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norma nº 784/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 784 / 2017
Date 2017-06-08
EmentaLEI Nº 784/2017 “DISCIPLINA PROCEDIMENTOS PARA BAIXA DE BENS MÓVEIS PERMANENTES DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
Mire des Derem PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
O Casiriaoão GABINETE DO PREFEITO
Lei n.º: 0784/2017 De 08 de Junho de 2017
DISCIPLINA PROCEDIMENTOS PARA
BAIXA DE BENS MÓVEIS
PERMANENTES DO PODER EXECUTIVO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA faz
saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DA DISCIPLINA E TIPOS DE BENS
Art.1º- Os bens móveis patrimoniais dos órgãos da Administração Direta
e indireta do Poder Executivo e do Legislativo serão descartados e procedidas as
baixas patrimoniais na forma do disposto nesta lei.
Art.2º-Para fins desta Lei considera-se:
I-patrimônio: conjunto de bens, direitos e obrigações suscetíveis de
apreciação econômica, obtida por meio de compra, doação, permuta ou por outra
forma de aquisição, devidamente identificada e registrada;
l-bens móveis: aqueles que por suas características e natureza,
podem ser transportados sem perda de forma e valor, sendo classificados como
materiais permanentes;
lll-bens inservíveis: todo material que esteja em desuso, obsoleto ou
irrecuperável para o serviço público Municipal; /
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IV-alienação: procedimento de transferência da Posse e propriedade de
bens móveis patrimoniais;
V- baixa de bens: procedimento de exclusão de bens do acervo
patrimonial do Poder Executivo Municipal;
VI-descarte de bens: inutilização de bens móveis patrimoniais.
CAPÍTULO Il
DAS MODALIDADES DE BAIXA DE BENS
Art. 3º-A baixa dos bens móveis permanentes consiste na inativação do
respectivo registro patrimonial e na sua exclusão do ativo não circulante e
permanente.
Art.4º-A baixa de bens móveis permanentes far-se-á quando resultante
de perda (roubo, furto, desaparecimento, acidente ou extravio) ou por meio de
descarte, doação, leilão ou permuta.
81º A baixa em caso de roubo, furto desaparecimento, acidente ou
extravio, será comprovada com documentos que constituirão o respectivo processo
de baixa.
82º O descarte de bens móveis permanentes dar-se-á nos seguintes
casos:
I- Bens baixados dos registros dos bens permanentes na condição
de perdas por avarias decorrentes de ataque de pragas, manuseio, condição de
armazenamento ou ação da natureza e data de validade vencida: e
HI- Bens móveis permanentes inservíveis considerados ociosos,
antieconômicos e irrecuperáveis, segundo os seguintes critérios.
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a ) Ocioso é o bem que embora em condições de uso, não estiver
sendo ocupado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou
ultrapassado em relação á necessidade da instituição;
b) Antieconômico, quando sua manutenção for excessivamente
onerosa, ultrapassando 50% (cinquenta por cento) de seu valor utilizado a preço de
mercado: e
c) Irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça de
reposição para conserto e que consequentemente, perdeu as características para a
sua utilização.
Art.5º-Será procedida á doação do bem ocioso, antieconômico e
irecuperável para outro órgão da administração Pública, para entidades
assistenciais do Município declaradas de interesse público e mediante a aprovação
do Conselho Municipal de Assistência Social quando presentes as razões do
elevado interesse social.
Art.6º- A venda de bens inservíveis será feita pela modalidade de leilão,
em procedimento próprio, a ser promovida pela Comissão Permanente de Licitação-
CPL, de acordo com as normas da lei de licitações.
Art. 7º-Havendo interesse mútuo, a permuta será permitida
exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art.8º-Poderá ocorrer inutilização, por meios próprios, consistente na
destruição total ou parcial dos bens inservíveis que ofereçam risco de dano
ecológico, ameaça à integridade das pessoas ou que demostrem inconvenientes
para o Poder Executivo Municipal, devendo dar destinação final aos aludidos bens,
de maneira ambientalmente adequada.
Art.9º-Nos casos de inutilização ou descarte serão retiradas dos bens
inservíveis as partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, bem
como as plaquetas de patrimônio ou qualquer outro tipo de identificação que
relacione o objeto ao Poder Executivo Municipal.
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Parágrafo único. A inutilização e o descarte deverão ser
acompanhados por pessoas designadas pela Secretaria Municipal de Administração
de forma a garantir o seu fiel cumprimento, com a devida certificação em expediente
próprio.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PERMANENTE E DO PROCESSO DE BAIXA DE BENS
Art. 10º-A Comissão Permanente de Baixa de Bens será composta por
4 (quatro) membros designados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre eles um
representante do Legislativo.
Art.11º-A Comissão Permanente de Baixa de Bens terá o prazo de 60
(sessenta) dias, prorrogável por igual período a contar da data da notificação
expedida pelo almoxarifado, para a execução dos trabalhos, devendo providenciar
análise, classificação, valoração de bens e emissão de relatório conclusivo, que
deverá apresentar ao Poder Legislativo, além dos seguintes documentos:
I-Cópia do ato de designação da Comissão Permanente de Baixa de
Bens;
Il-Termo de vistoria e avaliação correspondente á natureza do material,
com sua descrição, modelo, número de patrimônio, valor de aquisição, valor de
mercado, classificação do bem e indicação da modalidade de baixa: perda, descarte,
doação, leilão ou permuta.
$1º-0s documentos descritos nos incisos | e Il deste artigo serão
autuados pela Secretária Municipal de Administração e Fazenda.
82º-No caso de doação, a Comissão deverá proceder á seleção dos
respectivos bens, destinando-os aos órgãos ou entidades previamente cadastradas
na Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo ain existir a justificativa do
ato e serem cumpridas as disposições da Lei de Licitações.
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83º- Nos casos de doação, leilão e permuta de bens móveis
permanentes, a Comissão deverá efetuar a avaliação dos bens por meio de
pesquisa mercadológica.
Art.12-Fixada a destinação dos bens inservíveis, será procedido
descarte, doação, leilão ou permuta, lavrando-se o respectivo termo.
Parágrafo único. Do termo de leilão, doação ou permuta, constará a
especificação do bem, o valor e data de sua alienação, bem como a qualificação do
comprador ou alienante.
Art.13 - O almoxarifado funcionará como órgão de suporte operacional
á Comissão Permanente de Baixa de Bens.
Art.14 - Compete á Comissão Permanente de Baixa de Bens
Patrimoniais:
I-Efetuar o levantamento dos bens móveis patrimoniais nas unidades
administrativas dos órgãos, considerados inservíveis para o serviço público
municipal;
Il-Avaliar os bens inservíveis, classificando os passíveis para alienação
e para descarte;
ll- Informar a disponibilidade de bens móveis patrimoniais
inservíveis para o serviço público, formalizando processo que deverá ser
encaminhado para a Secretaria Municipal de Administração;
IV- | Encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, a relação
dos bens móveis patrimoniais do órgão a serem alienados, após análise e parecer
da Comissão; e
V-Encaminhar através de processo, a relação de bens móveis
patrimoniais para descarte à Secretaria nicipal de Administração, para fins de
baixa patrimonial no setor do almoxarifado
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Art.15º-Nos casos de inutilização, descarte, leilão e doação, as
plaquetas patrimoniais ou qualquer outro tipo de identificação que relacione o objeto
ao poder Executivo Municipal deverão ser retirados e encaminhados ao
Almoxarifado.
Art.16º-Procedida ás baixas, conforme a presente Lei, todas as
informações devem ser encaminhadas do Almoxarifado para o Setor de
Contabilidade.
Art.17º-Os casos omissos serão submetidos á apreciação pelo Chefe
do Poder Executivo e do Legislativo pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art.18º-O chefe do Poder Executivo deverá, no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar de sua publicação, regular esta Lei por meio de Decreto, que será
referendado pelo Poder Legislativo.
Art. 19-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mirante da Serra, aos 08 de Junho
de 2017
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