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norma nº 802/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 802 / 2017
Date 2017-09-21
EmentaLEI Nº 802/2017 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REGISTRAR DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DIVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LR ESTADO DE RONDÔNIA
Misa. |- Sr- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
O Cxotsrasas” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
LEI Nº 802/2017
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
REGISTRAR DEVEDORES EM ENTIDADES QUE
PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
E A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA
CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO
DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO, FAÇO
saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a protestar
extrajudicialmente e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer
despesa para o Município, na forma e para fins previstos na Lei Federal nº
9.492, de 10 de setembro de 1997, e Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro
de 2012, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários
do Município de Mirante da Serra.
8 1º Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários
conforme disposição dos artigos 134 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 — Código Tributário Nacional.
S 2º As medidas tomadas por força desta Lei não obstam a execução
dos créditos na dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980, nem as garantias previstas nos artigos 183 a 193, da Lei
Federal nº 5.172/1966.
S 3º A Certidão de Dívida ativa encaminhada a protesto deverá conter,
além dos requisitos obrigatórios previstos na Lei nº 6.830/1980 — Lei de
Execução Fiscal, os seguintes dados:
a) nome completo do devedor;
b) número de inscrição no CPF ou CNPJ;
c) endereço completo.
Art. 2º - Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo
devedor, inclusive dos honorários advocatícios, dos emolumentos cartorários é NM
ESTADO DE RONDÔNIA
Es. d= So- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO Sofgiaoro” — SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
das custas judiciais, o Município de Mirante da Serra, requererá a baixa do
protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a
extinção ou suspensão da ação de execução eventualmente ajuizada.
Parágrafo Único — Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados
a protesto pelo saldo devedor remanescente.
Art. 3º - Ao protesto e seu procedimento aplicam-se as leis e
regulamentos que lhes são próprios.
Parágrafo Único - Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após
o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluída as custas judiciais,
honorários advocatícios e emolumentos cartorários.
Art. 4º - Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de
emolumentos devidos pelo protesto das certidões de dívida ativa expedidas
pela Fazenda Pública Municipal correrão por conta dos contribuintes
inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato no momento da
comprovação da quitação do débito pelo devedor ou responsável, ou por
ocasião do cancelamento do protesto, sendo devidos, neste último caso,
também, pelos contribuintes.
Art. 5º - Fica a Procuradoria do Município autorizada a não ajuizar
execuções de créditos tributários de valor inferior a R$ 800,00 (Oitocentos
reais).
Art. 6º - Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de
cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a
Procuradoria do Município e o setor de tributação ficam autorizados a adotar as
medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial
condenatório de quantia certa transitada em julgado, ou daqueles inscritos em
dívida ativa, em entidades que prestem serviços e proteção ao crédito e ou
promovam cadastros de devedores aiii À
ESTADO DE RONDÔNIA
Misa d- Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
2017/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
DD TETAS A MUNICIPAL DE GABINETE |
Parágrafo Único — O registro de que trata este artigo não impede que o
Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o
cumprimento da sentença, com valores devidamente atualizados, sendo de
atribuição da Procuradoria do Município a adoção de todas estas medidas.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal e os respectivos Tabelionatos de
Protesto de Título poderão firmar convênios dispondo sobre as condições para
a realização dos protestos de certidões de dívida ativa expedidas pela Fazenda
Pública Municipal, regulando a remessa e retirada dos títulos, bem como-dos
respectivos valores, observando o disposto em legislação federal.
Art. 8º - O poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se
fizerem necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 21 de Setembro de am
ADINALDO DE ANDRADE
Prefeito Municipal
olet:
Secretária Mun dº
Portana n. 3652/-

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