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norma nº 800/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 800 / 2017
Date 2017-08-23
EmentaLEI Nº 800/2017 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 765/2017, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA AMBIENTAL, O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E O CONTROLE AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ARE ESTADO DE RONDÔNIA
4= Ser- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
varas” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
LEI Nº 800/2017 Em, 23 de agosto de 2017
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 765/2017,
QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
AMBIENTAL, O SISTEMA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE E O CONTROLE
AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE MIRANTE
DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO
DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA
SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Revogam-se os incisos XIl e XV, do art. 4º, da Lei
Municipal 765/2017.
Art. 2º - Revoga-se o Inciso Il, do art. 7º, da Lei Municipal
765/2017.
Art. 3º - Fica alterado o art. 11, da Lei 765/2017, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 — Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Ambiental — COMDEAM, órgão colegiado autônomo de caráter
consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio
Ambiente — SIMMA.
Art. 4º - Fica alterado o inciso VI, do art. 12, da Lei 765/2017, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
VI — apreciar, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Agricultura, Termo de Referência e Estudos Prévios de/
ESTADO DE RONDÔNIA
1- S.-— PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
sotzraoão” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Impacto Ambiental que vierem a ser apresentados no processo de
licenciamento;
Art. 5º - Revoga-se o Inciso IX, do art. 12, da Lei Municipal
765/2017.
Art. 6º - Revoga-se alínea “j”, do inciso I, do, do art. 14, da Lei
Municipal 765/2017.
Art. 7º - Fica alterado o parágrafo único, do art. 28, da Lei
765/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28-..
Parágrafo único - O zoneamento ambiental será regulado por Lei,
definindo a caracterização específica e localização de tais zonas,
podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o
COMDEAM e o Órgão Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 8º - Fica alterado o parágrafo único, do art. 78, da Lei
765/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura, fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e
proporcionará consulta às informações de que dispõe.
Art. 9º - Fica alterado o caput do art. 80, da Lei 765/2017, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80 — Fica instituído o Fundo Municipal para o Desenvolvimento
Ambiental — FUMDAM, vinculado à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Agricultura, de natureza especial e tem por finalidade criar
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações e serviços relativos ao meio ambiente
como um todo, visando a melhoria de vida da população do Município
de Mirante da Serra, competindo sua gestão ao titular da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, sob a fiscalização do
Conselho Municipal de Desenvolvimento: Ambiental — COMDEAM. pci
Dam ESTADO DE RONDÔNIA
1: Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
E Caoizizoas SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
DDT A PE GABINETE
Art. 10 - Fica alterado o inciso H, do art. 131, da Lei 765/2017, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
| — garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos
de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais.
Art. 11 - Fica alterado o art. 133, da Lei 765/2017, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 133 — O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para o
destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua
disposição não ofereça riscos de poluição e seja estabelecida em
projetos específicos de transporte e destino final sujeitos a aprovação
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental, vedando-se a
simples descarga, deposição, enterramento ou injeção sem prévia
autorização, em qualquer parte do território do Município de Mirante
da Serra.
Art. 12 - Ficam alterados os incisos LH, le IV, do 8 1º, do art.
205, da Lei 765/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
| — nas infrações leves, de 02 (dois) a 13 (treze) UPFM — Unidade
Padrão Fiscal de Mirante da Serra;
Il — nas infrações graves de 14 (quatorze) a 32 (trinta e dois) UPFM —
Unidade Padrão Fiscal de Mirante da Serra;
Ill — nas infrações muito graves, de 33 (trinta e três) a 64 (sessenta e
quatro) UPFM — Unidade Padrão Fiscal de Mirante da Serra;
IV— nas infrações gravíssimas, de 65 (sessenta e cinco) a 127 (cento
e vinte e sete) UPFM — Unidade Padrão Fiscal de Mirante da Serra.
Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário. /
/
t
Adinaldo de/Andrade
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de
8BLicaDo
Daniel Gomes do;
Diretor Geral Po;
Mirante 7: *
Preta Mm, de Mine da Sera RO
PUBLICADO
em BA A Pefigdo
ali nom

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