| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 794 / 2017 |
| Date | 2017-08-08 |
| Ementa | LEI Nº 794/2017 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Rm n ni SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE LEI N.º 794/2017 DE 08 DE AGOSTO DE 2017 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º — Fica alterado o inciso VII, do art. 33, da Lei 524/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - O art. 51, caput, passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 51 — São atribuições do Subcoordenador de Recursos Humanos: Art. 3º — O art. 51 da Lei 524/2011, passa a vigorar acrescido do seguinte: XVI — definir normas e diretrizes relativas aos eventos de frequência e contagem de tempo de serviço dos servidores públicos municipais; XVII — coordenar, no âmbito da Administração Direta, o processo de recadastramento anual do funcionalismo público municipal; XVIII — gerenciar o cumprimento de normas para o. ingresso de servidores em cargos de provimento efetivo e em comissão, assim Dem ESTADO DE RONDÔNIA Misa. 4 e PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Ez SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE como para a contratação de pessoal por tempo determinado para o atendimento de excepcional interesse público; XIX — orientar e repassar dados aos órgãos setoriais, auxiliando na elaboração de relatórios de impacto financeiro; XX — prestar atendimento presencial e permanente aos servidores públicos municipais e munícipes nos assuntos pertinentes à área de gestão de pessoas; XXI — auxiliar no planejamento dos concursos públicos, no âmbito da Administração Direta; XXII — oferecer subsídio para a defesa do Município, em Juízo ou fora dele, bem como cumprir e orientar os órgãos setoriais sobre o cumprimento de decisões judiciais em matéria de pessoal da Administração Direta; XXIll — atuar de forma integrada com os órgãos setoriais da Administração Direta; XXIV — estabelecer canal permanente de comunicação com o Instituto de Previdência Municipal de Mirante da Serra — SERRA PREVI, visando à troca de informações relativas a assuntos previdenciários dos servidores ativos e aposentados, bem como dos pensionistas. Art. 4º —- O Vencimento e Gratificação do cargo de Subcoordenador de Recursos Humanos, será a correspondente à referência D.A.S.-3. Art. 5º — O Art. 33, passa a vigorar acrescido do seguinte: XIII — Coordenação de Projetos e Engenharia: Art. 6º — Fica acrescido à Lei 524/2011, o art. 53-B, que passa a vigorar com a seguinte redação: DA COORDENAÇÃO DE PROJETOS E ENGENHARIA Art. 53-B —- A Coordenação de Projetos e Engenharia, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, responsável pela administração, Execução, Fiscalização e ' elaboração de Projetos e Engenharia, bem “como pelo ESTADO DE RONDÔNIA Ms. 1 Sc PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA TO Citrino” —— SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE acompanhamento de obras do Município, além das seguintes atribuições e competências: | — conhecer e identificar fontes de financiamento a partir de programas e projetos das esferas federal e estadual, os quais estejam compreendidos no âmbito da Engenharia Civil: Il — proceder à análise de programas e projetos, compreendidos no âmbito da Engenharia Civil, com vistas à adequação da realidade local; ll — elaborar projetos, planilha orçamentária, cronograma físico financeiro e memorial descritivo para submissão de propostas, observando as especificidades de cada projeto ou programa; IV — conhecer as tabelas de insumos e serviços referentes à obra pública e aplicar as mesmas de acordo com a especificidade de cada projeto ou programa; V — acompanhar o andamento das propostas apresentadas junto às esferas estadual, federal e quaisquer outras que visem melhorias para o Município; VI — fiscalizar a execução dos contratos firmados junto às esferas estadual e federal; V — coordenar as informações das obras executadas em todos os órgãos das esferas Federal, Estadual e Municipal nos respectivos sistemas, apresentando as informações correspondentes. Parágrafo Único - O cargo de Coordenador de Projetos e Engenharia, será ocupado exclusivamente por Engenheiro Civil, legalmente habilitado para o desempenho da função e inscrito no CREA. Art. 7º —- O Vencimento e Gratificação do cargo de Coordenador de Projetos e Engenharia, será a correspondente à referência D.A.S-2. Art. 8º — Art. 24 - O Art. 106, passa a vigorar acrescido do seguinte: XIv — Divisão de Supervisão das Aplicações das Técnicas Tediológicas;/— OB ESTADO DE RONDÔNIA sao Lo Soo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA TO Cataração SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Art. 9º — Fica acrescido à Lei 524/2011, o art. 74-C, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 74-C - São atribuições da Divisão de Supervisão das Aplicações das Técnicas Radiológicas: | — Supervisionar e orientar o trabalho das aplicações das Técnicas Radiológicas no local onde exerça a profissão de Técnico ou de Tecnólogo em Radiologia; Il — Zelar pelo cumprimento das disposições constantes no código de ética profissional, devendo, no âmbito de sua atuação, levar ao conhecimento do conselho de regional qualquer infração verificada; Ill — Conferir as escalas de serviço e de plantões dos profissionais se estão de acordo atendimento dos critérios técnicos e legais do setor que trabalha e legislação vigente, bem como supervisionar e chancelar o registro de frequência dos servidores do setor. IV — informar a chefia sobre quaisquer problemas existentes com equipamentos, fontes emissoras de radiação acessórios e equipamentos de proteção radiológicos relativos ao local de trabalho. V — Informar ao Supervisor de Radioproteção a ocorrência de qualquer fato que possa influir nos níveis de exposição á radiação ou riscos de acidentes; VI — Efetuar o registro de defeitos em equipamentos, fontes de radiação, acessórios e equipamentos de proteção radiológica, bem como as chamadas e a realização de manutenção nas instalações; VII — Orientar e exigir a divulgação do resultado mensal da leitura dos dosímetros de uso individual, de forma que conste em local visível e acessível a todos os profissionais, avaliando os resultados de forma a requerer providencias em caso de normalidade; VII — Supervisionar o estágio dos técnicos e Tecnólogos em Radiologia e a frequência dos alunos dos cursos de formação de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia nos setores respectivos de atuação. IX — Verificar as condições de uso dos equipamentos e acessórios de proteção radiológica. Parágrafo Único = Somente poderá ocupar o Cargo de Divisão de Supervisão das Aplicações das Técnicas Radiológicas, Profissionais legalmente habilitado para o exercício da profissão e que esteja em pleno gozo de seus direitos profissionais e que pertença ao quadro de Servidores do Minícíio [O MB ESTADO DE RONDÔNIA MW lt. <S.— PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA TO Cotgizomo SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Art. 10 — O Vencimento e Gratificação do cargo de Divisão de Supervisão das Aplicações das Técnicas Radiológicas, será a correspondente à referência GEC-3. Art. 11 — Fica alterado o anexo |, da Lei 524/2011, que passará a vigorar com a redação constante do Anexo |, da presente Lei. Art. 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Mirante da Serra, 08 de Agosto de om) Adinaldo dé Andrade Prefeito Municipal AR ESTADO DE RONDÔNIA es Le Soo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA à= Caoisraoão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE ANEXO | CARGO REF. QUANT. SECRETÁRIO SUBSÍDIO 7 PROCURADOR GERAL D.A.S-2* 1 PROCURADOR GERAL ADJUNTO DA.S-2* 1 COORDENADOR D.A.S-2* 2 SUPERINTENDENTE DE GESTÃO D.A.S-1* 1 CONTROLADOR GERAL DA.S-2* 1 SUBCOORDENADOR D.A.S-3* 2 GERENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO GEC -1 1 DIRETOR DE DEPARTAMENTO GEC-1 12 PRESIDENTE CELMOS D.A.S-3* 1 PRESIDENTE DA CPL D.A.S-3* 1 PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO DA.S-3* 1 PREGOEIRO DA.S-2* 1 ASSESSOR EXECUTIVO GEC - 2 2 ASSESSOR DE GABINETE GEC -2 6 [CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇOS MILITAR GEC-3 1 ASSESSOR EXTRAORDINÁRIO GEC-3 4 DIRETOR DE DIVISÃO GEC-3 41 MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC-3 2 MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE PREÇO GEC -4 2 CHEFE DE SEÇÃO GEC-4 37 SECRETÁRIO CPL GEC-—4 1 SECRETÁRIO CELMOS GEC-—4 1 ASSESSOR ESPECIAL GEC -5 6 ENCARREGADO DE SETOR GEG-5 1 DIRETOR CLÍNICO GEC -2 1 DIRETOR ESCOLA TIPO | 1 DIRETOR ESCOLA TIPO II 1 DIRETOR ESCOLA TIPO Ill 3 DIRETOR CRECHE ÚNICO 1 VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO| 1 VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 1 SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO | 1 SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO II 1 Mirante da Serra, 08 de Agosto de 2017. ADINALDO DE/ANDRADE Prefeito Municipal Preféstra Mun de Mane da Sera RO PURBLINA DO em SBB AS eo 1 EM z Es ms