e nas ilhas do Município de Mirante da Serra;
VIII - explorar ou utilizar veículos de divulgação. presentes na paisagem
urbana e visível dos logradouros públicos, sem autorização;
De. ESTADO DE RONDÔNIA
Es | PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
de Devo
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201712026 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
IX - lançar efluentes líquidos provenientes da atividade de beneficiamento e
corte de rochas ornamentais e minerais não metálicos sem adequado tratamento;
X - danificar, suprimir ou sacrificar árvores da arborização urbana;
XI - lançar esgotos “in natura” em corpos d'água ou na rede de drenagem
pluvial;
XII - emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos,
que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou
fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem em até 10 (dez) decibéis os
limites estabelecidos por lei ou atos normativos;
XIII - assentar veículos de divulgação nos logradouros públicos, excetuando-
se anúncio institucional ou orientador;
XIV - depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto
doméstico, individual ou coletivo, em locais não permitidos;
XV - utilizar veículos e equipamentos, apresentando extravasamentos que
sujem as vias e logradouros públicos;
XVI - instalar, operar ou ampliar obras ou atividades de baixo potencial
poluidor ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de
condicionantes e prazos ou em desacordo com legislação e normas vigentes;
XVII - deixar de cumprir parcial ou totalmente, “Notificações” firmadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;
Art. 212 - Considera-se infração muito grave:
| - permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas Unidades
de Conservação que possuem esta restrição;
Il - destruir ou danificar as formações vegetais de porte arbóreo, não
consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com
vegetação relevante ou florestadas, nas encostas, na orla fluvial, nos afloramentos
rochosos e nas ilhas do Município de Mirante da Serra;
Ill - extrair de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização,
rochas, argila, areia ou qualquer espécie de mineral;
IV - desrespeitar as normas estabelecidas para Unidades de Conservação e
outras áreas protegidas por legislação específica;
V - penetrar nas áreas de preservação permanente ou Unidades de
Conservação, conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça ou
para exploração de produtos ou subprodutos florestais;
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Gesa Le S..» PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
— Citrino SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
VI - utilizar ou provocar fogo para destruição das formações vegetacionais
não consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares
com vegetação relevante ou florestadas, nas encostas, nas praias, na orla fluvial, nos
afloramentos rochosos e nas ilhas do Município de Mirante da Serra;
VII - podar árvore declarada imune de corte sem autorização especial;
VIII - assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos e objetos que
limitem a visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio
ambiente natural ou criado;
IX - realizar a extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal, sem
licenciamento ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com
as normas ambientais;
X - incinerar resíduos inertes ou não inertes sem licença;
XI - emitir fumaça negra acima do padrão 02 (dois) da Escala de
Reingelmann, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois)
primeiros minutos de operação do equipamento para veículos automotores e até 05
(cinco) minutos para outras fontes;
XII - emitir odores, poeira, névoas e gases visíveis, exceto vapor d'água, que
possam provocar incômodo à população, num raio de 250 (duzentos e cinquenta) até
500 (quinhentos) metros;
XIII - lançar quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou
através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários, em
desacordo com os padrões fixados,
XIV - obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às
águas pluviais, bem como tubulações que se constituam em rede coletora de esgoto;
XV - utilizar agrotóxicos ou biocidas que possam causar dano ao meio
ambiente e à saúde;
XVI - usar ou operar, inclusive para fins comerciais, instrumentos ou
equipamentos, de modo que os sons emitidos provoquem ruídos;
XVII - emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a
ruídos, que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos
psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem acima de 10
(dez) decibéis os limites estabelecidos por lei ou atos normativos;
XVIII - instalar, operar, ampliar obras ou atividades de médio potencial
poluidor ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de
condicionantes e prazos ou em desacordo com a legislação e normas vigentes;
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rca. de Serro PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
= SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
XIX - danificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas Unidades
de Conservação;
XX - aterrar, desaterrar ou depositar qualquer tipo de material ou praticar
ações que causem degradação ou poluição nas margens de igarapés e na orla fluvial:
XXI - danificar, suprimir, sacrificar árvores declaradas imunes de cortes;
XXII - explorar jazidas de substâncias minerais sem licenciamento ou em
descumprimento de condicionantes e prazos;
XXIII - emitir efluentes atmosféricos em desacordo com os limites fixados pela
legislação e normas específicas;
XXIV - lançar esgotos “in natura”em corpos d'água ou rede de drenagem
pluvial, proveniente de edificações com 10 (dez) a 100 (cem) pessoas;
XXV - praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou
indiretamente erosão ou desestabilização de encosta:
XXVI - depositar no solo quaisquer resíduos líquidos, gasosos ou sólidos,
sem a comprovação de sua degradabilidade e da capacidade de autodepuração:;
XXVII - instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam a vir
produzir ruídos, em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
XXVIII - comercializar espécimes de fauna e flora nativa sem prévia
autorização e em desacordo com a legislação e normas vigentes;
XXIX - provocar, ocasionalmente, poluição ou degradação de elevado
impacto ambiental, que apresente iminente risco para a saúde pública e o meio
ambiente;
XXX - deixar de cumprir, parcial ou totalmente, “Termo de Compromisso”
firmado com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;
XXXI - obstruir ou dificultar a ação de controle ambiental da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;
XXXII - sonegar dados ou informações ao agente fiscal:
XXXIII - prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;
XXXIV. - deixar de cumprir, parcial ou totalmente, atos normativos da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
UN
Art. 213 - Considera-se infração gravíssima:
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ves. de Ser» PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO Ciorsizoro SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
| - suprimir ou sacrificar árvore nas áreas de preservação permanente e nas
Unidades de Conservação;
Il - impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação, nas áreas de
preservação permanente e nas Unidades de Conservação;
HI - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, exceto vapor d'água, que
possam provocar, incômodos à vizinhança, num raio acima de 500 (quinhentos) metros;
IV - lançar esgotos “in natura” em corpos d'água, provenientes de edificações
com mais de 100 (cem) pessoas;
V - utilizar e funcionar qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel,
que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno e noturno, de modo que
crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos,
observada a legislação e normas vigentes;
VI - transportar, manusear e armazenar cargas perigosas no território do
Município, em desacordo com as normas da ABNT, a legislação e normas vigentes;
VII - destruir ou danificar remanescentes florestais mesmo em processo de
formação e demais formas de vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas
Unidades de Conservação;
VIII - cortar ou suprimir espécies vegetais nativas raras ou ameaçadas de
extinção e que contribuam com a manutenção da biodiversidade;
IX - praticar ações que causem poluição ou degradação ambiental, em áreas
de preservação permanente e Unidades de Conservação;
X - utilizar ou provocar fogo para destruição de remanescentes florestais,
mesmo em processo de formação, em áreas de preservação permanente e nas
Unidades de Conservação;
XI - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial,
ainda que momentânea da população;
XII - contribuir para que o ar atinja níveis ou categoria de qualidade inferior
aos fixados em lei ou ato normativo;
Art. 214 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação
e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades
desta lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a
especificidade de cada recurso ambiental.
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Nisa Je Serro PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Vontade
aor7 030 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E RECURSOS
Art. 215 - À fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este
código dar-se-ão por meio de:
contendo:
| - auto de infração;
Il - auto de notificação
Il - auto de apreensão;
IV - auto de embargo;
V - auto de interdição;
VI - auto de demolição.
Parágrafo Único - Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
a) a primeira, ao autuado;
b) a segunda, ao processo administrativo;
c) a terceira, ao arquivo.
Art. 216 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente
| - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
Il - o fato constitutivo da infração o local, hora e data respectivos;
Ill - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da
irregularidade;
nulidade,
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
Art. 217 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão
se do processo constarem elementos suficientes para determinação da
infração e do infrator.
Art. 218 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui
formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa
constitui agravante.
Art. 219 - Do auto será intimado o infrator:
| - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
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eee le Soro PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
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2017/2030 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Il - por via postal ou fax, com prova de recebimento;
III - por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo Único - O edital será publicado uma única vez, no Diário Oficial do
Município.
Art. 220 - São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação
de infração:
| - a maior ou menor gravidade;
Il - as circunstâncias atenuantes e as agravantes,
Ill - os antecedentes do infrator.
Art. 221 — As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e
prazos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo Único - O Auto de Infração será avaliado pelo Diretor do
Departamento Técnico ao qual está subordinado o autuante, seguindo-se a lavratura do
Auto de Multa, se for o caso.
Art. 222 - O autuado que apresentar defesa ou impugnação deverá
mencionar:
| - autoridade julgadora a quem é dirigida;
Il - a qualificação do impugnante;
Ill - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os
motivos que as justifiquem.
Art. 223 - Oferecida à defesa ou impugnação, o processo será encaminhado
ao fiscal autuante ou servidor designado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao
autuado.
Art. 224 - Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso
referente a mais de uma infração administrativa, ainda que versem sobre assunto da
mesma natureza e alcancem o mesmo infrator.
Art. 225 — O processo administrativo para apuração de infração ambiental
deve observar os seguintes prazos máximos:
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Mrs d- Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
O arrasa SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
| - cinco dias para o Diretor do Departamento Técnico, ao qual está
subordinado o autuante, lavrar o Auto de Multa;
Il - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de
infração, contados da data da ciência da autuação;
HI - trinta dias para o Titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou
não a defesa ou impugnação;
IV - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao COMDEAM;
V - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento
da notificação da decisão do COMDEAM.
8 1º - Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado
a partir da conclusão daquela.
8 2º - Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do
período em que o processo estiver em diligência.
8 3º - Os recursos interpostos da decisão configurada no inciso Ill serão
encaminhadas ao COMDEAM e terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento
da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da
obrigação subsistente, salvo para as penas de inutilização ou destruição de matérias
primas ou produtos de demolição.
Art. 226 - Não sendo cumprido, nem impugnado a sanção fiscal, será
declarada à revelia e permanecerá o processo na Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Agricultura, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito
constituído.
$ 1º - A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não
impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido ao Titular da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
$ 2º - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o
crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e
encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, para inscrição
do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral.
Art. 227 — O fiscal ou qualquer outro membro da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Agricultura que, por ação ou omissão, mediante ou não a prática de
qualquer espécie de suborno, deixar de aplicar o que preconiza o Código sofrerá
processo administrativo, sem isenção das demais penalidades civis e penais cabe
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poe je Scr- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
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morria SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
TÍTULO IH
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 228 - O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados
da data de publicação desta lei, sem prejuízo daqueles legalmente auto-aplicáveis,
mediante decreto, regulamentará os procedimentos necessários para implementação do
presente Código.
Art. 229 — Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes das
legislações federal e estadual.
Art. 230 — Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a medida de
emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de
graves e eminentes riscos para a vida humana ou bens materiais de alta relevância
econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta
do meio ambiente.
Art. 231 — Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura
autorizada a expedir as normas técnicas, padrões e critérios aprovados no Conselho
Municipal de Desenvolvimento Ambiental, destinada a complementar esta lei e seu
regulamento.
Art. 232 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 233 - Revogadas as disposições em contrário.
Art. 234 - Publique-se na forma da Lei.
Mirante da Serra/RO, 02 de março de vom
ADINALDO ue
Prefeito do Municípjo de Mirante da Serra
ESTADO DE RONDÔNIA
Mrs. de Sr» PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
O Caotoramão” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
01.INDÚSTRIA DE MATERIAIS NÃO METÁLICOS:
e Fabricação de artefatos de cimento ou concreto;
02.INDÚSTRIA METALURGICA
e Serralheria;
e Tornearia mecânica;
03. INDÚSTRIA QUIMICA E CORRELATAS
e Fabricação de concentrados aromáticos;
e Fabricação de desinfetantes;
Fabricação de preparados para limpeza e/ou polimento;
Fabricação de glicerina e artefatos de parafina;
Fabricação de cosméticos e produtos de perfumaria;
Fabricação de produtos de higiene pessoal;
Fabricação de sabões e saponáceos,
04. INDÚSTRIA EDITORIAL, GRÁFICAS E CORRELATAS
Impressão em materiais diversos;
Impressão litográfica (pedra ou metal);
Industria gráfica;
Industria tipográfica;
05.INDÚSTRIA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
e Fabricação de gelo;
e Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para
animais;
e Torrefação e moagem de cereais;
e Mercados, supermercados e atacadistas;
06.SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
e Cozinha industrial;
e Hotel;
e Hotel, motel, alojamento e pensões que possuem equipamento de caldeira;
e Padarias, confeitarias, pizzarias, restaurantes, bares e lanchonetes que
consumam matéria prima florestal;
07. TURISMO E LAZER
e Balneários;
Camping;
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e Hotel fazenda; )
e Festivais de ra”
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ESTADO DE RONDÔNIA
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Festivais culturais;
Colônias de férias;
Grêmios recreativos;
Festivais gastronômicos;
Casas de entretenimento e lazer;
08.SERVIÇOS AUXILIARES DE ATIVIDADES ECONOMICAS
Serviços de lava jato de veículos;
Serviços de lubrificação e pulverização de veículos;
Serviços de estamparia em materiais diversos;
Lavanderia e/ou tinturaria;
Serviços de impressão de etiquetas e adesivos;
Serviços de consertos e recondicionamento de baterias;
Serviços de dedetização, desratização e descupinização;
Serviços de desentupimento, limpeza e conservação de fossas;
Serviços de galvanoplastia, cromagem, niquelagem e outros;
Serviços de metalização;
Serviços de pintura industrial e/ou eletrostática;
Serviços de purificação de metais;
Serviços de recauchutagem de pneus;
Serviços de retifica e mecânica de motores e seus componentes,
Serviços de carga e recarga de extintores de incêndio;
Serviços de poda, transplante e corte de arvore;
Serviços de veículos de som;
Serviços de instalação de piscinas.
09.DIVERSOS
Pavimentação asfáltica;
Construção de torre meteorológica, televisão e de telefonia móvel;
Fabricação de calçados e de artigos de couro peles.
10.0BRAS PUBLICAS
Pavimentação asfáltica;
Regularização de loteamentos já existentes;
Construção de edificações públicas até dois pisos;
Áreas esportivas, lazer e praças públicas municipais;
Recuperação de estradas vicinais e vias urbanas;
11.RECICLAGEM E MANEJO DE RESÍDUOS
Reciclagem de plásticos;
Depósitos de pneus inservíveis ou ecopontos;
Pontos de entrega voluntaria — PEV's;
Empresas de limpeza urbana, ex mpresas de coleta de resíduos
sólidos domiciliares terceirizadas;
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Mirsie de Berro PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
2017/2020
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Transporte, armazenagem e beneficiamento de resíduos sólidos
domiciliares terceirizadas;
Transporte, armazenagem e beneficiamento de resíduos da construção
civil;
Depósitos e comercialização de recicláveis;
Beneficiamento de recicláveis, da coleta urbana;
Unidade de triagem e separação de resíduos sólidos;
12. SERVIÇOS MEDICOS E VETERINARIOS
Laboratórios de analises clinicas e de radiologia;
Hospitais, maternidades ou estabelecimentos de assistência médico-
hospitalar;
Sanatórios;
Farmácias;
Centros odontológicos;
Funerárias;
Clinicas veterinárias;
Outros estabelecimentos de saúde;
13.EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS
Atividades de piscicultura, pequenos empreendimentos agroindustriais de
interesse e impactos locais diretos, até cinco hectares de lamina d'agua ou
200 mº de tanque rede;
São pequenos empreendimentos agroindustriais, aqueles que possuem
DAP ( declaração de áptidão ao Pronaf), instrumento de identificação de
produtores mta
” TAXAS E VALORES
Diretor/Geral Port. 832/2017
COM TT LM DO
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Exetertura Mun. , Pivante da Serie |
PUBLICADO
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