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norma nº 794/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 794 / 2017
Date 2017-08-08
EmentaLEI Nº 794/2017 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Rm
n ni SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
LEI N.º 794/2017 DE 08 DE AGOSTO DE 2017
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011,
QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO
DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA
SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica alterado o inciso VII, do art. 33, da Lei 524/2011, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - O art. 51, caput, passará a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 51 — São atribuições do Subcoordenador de Recursos Humanos:
Art. 3º — O art. 51 da Lei 524/2011, passa a vigorar acrescido do
seguinte:
XVI — definir normas e diretrizes relativas aos eventos de frequência
e contagem de tempo de serviço dos servidores públicos municipais;
XVII — coordenar, no âmbito da Administração Direta, o processo de
recadastramento anual do funcionalismo público municipal;
XVIII — gerenciar o cumprimento de normas para o. ingresso de
servidores em cargos de provimento efetivo e em comissão, assim
Dem ESTADO DE RONDÔNIA
Misa. 4 e PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Ez SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
como para a contratação de pessoal por tempo determinado para o
atendimento de excepcional interesse público;
XIX — orientar e repassar dados aos órgãos setoriais, auxiliando na
elaboração de relatórios de impacto financeiro;
XX — prestar atendimento presencial e permanente aos servidores
públicos municipais e munícipes nos assuntos pertinentes à área de
gestão de pessoas;
XXI — auxiliar no planejamento dos concursos públicos, no âmbito da
Administração Direta;
XXII — oferecer subsídio para a defesa do Município, em Juízo ou fora
dele, bem como cumprir e orientar os órgãos setoriais sobre o
cumprimento de decisões judiciais em matéria de pessoal da
Administração Direta;
XXIll — atuar de forma integrada com os órgãos setoriais da
Administração Direta;
XXIV — estabelecer canal permanente de comunicação com o Instituto
de Previdência Municipal de Mirante da Serra — SERRA PREVI,
visando à troca de informações relativas a assuntos previdenciários
dos servidores ativos e aposentados, bem como dos pensionistas.
Art. 4º —- O Vencimento e Gratificação do cargo de
Subcoordenador de Recursos Humanos, será a correspondente à
referência D.A.S.-3.
Art. 5º — O Art. 33, passa a vigorar acrescido do seguinte:
XIII — Coordenação de Projetos e Engenharia:
Art. 6º — Fica acrescido à Lei 524/2011, o art. 53-B, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
DA COORDENAÇÃO DE PROJETOS E ENGENHARIA
Art. 53-B —- A Coordenação de Projetos e Engenharia, cargo em
comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo,
responsável pela administração, Execução, Fiscalização e '
elaboração de Projetos e Engenharia, bem “como pelo
ESTADO DE RONDÔNIA
Ms. 1 Sc PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO Citrino” —— SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
acompanhamento de obras do Município, além das seguintes
atribuições e competências:
| — conhecer e identificar fontes de financiamento a partir de
programas e projetos das esferas federal e estadual, os quais estejam
compreendidos no âmbito da Engenharia Civil:
Il — proceder à análise de programas e projetos, compreendidos no
âmbito da Engenharia Civil, com vistas à adequação da realidade
local;
ll — elaborar projetos, planilha orçamentária, cronograma físico
financeiro e memorial descritivo para submissão de propostas,
observando as especificidades de cada projeto ou programa;
IV — conhecer as tabelas de insumos e serviços referentes à obra
pública e aplicar as mesmas de acordo com a especificidade de cada
projeto ou programa;
V — acompanhar o andamento das propostas apresentadas junto às
esferas estadual, federal e quaisquer outras que visem melhorias para
o Município;
VI — fiscalizar a execução dos contratos firmados junto às esferas
estadual e federal; V — coordenar as informações das obras
executadas em todos os órgãos das esferas Federal, Estadual e
Municipal nos respectivos sistemas, apresentando as informações
correspondentes.
Parágrafo Único - O cargo de Coordenador de Projetos e
Engenharia, será ocupado exclusivamente por Engenheiro Civil,
legalmente habilitado para o desempenho da função e inscrito no
CREA.
Art. 7º —- O Vencimento e Gratificação do cargo de Coordenador
de Projetos e Engenharia, será a correspondente à referência D.A.S-2.
Art. 8º — Art. 24 - O Art. 106, passa a vigorar acrescido do
seguinte:
XIv — Divisão de Supervisão das Aplicações das Técnicas
Tediológicas;/—
OB ESTADO DE RONDÔNIA
sao Lo Soo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO Cataração SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 9º — Fica acrescido à Lei 524/2011, o art. 74-C, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 74-C - São atribuições da Divisão de Supervisão das Aplicações
das Técnicas Radiológicas:
| — Supervisionar e orientar o trabalho das aplicações das Técnicas
Radiológicas no local onde exerça a profissão de Técnico ou de
Tecnólogo em Radiologia;
Il — Zelar pelo cumprimento das disposições constantes no código de
ética profissional, devendo, no âmbito de sua atuação, levar ao
conhecimento do conselho de regional qualquer infração verificada;
Ill — Conferir as escalas de serviço e de plantões dos profissionais se
estão de acordo atendimento dos critérios técnicos e legais do setor
que trabalha e legislação vigente, bem como supervisionar e
chancelar o registro de frequência dos servidores do setor.
IV — informar a chefia sobre quaisquer problemas existentes com
equipamentos, fontes emissoras de radiação acessórios e
equipamentos de proteção radiológicos relativos ao local de trabalho.
V — Informar ao Supervisor de Radioproteção a ocorrência de
qualquer fato que possa influir nos níveis de exposição á radiação ou
riscos de acidentes;
VI — Efetuar o registro de defeitos em equipamentos, fontes de
radiação, acessórios e equipamentos de proteção radiológica, bem
como as chamadas e a realização de manutenção nas instalações;
VII — Orientar e exigir a divulgação do resultado mensal da leitura dos
dosímetros de uso individual, de forma que conste em local visível e
acessível a todos os profissionais, avaliando os resultados de forma
a requerer providencias em caso de normalidade;
VII — Supervisionar o estágio dos técnicos e Tecnólogos em
Radiologia e a frequência dos alunos dos cursos de formação de
Técnicos e Tecnólogos em Radiologia nos setores respectivos de
atuação.
IX — Verificar as condições de uso dos equipamentos e acessórios de
proteção radiológica.
Parágrafo Único = Somente poderá ocupar o Cargo de Divisão de
Supervisão das Aplicações das Técnicas Radiológicas, Profissionais
legalmente habilitado para o exercício da profissão e que esteja em
pleno gozo de seus direitos profissionais e que pertença ao quadro de
Servidores do Minícíio [O
MB ESTADO DE RONDÔNIA
MW lt. <S.— PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO Cotgizomo SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 10 — O Vencimento e Gratificação do cargo de Divisão de
Supervisão das Aplicações das Técnicas Radiológicas, será a
correspondente à referência GEC-3.
Art. 11 — Fica alterado o anexo |, da Lei 524/2011, que passará a
vigorar com a redação constante do Anexo |, da presente Lei.
Art. 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Mirante da Serra, 08 de Agosto de om)
Adinaldo dé Andrade
Prefeito Municipal
AR ESTADO DE RONDÔNIA
es Le Soo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
à=
Caoisraoão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
ANEXO |
CARGO REF. QUANT.
SECRETÁRIO SUBSÍDIO 7
PROCURADOR GERAL D.A.S-2* 1
PROCURADOR GERAL ADJUNTO DA.S-2* 1
COORDENADOR D.A.S-2* 2
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO D.A.S-1* 1
CONTROLADOR GERAL DA.S-2* 1
SUBCOORDENADOR D.A.S-3* 2
GERENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO GEC -1 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO GEC-1 12
PRESIDENTE CELMOS D.A.S-3* 1
PRESIDENTE DA CPL D.A.S-3* 1
PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO DA.S-3* 1
PREGOEIRO DA.S-2* 1
ASSESSOR EXECUTIVO GEC - 2 2
ASSESSOR DE GABINETE GEC -2 6
[CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇOS MILITAR GEC-3 1
ASSESSOR EXTRAORDINÁRIO GEC-3 4
DIRETOR DE DIVISÃO GEC-3 41
MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC-3 2
MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE PREÇO GEC -4 2
CHEFE DE SEÇÃO GEC-4 37
SECRETÁRIO CPL GEC-—4 1
SECRETÁRIO CELMOS GEC-—4 1
ASSESSOR ESPECIAL GEC -5 6
ENCARREGADO DE SETOR GEG-5 1
DIRETOR CLÍNICO GEC -2 1
DIRETOR ESCOLA TIPO | 1
DIRETOR ESCOLA TIPO II 1
DIRETOR ESCOLA TIPO Ill 3
DIRETOR CRECHE ÚNICO 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO| 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO | 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO II 1
Mirante da Serra, 08 de Agosto de 2017.
ADINALDO DE/ANDRADE
Prefeito Municipal
Preféstra Mun de Mane da Sera RO
PURBLINA DO
em SBB AS eo 1
EM z
Es ms

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