| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 790 / 2017 |
| Date | 2017-07-14 |
| Ementa | LEI Nº 790/2017 “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM CASO DE CIRCUNSTÂNCIAS TEMPORÁRIAS, EMERGENCIAIS, CALAMIDADE PÚBLICA E RISCO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 771 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8
ESTADO DE RONDÔNIA RA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal Nº: 790 De 14 de Julho de 2017 “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM CASO DE CIRCUNSTÂNCIAS TEMPORÁRIAS, EMERGENCIAIS, CALAMIDADE PÚBLICA E RISCO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI. CAPÍTULO | DO BENEFÍCIO EVENTUAL Art. 1º - Esta lei, com fulcro nos artigos, 23, ||, 30, le Il, 203 e 204, |, da Constituição Federal, art.26 da Lei Complementar Federal 101/2000, art. 15, le Il, art. 22 da Lei 8.742 de direitos sociais humanos. Parágrafo Único- Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3º “O benefício eventual destina-se aos cidadãos e familiares com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência Provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros/ CAPÍTULO || DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Art. 4º - O critério Para a concessão do benefício eventual é o que determina a Lei nº. dos critérios abaixo: | -estando de acordo com Osarts.2ºe 3º; Il -após preenchimento do formulário elaborado pela Assistência Social responsável pelo atendimento na Secretaria; HI -após realização de visita domiciliar pela assistência social responsável pelo acompanhamento dos benefícios socioassistências, para verificação da situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias; socioassistências no âmbito do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; V- renda média familiar igual ou inferior a um quarto do salário mínimo vigente. CAPÍTULO Ill DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM ESPÉCIE SEÇÃO | DO AUXILIO FUNERAL Art. 6º - O benefício eventual, na forma de auxilio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social. Art. 7º -O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será concedido da seguinte forma: I-custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento; H -custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e HI —ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento que este se fez necessário. Art. 8º -O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços. É é ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 8 2º -Quando o benefício for assegurado em pecúnia deve ter como referência o custo dos Serviços previstos no parágrafo anterior. Art. 9º -0 município deve garantir a existência de unidade de atendimento, para o requerimento e concessão do benefício funeral. 8 1º -O benefício requerido em caso de morte deve ser pago imediatamente em pecúnia ou serviço, sendo de Pronto atendimento. 8 3º -O benefício funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o requerimento. 84º o Pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas Previstas no $ 1º do artigo anterior. 85º. O auxilio funeral será assegurado às famílias que comprovem residência no Município de Mirante da Serra-RO. SEÇÃO II DO AUXÍLIO NATALIDADE da família. Art. 11 —O alcance do benefício natalidade é destinado à família e será concedido, nas seguintes condições: HI - atenções necessárias ao nascituro; IV - apoio à família em caso de morte da mãe; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO V- outros serviços considerados essenciais para a garantia do atendimento digno ao nascituro e sua genitora. Art. 12 -O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo. 5 1º -Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. 8 2º “Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior. 83º 0 requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento. 84º -0 benefício natalidade deve ser pago até trinta dias após o requerimento. SEÇÃO II DO AUXILIO VIAGEM Art. 13 -O benefício eventual na forma de auxílio Viagem constitui em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em passagem. Art. 14 - O alcance do benefíciode viagem é destinado ao cidadão e as famílias, e será concedido na seguinte condição: 1 - quando se tratar de imigrante e/ou população de rua, acompanhado ou não de sua família. H- visita a familiares internados ou abrigados em estabelecimentos de saúde ou instituições de longa permanência para idosos. Parágrafo único: O beneficio eventual em questão fica limitado ao máximo de 3 (três) ocorrências por família durante o período de 12 (doze) meses. SEÇÃO Iv DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Art. 15 - O benefício eventual, na forma de auxílio alimentação, constitui-se em uma Art. 16 — O alcance do benefício é a cesta básica, destinada á família, e será ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 017/2020 GABINETE DO PREFEITO Tr >>—>— ISO l-insegurança alimentar causada pela falta de serviços de condições socioeconômicas para manter uma alimentação digna, saudável com qualidade e quantidade; Hl - deficiência nutricional, causada pela falta de alimentação balanceada e nutritiva; Hl -nos casos de emergência e calamidade pública. SEÇÃO V DO AUXÍLIO DOCUMENTAÇÃO Art. 17 — O benefício eventual, na forma de auxilio documentação, constitui-se em prestação temporária, não contributiva da assistência social, garantindo aos cidadãos e as famílias, a obtenção dos documentos que necessitam e que não disponham de condições para adquiri-los. Art. 18 -O alcance do benefício auxílio documentação é destinado às famílias, e será preferencialmente para adquirir os seguintes itens: !- segunda via de registro de nascimento de outros municípios; Il - segunda via de carteira de identidade; Hl- cadastro de pessoa física; IV- foto com tamanho três por quatro; V- segunda via de atestado de óbito. SEÇÃO vi DO AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL Art. 19- O benefício de aluguel social é um benefício que se constitui na prestação temporária, não contributiva da assistência social, garantindo às famílias em situações de emergência, calamidade e risco social, prevendo o Pagamento de aluguel no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) mensais por família. 8 1º - Caberá a Defesa Civil ou Corpo de Bombeiro averiguar e decidir os casos de calamidade e emergência. 82º. Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social analisar e decidir mediante relatório social os casos das famílias que se encontrarem em risco social. Art. 20- O alcance de benefício aluguel social é destinado a: 1 - famílias que e: tejam residindo em área pública, respeitando os critérios do art. 22 da Lei nº 8742 de 1993; ESTADO DE RONDÔNIA - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO H- famílias que estiveram inscritas no cadastro único de Sistema único de Assistência HI- O auxílio será concedido no prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo ser Prorrogado por uma única vez a critério da administração municipal, após a avaliação com diagnóstico da vulnerabilidade e O risco social; CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 21 - Compete ao Município, por intermédio da Secretaria de Assistência Social as seguintes diretrizes: | - estimar a quantidade de benefícios à ser concedidos durante cada exercício financeiro; H- coordenação geral, a Operacionalização, o acompanhamento, concessão e orientação dos benefícios eventuais; HI- realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão; IV- expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; V - manter em arquivo os requerimentos já efetuados, com finalidade de evitar concessões indevidas e Para aferição das carências da população; VI articular com rede de Proteção social básica e especial, entidades não 8overnamentais e as políticas Setoriais, ações que possibilitem o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do benefício eventual, através da inserção social em programas, projeto e serviços que potencializem suas habilidades de geração de renda. Art. 22 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes ações: 1 “informar sobre irregularidades na ampliação do regulamento dos benefícios eventuais; = ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 2017/2020 GABINETE DO PREFEITO H avaliar e reformular, se necessário, a cada ano a regulamentação de concessão e o valor dos benefícios eventuais; Hl analisar e aprovar regulamentos que se referem a benefícios eventuais; IV apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios eventuais; V estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos benefícios eventuais; VI -analisar e aprovar os instrumentos utilizados Para concessão e cadastramento dos beneficiários; VII - promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais assim como os critérios para sua concessão. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23 - O Município fará ampla e periódica divulgação da concessão dos benefícios eventuais e todos os critérios para sua concessão. Art. 24 - Os benefícios de natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. Art. 25- Os benefícios de natalidade e funeral podem ser pagos diretamente ao integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo Brau ou pessoa autorizada mediante procuração. Art. 26 — As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da programação nº 08.244.0036.2037 e elemento de despesa nº: 33.90.32 Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário Mirante da Serra, 14 de Julho de 2017, ADINALDO DF/ANDRADE PREFEITO MUNICIPAL