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norma nº 789/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 789 / 2017
Date 2017-07-14
EmentaLEI Nº 789/2017 “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA AGRICULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 789/2017.
“Institui o Fundo Municipal da Agricultura e
dá outras providências”,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício de sua competência.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou,
€ eu sanciono e promulgo a seguinte LEI.
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal da Agricultura — FMA, considerado
Fundo de natureza especial, com finalidade de criar condições financeiras e de
gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das atividades agropecuárias
Município, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a
elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal da Agricultura:
| - dotações orçamentárias a ele destinadas;
Il - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
HI - produto de multas impostas por infração à Legislação, lavradas pelo
Município;
IV - recursos oriundos de tarifas de atividades da prestação de serviços próprias
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, inclusive Serviços prestados
pela Patrulha Agrícola Mecanizada:
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IX - produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis vinculados
ao Fundo Municipal da Agricultura:
X - outras receitas eventuais.
ESTADO DE RONDÔNIA
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
2017/2020 GABINETE DO PREFEITO
8 1º- As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica
do Fundo, mantida em instituição financeira Oficial, instalada no Município.
8 2º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais,
quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades,
objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Art. 3º - Fica instituída a tarifa de elaboração de Projeto que servirá de fonte de
fecursos do Fundo Municipal de Agricultura em valor ou percentual definido em
convênios com empresas ou instituições de financiamento de créditos.
Art. 4º - Os recursos arrecadados pela tarifa descrita no artigo anterior serão
destinados ao custeio de:
1 - Administrativo de Fiscalização;
Il - Investimento de Materiais Permanentes;
Ill - Fomento das atividades agropecuárias local.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura adotará as
medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de Uso e finalidade dos
Fecursos financeiros arrecadados pela tarifa.
Art. 6º - O Fundo Municipal da Agricultura - FMA, ficará vinculado à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 8º - Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal da Agricultura
de que trata o artigo 2º serão movimentados pelo Secretário Municipal de Meio
Ambiente e Agricultura, em conjunto com o Prefeito, observando o estabelecido no
disposto do artigo anterior.
Art. 9º Compete ao Fundo Municipal de Agricultura:
| - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos em benefício do desenvolvimento rural pelo Estado ou pela União;
Il - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, por
doações ou legados ao Fundo;
HI - manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeitos no
tune PR
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
IV - liberar recursos a serem aplicados em benefício da área rural, nos termos
do Plano Municipal de Ação;
V - aplicar os recursos específicos para os programas de desenvolvimento
rural, segundo o disposto no artigo 7º e parágrafo único;
VI - prestar contas mensalmente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural e Ambiental, às entidades governamentais, das quais tenha recebido doações,
subvenções ou auxílios, e apresentar balanço anual a ser publicado na imprensa local;
VII - encaminhar, semestralmente, ao Poder Legislativo relatório analítico da
receita arrecadada e da despesa com a execução dos programas e projetos;
VIII - os casos omissos Serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Os relatórios contábeis e fiscais referentes às prestações
de contas descritas no artigo anterior serão realizados pelo Setor Contábil do
Município de Mirante da Serra - RO.
Art. 10 - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal da Agricultura não
enfocadas nesta Lei serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Ambiental.
Art. 11 - O Fundo Municipal da Agricultura integrará o orçamento do Município
no exercício de 2017, como unidade orçamentária da Secretaria Municipal de
Agricultura.
Art. 12 - No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito
adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução
desta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei 590/2012 de 29 de junho de 2012 e suas
alterações.
Mirante da Serra, 14 de julho de zon)”
E
ADINALDO DE/ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
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