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norma nº 792/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 792 / 2017
Date 2017-07-26
EmentaLEI Nº 792/2017 “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE MIRANTE DA SERRA – RO, REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LL ESTADO DE RONDÔNIA
Car PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO aotarioo Gabinete do Prefeito
Lei n.º 792 De 26 de Julho de 2017
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
DE MIRANTE DA SERRA-RO, REFIS
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Mirante da Serra faz saber
que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de
Recuperação Fiscal de Mirante da Serra-RO, REFIS MUNICIPAL, com a
finalidade de promover a regularização de créditos tributários,
decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos
municipais (impostos, taxas e contribuições de melhoria) vencidos até
31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em divida ativa, parcelados
ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único: Para os fins previstos nesta Lei,
considerar-se-ão passíveis de inclusão no Programa de Recuperação
Fiscal de Mirante da Serra - REFIS MUNICIPAL, a opção do sujeito
passivo, as taxas devidas ao Serviço de Vigilância do Município, dentre
outras dívidas inclusive as oriundas de compra e venda de imóveis
alienados mediante concorrência pública e alugueres advindos de
concessão de uso de imóvel público prescindíveis de concorrência
pública.
Art.2º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á
por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do
artigo anterior.
81º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na
inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º , em nome do
programa mediante confissão. :
82º - Para os débitos tributários ainda: não
lançados e declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião
da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de ofício, bem .
como de juros moratórios e correção monetária É
Art. 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá
ser formalizada em até 180 (cento e oitenta) dias contados da
publicação desta Lei, mediante a utilização do Termo de Opção do
REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido pelo Secretário
Municipal de Administração e Fazenda.
Art. 4º- Os créditos tributários de que trata o
artigo 1º, incluídos no REFIS MUNICIPAL devidamente confessados pelo
sujeito passivo, poderão ser pagos em até 12 ( Doze) parcelas mensais e
sucessivas, mediante deferimento do Secretário Municipal de
Administração e Finanças.
81º - Os débitos existentes em nome do optante
serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso
no REFIS MUNICIPAL.
82º- A consolidação abrangerá todos os débitos
existentes em nome do sujeito passivo até a data de 31 de Dezembro de
2016, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos
às multas de mora ou de ofício e juros moratórios, determinados nos
termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, ressalvados as disposições do 82º do artigo 2º desta lei.
83º-Para fins do disposto neste artigo o valor das
parcelas não poderá ser inferior a:
I- R$100,00 (Cem reais) para sujeito passivo que
seja pessoa física e não possuir imóveis ou que seja proprietário de um
único imóvel, no Municipio de Mirante da Serra-RO;
II-R$300,00 (Trezentos reais) para os demais
sujeitos passivos.
84º-As parcelas do REFIS MUNICIPAL
deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante,
vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do deferimento da opção, e
as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
85º- O pedido de parcelamento implica:
I-Confissão irrevogável e irretratável dos
débitos tributários; cdi
H-Na expressa renúncia a qualquer defesa
ou recurso' administrativo ou judicial, bem como desistência dos já
interpostos, tnbuinieio aos débitos fiscais constantes do pedido, por
opção do contribuinte.
x
86º - No caso dos débitos ajuizados,
para ingresso no REFIS o optante deverá apresentar junto com seu
requerimento:
I Recibo de pagamento de custas
processuais, vez que pertencentes a serventuários da justiça, e
IH- Recibo de quitação de honorários
advocatícios conforme disposições do art. 23 da Lei Federal n.º 8.906 de
04/07/1994 e art.85, 819 do Código de Processo Civil.
8S7º- Ao valor de cada parcela,
determinado na forma dos parágrafos 3º e 4º, será acrescido juros
correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo —
TJLP, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do
pagamento.
88º. Para fins da consolidação do
montante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os
seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da consolidação, até
o mês do pagamento: :
I- Para pagamento à vista, em cota
única, será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor
dos juros e da multa;
Il- Para pagamento de duas até
seis vezes, o desconto será de 50% (Cinquenta por cento) sobre o valor
dos juros e da multa;
IHlI- Para pagamento de sete a deze
vezes, o desconto será de 10% (Dez por cento) sobre o valor dos juros e
da multa;
89º - O não cumprimento no
disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido.
s10º- Considerar-se-á
automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não
manifestação da autoridade fazendária municipal no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data da protocolização do pedido.
811º - O pedido de parcelamento
constitui confissão irretratável de dívida.
Art.5º - Dentro do prazo de 180
(cento e oitenta) dias previsto no artigo 3º desta lei, fica facultado à
administração municipal, proceder à compensação, quando postulada
pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e*exigível que este
possua em face do.erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou/?
Z
investimentos, permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito
que eventualmente remanescer.
81º - Valores ilíquidos que,
eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos
de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no “caput”
não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao
procedimento normal de cobrança.
82º- O contribuinte que pretender
utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará juntamente
com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito
líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.
83º - O pedido de compensação
será decidido pelo Secretário Municipal de Administração em até 15
(quinze) dias, deferindo-se ou não, segundo critérios de oportunidade e
conveniência.
Art.6º - O contribuinte será
excluído do REFIS MUNICIPAL mediante ato do Secretário Municipal de
Administração, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
|- Inadimplência, de O3 (três)
parcelas consecutivas, ou alternadas, q que primeiro ocorrer, bem como
atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos abrangidos
pelo REFIS MUNICIPAL;
Il-Inobservância de qualquer das
exigências estabelecidas nesta lei; q í
Il-Constituição de crédito
tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo
REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se refere o art. 2º
desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da
constituição definitiva ou quando impugnado o lançamento, da
intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
Iv- Falência ou extinção, pela
liquidação da pessoa jurídica; ;
V- Falecimento ou insolvência do
sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e
sucessores assumir solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIAL;
VI- Cisão de pessoa juridica,
exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a
parte do patrimônio permanecerem ou estabelecerem no Município de
Mirante da Serra-RO, e assumirem solidariamente as, obrigações do
REFIS MUNICIPAL;
VII- Prática de qualquer ato ou
procedimento, que tenha por objeto diminuir, subtrair ou omitir
informações que acompanham a base de cálculo para lançamento “de
tributos municipais /— a?
81º - A exclusão do contribuinte
do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade de totalidade
dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-
se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na legislação
municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a
inscrição automática do débito em dívida ativa e consequentemente
cobrança judicial.
82º- Sem prejuizo das penalidades
previstas neste artigo, as parcelas pagas, após os respectivos
vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até
o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33 (zero vírgula trinta e
três por cento) por dia de atraso, de acordo com o Código de Defesa do
Consumidor.
Art. 7º. O Secretário Municipal de
Administração e Fazenda, por intermédio de ato próprio, estabelecerá os
procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de
inscrição ao REFIS MUNICIPAL e do parcelamento de que trata a
presente lei.
Art.8º- O REFIS MUNICIPAL não
alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis ITBI.
Art. 9º - O Chefe do Poder
Executivo regulamentará esta lei, através de Decreto, se entender
necessário, para a sua perfeita aplicação.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Mirante da Serra, aos 26 de Julho de 2017)
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ADINALDO DE ANDRADE
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