| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 789 / 2017 |
| Date | 2017-07-14 |
| Ementa | LEI Nº 789/2017 “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA AGRICULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 789/2017. “Institui o Fundo Municipal da Agricultura e dá outras providências”, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, € eu sanciono e promulgo a seguinte LEI. Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal da Agricultura — FMA, considerado Fundo de natureza especial, com finalidade de criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das atividades agropecuárias Município, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local. Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal da Agricultura: | - dotações orçamentárias a ele destinadas; Il - créditos adicionais suplementares a ele destinados; HI - produto de multas impostas por infração à Legislação, lavradas pelo Município; IV - recursos oriundos de tarifas de atividades da prestação de serviços próprias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, inclusive Serviços prestados pela Patrulha Agrícola Mecanizada: V - doações de pessoas físicas e jurídicas; VI - doações de entidades nacionais e internacionais; VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; IX - produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis vinculados ao Fundo Municipal da Agricultura: X - outras receitas eventuais. ESTADO DE RONDÔNIA - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 2017/2020 GABINETE DO PREFEITO 8 1º- As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira Oficial, instalada no Município. 8 2º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. Art. 3º - Fica instituída a tarifa de elaboração de Projeto que servirá de fonte de fecursos do Fundo Municipal de Agricultura em valor ou percentual definido em convênios com empresas ou instituições de financiamento de créditos. Art. 4º - Os recursos arrecadados pela tarifa descrita no artigo anterior serão destinados ao custeio de: 1 - Administrativo de Fiscalização; Il - Investimento de Materiais Permanentes; Ill - Fomento das atividades agropecuárias local. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de Uso e finalidade dos Fecursos financeiros arrecadados pela tarifa. Art. 6º - O Fundo Municipal da Agricultura - FMA, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura. Art. 8º - Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal da Agricultura de que trata o artigo 2º serão movimentados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, em conjunto com o Prefeito, observando o estabelecido no disposto do artigo anterior. Art. 9º Compete ao Fundo Municipal de Agricultura: | - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício do desenvolvimento rural pelo Estado ou pela União; Il - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, por doações ou legados ao Fundo; HI - manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeitos no tune PR ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO IV - liberar recursos a serem aplicados em benefício da área rural, nos termos do Plano Municipal de Ação; V - aplicar os recursos específicos para os programas de desenvolvimento rural, segundo o disposto no artigo 7º e parágrafo único; VI - prestar contas mensalmente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Ambiental, às entidades governamentais, das quais tenha recebido doações, subvenções ou auxílios, e apresentar balanço anual a ser publicado na imprensa local; VII - encaminhar, semestralmente, ao Poder Legislativo relatório analítico da receita arrecadada e da despesa com a execução dos programas e projetos; VIII - os casos omissos Serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único - Os relatórios contábeis e fiscais referentes às prestações de contas descritas no artigo anterior serão realizados pelo Setor Contábil do Município de Mirante da Serra - RO. Art. 10 - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal da Agricultura não enfocadas nesta Lei serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Ambiental. Art. 11 - O Fundo Municipal da Agricultura integrará o orçamento do Município no exercício de 2017, como unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 12 - No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 590/2012 de 29 de junho de 2012 e suas alterações. Mirante da Serra, 14 de julho de zon)” E ADINALDO DE/ANDRADE PREFEITO MUNICIPAL Sórvata va cial de Mirante da PUBL... L= é gui zw panie! Go piretor Ge!