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norma nº 790/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 790 / 2017
Date 2017-07-14
EmentaLEI Nº 790/2017 “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM CASO DE CIRCUNSTÂNCIAS TEMPORÁRIAS, EMERGENCIAIS, CALAMIDADE PÚBLICA E RISCO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
RA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
- GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal Nº: 790 De 14 de Julho de 2017
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM CASO DE
CIRCUNSTÂNCIAS TEMPORÁRIAS,
EMERGENCIAIS, CALAMIDADE PÚBLICA E RISCO
SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no
exercício de sua competência.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI.
CAPÍTULO |
DO BENEFÍCIO EVENTUAL
Art. 1º - Esta lei, com fulcro nos artigos, 23, ||, 30, le Il, 203 e 204, |, da Constituição
Federal, art.26 da Lei Complementar Federal 101/2000, art. 15, le Il, art. 22 da Lei 8.742 de
direitos sociais humanos.
Parágrafo Único- Na comprovação das necessidades para concessão do benefício
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º “O benefício eventual destina-se aos cidadãos e familiares com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais,
cuja ocorrência Provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e
a sobrevivência de seus membros/
CAPÍTULO ||
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
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Art. 4º - O critério Para a concessão do benefício eventual é o que determina a Lei nº.
dos critérios abaixo:
| -estando de acordo com Osarts.2ºe 3º;
Il -após preenchimento do formulário elaborado pela Assistência Social responsável
pelo atendimento na Secretaria;
HI -após realização de visita domiciliar pela assistência social responsável pelo
acompanhamento dos benefícios socioassistências, para verificação da situação de
vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias;
socioassistências no âmbito do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
V- renda média familiar igual ou inferior a um quarto do salário mínimo vigente.
CAPÍTULO Ill
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM ESPÉCIE
SEÇÃO |
DO AUXILIO FUNERAL
Art. 6º - O benefício eventual, na forma de auxilio funeral, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social.
Art. 7º -O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será concedido da
seguinte forma:
I-custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;
H -custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e
HI —ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício
eventual no momento que este se fez necessário.
Art. 8º -O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de
serviços. É
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8 2º -Quando o benefício for assegurado em pecúnia deve ter como referência o
custo dos Serviços previstos no parágrafo anterior.
Art. 9º -0 município deve garantir a existência de unidade de atendimento, para o
requerimento e concessão do benefício funeral.
8 1º -O benefício requerido em caso de morte deve ser pago imediatamente em
pecúnia ou serviço, sendo de Pronto atendimento.
8 3º -O benefício funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias
após o requerimento.
84º o Pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas
Previstas no $ 1º do artigo anterior.
85º. O auxilio funeral será assegurado às famílias que comprovem residência no
Município de Mirante da Serra-RO.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO NATALIDADE
da família.
Art. 11 —O alcance do benefício natalidade é destinado à família e será concedido,
nas seguintes condições:
HI - atenções necessárias ao nascituro;
IV - apoio à família em caso de morte da mãe;
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V- outros serviços considerados essenciais para a garantia do atendimento digno ao
nascituro e sua genitora.
Art. 12 -O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de
consumo.
5 1º -Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de
vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a
dignidade e o respeito à família beneficiária.
8 2º “Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como
referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior.
83º 0 requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias
após o nascimento.
84º -0 benefício natalidade deve ser pago até trinta dias após o requerimento.
SEÇÃO II
DO AUXILIO VIAGEM
Art. 13 -O benefício eventual na forma de auxílio Viagem constitui em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social em passagem.
Art. 14 - O alcance do benefíciode viagem é destinado ao cidadão e as famílias, e será
concedido na seguinte condição:
1 - quando se tratar de imigrante e/ou população de rua, acompanhado ou não de sua
família.
H- visita a familiares internados ou abrigados em estabelecimentos de saúde ou
instituições de longa permanência para idosos.
Parágrafo único: O beneficio eventual em questão fica limitado ao máximo de 3
(três) ocorrências por família durante o período de 12 (doze) meses.
SEÇÃO Iv
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 15 - O benefício eventual, na forma de auxílio alimentação, constitui-se em uma
Art. 16 — O alcance do benefício é a cesta básica, destinada á família, e será
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l-insegurança alimentar causada pela falta de serviços de condições socioeconômicas
para manter uma alimentação digna, saudável com qualidade e quantidade;
Hl - deficiência nutricional, causada pela falta de alimentação balanceada e nutritiva;
Hl -nos casos de emergência e calamidade pública.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO DOCUMENTAÇÃO
Art. 17 — O benefício eventual, na forma de auxilio documentação, constitui-se em
prestação temporária, não contributiva da assistência social, garantindo aos cidadãos e as
famílias, a obtenção dos documentos que necessitam e que não disponham de condições
para adquiri-los.
Art. 18 -O alcance do benefício auxílio documentação é destinado às famílias, e será
preferencialmente para adquirir os seguintes itens:
!- segunda via de registro de nascimento de outros municípios;
Il - segunda via de carteira de identidade;
Hl- cadastro de pessoa física;
IV- foto com tamanho três por quatro;
V- segunda via de atestado de óbito.
SEÇÃO vi
DO AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL
Art. 19- O benefício de aluguel social é um benefício que se constitui na prestação
temporária, não contributiva da assistência social, garantindo às famílias em situações de
emergência, calamidade e risco social, prevendo o Pagamento de aluguel no valor de R$
200,00 (Duzentos reais) mensais por família.
8 1º - Caberá a Defesa Civil ou Corpo de Bombeiro averiguar e decidir os casos de
calamidade e emergência.
82º. Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social analisar e decidir mediante
relatório social os casos das famílias que se encontrarem em risco social.
Art. 20- O alcance de benefício aluguel social é destinado a:
1 - famílias que e: tejam residindo em área pública, respeitando os critérios do art. 22
da Lei nº 8742 de 1993;
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H- famílias que estiveram inscritas no cadastro único de Sistema único de Assistência
HI- O auxílio será concedido no prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo ser
Prorrogado por uma única vez a critério da administração municipal, após a avaliação com
diagnóstico da vulnerabilidade e O risco social;
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 21 - Compete ao Município, por intermédio da Secretaria de Assistência Social as
seguintes diretrizes:
| - estimar a quantidade de benefícios à ser concedidos durante cada exercício
financeiro;
H- coordenação geral, a Operacionalização, o acompanhamento, concessão e
orientação dos benefícios eventuais;
HI- realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão;
IV- expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
V - manter em arquivo os requerimentos já efetuados, com finalidade de evitar
concessões indevidas e Para aferição das carências da população;
VI articular com rede de Proteção social básica e especial, entidades não
8overnamentais e as políticas Setoriais, ações que possibilitem o exercício da cidadania das
famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do benefício eventual, através
da inserção social em programas, projeto e serviços que potencializem suas habilidades de
geração de renda.
Art. 22 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes
ações:
1 “informar sobre irregularidades na ampliação do regulamento dos benefícios
eventuais;
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H avaliar e reformular, se necessário, a cada ano a regulamentação de concessão e o
valor dos benefícios eventuais;
Hl analisar e aprovar regulamentos que se referem a benefícios eventuais;
IV apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios eventuais;
V estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o
emprego dos benefícios eventuais;
VI -analisar e aprovar os instrumentos utilizados Para concessão e cadastramento dos
beneficiários;
VII - promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos
benefícios eventuais assim como os critérios para sua concessão.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - O Município fará ampla e periódica divulgação da concessão dos benefícios
eventuais e todos os critérios para sua concessão.
Art. 24 - Os benefícios de natalidade e funeral serão devidos à família em número
igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 25- Os benefícios de natalidade e funeral podem ser pagos diretamente ao
integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo Brau ou pessoa autorizada
mediante procuração.
Art. 26 — As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da programação nº
08.244.0036.2037 e elemento de despesa nº: 33.90.32
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário
Mirante da Serra, 14 de Julho de 2017,
ADINALDO DF/ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL

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