| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 792 / 2017 |
| Date | 2017-07-26 |
| Ementa | LEI Nº 792/2017 “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE MIRANTE DA SERRA – RO, REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LL ESTADO DE RONDÔNIA Car PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA TO aotarioo Gabinete do Prefeito Lei n.º 792 De 26 de Julho de 2017 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE MIRANTE DA SERRA-RO, REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Mirante da Serra faz saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Mirante da Serra-RO, REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais (impostos, taxas e contribuições de melhoria) vencidos até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em divida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo único: Para os fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão passíveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de Mirante da Serra - REFIS MUNICIPAL, a opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao Serviço de Vigilância do Município, dentre outras dívidas inclusive as oriundas de compra e venda de imóveis alienados mediante concorrência pública e alugueres advindos de concessão de uso de imóvel público prescindíveis de concorrência pública. Art.2º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do artigo anterior. 81º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º , em nome do programa mediante confissão. : 82º - Para os débitos tributários ainda: não lançados e declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de ofício, bem . como de juros moratórios e correção monetária É Art. 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido pelo Secretário Municipal de Administração e Fazenda. Art. 4º- Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS MUNICIPAL devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 12 ( Doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento do Secretário Municipal de Administração e Finanças. 81º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL. 82º- A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo até a data de 31 de Dezembro de 2016, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício e juros moratórios, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do 82º do artigo 2º desta lei. 83º-Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a: I- R$100,00 (Cem reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não possuir imóveis ou que seja proprietário de um único imóvel, no Municipio de Mirante da Serra-RO; II-R$300,00 (Trezentos reais) para os demais sujeitos passivos. 84º-As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do deferimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 85º- O pedido de parcelamento implica: I-Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; cdi H-Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso' administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, tnbuinieio aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte. x 86º - No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o optante deverá apresentar junto com seu requerimento: I Recibo de pagamento de custas processuais, vez que pertencentes a serventuários da justiça, e IH- Recibo de quitação de honorários advocatícios conforme disposições do art. 23 da Lei Federal n.º 8.906 de 04/07/1994 e art.85, 819 do Código de Processo Civil. 8S7º- Ao valor de cada parcela, determinado na forma dos parágrafos 3º e 4º, será acrescido juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo — TJLP, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento. 88º. Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da consolidação, até o mês do pagamento: : I- Para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa; Il- Para pagamento de duas até seis vezes, o desconto será de 50% (Cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa; IHlI- Para pagamento de sete a deze vezes, o desconto será de 10% (Dez por cento) sobre o valor dos juros e da multa; 89º - O não cumprimento no disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido. s10º- Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do pedido. 811º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida. Art.5º - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 3º desta lei, fica facultado à administração municipal, proceder à compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e*exigível que este possua em face do.erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou/? Z investimentos, permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer. 81º - Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no “caput” não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. 82º- O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva. 83º - O pedido de compensação será decidido pelo Secretário Municipal de Administração em até 15 (quinze) dias, deferindo-se ou não, segundo critérios de oportunidade e conveniência. Art.6º - O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL mediante ato do Secretário Municipal de Administração, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: |- Inadimplência, de O3 (três) parcelas consecutivas, ou alternadas, q que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL; Il-Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; q í Il-Constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se refere o art. 2º desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo; Iv- Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; ; V- Falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumir solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIAL; VI- Cisão de pessoa juridica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou estabelecerem no Município de Mirante da Serra-RO, e assumirem solidariamente as, obrigações do REFIS MUNICIPAL; VII- Prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto diminuir, subtrair ou omitir informações que acompanham a base de cálculo para lançamento “de tributos municipais /— a? 81º - A exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo- se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e consequentemente cobrança judicial. 82º- Sem prejuizo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33 (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Art. 7º. O Secretário Municipal de Administração e Fazenda, por intermédio de ato próprio, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e do parcelamento de que trata a presente lei. Art.8º- O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI. Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, através de Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação. Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Mirante da Serra, aos 26 de Julho de 2017) > ADINALDO DE ANDRADE Prefeito Municipal !oesdgosAr sad, ade; ( | legennva” teide ua esteio Sesi te que REL potarê